DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
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direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade de uso de remédio consoante prescrição
médica, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de medicamentos ofertados pelo Poder Público. - Não há também que se alegar ferimento à independência e à harmonia dos
Poderes, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a
observância desses princípios por parte das entidades governamentais. É entendimento pacífico no âmbito do
Supremo Tribunal Federal que não há ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, quando a pretensão
da demanda consistir em tutela de direito fundamental essencial, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. - Constatada a imperiosa necessidade da
aquisição de medicamento indispensável para o tratamento do paciente, que não pode custeá-los sem privação
dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente
demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar do demandante o direito de buscar do
Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que
prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No
mérito, por igual votação, negou-se provimento à Remessa Oficial e ao Recurso Apelatório, nos termos do voto
do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0004628-86.2008.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estevam Martins da Costa Netto. ADVOGADO: Em Causa
Própria (oab/pb Nº 13.461).. APELADO: Programa da Noite Tecnologia Web E Produções Ltda. E Daniel
de Barros Sousa; Lucas de Novais Lima; José Aloisio Figueiredo de Carvalho.. ADVOGADO: Defensor:
Antonio Osman Xavier da Rocha.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE NÚMERO DE CELULAR EM
ENDEREÇO ELETRÔNICO. RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES INCONVENIENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA
TITULARIDADE DO NÚMERO DO TELEFONE MÓVEL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS
DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGêNCIA DO ART. 333, i, DO CPC/1973 E
ART. 373, I, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É cediço que
a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da
violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos
seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre
o ato danoso e o resultado. A culpa, por sua vez, também deve estar presente, caracterizando um
elemento nuclear da responsabilidade civil subjetiva. - Não se pode perder de vista o que dispõe o art.
333, I, do CPC/1973 e art. 373, inciso I, do CPC/2015, o qual preconiza que incumbe ao autor o ônus de
provar o fato constitutivo do seu direito. - Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu do ônus de
provar suas alegações, posto que não há nos autos documentação hábil a comprovar a titularidade do
número do telefone móvel, posto que o extrato da conta apenas indicam as ligações e o período, sem
fazer menção que o recorrente é efetivamente o dono da linha telefônica. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de
fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0005074-61.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ronaldo Joaquim da Silva. ADVOGADO: Luciana
Ribeiro Fernandes ¿ Oab/pb Nº 14.574.. APELADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Ailton Alves Fernandes ¿ Oab/go Nº 16.854.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL.
CONTESTAÇÃO COM APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPRO-VAÇÃO DA PRENTENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. - São devidos ônus sucumbenciais quando a parte autora demonstra nos autos que a instituição financeira se negou administrativamente a
entregar o documento que se pretende exibir. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0005522-30.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Emanoel Messias de Arruda. ADVOGADO:
Antônio José Ramos Xavier.. APELADO: Estado da Paraíba. Procuradora: Ana Rita Feitosa Torreão Braz
Almeida.. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. DISPENSA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. LEGALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. - A responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, independe da demonstração de
dolo ou culpa, por incidência do art. 37, §6º, da Constituição Federal. - Os servidores contratados de
forma precária, sob a condição de prestarem serviços públicos em caráter temporário, não tem direito a
estabilidade no cargo, ficando sua permanência à mercê do mérito administrativo. Por isso, com o
desaparecimento da necessidade, o contratado pode ser dispensado sem qualquer procedimento administrativo prévio, ou seja, seu desligamento é ad nutum. - Considerando que a exoneração do apelante
não se encontra revestida de ilicitude, sequer podendo ser considerada penalidade, não merece respaldo
a pretensão autoral referente à existência de responsabilidade objetiva do Estado e o dever de reparação
por danos morais materiais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0080035-47.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ricardo Augusto Perotti E Bruno Jose Santos da Silva.
ADVOGADO: Diana Angélica Andrade Lins Oab/pb N° 13.830). e ADVOGADO: Elói Custódio Meneses (oab/
pb N° 14.469).. APELADO: Sanccol ¿ Sanemaneto Construção E Comércio Ltda. E Localiza Rent A Car S/
a.. ADVOGADO: Robson de Paula Maia (oab/pb N° 3450). e ADVOGADO: Marcos Augusto Leonardo
Ribeiro (oab/mg N° 88.304).. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTOMÓVEL QUE FOI EFETIVAMENTE
CONSERTADO PELO DEMANDANTE. PRETENSÃO DE DEMONSTRAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA POR
ORÇAMENTOS DE OFICINAS DIVERSAS DA QUE REALIZADO O REPARO. NECESSIDADE DO RECIBO PARA
A PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO VALOR RELATIVO AO
CUSTO PELA ESTADIA DO VEÍCULO AVARIADO EM OFICINA NA QUAL NÃO REALIZADO O CONSERTO.
COMPROVAÇÃO DO DISPÊNDIO ATRAVÉS DE RECIBO IDÔNEO. PREJUÍZO DECORRENTE DO SINISTRO
DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. CONDUTOR CULPADO QUE PRETENDE
SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE SOB A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SEGURO VEICULAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAÇÃO, SOBRETUDO QUANDO NÃO INTEGRANTE
DA LIDE A SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFIRMADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N°
492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO RÉU. - Em se verificando a efetiva existência de reparo por parte do demandante,
revela-se como necessário à prova dos prejuízos materiais sofridos o recibo dos valores efetivamente
gastos pelo promovente, não se prestando à prova dos danos materiais orçamentos apresentados por
oficinas diversas da que realizado o conserto. - No que se refere à indenização pela “estadia” do
automóvel em uma das oficinas em que realizado orçamento, assiste razão ao pleito apelatório, uma vez
que se trata de um prejuízo, cujo valor foi devidamente comprovado através de recibo de pagamento,
advindo do sinistro de trânsito ocasionado pela culpa do condutor promovido e de responsabilidade
da locadora demandada e da sociedade litisdenunciada. - A solidariedade da condenação aplicada ao
caso advém da incidência da Súmula n° 492 do Supremo Tribunal Federal, que aduz que “a empresa
locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados
a terceiro, no uso do carro locado”. Não há que se acolher a alegação do promovido no sentido de que
“se o veículo que causou o acidente conta com seguro contra danos o recorrente não poder ser
responsabilizado”, pelo simples fato de que não há participação da seguradora no presente feito.
Aquele que comete o ato ilícito tem o dever de responder pelos prejuízos advindos de sua conduta,
conforme preceitua o art. 927 do Código Civil, não sendo excludente de responsabilidade o fato de
outros igualmente serem passíveis de responsabilização pelos mesmos danos. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao apelo do promovido, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000237-89.2014.815.0021. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Caaporã. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de
Caapora. ADVOGADO: Laís de Souza Carneiro da Cunha (oab/pb 17918). APELADO: Ewelin Jemima dos
Santos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4007). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSELHEIRA TUTELAR. ALEGAÇÃO DE
INADIMPLÊNCIA DE SALÁRIOS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
RETIDAS E DAS VINCENDAS ATÉ O QUINTO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO TRABALHADO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 490, DO STJ. CONHECIMENTO, DE
OFÍCIO, DA REMESSA NECESSÁRIA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 13º SALÁRIOS. DIREITO ASSEGURADO AOS CONSELHEIROS TUTELARES A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 12.696/12. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 134, DO ECA.
APLICAÇÃO IMEDIATA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR INTEGRALMENTE A GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2013 E
PROPORCIONALMENTE A DE 2012. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁCULA À
HONRA OU À IMAGEM. PROVAS INSUFICIENTES. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO DE CONSELHEIRA
TUTELAR DESDE 2015. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO RELATIVO AO PAGAMENTO DA
REMUNERAÇÃO ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS POSTERIOR AO DE REFERÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1.
“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimo, não se aplica a sentenças ilíquidas” (Súmula 490, STJ). 2. “Revelados o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, devido é o pagamento das verbas
salariais inadimplidas. A comprovação de pagamento dessas verbas, constitui obrigação primária do
ente público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do particular.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001151720158150191, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator
DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 08-11-2016) 3. “O art. 134 do ECA sofreu considerável
modificação com a edição da Lei 12.696, de 25 de julho de 2012, passando a garantir, aos conselheiros
tutelares, gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 do valor e gratificação natalina, além de
outros benefícios. 2. Diploma normativo que entrou em vigor na data de sua publicação e que, à míngua
de regras de transição ou de condicionantes para sua aplicação, possui eficácia plena e imediata. 3.
Inexistência de óbice para que os direitos sociais assegurados aos conselheiros tutelares pelo ECA
venham a ser implementados pela municipalidade. Procedência dos pedidos iniciais.” (TJMG - AC
10559140003141001 MG - Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL – Publicação 26/05/2015 Julgamento14 de Maio de 2015 – Relator Áurea Brasil) 4. “O atraso ou ausência de pagamento de
salários, em regra, não gera dano presumido, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência
de abalo moral passível de indenização, notadamente por não afetar diretamente a personalidade ou a
honra.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 04824604620138150481, 1ª Câmara Especializada
Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 06-092016) 5. Em Ação ajuizada por Conselheiro Tutelar, restando encerrado o prazo do mandato eletivo,
ocorre a perda superveniente do objeto do pedido de pagamento da sua remuneração até o quinto dia
útil do mês subsequente ao trabalhado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação Cível e à Remessa Necessária n.º 0000237-89.2014.815.0021, em que figuram como Apelante
Município de Caaporã e como Apelada Ewelin Jemima dos Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa
Necessária, e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000626-63.2013.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Alagoinha. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de
Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes (oab/pb 10057). APELADO: Giselda Maria Alves da
Silva. ADVOGADO: José Anchieta dos Santos (oab/pb 8829). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
SALARIAIS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO, ADICIONAL NOTURNO,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 490, DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO
FGTS NÃO DEPOSITADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO. DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO A MENOR SOMENTE EM DETERMINADO PERÍODO. EXCLUSÃO DAS DEMAIS PARCELAS. PROVIMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA. OMISSÃO NA SENTENÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE
POUPANÇA. 1. “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimo, não se aplica a sentenças ilíquidas” (Súmula 490,
STJ). 2. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato
temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos
do art. 19-A da Lei 8.036/90. 3. A Administração Pública deve remunerar seus agentes públicos, seja qual
for o vínculo, com vencimentos superiores ao salário-mínimo. 4. Por tratar de fato constitutivo do
direito alegado, é ônus do autor demonstrar que a remuneração por ele auferida foi adimplida em valor
inferior ao salário-mínimo vigente. 5. “A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários
legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados
até mesmo de ofício, inexistindo a alegada reformatio in pejus, pelo Tribunal a quo.” (STJ - AgRg no
REsp: 1436728 SC 2014/0034902-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/10/
2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014) 6. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, atingiu, quanto aos juros de mora, somente créditos tributários,
devendo ser aplicado ao capítulo condenatório relativo a verbas salariais o índice da caderneta de
poupança. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à
Apelação Cível n.º 0000626-63.2013.815.0521, em que figuram como Apelante o Município de Alagoinha e
como Apelada Giselda Maria Alves da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária, e dar-lhes
provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000972-20.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Pbprev- Paraíba Previdência E Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho (oab/pb 6126). APELADO: Fernando
Ricarte Fernandes Cordeiro E Outros. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11898).
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO
OBJETIVANDO A ABSTENÇÃO E A DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49,
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARCELAS NÃO COMPROVADAS COMO INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO DA ABSTENÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO E ETAPA ALIMENTAÇÃO PESSOAL DESTACADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. GRATIFICAÇÕES
DE ATIVIDADES ESPECIAIS E PLANTÃO EXTRA. NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “O
Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento
do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula
n. 48 do TJPB). 2. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva
exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula n. 49 do TJPB). 3. É descabida a análise dos pedidos de
restituição de descontos previdenciários sobre verbas que não integram a remuneração do postulante.
4. “O STJ já firmou o entendimento de que o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, sendo
inerente ao exercício do cargo, ou seja, é devido exclusivamente ao servidor que se encontra no
exercício de suas funções.” (AgRg no RMS 39.896/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 24/09/2014) 5. As contribuições previdenciárias não podem incidir
em parcelas que possuem caráter transitório, propter laborem ou que não incorporem a remuneração
do servidor. 6. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária e às Apelações Cíveis n.º 0000972-20.2016.815.0000, em que figuram como Apelantes a PBPREV - Paraíba Previdência e o Estado da Paraíba, e como Apelados Fernando Ricarte Fernandes
Cordeiro e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Remessa Necessária e das Apelações, e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001362-88.2013.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Remígio. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de
Remigio, Representado Por Seu Procurador Vinícius José Carneiro Barreto (oab/pb 15.564). APELADO:
Adinalva Alexandre Serafim. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo (oab/pb 8.358). EMENTA: AÇÃO DE
COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS. RETENÇÃO DOS
ANUÊNIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES RETIDOS. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. SÚMULA 490, DO STJ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PREVISÃO
DO DIREITO À PARCELA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DEMONSTRAÇÃO DA RETENÇÃO DOS VALORES
RELATIVOS AOS ANUÊNIOS DURANTE DETERMINADO PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVAS IMPEDITIVAS,
MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO