DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2017
aparelho para o paciente, que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento
e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos
capazes de retirar do cidadão, o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do
acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento à Remessa
Oficial e ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000263-93.2014.815.0601. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Sidny Joanys dos Santos Silva. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb Nº 10.751)..
APELADO: Municipio de Belem. ADVOGADO: Rafaella Fernanda Leitão Soares da Costa (oab/pb. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. CONCURSO
PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO ATO DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Suprema Corte de Justiça, em sede de Repercussão Geral, já decidiu que “na
hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob
fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.
(RE 724.347-RG). - Não há lugar à indenização por dano material pela demora na espera da solução judicial
definitiva, nos casos em que a nomeação do candidato de determinado concurso público ocorre tardiamente em
decorrência da judicialização do certame. - Não restando comprovado nos autos que houve qualquer tipo de
preterição em relação a outros candidatos, não se vislumbra qualquer indício de perseguição pessoal ou
favorecimento de terceiros hábil a caracterizar excesso de poder ou desvio de finalidade suficiente para abalar
psiquicamente o autor, considerando-se a sua imagem e honra objetiva e subjetiva. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000397-04.2015.815.0111. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cabaceiras.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Joao Marcos de Queiroz Quirino. ADVOGADO: Ana Marta de Queiroz Quirino ¿ Oab/pb 19.204..
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO. FALECIMENTO DO ALIENANTE. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. BEM CUJO VALOR ULTRAPASSA O TETO DO ART. 2º, DA LEI Nº 6.858/80 DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sabe-se que a transmissão de imóveis exige a transcrição do título de transferência no
Cartório de Registro de Imóveis. - O simples contrato de compra e venda não é suficiente para a transferência da
propriedade imobiliária, posto que somente se consubstancia mediante o registro da respectiva avença no Cartório
competente. - Como o vendedor veio a óbito, antes de efetuado o registro do título translativo, não ocorreu,
juridicamente, a transferência da propriedade, permanecendo o de cujus, para todos os fins, inclusive sucessórios,
como proprietário do bem imóvel, razão pela qual deve ser, primeiramente, partilhado o bem. - O art. 2º, da Lei nº
6.858/80 condiciona o levantamento dos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança por meio de alvará
judicial ao valor inferior a 500 (quinhentas) obrigações do Tesouro Nacional, motivo pelo qual não poderá ser aplicado
tal procedimento especial no presente caso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000491-57.2009.815.1211. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Lucena.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Instituto de Previdência Municipal de Lucena ¿ Ipml.. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva
¿ Oab/pb 12.053.. APELADO: Pedro Bandeira dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antônio Leite Ramalho Júnior ¿
Oab/pb 10.859.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS C/C CONDENATÓRIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CANCELADA EM RAZÃO DE NOVO
CASAMENTO. CAUSA DE PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 428/01. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. PROVIMENTO DO APELO. - O
pensionista que contrair novo matrimônio perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei do Município de Lucena nº 428/01. - A legislação municipal é inequívoca no sentido de que
o novo casamento é motivo suficiente para acarretar a perda da qualidade de beneficiário, não condicionando a
demonstração de que houve modificação na situação financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000581-40.2015.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Unidas Transporte E Turismo Ltda. ADVOGADO: Marcel de Moura M.rabello.. APELADO: Município
de Cabedelo. Procurador : José Vandalberto de Carvalho.. APELAÇÕES CÍVEIS. MULTA ADMINISTRATIVA
APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONCLUIU PELA
DESARRAZOABILIDADE DO MONTANTE SANCIONATÓRIO. INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERADO E DA
EMPRESA PENALIZADA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO PROCON MUNICIPAL NA APLICAÇÃO DE
MULTAS. FUNÇÃO ATRIBUÍDA A TODOS OS ENTES FEDERADOS. ART. 55, §1º E 105 DO CDC. VALOR
FIXADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. DESPROPORCIOALIDA-DE. REDUÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO
QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não há que se falar em incompetência do
Procon do Município de Cabedelo, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, na aplicação
de multas por descumprimento das regras consumeristas, porquanto ter o § 1º do artigo 55 do Código de Defesa
do Consumidor atribuído aos três entes políticos (União, Estados e Municípios) competência administrativa para
fiscalizar e controlar o fornecimento de bens e serviços, no interesse da preservação da vida, saúde, segurança,
informação e bem estar do consumidor. Objetivou, pois, o legislador, resguardar os direitos das pessoas físicas
destinatárias finais do serviço, tendo em vista que em face do art. 2.º do CDC e do art. 4.º, I, do código
