DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Não há necessidade de prévio esgotamento da via
administrativa para o servidor ingressar em juízo reclamando suposta violação de direito. 2. A Lei
Municipal nº 449/93 concede aos servidores integrantes do quadro do Município de Remígio o direito
ao adicional por tempo de serviço, incidente sobre o vencimento, à razão de 1% (um por cento) por ano
de trabalho efetivo. 3. Demonstrado o congelamento da rubrica, caberia ao ente da Federação apresentar provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, o que não ocorreu na
hipótese vertente. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000136288.2013.8.15.0551, em que figuram como Apelante o Município de Remígio e Apelada Adinalva Alexandre
Serafim. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
rejeitar a preliminar, conhecer do Apelo e, de ofício, da Remessa Necessária, e lhes negar provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003329-19.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de
Bayeux. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes (oab/pb Nº. 19.310-a). APELADO: Jose Paulo
Dantas. DEFENSOR: José Belarmino de Souza (oab/pb Nº. 2.738). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CLÍNICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS
PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPB. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL
DEVER DO ESTADO. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. “O Superior
Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de
Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem
legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos”. (AgRg
no REsp 1495120/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/
2014). 2. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos, materiais, cirurgias e tratamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave, ainda que não façam parte da lista fornecida pelo
SUS. 3. “O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de
audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e
instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de
quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (TJPB, Tribunal Pleno, Apelação nº.
0028817-14.2011.8.15.2001, Relª. Desª. Maria Das Neves do Egito de A. D. Ferreira, julg. em 14/08/2012).
4. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 1.107.511/RS, não há violação ao
princípio da separação dos Poderes quando o Poder Judiciário, tutelando a atividade administrativa do
Estado, atua com o escopo de garantir a efetividade dos direitos sociais previstos na Constituição
Federal, posto que a independência dos Poderes foi concebida com o propósito de preservar os
preceitos normativos constitucionais e não como uma escusa para descumpri-los. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação n.º 000332919.2014.8.15.0751, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba
e como Apelado João Paulo Dantas. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, rejeitar as preliminares e, no
mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007683-51.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de
Guarabira. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra (oab/rn Nº. 6.784). APELADO: Maria
Jose Alexandre de Assis. ADVOGADO: Anna Karina Martins Soares Reis (oab/pb Nº. 8.266-a). EMENTA:
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA. CONTRATO NULO. FGTS E TERÇO DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO ESTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL CUJO CURSO SE INICIOU ANTES DA DATA DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO PRAZO
TRINTENÁRIO. REJEIÇÃO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. DEVER LEGAL. PAGAMENTO EM
CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA PRECEDENTES DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015,
decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo
prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos
prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido
julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90. 2. O Supremo Tribunal
Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o
entendimento sobre a matéria, decidiu que os servidores contratados em desconformidade com os
preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, possuem direito ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. VISTOS,
examinados, relatados e discutidos o presente procedimento, relativo à Remessa Necessária e à Apelação, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o n.º 0007683-51.2014.8.15.0181, proposta por Maria
José Alexandre de Assis em desfavor do Estado da Paraíba. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição
e lhes dar parcial provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011400-62.2015.815.0011. ORIGEM: 3.ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar (oab/pb
Nº. 9.176). APELADO: Vital Fernandes de Medeiros. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib (oab/pb Nº.
4.456). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO
DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE REALIZAÇÃO
DE PERICIA MÉDICA. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DEVER DO ESTADO. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E
DO APELO. 1. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte
optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados
passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 2. Segundo entendimento do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº.631.240/MG, o requerimento administrativo prévio não é
requisito imperativo à constituição do interesse processual de agir, porquanto a apresentação de
contestação e a interposição de apelação pelo Estado são suficientes para demonstrar a resistência à
pretensão de fornecimento do medicamento requerido. 3. “O juiz tem o poder-dever de julgar a lide
antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que
o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (TJPB, Tribunal Pleno, Apelação nº. 0028817-14.2011.8.15.2001, Relª. Desª. Maria Das
Neves do Egito de A. D. Ferreira, julg. em 14/08/2012). 4. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no REsp 1.107.511/RS, não há violação ao princípio da separação dos Poderes quando o Poder
Judiciário, tutelando a atividade administrativa do Estado, atua com o escopo de garantir a efetividade
dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, posto que a independência dos Poderes foi
concebida com o propósito de preservar os preceitos normativos constitucionais e não como uma
escusa para descumpri-los. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária e à Apelação, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0011400-62.2015.8.15.0011, em que
figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Vital Fernandes de Medeiros. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa
Necessária e da Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa,
negando-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000726-14.2014.815.0511. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pirpirituba. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. E Jaciara Viana de Freitas Morais. ADVOGADO: Antônio
Teotônio de Assunção (oab/pb 10492). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS,
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%
PELA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS SALÁ-
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RIOS, DAS FÉRIAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO
ENTE PROMOVIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490, DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE
OFÍCIO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATAQUE DIRETO AOS FUNDAMENTO DO DECISUM. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIO. PRECEDENTE DO
STF. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL.
