TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7167/2021 - Quarta-feira, 23 de Junho de 2021
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Sendo juntada a referida documentação e sendo comprovada a propriedade ou o custeio dos reparos por
parte dos Reclamantes, cite-se o (a) Reclamado (a) com as advertências legais.
Intimem-se e cumpra-se o determinado.
Belém, 22 de junho de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL
Juiz de Direito
Número do processo: 0870087-53.2020.8.14.0301 Participação: REPRESENTANTE Nome: EDER FELIPE
SILVA DA CONCEICAO Participação: ADVOGADO Nome: JUSCELINO GOUVEIA FURTADO BELEM
SEGUNDO OAB: 25023/PA Participação: AUTORIDADE Nome: ALEXANDRE COSTA VIANA
Participação: ADVOGADO Nome: LUAN FILIPE SANTOS DOS SANTOS OAB: 24330/PA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM
Processo nº 0870087-53.2020.8.14.0301
SENTENÇA
Vistos, etc ...
O Reclamante relata que no dia 01/03/2019, terceiro conduzia seu veículo pela Rua Aristides Lobo,
momento em que transitava no cruzamento com a Rua Frei Gil de Vila Nova, quando teve sua trajetória
interceptada pelo veículo conduzido pelo Reclamado, que teria ignorado a preferencial de tráfego do
cruzamento, provocando diversos danos e se evadindo do local sem prestar qualquer socorro. Diante de
tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais emergentes no valor de R$
3.288,73 e lucros cessantes na quantia de R$ 1.256,22.
Devidamente citado, o Reclamado compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento,
apresentando contestação nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Reclamante,
visto que este não juntou qualquer documento capaz de comprovar ser o real proprietário do veículo. No
mérito, arguiu que o condutor do veículo Sr. THALIS DA LUZ SERRÃO, deixou claro que suportou todos
os prejuízos materiais causados pelo sinistro, inexistindo danos materiais emergentes e lucros cessantes
indenizáveis.
Éo breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares arguidas pela Reclamada, decido:
Em que pese o Reclamante não tenha demonstrado com documentos comprobatórios ser o real
proprietário do veículo, é possível notar que este arcou com o pagamento das despesas (pagamento das
peças e serviços), como se vê através dos recibos juntados aos autos, revelando a sua legitimidade para
propor a ação, acarretando na rejeição da preliminar.
Rejeitadas as preliminares, adentro no mérito da causa: