TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7195/2021 - Segunda-feira, 2 de Agosto de 2021
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Da Autoria.
Verifico que a autoria do delito não foi devidamente comprovada.
Constata-se que não houve juntada de laudo sexológico, a vítima não foi sequer ouvida em juízo, havendo
apenas a oitiva de uma terceira pessoa que teria ouvido da vítima que o acusado teria acariciado suas
partes íntimas.
Sabe-se que a palavra da vítima possui relevante valor probatório nos crimes contra a liberdade sexual
que são, em regra, praticados na clandestinidade. Não havendo depoimento da vítima os demais
elementos dos autos devem assumir maior importância, no entanto, no presente caso, as provas colhidas
não são capazes de demonstrar, firmemente, a prática dos ilícitos veiculados na inicial.
Vejamos julgados nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO E LESÃO CORPORAL. PADRASTO.
DENÚNCIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO
DELITO DO ART. 129, §9º DO CP E POSTERIORMENTE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 217-A C/C ARTIGO 14, II, e
ARTIGO 71, TODOS DO CP, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍTIMA NÃO
ENCONTRADA PARA SER OUVIDA EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DISSONÂNCIA
COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DÚVIDA ACERCA DA
MATERIALIDADE E AUTORIA. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
REO. APLICAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
- É bem certo que o tipo penal, previsto no art. 217-A do Código Penal, após a Lei nº 12.015/09, independe
da prática da conjunção formal para caracterização, muita vez sequer deixando vestígios materiais da sua
ocorrência, prescindindo, até mesmo, da prova da violência, por ser esta presumida. No entanto, em casos
tais, um édito condenatório deve estar lastreado em elementos probatórios sólidos, que
demonstrem, sem sombra de dúvidas, que a vítima sofreu abuso de ordem sexual, sendo que a sua
palavra deve estar, no mínimo, coadunada às demais provas produzidas nos autos. - Em que pese a
verossimilhança da tese acusatória, não há nos autos prova segura e escorreita de que o
apelado tenha praticado as condutas descritas na denúncia.
- Em decorrência da presunção da não culpabilidade, a dúvida resolve-se em favor do réu.
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007074820098151201, Câmara Especializada Criminal,
Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 05-06-2018). Grifei.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 214 C/C ART. 224, A C/C 226, II C/C ART. 71, TODOS DO CP.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA
RELATIVA. NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DA PROVA. ART. 155 DO CPP. VÍTIMA QUE NÃO
FOI OUVIDA EM JUÍZO. ARCABOUÇO FRÁGIL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1.
A palavra da vítima, em crimes desse jaez, normalmente praticados na clandestinidade e sem
testemunhas presenciais, ganha especial relevância, servindo de elemento de convicção quando em
harmonia com as demais provas colhidas. Entretando, restando isolada no acervo probatório, a palavra da
vítima mormente quando se trata de infante ou adolescente – não tem o condão, por si só, de sustentar
uma condenação criminal.
2.
In casu, a vítima teria contado à sua mãe, quando já tinha 14 anos de idade, que havia sofrido
violência sexual aos 6 anos de idade. A vítima entretanto, sequer foi ouvida em juízo, sendo dispensada