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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2017
ÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A interrupção no serviço
de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.” - O
mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que
exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de
quem ela se dirige. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 143.
APELAÇÃO N° 0018661-49.2013.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Alphaville Campina Grande Empreendimentos
Imobiliários Ltda. E Elizabete de Sousa Moura Silva. ADVOGADO: Gustavo H. dos Santos Viseu Oab/sp
117.417 e ADVOGADO: Rossana Bitencourt Dantas Oab/pb 12.419. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERMANÊNCIA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO APÓS O PAGAMENTO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “A manutenção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito após o adimplemento do
débito motivador da restrição caracteriza conduta ilícita e impõe o dever de indenizar.” - A indenização por dano
moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a
reincidência em conduta negligente. - Considerando as particularidades do caso, entendo que o quantum fixado
na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável, enquadrando-se nos padrões estabelecidos
nesta Corte, razão pela qual é necessária a sua manutenção, vez que tal valor não importa incremento
patrimonial da vítima, mas busca a minoração da repercussão negativa do fato e um desestímulo à reincidência pelo agente. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 173.
APELAÇÃO N° 0019008-29.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Joao Diniz dos Santos. ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar Oab/pb 15467. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb
12.450-a. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA, NESSE PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. SÚMULA N. 596, STF. APLICABILIDADE DA TABELA DO BANCO
CENTRAL. TAXAS DENTRO DA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DOS JUROS. PACTUAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO, COM DESPROVIMENTO QUANTO AO RESTANTE DO RECURSO. - Da análise da inicial verifica-se que
a parte autora não questionou, não demonstrou e nem mesmo formulou pedidos quanto a cobrança indevida
de tarifas, nem muito menos os temas foram objeto de discussão na sentença recorrida. Assim, resta
impossível o conhecimento da insurgência nesses pontos, diante da clara inovação recursal. - “As disposições
do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (STF, Súmula nº
596). - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade”
(STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a
taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar,
de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual
avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. - “A capitalização dos
juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data
da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim
considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a
mensal”2. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, conhecer em parte do apelo e na parte conhecida negou-se provimento, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 161.
APELAÇÃO N° 0032908-84.2010.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Felipe Trajano de França E Arilda Sebastiana de França.
ADVOGADO: Marizete Coriolano da Silva ¿ Oab/pb Nº 4722. APELADO: Maria do Rosario de Fatima Fernandes. ADVOGADO: Félix Araújo Filho¿ Oab/pb Nº 9454. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE. CONDUÇÃO IMPRUDENTE PELO MOTORISTA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CABÍVEL. PENSÃO MENSAL ADEQUADA À ESPÉCIE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na fixação do valor da reparação por dano moral deve-se levar em consideração as
circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum reparatório, sem perder seu
caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado nem se traduza em quantia irrisória. O valor
arbitrado no primeiro grau – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) revela-se adequado para a reparação do dano
experimentado e não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte, sendo suficiente para atingir uma justa
compensação pelos danos que sofreu o autor. A indenização por danos morais não se confunde com o
pensionamento arbitrado pelo magistrado a quo, já que se tratam de indenizações distintas, sendo uma para
ressarcir o abalo moral diante da morte do filho e outra para minimizar os futuros ganhos que o falecido teria
na sua vida (dano material). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 220.
APELAÇÃO N° 0035540-83.2010.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Josineide Santos da Silva. ADVOGADO: Amanda Luna
Torres Oab/pb 15.400. APELADO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo Oab/pb 14.250. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CAPITALIZAÇÃO MENSAL E TABELA PRICE. CONTRATO DOTADO DE PECULIARIDADES PRÓPRIAS. VALOR
DAS PARCELAS INTEGRADO POR OUTRAS VARIÁVEIS. REGRAMENTO DIVERSO DO APLICÁVEL AOS
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ORDINÁRIOS. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO
DE CARNÊ. LEGALIDADE NA PACTUAÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À 30/04/2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA
RESOLUÇÃO CMN 2.303/96). ABUSIVIDADE QUANTO AO VALOR. EXCESSO DECOTADO. DEVOLUÇÃO
SIMPLES. MÁ-FÉ DO BANCO NÃO CARACTERIZADA. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “O contrato de arrendamento mercantil não se
confunde com os típicos contratos de financiamento, preservando as suas particularidades, dentre elas, aquela
que se refere ao fato de não contemplar os juros remuneratórios. Exatamente por não haver a incidência de juros
remuneratórios, por decorrência lógica, não há se cogitar de capitalização desses”1. - Após séria controvérsia
envolvendo o tema, o STJ, examinando o Resp nº 1.251.331, à luz do regime de recursos repetitivos (543-C, do
CP), fixou o entendimento de que “nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da
Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso
concreto”. - Demonstrada a contratação anterior à 30/04/2008, não há que se falar em ilegalidade da cobrança.
Todavia, o exame do valor das tarifas revela pactuação exacerbada neste aspecto, reclamando a devida redução
e a consequente devolução do que fora pago, de forma simples, haja vista ter restado descaracterizada a
ocorrência de má-fé pelo banco réu. - Ademais, no que toca aos ônus sucumbenciais, entendo pela configuração
da sucumbência recíproca, devendo ser fixados à ordem de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), repartidos seus
ônus sobre ambas as partes, à proporção de 70% (setenta por cento), para o autor, e de 30% (trinta por cento),
em face da ré, ressalvada, contudo, a suspensão da exigibilidade em favor do primeiro, beneficiário da
Gratuidade Judiciária. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 134.
APELAÇÃO N° 0123062-74.2012.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Patricia Silvestre de Vasconcelos. ADVOGADO: Clecio Souza do
Espirito Santo Oab/pb Nº 14.463. APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE
MERCADO. APLICABILIDADE DA TABELA DO BANCO CENTRAL. TAXAS SUPERIORES À MÉDIA. CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL CONTRATADAS. Legalidade DOS
JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULÁVEIS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em
operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a
abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa”.1 - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada
quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal”2. - A
comissão de permanência não pode ser cumulada com a cobrança de juros remuneratórios, conforme entende
o STJ. - Inexistindo prova inequívoca da má-fé da entidade financeira, a restituição do indébito deve se dar na
forma simples. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 230.
APELAÇÃO N° 0125687-87.2012.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital. RELATOR: do Desembargador
João Alves da Silva. APELANTE: Gilson Jose Ferreira da Silva. ADVOGADO: Carlisson Djanylo da Fonseca
Figueiredo Oab/pb 12.828. APELADO: Jose Hugo de Moraes Vaz. ADVOGADO: Hugo Vaz Oab/pe ¿ 16.202.
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PALAVRAS E EXPRESSÕES PROFERIDAS EM SEDE DE
DEFESA JUDICIAL. POTENCIAL, EM TESE, DE CAUSAR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA, NO CASO.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A obrigação de indenizar, é sempre bom repetir, assenta-se na demonstração da conduta ilícita do agente, da
existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se não
demonstrados, afastam o dever de indenizar. No caso dos autos, penso que a recorrente não logrou demonstrar
o dano moral que alega ter experimentado. Com efeito, embora a situação narrada nos autos pudesse, em tese,
ensejar sofrimento psíquico capaz de caracterizar o dano moral, o exame detido dos autos anuncia mesmo
lançando mão de palavras e expressões não recomendáveis, a repercussão de tais fatos ficou restrita às partes
e ao próprio procedimento policial, que sequer se tem notícia de sua instauração. Além disso, as expressões
foram usadas para tentar descaracterizar a alegação de pobreza, estando, portanto, dentro do contexto do próprio
litígio. Dissabores e contrariedades que fazem parte das contingências e vicissitudes da vida moderna em
sociedade não abrem ensejos ao dano de natureza extrapatrimonial, e, não havendo abalo psíquico grave,
inviável a condenação em danos morais. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 113.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001605-03.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Hospital Antônio Targino Ltda.
ADVOGADO: Daniel Dalônio Vilar Filho ¿ Oab/pb Nº 10.802. EMBARGADO: Rômulo Pereira Tristão. ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega ¿ Oab/pb Nº 9.602. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade
específica de prequestionamento. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não
diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável,
é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 379.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007988-35.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S.a.. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pe N. 22.718. EMBARGADO: Cicero Martins
de Pontes. ADVOGADO: Patrício Cândido Pereira ¿ Oab/pb N. 13.863-b. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame
da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam
os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência
da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que
lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser
mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a
matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 147.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008963-92.2008.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Sul America Cia de Seguro
Saude. ADVOGADO: Roberto Gilson Raimundo Filho ¿ Oab/pe 18.558. EMBARGADO: Melânia Maria Ramos de
Amorim. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim ¿ Oab/pb 9.164. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. - Ademais, quanto ao prequestionamento, entendo não ser mister o
exame explícito dos artigos apontados como violados (prequestionamento explícito), sendo, pois, suficiente que
a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 377.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010795-24.2012.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara de Família de Campina
Grande. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Emmanuella Maria de Almeida Medeiros ¿ Oab/pb 18.808. EMBARGADO: Maria Auxiliadora da
Nóbrega Rocha. ADVOGADO: Reginaldo Márcio Medeiros Cavalcanti ¿ Oab/pb 14.150. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO LITÍGIO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a
suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que
não ocorre na hipótese em apreço. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são
cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 152.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002637-98.2011.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
do Desembargador João Alves da Silva. JUÍZO: Sinval Barbosa Nogueira. ADVOGADO: Osmando Formiga
Ney ¿ Oab/pb N. 11.956. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. RECURSO
OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CIRURGIA. TRATAMENTO DE DOENÇA
DE PARKISON. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TUTELA DO DIREITO À
VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção
todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob
pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - Segundo
o STJ, “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável
assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse
dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito
indeclinável à vida.” ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 166.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019865-75.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281) E Euclides Dias de Sá Filho (oab/pb Nº 6.126). EMBARGADO: José Nilton Marques da Silva. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda,
para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode
desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0049851-45.2011.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281. APELADO:
Shesno Claudino de Carvalho. ADVOGADO: José Elder Valença Sena ¿ Oab/pb Nº 159.952-a. REMESSA
OFICIAL E APELAÇ ÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTARQUIA ESTADUAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. terço DE FÉRIAS. ILEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. Precedentes do superior tribunal de justiça.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003 E POR RISCO DE VIDA.
RUBRICAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CARÁTER PROPTER LABOREM. DESCONTOS INDEVIDOS.
PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E
RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
188, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.