TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7360/2022 - Segunda-feira, 2 de Maio de 2022
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apresentar pontos controvertidos e especificar as provas que pretende produzir.O ESTADO DO PARÃ em
petição (fl. 82) informou que não possui provas a produzir, ocasião em que requereu o julgamento
antecipado da lide.Vieram os autos conclusos.ÿ O RELATÿRIO. DECIDO2. DA
FUNDAMENTAÿÿOCompulsando os autos, entendo que não há necessidade de produção de
outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito e fatos já comprovados
documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento
antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, salientando que "o julgamento antecipado da lide, antes de
ser uma faculdade do julgador, é um dever, quando presentes os elementos para tanto, tendo-se em
vista os objetivos de celeridade, efetividade e economia processual" (TJSC, AC nº 1998.003753-0, Des.
Rel. PEDRO MANOEL ABREU, Indaial/SC).2.1. DAS PRELIMINARES2.1. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE
JURÃDICA DO PEDIDOAlega o ESTADO DO PARà em sede de contestação carência da ação por
impossibilidade jurÃ-dica do pedido, em razão da natureza do contrato temporário celebrado entre as
partes, que segundo o requerido possui caráter administrativo. E por este motivo, entende o ente estadual
que o autor é servidor público estadual temporário, sendo que a interpretação deve ser realizada de
acordo o Regime JurÃ-dico ÿnico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei n° 5.810/94),
portanto, pugna pela impossibilidade jurÃ-dica do pedido, com a consequente extinção do feito sem
resolução de mérito.Registro em que pese a parte autora tenha fundamentado o pedido pelo
reconhecimento da nulidade de contrato de trabalho temporário e o reconhecimento de vÃ-nculo de
emprego, entendo que a demanda, ora apresentada, se trata na verdade de regime especial de
contratação temporária, em situações fora das exceções constitucionais, qual seja,
contratação direta pelo ESTADO DO PARÃ, sem a realização de concurso público, nula de pleno
direito que será tratada em tópico seguinte. Ocorre que, é cediço que os limites da lide são
estabelecidos pela petição inicial e posteriormente pela defesa. Na exordial, a parte autora versará
sobre o objeto e a causa de pedir da ação. A nortear a atuação jurisdicional está o objeto, que é a
providência jurisdicional requerida, com a finalidade de tutelar o interesse em litÃ-gio. Por sua vez, a
causa de pedir é o fundamento do pedido, em outras palavras, constitui os fatos e os fundamentos
jurÃ-dicos a embasar a pretensão da parte autora. Assim sendo, há de se observar que, a tutela
jurisdicional será prestada nos limites estabelecidos na petição inicial, embora adote fundamentos
diversos dos declinados na inicial, o que não excede os contornos da lide, os quais, não são
estabelecidos pela causa de pedir, mas pelo objeto. Da mesma forma à luz dos princÃ-pios da mihi
factum dabo tibi ius e iura novit curia, descritos os fatos, não está o juiz obrigado a julgar de acordo com
os fundamentos jurÃ-dicos apontados pela parte, cabendo-lhe apenas, ao fazê-lo por fundamento diverso,
indicar os motivos que lhe formaram o convencimento, o que será devidamente demonstrado a seguir.
Logo, rejeito a preliminar arguida pelo ente estadual de carência da ação e impossibilidade jurÃ-dica do
pedido. 3. DO MÿRITO3.1. DA NULIDADE DO CONTRATO DA PARTE AUTORA Pois bem, a
questão gira em torno do direito ou não do autor WILSON CHARLES DA SILVA, a nulidade do contrato
de trabalho temporário, o reconhecimento do vÃ-nculo de emprego e o recebimento de valores referente
ao pagamento de FGTS.Isso posto, cumpre asseverar, inicialmente que, desde a edição da
Constituição de 1988, a regra para a contratação de pessoal pela Administração Pública é a
realização de concurso público de provas ou de provas e tÃ-tulos, nos termos do inciso II do artigo 37
do texto da Carta Constitucional: ¿A investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e tÃ-tulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.¿ Neste contexto, a
realização de Concurso Público para ingresso nas carreiras públicas - exigência do próprio texto
constitucional - consubstancia-se, em verdade, na concretização do PrincÃ-pio da Impessoalidade,
exatamente com vistas a proporcionar uma igualdade de oportunidade para ingresso nos quadros da
Administração Pública.Pelo que se observa da documentação acostada aos autos, é possÃ-vel
identificar que se trata a parte autora, de servidor temporário do estado requerido, que iniciou o seu labor
ao ente requerido exercendo a função de agente de vigilância sanitária, em 01/04/1993 e pelo que se
verifica dos contracheques e documentos acostados aos autos, permaneceu atuando junto ao ente
estadual até 01/11/2008, conforme se depreende da Ficha Financeira (fls. 68/69).O próprio requerido
ESTADO DO PARÃ, em sede de contestação (fls. 53/67) reconhece a natureza de contrato temporário
da parte autora, que exercia a função de agente de vigilância sanitária na Secretaria de Estado de
Saúde do Pará, serviço público que deveria observar o regramento do art. 37 da Constituição
Federal.Observa-se, ademais, que não restou configurada a excepcionalidade, urgência e necessidade
da contratação em tela, o que se infere pela extensão temporal da vinculação funcional. Neste
sentido, colho o seguinte julgado, in verbis:EMENTA: ADMINISTRATIVO - 'RECLAMATÿRIA