TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7187/2021 - Quarta-feira, 21 de Julho de 2021
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funç¿o de confiança;
4. In casu, trata-se de eventual prática de ato de improbidade por parte de Delegado Regional,
consubstanciada na dispensa indevida de licitaç¿o, motivo pelo qual, nos termos do citado art. 23, I da
LIA, o prazo prescricional é de 5 anos após o término do cargo em comiss¿o.
5. Conforme analisado pelas instâncias de origem, e n¿o questionado pelo recorrente, os atos imputados a
ele ocorreram até o ano de 2006 e a aç¿o civil pública foi proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais
em 7.2.2006, enquanto ainda exercia o cargo de Delegado Regional de Polícia perante a 16a. Delegacia
Regional de Polícia em Uberlândia/MG, n¿o tendo iniciado o transcurso do prazo prescricional.
6. O fato de os atos terem se iniciado por seu antecessor em 2001 n¿o tem o cond¿o de alterar o termo
inicial do prazo prescricional.
7. Recurso especial desprovido.
(REsp 1255034/MG, Rel. Ministro NAPOLE¿O NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/10/2013, DJe 05/11/2013).
Ocorre que, conforme informaç¿o constante às fls. 312/312 verso, dos autos do processo de aç¿o de
improbidade administrativa 0000281-76.2017.8.14.1979, G.D.S.L. faleceu no dia 01/02/2020.
Dito isso, pontuo que, o art. 8º da LIA, que prevê que ¿o sucessor daquele que causar les¿o ao patrimônio
público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominaç¿es desta lei até o limite do valor da herança¿
n¿o pode ser aplicado na fase de conhecimento da aç¿o de improbidade.
Efetivamente. Em uma interpretaç¿o literal, o artigo permite a responsabilizaç¿o patrimonial dos herdeiros,
nos limites da herança.
Porém, essa responsabilizaç¿o pressup¿e que haja um processo de conhecimento em que a
responsabilidade pelo ato de improbidade foi definitivamente reconhecida, havendo um título judicial que
será objeto de cobrança contra os sucessores e n¿o que os sucessores ¿ que jamais integraram a
Administraç¿o Pública ¿ poder¿o ser responsabilizados pessoalmente, que é o que ocorre quando se
opera o fenômeno da substituiç¿o processual ainda na fase de conhecimento.
Um outro problema, bem pontuado pelo Ministro Napole¿o Nunes Maia Filho no Agravo Interno no Agravo
em Recurso Especial nº 1.307.066 ¿ RN, é a impossibilidade de se assegurar a ampla defesa aos
sucessores do falecido na aç¿o de conhecimento, seja porque n¿o praticaram o ato dito improbo, seja
porque s¿o alheios à Administraç¿o e, portanto, dificilmente teriam condiç¿es para efetuar uma defesa
minimamente eficiente. Transcrevo a seguir o voto:
I. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇ¿O DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. PRETENS¿O DA SUCESSORA A QUE SEJA
JULGADO IMPROCEDENTE NESTA CORTE SUPERIOR O PEDIDO FORMULADO PELO MP/RN DE
HABILITAÇ¿O DE SUCESSORES DO DEMANDADO ACIONADO POR IMPROBIDADE.
II. AINDA QUE O RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO TENHA CARÁTER DE MERA
RECOMPOSIÇ¿O AOS COFRES PÚBLICOS, HAVENDO FALECIMENTO DO ACUSADO NO CURSO
DO PROCESSO, OS HERDEIROS JAMAIS PODER¿O EXERCER DEFESA EFICIENTE ACERCA DA
PRÁTICA OU N¿O DE FATOS QUE COUBERAM AMIÚDE AO FALECIDO, EM SUA CONDUTA COMO
AGENTE PÚBLICO.
III. NOUTRAS PALAVRAS, AS OCORRÊNCIAS HAVIDAS NA INTIMIDADE DA ADMINISTRAÇ¿O
PÚBLICA ACERCA DOS ATOS ÍMPROBOS APONTADOS NO LIBELO N¿O PODER¿O SER
AVERIGUADAS POR AQUELES QUE VIRIAM A SUCEDÊ-LO NO PROCESSO. TRATA-SE DE