DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0006712-74.2010.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 1° Tribunl do Juri. RELATOR: do
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Eliontenelson Lima de Oliveira. ADVOGADO: Paula
Francinete Henriques da Nobrega E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA
AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O princípio que rege a atuação do Tribunal popular, embora não seja absoluto, impede uma interferência da jurisdição
revisora no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, ensejando a possibilidade de submeter
o réu a novo julgamento somente quando se vislumbrar erro manifesto na apreciação do conjunto probatório.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001866-93.2016.815.0000. ORIGEM: comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: do
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Johnson Gonçalves de Abrantes E Outros Impetrado - 1a Vara de Catole do Rocha - Paciente - Ubiraci Rocha. HABEAS CORPUS. CUSTÓDIAS CAUTELARES PREVENTIVAS DECRETADAS EM PROCESSOS DIVERSOS. PACIENTE, VEREADOR ELEITO. PEDIDO
DE LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM SOLENIDADE DE DIPLOMAÇÃO E ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA.
TEMPO PRETÉRITO E RENÚNCIA AO CARGO ELETIVO PROTOCOLIZADA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
- Inviabilizado pelo lapso temporal e/ou havendo renúncia expressa e espontânea ao cargo eletivo, como no
presente caso, vê-se por prejudicado o presente writ. - Habeas Corpus prejudicado. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por prejudicar a ordem, nos termos do voto do relator, por unanimidade.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001875-55.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Cabedelo - 1A. Vara. RELATOR:
do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Marcos Antonio Silva - Impetrado - Juizo da 1a
Vara da Com. de Cabedelo- Paciente Gilliardo Guilherme da Cunha. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INSURGÊNCIA CONTRA A INDEFINIÇÃO DA CUSTÓDIA DO RÉU. SUPERVENIENTE CONVERSÃO EM
PRISÃO PREVENTIVA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. - A conversão da prisão em flagrante em preventiva do paciente altera a situação fática inicialmente apresentada,
prejudicando o pedido anteriormente impetrado. - Habeas Corpus prejudicado. ACORDA a câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por prejudicar a ordem, nos termos do voto do relator, por unanimidade.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002406-27.2013.815.0751. ORIGEM: Comarca de Bayeux - 5 Vara Mista. RELATOR:
do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Marcos Carlos Santos de Sena - Advogado Aecio Flavio Farias de Barros Filho - Apelado - Justiça Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇAO
QUALIFICADA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO ABSOLUTÓRIO
APENAS QUANTO AO PRIMEIRO DELITO - NAO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE
COMPROVADAS - RES ENCONTRADA NA POSSE DO AGENTE - ALEGAÇAO DE QUE DESCONHECIA A
PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM - VERSAO INADMISSÍVEL - CONTEXTO PROBATÓRIO - DEMONSTRAÇÃO DE
QUE O RÉU SABIA OU TINHA CONDIÇÕES DE SABER DA ORIGEM CRIMINOSA DO PRODUTO DOLO
EVIDENCIADO - CONTINUIDADE DELITIVA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - HIPOTESE DO ART. 44 DO
CÓDIGO PENAL - APLICABILIDADE CONJUNTO DOS DISPOSITIVOS DESCRITOS NO ART. 69 E 71 DO
ESTATUTO PUNITIVO - SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - DELITOS AUTÔNOMOS - MOMENTO CONSUMATIVO E BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO. “Tendo o
agente sob sua guarda inúmeros bens de valor, todos provenientes de origem criminosa, e não oferecendo
explicação razoável a tal custódia, inarredável se torna sua condenação por receptação dolosa.” (TACRIM-SP AP.
- EI - Rel. Silvio Lemmi - JUTACRIM 28/81). A prova colhida demonstra que efetivamente o Acusado praticou uma
série de delitos de receptação qualificada, na medida em que foi presenciado pela polícia uma movimentação de
pessoas, por mais de um dia, levando bolsas e sacolas cheias até sua casa, comprovado que o Réu adquiriu, no
exercício da atividade comercial na sua residencia e ciente da origem criminosa, produtos de procedência ilícita,
incidindo em continuidade delitiva. Não há como dar guarida ao pedido de aplicabilidade do art. 44 do CP, porquanto
o Apelante foi condenado à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão pela aplicação cumulativa dos arts. 69 e 71
do CP, em relação aos crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo. A continuidade delitiva e o concurso
material são institutos distintos que podem ser aplicados conjuntamente, desde que presente os requisitos legais,
específicos de cada um, na situação fática apresentada. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em negar provimento ao apelo, nos termos do Relator, por unanimidade.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002591-88.2012.815.0981. ORIGEM: Comarca De Queimadas - 1A Vara. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Leonio Barbosa de Arruda - Advogado
- Marcio Maciel Bandeira - Apelado - Justiça Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL – JÚRI – HOMICÍDIO
QUALIFICADO, ESTUPRO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – CONDENAÇÃO – ATENUANTES – EXISTÊNCIA
RECUSADA PELO JÚRI QUANTO A DOIS DOS DELITOS – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA – INEXISTÊNCIA
– PENAS – READEQUAÇÃO PARA MAIS – PLEITO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA –
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – RETRATAÇÃO EM JUÍZO – IRRELEVÂNCIA, NO CASO – RECONHECIMENTO – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
quanto aos crimes de homicídio qualificado e de estupro não se constitui em decisão manifestamente contrária
à prova, posto não ter relação direta com o fato, podendo ter reflexo na pena final de tais delitos. 2. Fundamentada a petição recursal na letra d do inciso III do art. 593 do CPP, é vedado o conhecimento do manifesto por outro
fundamento, dado que o exame pelo Tribunal fica limitada ao alegado no ato de interposição do apelo. 3. É
possível a valoração negativa de inquéritos ou passagens pela polícia como evidências de desvio de personalidade e conduta social. Todavia, a incidência de tal negatividade para as duas circunstâncias implica em indevido
e inaceitável bis in idem. 4. Não é correta a análise negativa das consequências do delito por ter sido ceifada uma
vida humana, causando sofrimento intenso aos familiares da vítima, porquanto isso sempre resulta de qualquer
homicídio. 5. Se resultam efetivamente desfavoráveis ao réu a extrema reprovabilidade do ato, a sua conduta
social desviada, a frieza com que se houve na prática dos delitos contra uma adolescente indefesa que nada fez
para que ele chegasse a tanto, circunstâncias essas que, independentemente da valoração equivocada das
demais, justificam as penas-base mais ou menos na média da soma do mínimo com o máximo cominados para
os tipos incriminados, não há razões para diminuí-las nem aumentá-las. 6. Se o réu confessou detalhadamente
os delitos no inquérito, o que, aliás, serviu de base para a pronúncia, a recusa dos jurados em afastar a existência
de atenuante não impede o reconhecimento da circunstância, ainda que não tenha sido debatida em plenário. 7.
Apelo do assistente desprovido. Parcial provimento do recurso defensivo. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do assistente e, por igual votação,
dar parcial provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do relator.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
HABEAS CORPUS N° 0000004-53.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Militar da Capital/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Luiz Pereira do Nascimento Junior. PACIENTE: Jose
Carlos Santos do Nascimento. IMPETRADO: Juizo da Vara Militar da Capital. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 306 E ART. 303 DA LEI 9.503/97. art. 195 e 202 do CPM. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO
FLAGRANTE EM RELAÇÃO AO CRIME MILITAR. PEDIDO LIMINAR PARA QUE SEJA EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA. LIMINAR CONCEDIDA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM MANDAMENTAL PREJUDICADA.
