TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7323/2022 - Sexta-feira, 4 de Março de 2022
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UMA DAS EMPRESAS EM CONS?RCIO. LEGALIDADE. OBSERV?NCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, APLICA??O DA BASE DE C?LCULO DE FORMA CORRETA PELO ENTE MUNICIPAL.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS?O UN?NIME. ?????(N? DO ACORD?O: 102214. N? DO
PROCESSO: 200930172545. RAMO: CIVEL. RECURSO/A??O: Apela??o. ?RG?O JULGADOR: 5?
CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: MARABA. PUBLICA??O: Data: 24/11/2011 Cad.1 P?g.133.
RELATOR: DIRACY NUNES ALVES). ???????Por fim decis?o do STF a respeito de responsabilidade das
empresas consorciadas, em caso an?logo ao que ocorreu em Tail?ndia, em que as empresas
consorciadas contrataram uma terceira pessoa jur?dica para efetuar a presta??o do servi?o objeto do
contrato da obra p?blica, em que tamb?m existia um consorcio, inclusive com a pr?pria ora embargante
como parte, sen?o vejamos: ???????RE 621415 Relator(a): Min. C?RMEN L?CIA ???????Julgamento:
19/06/2012 ???????Publica??o: 26/06/2012 ???????Decis?o EXTRAORDIN?RIO. TRIBUT?RIO.
IMPOSTO SOBRE SERVI?OS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CONSTRU??O CIVIL. CONV?NIO.
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO F?TICOPROBAT?RIO, DA INTERPRETA??O DE CL?USULAS CONTRATUAIS E DA AN?LISE DE LEGISLA??O
INFRACONSTITUCIONAL: INCID?NCIA DAS S?MULAS N. 279, 280 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relat?rio 1. Recurso extraordin?rio interposto
com base na al?nea a do inc. III do art. 102 da Constitui??o da Rep?blica contra o seguinte julgado do
Tribunal de Justi?a de Santa Catarina: ?APELA??O C?VEL. TRIBUT?RIO. A??O ANULAT?RIA DE
D?BITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVI?OS - ISS. OBRAS DE ENGENHARIA. USINA
HIDREL?TRICA CAMPOS NOVOS. EXECU??O POR EMPREITADA. CONSTITUI??O DE CONS?RCIO,
CONFORME O QUE ? AUTORIZADO PELOS ARTS. 278 E 279 DA LEI N. 6.404, DE 15.12.1976.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTEN?A QUE ATENDEU OS REQUISITOS DO ART. 458 DO
C?DIGO DE PROCESSO CIVIL E INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUI??O FEDERAL. REJEI??O DE
TESES DO LITIGANTE QUE N?O IMPORTA EM SUA NULIDADE. RESPONSABILIDADE POR
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA. CERTID?ES DE D?VIDA ATIVA QUE SE MANT?M H?GIDAS. EMENDA
DE UMA DELAS, CONFORME imposto de modo a assegurar a efic?cia da fiscaliza??o e da arrecada??o,
bem como evitar a superposi??o de gravames que possam ser ocasionados pela aplica??o do ISS em
mais de uma jurisdi??o?, conforme o que ficou bem evidenciado na cl?usula primeira (fl. 77 desta
apela??o). E nada h? nos autos indicando que os percentuais pactuados tenham sido desrespeitados, ou
que a base de c?lculo do tributo municipal, tal qual determinado no art. 7? da Lei Complementar n. 116, de
31.7.2003, tenha sido desrespeitada. Isto ?, apresenta-se equivocado o c?lculo elaborado pelo magistrado
em sua senten?a, a raz?o de ser afastado. A responsabilidade da ENERCAN decorre de sua condi??o de
substituta tribut?ria, tamb?m em face do teor do "Contrato de Constitui??o de Cons?rcio", por interm?dio
do qual as empresas Constru??es e Com?rcio Camargo Correa S/A, GE-Hydro Inepar do Brasil S/A,
Engevix Engenharia Ltda. e CNEC Engenharia S/A assumiram a execu??o das obras necess?rias ?
implanta??o e explora??o da Usina Hidrel?trica Campos Novos. Isto ?, a executada ENERCAN foi a
vencedora da licita??o de implanta??o e explora??o da referida Usina, mas as obras de execu??o foram
assumidas pelas empresas integrantes integrantes do cons?rcio porque possu?am `todo o conhecimento e
experi?ncia necess?rios ? implanta??o de aproveitamentos hidroel?tricos do tipo UHNC, dentro do referido
regime de empreitada integral, na modalidade 'turnkey'? (al?nea `e? do contrato de constitui??o de
cons?rcio, cuja ?ntegra ? encontrada nas folhas 106 dos autos da apela??o c?vel n. 2008.054534-0). A
contrata??o, pela ENERCAN, daquelas empresas, n?o a desonera da responsabilidade tribut?ria, pois ? a
empresa diretamente beneficiada com os servi?os prestados pelas empresas integrantes do cons?rcio
(art. 128 do C?digo Tribut?rio Nacional, arts. 5? e 6? da Lei Complementar n. 116, de 31.7.2003, art. 29 da
Lei Municipal n. 113, de 27.4.1995, art. 8? da Lei Municipal n. 407, de 17.11.2003), responsabilidade que
somente desapareceria se demonstrasse o recolhimento do tributo pelo tomador do servi?o, o que os
autos n?o reproduzem? (fls. 13-14, doc. 2). Concluir de forma diversa do que decidido pelas inst?ncias
origin?rias demandaria o reexame do conjunto f?tico-probat?rio constante dos autos e a interpreta??o das
cl?usulas do conv?nio, procedimentos incab?veis de serem adotados validamente em recurso
extraordin?rio, nos termos Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ?AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUT?RIO. INCID?NCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVI?OS DE
QUALQUER NATUREZA - ISSQN. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA
INTERPRETA??O DE CL?USULAS CONTRATUAIS. INCID?NCIA DAS S?MULAS 279 E 454 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO? (AI
586.133-AgR/MG, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18.9.2009). ?AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDIN?RIO. TRIBUT?RIO. IMPOSTO SOBRE SERVI?OS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN. 1. COMPROVA??O DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO-LEI
N. 406/68 PARA OBTEN??O DO BENEF?CIO. CONTROV?RSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA