TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7360/2022 - Segunda-feira, 2 de Maio de 2022
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relacionados a situação atual do atendimento municipal no tratamento, reabilitação e reinserção
social dos usuários de drogas e/ou álcool, razão pela qual, reabro a instrução processual e
determino:Intime-se o MUNICÃPIO DE ALTAMIRA para que no prazo de 30 (trinta) dias, já computado a
dobra legal, apresente relatório da situação atual do atendimento municipal no tratamento,
reabilitação e reinserção social dos usuários de drogas e/ou álcool, informando ao juÃ-zo como é
disponibilizado o atendimento destes usuários, em quais locais e qual equipe de profissionais a
municipalidade dispõe para a prestação deste serviço, bem como informe as providências
adotadas a fim de promover a implementação do CAPS AD no MunicÃ-pio de Altamira.Faculto ao
MINISTÿRIO PÿBLICO DO ESTADO DO PARà o mesmo prazo de 30 (trinta) dias, já computado a
dobra legal, para, querendo, apresente Relatório atualizado acerca do atendimento de usuários de
drogas e/ou álcool no municÃ-pio de Altamira.Prestados as devidas informações e/ou apresentados
documentos, determino:Intime-se a outra parte para no prazo de 10 (dez) dias, já computado a dobra
legal, para, querendo, apresentar manifestação, nos termos do art. 10 do CPC.Após, conclusos com
urgência para sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Serve este, por cópia digitalizada, como
MANDADO DE CITAÿÿO/INTIMAÿÿO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA,
com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
PROCESSO:
00134861720168140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA A??o:
Procedimento Sumário em: 20/04/2022---REQUERENTE:SUANE CRISTINA NASCIMENTO BRANCH
Representante(s): OAB 13721 - WEVERTON CARDOSO (ADVOGADO) REQUERIDO:MUNICIPIO DE
ALTAMIRA REQUERIDO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE ALTAMIRA ALTAPREV. 1.
RELATÿRIOTrata-se de AÿÿO DE OBRIGAÿÿO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA
PROVISÿRIA DE URGÿNCIA ajuizada por SUANE CRISTINA NASCIMENTO BRANCH, em face do
MUNICÃPIO DE ALTAMIRA e INSTITUTO DE PREVIDÿNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÿBLICOS
DO MUNICÃPIO DE ALTAMIRA - ALTAPREV, ambos qualificados nos autos.Pleiteia em sÃ-ntese a autora
obrigação de fazer para determinar aos requeridos a concessão de salário maternidade à autora,
servidora pública municipal, que estava gestante, tendo o parto ocorrido em 12/09/2015.A exordial (fls.
02/08) e documentos (fls. 09/79).Despacho inaugural (fl. 81) reservou a apreciação do pedido liminar
após citação dos requeridos.O MUNICÃPIO DE ALTAMIRA apresentou contestação (fls. 88/92) e
documentos (fls. 93/143).Certidão (fl. 144) informa a tempestividade da contestação da
municipalidade, bem como que o ALTAPREV devidamente citado não apresentou
contestação.Despacho (fl. 146) determinou a intimação do autor para apresentar réplica.A parte
autora apresentou réplica (fls. 149/152). Certidão (fl. 153) informa a intempestividade da réplica.O
requerido ALTAPREV em petição (fl. 158) requereu a habilitação nos autos, ocasião em que
procedeu a juntada de procuração (fl. 159).A autarquia municipal ALTAPREV apresentou petição
(fls. 161/164) na qual informa que a requerente usufruiu do gozo de licença, bem como, direcionando que
o regime de previdência garantiu durante 120 (cento e vinte) dias licença da servidora com o
percebimento de seus respectivos proventos em sua total integralidade.Despacho (fl. 165) determinou a
intimação das partes para especificar provas e apresentar pontos controvertidos.O MUNICÃPIO DE
ALTAMIRA em petição (fls. 170/172) requereu o julgamento antecipado da lide. O ALTAPREV
também requereu o julgamento antecipado da lide, ocasião em que apresentou documentos
comprobatórios da concessão e goza da licença pleiteada pela autora (fls.182/186).Certidão (fl. 187)
informa que a parte autora não apresentou manifestação, bem como a tempestividade da petição
da municipalidade e intempestividade da petição da autarquia municipal.Decisão (fl. 189) anunciou o
julgamento antecipado da lide.O MUNICÃPIO DE ALTAMIRA em petição (fl. 193) registrou ciência da
decisão (fl. 189).Vieram os autos conclusos para sentença.ÿ o relatório. DECIDO.2.
FUNDAMENTAÿÿO Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo requerido
MUNICÃPIO DE ALTAMIRA, uma vez que a autora é servidora pública municipal de Altamira, cabe a
municipalidade adotar os procedimentos necessários para instrução e processamento dos
requerimentos/procedimentos de licenças de sues servidores, ainda que o pagamento fique a cargo da
autarquia previdenciária municipal. Logo, não há falar em ilegitimidade do MUNICÃPIO DE ALTAMIRA
para figurar no polo passivo da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar.Dispõe o art. 493 do CPC,
que: ¿Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito
influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofÃ-cio ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.Parágrafo único.  Se constatar de ofÃ-cio o
fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir¿.No presente caso, o interesse de agir da
autora, verificado na data da propositura da ação, deixou de existir, uma vez que antes da análise da
tutela provisória de urgência pleiteada, os requeridos acabaram por conceder e garantir o gozo da