TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7360/2022 - Segunda-feira, 2 de Maio de 2022
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licença maternidade da autora. Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se
desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto. Com efeito, um dos
pressupostos da ação é o interesse de agir, consistente na necessidade de se obter o provimento
jurisdicional invocado e, mais, na utilidade desse provimento. Vale dizer, transportando o instituto para o
presente caso, esse pressuposto estaria presente se a ordem judicial postulada ainda fosse útil e
necessária. Não há, portanto, razão plausÃ-vel para que se dê prosseguimento ao feito, já que o
serviço de energia elétrica foi devidamente restabelecido. Nesse sentido, colho o seguinte julgado, in
verbis:MANDADO DE SEGURANÿA. MANDATO CLASSISTA. LICENÿA CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DE OBJETO. Diante da concessão da licença para o exercÃ-cio de
mandato classista na via administrativa, no curso da ação, resta prejudicado o exame do mérito pela
perda do objeto. Extinto o pedido, sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, VI, do CPC.
PEDIDO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÿÿO DE MÿRITO. (Mandado de Segurança Coletivo
Nº 70079924379, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary,
Julgado em 14/05/2019). (TJ-RS - MS: 70079924379 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de
Julgamento: 14/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
16/05/2019)Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir,
a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito.Ocorreu, então, carência
superveniente por perda do objeto, não se podendo, data vênia, apreciar o mérito, porque falta,
nesta oportunidade, interesse processual. Neste sentido a lição de CELSO AGRÃCOLA BARBI:  "O
interesse deve existir no momento em que a sentença for proferida. Portanto, se ela existiu no inÃ-cio da
causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse".(Comentários
a o Có dig o d e P rocesso Civil, 3 ª e d . , F o re n s e , p à ¡g . 5 1 ).  A s s im, o  jui z p o d e
e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato
superveniente, caracterizando a perda do objeto nos presentes autos.3. DISPOSITIVO.Deixo de apreciar a
presente demanda por constatar que houve a perda do objeto desta ação e, por conseguinte, JULGO
extinta sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual superveniente, a presente ação,
com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil1.Em havendo custas pela requerente,
suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida nos autos.Condeno a parte requerida em custas que fixo
em 10% (dez por cento) do valor da causa, em atenção ao princÃ-pio da causalidade.Na hipótese de
ser solicitado posteriormente, consinto de antemão com o desentranhamento dos documentos coligidos
à exordial, desde que as suas respectivas cópias, providenciadas pela Requerente, permaneçam nos
autos.Transitada livremente em julgado, ultime a Secretaria, com as devidas cautelas da Lei, o
arquivamento deste caderno, dando-se sua baixa no Sistema de Gestão de Processos (Libra), e,
devendo ser remetido, em ocasião oportuna, ao Setor competente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Após, arquive-se.1 CPC. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar
ausência de legitimidade ou de interesse processual.
PROCESSO:
00168863920168140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 20/04/2022---REQUERENTE:ROMULO DA CONCEICAO LINHARES
Representante(s): OAB 20426 - SUELLEN RAFAELA DE MELO (ADVOGADO) REQUERIDO:ESTADO
DO PARA. 1. RELATÿRIOTrata-se de AÿÿO DE ANULAÿÿO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C
TUTELA PROVISÿRIA DE URGÿNCIA, ajuizada por ROMULO DA CONCEIÿÿO LINHARES, em
face do ESTADO DO PARÃ, devidamente qualificados e representados nos autos.Narra a exordial (fls.
02/20) que o autor prestou concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças da
PolÃ-cia Militar do Estado do Pará (Edital n° 001/CFP/PM/PA, de 19 de maio de 2016) e foi aprovado na
primeira etapa do concurso, constituÃ-da de prova objetiva e classificado para a 2ª etapa.Aduz que foi
considerado inapto na segunda fase do concurso, sob o argumento de ¿que não apresentou laudo do
ortodontista, porém em tratamento ortodôntico¿.Relata que apresentou o laudo exigido no edital,
contudo, não sabia que o referido não havia sido assinado por cirurgião dentista.Narra que interpôs
recurso administrativo, argumentando que embora o laudo não estivesse assinado por cirurgião
dentista, o referido profissional pode fazer acompanhamento do tratamento ortodôntico, conforme
reconhecido pelo CRO e de acordo com a Lei n° 5.081/1966.Pleiteia tutela provisória de urgência para
que: ¿a Administração Pública Estadual anule ato administrativo que considerou ROMULO DA
CONCEIÿÿO LINHARES inapto no exame odontológico, possibilitando sua participação nas demais
fases do certame (Edital n° 001/CFP/PMPA de 19 de Maio de 0016) visando uma vaga de praça da
PolÃ-cia Militar do Estado do Pará, sem olvidar fases que já tenham sido realizadas¿. (SIC).Ao final
requer a confirmação do pedido liminar.A exordial (fls. 02/20) foi instruÃ-da com os documentos (fls.