PERDA DE OBJETO. - Já tendo sido concedida a liberdade provisória do paciente pelo juízo a quo, resta
prejudicado o exame do mérito, em razão da perda do objeto. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em julgar prejudicada a ordem.
ERRATA ASSESSORIA DA 4ª CÂMARA ESPECIALLIZADA CÍVEL
Na Pauta da 2ª (segunda) Sessão Ordinária da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, publicada na edição do Diário da Justiça, dia 30.01.2017, pág.12. Onde-se lê: RELATOR(A):
EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 103) Apelação Cível e Remessa Oficial nº
0001379-26.2016.815.0000 Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: PBPREV –
Paraíba Previdência, representado por seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB-PB 17.281) Apelado: Maria do Socorro Alves Ferreira Advogado: Sebastião de Sousa Lima (OAB-PB 6480) Leia-se: RELATOR(A):
EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 103) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0001379-26.2016.815.0000
Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência,
representado por seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB-PB 17.281) Apelado: Maria do Socorro
Alves Ferreira Advogado: Sebastião de Sousa Lima (OAB-PB 6480)
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 31/01/2017
Processo: 0000013-37.2015.815.0371, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Reexame Necessario Fornecimento De Medicamentos Juizo Recorrent: Juizo Da 4a Vara Da Comarca De Sousa, Recorrido: Ministerio
Publico Do Estado Da Paraiba, Interessado: Estado Da Paraiba. Processo: 0000055-74.2015.815.0181, Automatica,
Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao/Remessa Necessaria - Ferias Apelante: Municipio De
Guarabira, Advogado: Marcelo Henrique Oliveira, Apelado: Katia Regina Grizzo, Advogado: Antonio Teotonio De
Assuncao, Remetente: Juizo Da 5a Vara Da Com.De Guarabira. Processo: 0000095-46.2017.815.0000, Automatica,
9
Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Recurso Em Sentido Estrito - Homicidio Qualificado Recorrente: Tiago
Carvalho Nunes, Advogado: Edna Maria Dos Santos Lima Ferreira, Recorrido: Justica Publica Estadual. Processo:
0000104-08.2017.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Desaforamento De Julgamento Homicidio Simples Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Reu: Allysson Matias Da Silva E, Anderson Matias
Da Silva, Advogado: Adailton Raulino Vicente Da Silva. Processo: 0000106-75.2017.815.0000, Automatica, Relator:
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Mandado De Seguranca - Recusa, Retardamento Ou Omissao De Dados Tecnicos
Indispensa Impetrante: Ordem Dos Advogados Do Brasil -, Seccional Da Paraiba (Oab/Pb), Advogado: Paulo Antonio
Maia E Silva, Allyson Henrique Fortuna De Souza, Impetrado: Juizo Da 2a. Vara De Sousa, Litis.Atv.Nece.: Cleonerubens Lopes Nogueira, Advogado: Fabricio Abrantes De Oliveira, Thiago Leite Ferreira, Lincon Bezerra De Abrantes.
