TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7326/2022 - Quarta-feira, 9 de Março de 2022
442
00016929520198140036 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
GABRIEL PINOS STURTZ A??o: Procedimento Comum Cível em: 17/02/2022 REQUERENTE:MARIA DE
NAZARE GONCALVES Representante(s): OAB 25975-B - NELSON MOLINA PORTO JUNIOR
(ADVOGADO) REQUERIDO:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Decisão Vistos.
Atento à petição de fls. 82, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 78, expedindo-se o competente
Alvará Judicial nos termos ali discriminados. Após, arquivem-se. Oeiras do Pará, 17/02/2022. GABRIEL
PINÃS STURTZ Juiz de Direito PROCESSO: 00025709320148140036 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GABRIEL PINOS STURTZ A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 17/02/2022 INDICIADO:ALAILSON GOMES RODRIGUES Representante(s):
OAB 9459 - MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS (ADVOGADO) VITIMA:R. C. V.
AUTOR:MINISTEERIO PUBLICO ESTADUAL. SENTENÃA Â Â Â Â Â Â Â Â Â I - RELATÃRIO Â Â Â Â Â
    Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, contra ALAILSON GOMES RODRIGUES, vulgo ¿CUIÿ, devidamente qualificado na
inicial, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do CP.          Narra a denúncia, em
sÃ-ntese, que a vÃ-tima vinha sofrendo abusos sexuais por parte do acusado, seu padrasto, desde quando
ela tinha 9 anos de idade, ocasiões em que o acusado beijava a sua boca, lambia os seus seios e
acariciava a sua vagina.          Denúncia recebida no dia 09/03/2015 (fls. 05).       Â
  Resposta à acusação às fls. 15/18.          Audiências de instrução e julgamento
às fls. 10/14 e 37/39.          O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a
condenação do acusado nos termos da denúncia.          A Defesa, por sua vez, em
alegações finais escritas de fls. 27 v. e 40/41, requereu a absolvição do acusado, tendo em vista a
ausência de materialidade e culpabilidade.          à o relatório.          Decido. Â
        II - FUNDAMENTAÃÃO          Vistos e examinados os autos, tendo o feito
transcorrido sob o crivo do contraditório, e inexistindo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
         Como questão preliminar, constato que a Defesa alegou que não foi possÃ-vel
acessar o CD/DVD, cujo conteúdo são os depoimentos da vÃ-tima e do seu genitor. Todavia, a
alegação é de todo improcedente e temerária. Constato que o CD/DVD com as mÃ-dias está sem
problema algum, abrindo e exibindo o seu teor normalmente, o que se pode perceber pelo simples exame
dos autos. Além disso, poderia a Defesa, acaso quisesse, ter providenciado junto à secretaria um pedido
de nova juntada do CD/DVD ou cópia em pendrive contendo esses depoimentos prestados. Não fosse
isso, a mÃ-dia está disponÃ-vel no Kenta. Portanto, sem razão a defesa, motivo pelo qual afasto a
alegação preliminar de que o conteúdo se mostrou inacessÃ-vel.          O acusado foi
denunciado pelo crime previsto no art. 217-A, o qual prevê a conduta de ter conjunção carnal ou
praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Analisando as provas dos
autos, entendo que a materialidade e a autoria do crime restaram indubitavelmente comprovadas. Â Â Â Â
     A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exame de conjunção
carnal, bem como pelo depoimento da vÃ-tima, os quais revelam as verdadeiras práticas de abusos
sexuais contra a menor. Assim, constata-se que o tipo se amolda perfeitamente ao art. 217-A do CP. Â Â
       A autoria, por seu turno, está comprovada. Não há dúvida razoável sobre a autoria,
sobretudo pelos depoimentos harmônicos, coesos e convergentes da vÃ-tima e das testemunhas (Dione e
Rosemberg), no sentido de que o acusado foi, efetivamente, o autor do crime de estupro de vulnerável
contra uma criança de apenas 9 anos de idade à época.          Como se infere, os
depoimentos prestados formam um arcabouço probatório indene de dúvidas no sentido de que o
acusado Alailson Gomes Rodrigues praticou, efetivamente, os abusos sexuais contra a vÃ-tima R.C.V.,
menor de idade à época.          A vÃ-tima R.C.V confirmou que sofreu abusos sexuais por
parte do acusado. Que ele é seu padrasto. Que conviviam na mesma casa. Que quando acordava, pela
manhã, se deparava com o mosquiteiro ¿desmanchado¿ e suas roupas rasgadas. Que não percebia
que isso acontecia, pois estava dormindo. Que não contava para a sua mãe. Que aconteceram várias
vezes. Que certa vez, o acusado lhe chamou e lhe confirmou que ele lhe mexia durante a noite. Que ele
lhe afirmou que lhe ¿dedava¿ (passava a mão na vagina). Que nesse momento, saiu correndo para
contar o ocorrido para as suas primas chamadas Juliana e Elziane. Que essas primas falaram que não
era para a vÃ-tima contar para a mãe dela. Que tinha medo de contar para a sua mãe. Que não
confirma que o acusado beijava a sua boca, lambia os seus seios e acariciava a sua vagina, pois estava
dormindo, mas que ele afirmou que fez isso. Que certa vez, o acusado deitou na rede junto com a vÃ-tima
e começou a apertar os seus seios. Que nesse momento, a vÃ-tima disse que era para ele sair da rede,
senão ela iria gritar. Que acordava com marcas no pescoço, como se tivesse sido beijada. Que
também contou o ocorrido para a sua tia chamada Dione. Que o acusado tinha muito ciúme da vÃ-tima.
Que ele não lhe deixava sair sozinha, nem mesmo para a igreja. Que quando contou o ocorrido para a