TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7273/2021 - Terça-feira, 30 de Novembro de 2021
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Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor.
No dia 04 de fevereiro de 2019 no Mandado de nº20190029111359, fls.59 à 61, o procurador do município
de Igarapé-Miri, apostou sua assinatura no citado documento tomando ciência de todos os termos da
inicial.
Além disso em 18 de março de 2019 foi dado vistas dos autos a outro representante, do jurídico da
prefeitura, como demonstra o ato da secretaria do juízo de fls.62, o qual de igual forma também apostou
sua assinatura no respectivo documento, contudo não fora protocolizada contestação, o que caracteriza
revelia.
Por sua vez com relação ao julgamento antecipado da lide o CPC preleciona o seguinte:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do
art. 349.
No caso dos autos, verifica-se que a lide se encontra apta a ser julgada, pois não há necessidade de
produção de outras provas, pelo que procedo ao seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do
CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda merece prosperar, uma vez que a
documentação apresentada pelo Requerente instrui o feito de maneira adequada e conforme os ditames
legais.
Assim, e sem mais delongas, restando comprovada a existência do direito alegado notadamente em razão
da documentação acostada, em outro sentido não se poderia concluir, senão naquele que converge para a
procedência parcial do pedido formulado pelo Requerente.
II.2 ¿ DO PEDIDO DE PROGRESS¿O VERTICAL E DE COBRANÇA
A lei 9394 de 20 de dezembro de 1996, lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDB) preleciona o
seguinte:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurandolhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; ¿grifos nossos¿
IV - Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho. ¿grifos
nossos¿
Neste sentido a lei municipal nº4995 de 12 de agosto de 2010, dispõe sobre a estruturação do plano de
cargos, carreira e remuneração, para os integrantes do quadro de magistério público da prefeitura
municipal de Igarapé-Miri e dá outras providências correlatas.
O mencionado marco legal, com relação ao tema cerne da presente demanda, no que se refere aos prérequisitos atinentes à concessão progressão vertical na carreira, bem como a diferença remuneratória,
entre os níveis, aduz que: