TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7167/2021 - Quarta-feira, 23 de Junho de 2021
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Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inicial para condenar a Reclamada ao
pagamento de R$ 2.513,24 (dois mil, quinhentos e treze reais e vinte e quatro centavos) a título de
indenização por danos materiais emergentes, em favor do Reclamante, com correção monetária pelo
INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data
do evento danoso (ocorrido em 01/03/2019), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, nos
termos da fundamentação exposta. Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do
art. 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da
isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se o Reclamado para cumprimento voluntário,
através de depósito na Conta única do Poder Judiciário, com abertura de respectiva subconta, sob pena
de multa do art. 523 e § 1º do novo CPC.
P.R.I.C.
Belém, 18 de junho de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL
Juiz de Direito
Número do processo: 0870087-53.2020.8.14.0301 Participação: REPRESENTANTE Nome: EDER FELIPE
SILVA DA CONCEICAO Participação: ADVOGADO Nome: JUSCELINO GOUVEIA FURTADO BELEM
SEGUNDO OAB: 25023/PA Participação: AUTORIDADE Nome: ALEXANDRE COSTA VIANA
Participação: ADVOGADO Nome: LUAN FILIPE SANTOS DOS SANTOS OAB: 24330/PA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM
Processo nº 0870087-53.2020.8.14.0301
SENTENÇA
Vistos, etc ...
O Reclamante relata que no dia 01/03/2019, terceiro conduzia seu veículo pela Rua Aristides Lobo,
momento em que transitava no cruzamento com a Rua Frei Gil de Vila Nova, quando teve sua trajetória
interceptada pelo veículo conduzido pelo Reclamado, que teria ignorado a preferencial de tráfego do
cruzamento, provocando diversos danos e se evadindo do local sem prestar qualquer socorro. Diante de
tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais emergentes no valor de R$
3.288,73 e lucros cessantes na quantia de R$ 1.256,22.
Devidamente citado, o Reclamado compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento,
apresentando contestação nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Reclamante,