Processo: 0000117-36.2010.815.0781, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Repeticao De
Indebito Apelante: Fernando Mucio Henriques Pontes, Advogado: Moises Duarte Chaves Almeida, Apelado: Banco
Itau S/A, Advogado: Fernando Luz Pereira. Processo: 0000119-56.2013.815.0601, Automatica, Relator: Des. Abraham
Lincoln Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho Apelacao - Nomeacao Apelante: Municipio De
Belem, Advogado: Rafaella Fernanda Leitao Soares Da Costa, Apelado: Maria Do Socorro Alves De Oliveira,
Advogado: Claudio Galdino Da Cunha. Processo: 0000180-54.2012.815.0211, Automatica, Relator: Desa. Maria Das
Gracas Morais Guedes, Apelacao - Repeticao De Indebito Apelante: Francisco Da Silva Pereira, Advogado: Paulo
Cesar Conserva, Apelado: Energisa Paraiba-Distribuidora De, Energia S/A, Advogado: Paulo Gustavo De Mello E
Silva Soares. Processo: 0000363-67.2013.815.0121, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao Homicidio Qualificado Apelante: Ivanildo Antero Matias, Defensor: Antonio Rodrigues De Melo, Apelado: Justica
Publica Estadual. Processo: 0000379-06.2015.815.0071, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega
Couti, Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Municipio De Areia, Representado Por Seu Procurador,
Jose De Arimatea Freire De Souza, Apelado: Fabricio Barbosa Alves, Advogado: Edinando Jose Diniz, Rafael De Lima
Laranjeira. Processo: 0000461-13.2002.815.0291, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Apelacao Crimes De Responsabilidade Apelante: Luciano Carneiro Da Cunha, Advogado: Lais De Souza Carneiro Da Cunha,
Apelado: Justica Publica Estadual. Processo: 0000549-76.2013.815.0061, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Dano Ao Erario Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, 01 Apelado:
Municipio De Riachao, Advogado: Jose Clodoaldo Maximino Rodrigues, 02 Apelado: Paulo Da Cunha Torres, Advogado: Evandro Rodrigues Da Silva. Processo: 0000581-97.2011.815.0531, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da
Cunha Ramos, Apelacao - Adulteracao De Sinal Identificador De Veiculo Automotor Apelante: Geraldo Gouveia De
Carvalho, Advogado: Ana Aline Moura Dantas, Apelado: Justica Publica Estadual. Processo: 000066747.2014.815.0601, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Seguro Apelante:
Seguradora Lider Dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/A, Advogado: Joao Alves Barbosa Filho, Apelado: Jose
Josenaldo Amorim, Advogado: Tatiana Cardoso De Souza Sena Rodrigues, Recorrente: Jose Josenaldo Amorim,
Advogado: Tatiana Cardoso De Souza Sena Rodrigues, Recorrido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do, Seguro
Dpvat S/A, Advogado: Joao Alves Barbosa Filho. Processo: 0000677-80.2007.815.0781, Automatica, Relator: Des.
Leandro Dos Santos, Apelacao - Direito De Imagem Apelante: Jose Edmilson Silva, Advogado: Roseno De Lima
Sousa, Apelado: Hospital Pedro I, Advogado: Fabricio Batista Neves. Processo: 0000686-35.2008.815.0481, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante:
Jose Mauro Da Silva, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Apelado: Maria Da Penha Pedrosa Lira, Advogado:
Klebert Marques De França. Processo: 0000748-93.2016.815.0061, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva,
Apelacao - Seguro Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque, Apelado: Maria Andreia Barbosa Pereira Fernandes, Advogado: Janael Nunes De Lima. Processo: 000076142.2011.815.0781, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De
Almeida Apelacao - Adicional De Insalubridade Apelante: Jose Leandro Santos, Advogado: Roseno De Lima Sousa,
Apelado: Municipio De Barra De Santa Rosa, Advogado: Joao Barboza Meira Junior. Processo: 000082045.2015.815.0181, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante:
Municipio De Piloezinhos, Advogado: Marco Aurelio De Medeiros Villar, Apelado: Maria Das Gracas Dos Santos,
Advogado: Julio Cesar Nunes Da Silva. Processo: 0000838-38.2015.815.0061, Automatica, Relator: Des. Oswaldo
Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao/Remessa Necessaria - Violacao Aos Principios Administrativos Apelante: Ministerio
Publico Do Estado Da Paraiba, Apelado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra,
Remetente: Juizo Da 2a Vara Da Com.De Araruna. Processo: 0001225-20.2015.815.0751, Automatica, Relator: Des.
Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Apelacao - Roubo 01 Apelante: Joao Paulo Severo Dos Santos, Advogado: Maria
Divani De Oliveira Pinto, 02 Apelante: Juvanil Ikaro Barros De Lucena E, Raniery Italo Barros De Lucena, Advogado:
Raniery Italo Barros De Lucena, Apelado: Justica Publica Estadual. Processo: 0001496-05.2015.815.0371, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao/Remessa Necessaria - Fornecimento De Medicamentos Apelante:
Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Francisco Helio Sarmento Filho, Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da
Paraiba, Remetente: Juizo Da 7a Vara Da Comarca De Sousa. Processo: 0001507-46.2016.815.0000, Automatica,
Relator: Des. Leandro Dos Santos, Acao Civil De Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa Autor:
Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Reu: Ricardo Vieira Coutinho. Processo: 0001766-24.2015.815.0211,
Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Jose
Allysson De Sousa Silva, Advogado: Jakeleudo Alves Barbosa, Apelado: Tim Celular S/A, Advogado: Mauricio Silva
Leahy, Humberto Graziano Valverde. Processo: 0001818-20.2015.815.0211, Automatica, Relator: Des. Joao Alves
Da Silva, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Cirleide Marques De Lima Delfino, Advogado: Jakeleudo
Alves Barbosa, Apelado: Tim Celular S/A, Advogado: Mauricio Silva Leahy, Humberto Graziano Valverde. Processo:
0001837-22.2014.815.2002, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Estelionato Apelante:
Iranildo Dantas De Medeiros, Defensor: Maria Da Penha Chacon, Apelado: Justica Publica Estadual. Processo:
0001837-26.2015.815.0211, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao - Pagamento
Atrasado / Correcao Monetaria Apelante: Marcos Paulo Firmino De Araujo Neves, Advogado: Jakeleudo Alves
Barbosa, Apelado: Tim Celular S/A, Advogado: Mauricio Silva Leahy, Humberto Graziano Valverde. Processo:
0001862-39.2015.815.0211, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral
Apelante: Iremar De Sousa, Advogado: Jakeleudo Alves Barbosa, Apelado: Tim Celular S/A, Advogado: Mauricio Silva
Leahy, Humberto Graziano Valverde. Processo: 0001878-90.2015.815.0211, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos
Santos, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Fernando Lacerda Pinto, Advogado: Jakeleudo Alves
Barbosa, Apelado: Tim Celular S/A, Advogado: Mauricio Silva Leahy, Humberto Graziano Valverde. Processo:
0001880-60.2015.815.0211, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Ricardo
Vital De Almeida Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Orlando Lemos Salviano, Advogado: Jakeleudo
Alves Barbosa, Apelado: Tim Celular S/A, Advogado: Mauricio Silva Leahy, Humberto Graziano Valverde. Processo:
0001903-06.2015.815.0211, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Indenizacao Por
Dano Moral Apelante: Marlucia Pinto De Moura, Advogado: Jakeleudo Alves Barbosa, Apelado: Tim Celular S/A,
Advogado: Mauricio Silva Leahy, Humberto Graziano Valverde. Processo: 0001914-35.2015.815.0211, Automatica,
Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Francisco Das
Chagas Vieira Da Silva, Advogado: Jakeleudo Alves Barbosa, Apelado: Tim Celular S/A, Advogado: Mauricio Silva
Leahy, Humberto Graziano Valverde. Processo: 0001943-85.2015.815.0211, Automatica, Relator: Desa. Maria Das
Gracas Morais Guedes, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Domicio Pereira Da Silva, Advogado:
Jakeleudo Alves Barbosa, Apelado: Tim Celular S/A, Advogado: Mauricio Silva Leahy, Humberto Graziano Valverde.
Processo: 0001965-46.2015.815.0211, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Edson Moreira Araujo, Advogado: Jakeleudo Alves Barbosa, Apelado: Tim
Celular S/A, Advogado: Mauricio Silva Leahy, Humberto Graziano Valverde. Processo: 0002008-80.2015.815.0211,
Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Maria Do Socorro
Figueiredo De Melo, Advogado: Jakeleudo Alves Barbosa, Apelado: Tim Celular S/A, Advogado: Mauricio Silva Leahy,
Humberto Graziano Valverde. Processo: 0002071-08.2015.815.0211, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M.
