DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2017
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PORTARIA GAPRE Nº 65/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o que consta do processo administrativo 375947-4, resolve exonerar, RENATA
ALBUQUERQUE DE FREITAS, matrícula 477086-2, do cargo, em comissão, de
Assessor de Gabinete, Símbolo CAS-01, da Estrutura Organizacional Administrativa deste Tribunal, que vinha exercendo junto ao Gabinete da Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de janeiro de
2017. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 66/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o que consta do processo administrativo nº 375947-4, resolve nomear, JOAQUIM
OSTERNE CARNEIRO NETO, para exercer o cargo, em comissão, de Assessor
de Gabinete, Símbolo CAS-01, da Estrutura Organizacional Administrativa deste
Tribunal, junto ao Gabinete da Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de janeiro de 2017. Desembargador MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Excelentíssimo Senhor Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba INDEFEIRU o seguinte processo de DIÁRIA: Processo/Interessado:
2017.001.343 - José Diniz Neto PUBLICADA NO DIÁRIO DAD JUSTIÇA DO DIA
13.01.2017 E REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
ERRATA – Portaria Gapre nº 030/2017 – Onde se lê: Eduardo José de Carvalho
Soares – 2017/1 – 02.02 a 03.04.2017. Leia-se: Eduardo José de Carvalho Soares – 2017/1 – 02.02 a 03.03.2017 – 2017/2 – 04.03 a 02.04.2017. (Publicada no
DJE do dia 13.01.2017)
ERRATA – Portaria Gapre nº 037/2017 – Onde se lê: Vanessa Moura P. de Cavalcante – 10.01 a 07.2017; José Márcio Rocha Galdino – 10 a 12.01.2017. Leia-se:
Vanessa Moura P. de Cavalcante – 10 a 31.01.2017; José Márcio Rocha Galdino
– 10 a 13.01.2017. (Publicada no DJE do dia 13.01.2017)
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ERRATA: Onde se lê: Portaria DIGEP nº 57/2016. Leia-se: Portaria DIGEP nº 74/
2016 (publicada no DJE de 16/12/2016).
ERRATA: Portaria DIGEP nº 74/2016, publicada no DJE de 06 de dezembro de 2016.
Onde se lê: matrícula 4756983, Bartolomeu de Souza Interaminense, período aquisitivo 2014/2015; matrícula 4753402, Erick de Araujo Alves, período aquisitivo 2015/
2016; matrícula 4725964, Juliana Agra Padilha Barbosa, período aquisitivo 2015/2016
e matrícula 4708687, Sinval Cavalcanti Filho, período aquisitivo 2010/2011. Leia-se:
matrícula 4756983, Bartolomeu de Souza Interaminense, período aquisitivo 2015/
2016; matrícula 4753402, Erick de Araujo Alves, período aquisitivo 2016/2017; matrícula 4725964, Juliana Agra Padilha Barbosa, período aquisitivo 2016/2017 e matrícula 4708687, Sinval Cavalcanti Filho, período aquisitivo 2011/2012.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, determinou o
ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 374..747-6
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr. Miguel de Britto Lyra
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001852-12.2016.815.0000 - RELATOR:Miguel
de Britto Lyra, juiz convocado em substituição ao Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos - IMPETRANTE :Município de Camalau ADVOGADO:Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 1.663) e outros - IMPETRADO :Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Mandado de Segurança – Bloqueio de
contas do município impetrado – Determinação de desbloqueio das contas
municipais antes da apreciação do pedido liminar – Ausência de interesse processual superveniente (utilidade) – Extinção do processo sem apreciação meritória (art. 485, VI, do CPC/2015, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009). - “As
condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da
causa e não apenas no ato da instauração do processo. Quer isto dizer que, se
existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da
sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação
isto é, sem apreciação do mérito”.- Uma das vertentes do interesse de agir é a
utilidade, a qual é vislumbrada quando o provimento do pedido formulado pelo
autor acarreta-lhe um proveito do ponto de vista prático.- Considerando que o
impetrante logrou o desbloqueio das contas bancárias por meio de decisão do
próprio Tribunal de Contas do Estado, revela-se evidente a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito. É dizer, dúvidas não há de que diante da decisão administrativa de desbloqueio, perdeu o objeto o presente writ.Ausente a utilidade do mandado de segurança, uma das vertentes do interesse
de agir, impõe-se a extinção do processo sem análise do mérito. - VISTOS,
etc. Por tais razões, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, c/c art. 6º, § 5º,
da Lei nº 12.016/2009, denega-se a segurança extinguindo o feito, sem apreciação meritória, em face da perda superveniente do interesse de agir.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001903-23.2016.815.0000 - RELATOR:Miguel
de Britto Lyra, juiz convocado em substituição ao Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos - IMPETRANTE:Município de Pedra Lavrada ADVOGADO:Rodrigo Oliveira dos Santos Lima (OAB/PB 10.478) IMPETRADO:Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Mandado de Segurança – Bloqueio
de contas do município impetrado – Determinação de desbloqueio das contas
municipais antes da apreciação do pedido liminar – Ausência de interesse
processual superveniente (utilidade) – Extinção do processo sem apreciação
meritória (art. 485, VI, do CPC/2015, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009).
- “As condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito
da causa e não apenas no ato da instauração do processo. Quer isto dizer
que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao
tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação isto é, sem apreciação do mérito”.- Uma das vertentes do interesse de agir é a utilidade, a qual é vislumbrada quando o provimento do pedido
formulado pelo autor acarreta-lhe um proveito do ponto de vista prático.- Considerando que o impetrante logrou o desbloqueio das contas bancárias por
meio de decisão do próprio Tribunal de Contas do Estado, revela-se evidente a
ausência de interesse processual no prosseguimento do feito. É dizer, dúvidas não há de que diante da decisão administrativa de desbloqueio, perdeu o
objeto o presente writ.- Ausente a utilidade do mandado de segurança, uma
das vertentes do interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem
análise do mérito. - VISTOS, etc. Por tais razões, com fulcro no art. 485, VI,
do CPC/2015, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, denega-se a seguran-
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de junho
Fonte:
Diretoria
Informação
- Gerência de
ND –> Não
Disponível
de
2011,
comdeaTecnologia
redação da
dada
pela Resolução
nºSistemas.
73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão
Judiciário
do
Tribunal de Justiça do dia 13 de Janeiro de 2017, será exercido pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
17/01
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI
SERVIDORES
17/01
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
DIRETORIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
3216-1439/1404/1405
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
Genésio Gomes
Pereira Neto
Renata Lins da Silva
Jair Pereira (Oficial de Justiça)
José Iran de Lima Filho
Paulo Andrey Queiroga Maciel
João Paulo
Cordeiro de Araújo
Roberto José
Lins Rocha
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de janeiro de 2017. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerência de Comunicação
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER
JUDICIÁRIO
Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”