TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7245/2021 - Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021
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Câmara Especializada CÃ-vel, Tribunal de Justiça do Estado da ParaÃ-ba, Relator: Desª. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Julgado em 17/09/2019).¿            Isto posto,
confirmo os efeitos da tutela antecipada outrora deferida e julgo procedente o pleito do autor para
condenar o ESTADO DO PARà na obrigação de fazer descrita na inicial, qual seja, custear o
fornecimento do suplemento alimentar, mensalmente, em favor do paciente ANTONIO LUCAS
FERNANDES DAS CHAGAS PESSOA, enquanto perdurar o seu tratamento e houver recomendação
médica, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o
limite de 60 (sessenta) dias multa.          Fica o requerido cientes também de que, em se
tratando de obrigação de fazer, pode o magistrado, com base no artigo 536, § 1º, do Código de
Processo Civil, determinar a realização das medidas necessárias para o cumprimento da tutela
especÃ-fica, inclusive o sequestro de dinheiro da Fazenda Pública para o custeio do tratamento postulado,
garantindo o resultado prático da demanda, equivalente ao adimplemento (fornecimento de suplemento
alimentar), de maneira a garantir a sobrevivência digna do paciente, sob pena de tornar-se inócua a
medida.          Por fim, considerando que eventual descumprimento das obrigações
impostas nestes autos constitui, em tese, ato de improbidade administrativa (Lei 8429/92), bem como
crime, em caso de descumprimento, devem os autos ser encaminhados ao Ministério Público para o
que entender devido.          Por conseguinte, extingo o processo com resolução do
mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.          Não obstante vencida
a Fazenda Pública, entendo que não é o caso de aplicação do § 3º, II, do art. 496 do NCPC,
porquanto não consistindo a condenação em prestação única, contudo em valor certo sem prazo
pré-fixado, a soma de doze parcelas (art. 292, §§ 1º e 2º do NCPC) não alcança o limite lá
estabelecido.          Assim, em sendo a prestação inferior a quinhentos salários mÃ-nimos,
deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, do CPC).
         Deixo de condenar em custas e em honorários advocatÃ-cios, com fulcro no que
dispõe o artigo 18, da Lei n. 7.347/1985.          Dê-se ciência ao MP.
         Publique-se, Registre-se e Intime-se.          Certificado o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.          Altamira/PA, 08 de
outubro de 2021.          JOSÿ LEONARDO PESSOA VALENÿA          Juiz de
Direito Titular 1 Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2ª Ed. 5ª tiragem. Malheiros Editores,
2001, p. 2 in `O PrincÃ-pio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente e a
discricionariedade administrativa¿, artigo publicado na Revista do Ministério Público nº 44 Fórum
de: ALTAMIRA  Email: [email protected]   Endereço: Av. Brigadeiro Eduardo Gomes,
1651 CEP: 68.372-020  Bairro: São Sebastião  Fone: (93)3502-9120
PROCESSO:
00038851620188140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA A??o:
Monitória em: 08/10/2021---REQUERENTE:R Z M CONFECCOES LTDA Representante(s): OAB 34718 MAURICIO GONCALVES PEREIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:INGRID KAROLINE GOMES
P E R E I R A .
P R O C E S S O
N Â º
0 0 0 3 8 8 5 - 1 6 . 2 0 1 8 . 8 . 1 4 . 0 0 0 5
                            DESPACHO          R. H.
         Voltando-me os autos conclusos, observo que as partes, após sentença
homologatória (fl. 78), juntaram o termo de acordo em sua forma original (fl. 80/80v). Assim, considerando
que os demandantes pleiteiam a extinção da demanda com arquivamento dos autos, RESOLVO:
         1. Certifique-se o trânsito em julgado, conforme o caso.          2. Após,
nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
            Altamira/PA, 08 de outubro de 2021.             JOSÿ
LEONARDO PESSOA VALENÿA             Juiz de Direito Titular
PROCESSO:
00093105820178140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 08/10/2021---REQUERENTE:BANCO BRADESCO CARTOES S A
Representante(s): OAB 235738 - ANDRE NIETO MOYA (ADVOGADO) REQUERIDO:EDVALDO
MENEZES DA CUNHA Representante(s): OAB 13721 - WEVERTON CARDOSO (ADVOGADO) .
P R O C E S S O
N Â º
0 0 0 9 3 1 0 - 5 8 . 2 0 1 7 . 8 . 1 4 . 0 0 0 5
                            DECISÿO          Vistos,
         Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao petitório de fls. 129/130, observo
que, após o julgamento do feito e a interposição de recurso de apelação pelo réu (fls. 112/118),
as partes firmaram acordo, vindo o autor informar o seu cumprimento integral. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Desse
modo, considerando que as partes celebraram acordo, o qual foi devidamente cumprido pelo demandado,
verifico que restou prejudicado o recurso de apelação pela perda do objeto.          Isto