consumerista, milita em favor destas uma presunção de vulnerabilidade. - Nos termos do art. 57 do CDC, a pena
de multa deve graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica
do fornecedor. Assim, sobrepesando esses três aspectos, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
é o suficiente para atender a funções repressiva e inibitória da multa imposta, se revelando razoável com o dano
individualmente considerado e condizente com as finalidades a que é dirigida. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001245-78.2012.815.0601. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Sergio Luiz Martiniano de Oliveira. ADVOGADO: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz ¿ Oab/pb
16.068.. APELADO: Jose Vieira Sobrinho. ADVOGADO: Thiago Santos Barboza ¿ Oab/pb 17.224.. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO EM BRANCO. ASSINATURA NO VERSO. CIRCULAÇÃO
POR MERA TRADIÇÃO DA CÁRTULA. TÍTULO AO PORTADOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
REFORMA DA SENTENÇA. ATO DE JULGAMENTO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DOS NOVOS PROCEDIMENTOS
DE JULGAMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REGIME JURÍDICO CAMBIAL. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E DA INOPOBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS DEFESAS APRESENTADAS PELO EXECUTADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
- Sabe-se que o endosso é o ato cambiário por meio do qual o credor do título de crédito (endossante) transmite
seus direitos a outem (endossatário), pondo o título em circulação. - O endosso em branco é aquele que não
identifica o seu beneficiário, chamado de endossatário. Nessa hipótese, o endossante simplesmente assina no
verso do título, sem identificar a quem está endossando, o que permite, na prática, que o título circule ao
portador, ou seja, por meio da mera tradição da cártula. - Tendo sido praticado o endosso na modalidade em
branco, houve a livre circulação do cheque, o que confere ao portador a legitimidade para a execução do título
extrajudicial. - O legislador processual civil inovou na ordem jurídica, estabelecendo um novo modo de proceder
para os Tribunais de Justiça, objetivando maior celeridade processual. Assim, para as hipóteses de reforma de
sentença terminativa, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do recurso de
apelação, no inciso I do §3º do art. 1.013, atribui o dever de o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda,
quando esta estiver em condições de imediato julgamento. - É cediço que, no regime jurídico cambial, temos o
princípio da autonomia, segundo o qual o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo,
autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. - Além disso, de acordo com
o princípio da abstração, quando há a circulação do título, ele se desvincula da relação que lhe deu origem. Ao
passo que, segundo o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé o portador do
título não pode ser atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou. - Assim, como o emitente
do título não pode opor ao portador as exceções fundadas em relações pessoais com beneficiário, as alegações
de defesa apresentadas nos embargos à execução não merecem análise na presente demanda, motivo pelo qual
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os embargos à execução devem ser rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0002115-27.2015.815.0211. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga.. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Roberto Rodrigues Felix. ADVOGADO: Jakeleudo Alves Barbosa (oab/pb Nº 11.464)..
APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Maurício Silva Leahy (oab/ba Nº 13.907) E Humberto Graziano
Valverde (oab/ba Nº 13.908).. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO FIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXIBIÇÃO DE TELAS DO
SISTEMA INTERNO. DOCUMENTO UNILATERAL. FRAUDE. RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELA EMPRESA
DE TELEFONIA QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE
CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO
AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR E DE EXCLUIR O NOME DO ROL DOS INADIMPLENTES. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. REFORMA DO DECISUM. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Na hipótese, verifica-se claramente que, em decorrência de uma
falha na prestação do serviço de telefonia pela empresa demandada – na forma manifestamente insegura de
celebração de contrato –, propiciou que a autora fosse efetivamente vítima de uma fraude, vendo-se indevidamente cobrada por um serviço do qual sequer foi minimamente beneficiada. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a autora, para
legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, a inclusão do nome deste nos cadastros restritivos de
crédito. Contudo, em seu favor, o requerido restringe-se a trazer a tela do sistema interno, que não serve para
demonstração da realização da contratação, porque absolutamente unilateral. - A inclusão indevida em órgão de
proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante
credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - Quando se trata do
estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem
abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano,
buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0002423-56.2014.815.2003. ORIGEM: 5ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: A. R. S., D. G. R. S., A. R. S. E A. R. S.. ADVOGADO: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima ¿ Oab/pb Nº
10.478.. APELADO: E. S.. ADVOGADO: Isabelle Freire da Silva ¿ Oab/pb Nº 16.541. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO ÀS FILHAS MAIORES DE IDADE.
PERMANÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUANTO À FILHA MAIOR INCAPAZ. NECESSIDADE PRESUMIDA. DEVER DE SOLIDARIEDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - As decisões que fixam alimentos
sempre trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, são modificáveis. Com efeito, a fixação da
prestação alimentar se faz em atenção às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante.
Diante desse cenário, ocorrendo alteração na situação financeira de uma destas partes, poderá o interessado
reclamar, conforme as circunstancias, a exoneração, redução ou a majoração do encargo alimentar. - O art. 1590
do Código Civil dispõe claramente que a prestação dos alimentos e a guarda dos filhos menores estendem-se
aos maiores incapazes. - A maioridade de uma das apelantes não afasta a obrigação alimentar do seu genitor,
pois o dever de manutenção dos pais não se limita aos filhos menores, estende-se aos que, mesmo atingindo a
maioridade, sejam incapazes. - Deve-se observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que “o fato de o devedor dos alimentos ter constituído nova família, por si, não implica revisão dos alimentos
prestados aos filhos da união anterior” (STJ, Terceira Turma, REsp: 1496948 SP 2013/0123257-0, Relator:
Ministro Moura Ribeiro, DJe 12/03/2015). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar parcial provimento ao Recurso Apelatório, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0003651-72.2013.815.0331. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Edilson Paulino da Silva. ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega ¿ Oab/pb Nº 16.753..
APELADO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA FUNDAMEN-TADA NO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Revela-se correto o indeferimento da petição inicial em decorrência do descumprimento da diligência de emenda
anteriormente determinada, com a advertência da penalidade de prolação de sentença terminativa. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0006741-88.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino D. Neto (oab/pb 17.281); Euclides D. de
Sá Fillho (oab/pb 6.126); Camila Ribeiro Dantas (oab/pb 12.838). APELADO: Argeu Felipe da Silva. ADVOGADO:
Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇão cível. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM PREVISTAS NO ART. 57 DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO negado ao apelo e PARCIAL provimento DO REEXAME. - Nos termos do art. 201 da Constituição
Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - O terço constitucional de férias não possui natureza salarial, mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar
um reforço financeiro para que o servidor possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo
sobre tal verba incidir descontos previdenciários. - Em se verificando que a autarquia previdenciária deixou de
efetuar o desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias a partir do exercício de 2010, há de se limitar
a condenação restituitória até o momento a partir do qual não mais se verificou a prática indevida. - Os valores
percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não possuem habitualidade e caráter
remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter
propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. - Com relação aos juros
de mora e correção monetária, verifica-se que não há que se cogitar em aplicação do índice da caderneta de
poupança, tendo em vista que se trata de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, circunstância
que conduz à aplicabilidade da legislação específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c
o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), e não da Lei nº 9.494/1997. - É entendimento pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a análise da aplicação dos consectários legais, até mesmo de
ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, não implicando em reformatio in pejus da Edilidade a reforma da
sentença, neste ponto, por força de Reexame Necessário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo e dar parcial
provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0032203-81.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Alane Silva de Oliveira. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (oab/pb 10.244).. APELADO: Nobre
Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pe 22.718).. APELAÇÃO. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. - A parte autora fez carga dos autos após a prolação
do despacho que determinou a juntada do protocolo administrativo, não havendo dúvidas a respeito da ciência
de tal ato processual; motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/
MG. REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA PELA SUPREMA CORTE. DEVIDA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA
APRESENTAR O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE UM MÊS ANTES DE SER PROLATADA A SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em
recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a
entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário,
demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento
administrativo. - Em decorrência da própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria, buscando conferir uma
maior segurança jurídica aos jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal estipulou uma regra de transição para
a observância da nova hipótese de ausência de interesse de agir reconhecida. Nesse contexto, como padrão
razoável de comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que a adoção do entendimento como causa
imediatamente extintiva do feito deve ser observada nas ações ajuizadas após a data de julgamento do Recurso