B. Cavalcanti, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Jose Eudo Da Silva, Advogado: Jakeleudo Alves
Barbosa, Apelado: Tim Celular S/A, Advogado: Mauricio Silva Leahy, Humberto Graziano Valverde. Processo:
0002082-37.2015.815.0211, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral
Apelante: Danielle Amanda Pereira Costa, Advogado: Jakeleudo Alves Barbosa, Apelado: Tim Celular S/A, Advogado:
Mauricio Silva Leahy, Humberto Graziano Valverde. Processo: 0002121-34.2015.815.0211, Automatica, Relator: Des.
Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Gessica Rayana Lucena Da
Silva, Advogado: Jakeleudo Alves Barbosa, Apelado: Tim Celular S/A, Advogado: Mauricio Silva Leahy, Humberto
Graziano Valverde. Processo: 0002162-49.2013.815.0541, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao
- Pagamento Atrasado / Correcao Monetaria Apelante: Municipio De Pocinhos, Advogado: Ranuzhya Francisrayne
M.Da Silva Carvalho, Apelado: Genesio Goncalves Albuquerque Da Costa, Advogado: Marco Aurelio Henrique Leite,
Clecio Souza Do Espirito Santo. Processo: 0002256-04.2015.815.0031, Por Prevencao, Relator: Des. Romero
Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Direito De Imagem Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador,
Paulo Renato Guedes Bezerra, Apelado: Maria Ferreira Da Silva, Advogado: Edson Batista De Souza. Processo:
0002299-73.2015.815.0181, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao/Remessa Necessaria - Jornada De Trabalho Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra,
Apelado: Mauriceia Felix De Farias Bronzeado, Advogado: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira, Remetente: Juizo
Da 5a Vara Da Com.De Guarabira. Processo: 0002527-07.2008.815.0371, Automatica, Relator: Des. Abraham
Lincoln Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho Apelacao - Energia Eletrica Apelante: Industria
E Comercio De Algodao, Salete Ltda, Advogado: Fabricio Abrantes De Oliveira, Apelado: Energisa Paraiba-Distribuidora De, Energia S/A, Advogado: Geraldez Tomaz Filho. Processo: 0002689-67.2013.815.0131, Automatica, Relator:
Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Direito De Imagem 01 Apelante: Maria Dos Santos Goncalves,
Advogado: Tiago Oliveira Rodovalho De Alencar Rolim, 02 Apelante: Unimed Joao Pesspa-Cooperativa De, Trabalho
Medico, Advogado: Hermano Gadelha De Sa, Leidson Flamarion Torres Matos, Apelado: Os Mesmos. Processo:
0002807-31.2015.815.0371, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Obrigacao
De Fazer / Nao Fazer Apelante: Maria Do Socorro Batista De Sousa Pontes, Advogado: Sebastiao Fernandes Botelho,
Apelado: Municipio De Sousa, Advogado: Pamela Monique Abrantes Dantas. Processo: 0002897-94.2012.815.0031,
Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelacao - Acidente De Transito Apelante: Empresa
Viaçao Bela Vista Ltda, Advogado: Mayra Andrade Marinho Farias, Apelado: Rene Ferreira Silva De Almeida,
Advogado: Charles Pereira Dinoa. Processo: 0003767-55.2013.815.0371, Automatica, Relator: Desa. Maria Das
Gracas Morais Guedes, Apelacao - Dano Ao Erario Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, 01 Apelado:
Dario Formiga Da Nobrega, Advogado: Dayane Rodrigues Simoes, 02 Apelado: Dario Formiga Da Nobrega, Advogado: Jose Paulo Torres Gadelha. Processo: 0003886-50.2012.815.0371, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho