TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7351/2022 - Quarta-feira, 13 de Abril de 2022
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AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO ¿ PROC. 0006154-18.2016.814.0031 ¿ REQUERENTE: MARIA
DE LOURDES CARDOSO MARTINS ¿ (Adv. Dra. BRENDA FERNANDES BARRA, OAB/PA 13.443) ¿
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A - (Adv. Dr. GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI,
OAB/PA 28178-A)
Trata-se de demanda proposta por MARIA DE LOURDES CARDOSO MARTINS em face de BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em que pretende a revisão das
cláusulas da Cédula de Crédito Bancário n. 770516559. Defende a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor e insurge-se contra a capitalização composta dos juros, a cumulação da comissão de
permanência com outros encargos moratórios, a abusividade da taxa de juros e a cobrança da emissão
de boleto.
Citado, o réu arguiu preliminarmente inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas
contratuais.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Embora a autora tenha requerido a necessidade de realização de exame pericial, colacionando aos autos
inclusive eventuais quesitos (fls. 85/87), anoto que a causa está madura para julgamento, na forma do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é
eminentemente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das que já se
encontram juntadas.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por se confundir com o próprio mérito da demanda.
Passo à análise meritória.
Na espécie vertente, os pedidos formulados pela autora contrariam os entendimentos firmados pelo
Superior Tribunal de Justiça quanto aos temas ventilados, senão vejamos.
I. Taxa de juros ¿ Súmula 382 do STJ
No tocante à alegação pura e simples de abusividade da taxa de juros, pondera o Ministro Sidnei Beneti:
¿¿A alegaç¿o de abusividade, visando à limitaç¿o da taxa de juros, deve ser medida com base na
composiç¿o do sistema financeiro e dos diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado
(custo de captaç¿o, a taxa de risco, custos administrativos e tributários) e o lucro do banco, sendo cabível
somente diante de uma demonstraç¿o cabal da excessividade do lucro da intermediaç¿o financeira, que
n¿o se verifica.¿¿ (AgRg nos EDcl no Ag 874366/RS).
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 382, verbis: ¿¿A estipulaç¿o de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, n¿o indica abusividade.¿¿
No caso em análise, o autor não demonstrou a taxa média de mercado nas operações da espécie
divulgada pelo Bacen, fundamentando a sua alegação de abusividade da taxa de juros na legislação cuja
disciplina não alcança a espécie contratual objeto da presente ação, conforme assentou o STJ por ocasi¿o
do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530:
¿¿I - JULGAMENTO DAS QUEST¿ES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇ¿O 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS - a) As instituiç¿es financeiras n¿o se sujeitam à