RESCISÃO CONTRATUAL DURANTE A LICENÇA-MATERNIDADE DA SERVIDORA. POSSIBILIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SALÁRIOS DO PERÍODO DO LICENCIAMENTO. JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE
DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 25/03/2015. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, DECLARADA PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DA
MODULAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DA PROMOVENTE. RECONHECIMENTO, NO MENCIONADO JULGADO DO STF, DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS NÃO DEPOSITADO. MULTA DE 40%
SOBRE O FGTS PARA O CASO DE DESLIGAMENTO SEM JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA AD
NUTUM. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimo, não se aplica
a sentenças ilíquidas (Súmula 490, STJ). 2. As Razões Recursais que atacam diretamente os fundamentos
empregados na Sentença não viola o princípio da dialeticidade. 3. O Supremo Tribunal Federal, no
recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo
possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 4. As
servidoras cujo contrato temporário tenha sido rescindido durante a gravidez não devem retornar ao
serviço público, ante a possibilidade de resolução ad nutum da avença, cabendo-lhes tão somente o
direito ao recebimento indenização substitutiva relativa ao saldo de salário que fariam jus durante o
período da licença-maternidade. 5. Por força da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei
nº 9.494/97, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas salariais deve ser corrigida
desde que cada parcela passou a ser devida, pelo índice da caderneta de poupança até 25/03/2015, data
da modulação dos efeitos daquela decisão, momento em que será aplicado o IPCA-E. 6. A declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, atingiu, quanto aos juros de mora, apenas as
dívidas de natureza tributária, mantendo-se em relação a créditos salariais, razão pela qual é impositiva
a incidência do índice de caderneta de poupança. 7. “É indevido o pagamento de multa equivalente a
40% (quarenta por cento) do FGTS, prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.063/90, porquanto o desligamento
da servidora do setor público independe da demonstração de justa causa, vigorando o poder de
império da Administração nesse tipo relação jurídica.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00000607120128151161, - Não possui -, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 05-03-2015). VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e às Apelações Cíveis n.º
0000726-14.2014.815.0511, em que figuram como Apelantes o Estado da Paraíba e Jaciara Viana de
Freitas Morais, e como Apelados os Apelantes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e, de ofício, da Remessa Necessária,
rejeitada a preliminar, no mérito, dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0001749-72.2013.815.0141. ORIGEM: 2.ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jeane Goncalves da Silva.
ADVOGADO: Gerson Dantas Soares (oab/pb 17.696). APELADO: Município de Catolé do Rocha, Representado Por Seu Procurador Thallio Rosado de Sá Xavier. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR
15, DO MTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O adicional de insalubridade só
é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei
específica editada pelo respectivo ente federado. Inteligência da Súmula nº 42 deste Tribunal de Justiça.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000174972.2013.815.0141, em que figuram como Apelante Jeane Gonçalves da Silva e como Apelado o Município
de Catolé do Rocha. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001967-54.2010.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Espólio de Antonio Paulo de Lima, Representado Pela
Inventariante, Elizabeth Correia de Lima. ADVOGADO: Alexander Thyago Gonçalves Nunes de Castro
(oab/pb 12.240). EMENTA: APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. “A
propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica
entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da
autoridade monetária” (STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0001967-54.2010.815.2001, em que figuram como Apelante Itaú Unibanco
S.A. e como Apelada Espólio de Antonio Paulo de Lima, representado pela Inventariante, Elizabeth
Correia de Lima. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0020929-47.2011.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Audy Nunes Bezera. ADVOGADO:
Alexei Ramos de Amorim (oab/pb Nº. 9.164) E Outros. APELADO: Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil - Previ. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca (oab/mg Nº. 51.556). EMENTA: MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. FUNDO DE PENSÃO. PREVI. PRETENSÃO DE IMPEDIR A REDUÇÃO DO VALOR DA
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTARIA. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO VIGENTE
À DATA DA ADMISSÃO NO BANCO PÚBLICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
DOS BENEFÍCIOS E À REGRA DE PARIDADE DOS VENCIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS VIGENTES À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FINALIDADE DE GARANTIR A MANUTENÇÃO DO
PADRÃO DE VIDA DO ASSISTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PROPICIAR GANHO REAL. REDUÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DOS PROVENTOS PAGOS PELO INSS. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO DO VENCIMENTO GLOBAL PARA QUE A PARIDADE SEJA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. PRESERVAÇÃO DO
VALOR NOMINAL. VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES NÃO PREVISTOS NO PLANO DE CUSTEIO.
DEVER DE GARANTIR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E ATUARIAL DOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 3º,
IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 109/01. INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA REGRA DE PARIDADE. ÔNUS
PROBATÓRIO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não há direito adquirido, pelo participante de plano de previdência complementar, à
aplicação das regras em vigor na data da sua inscrição, devendo ser aplicadas as disposições vigentes à
data em que forem cumpridos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.443.304/SE. 2. Era facultado a¿s entidades
fechadas de previde¿ncia privada, ante a alteração da conjuntura econômica do mercado, modificar os
regulamentos dos planos de custeio e de benefi¿cios, com o propósito de preservar o equilíbrio atuarial
das reservas e não inviabilizar o adimplemento dos benefícios daqueles que ainda não haviam se
aposentados. Inteligência dos art. 34, § 1º, e 42, IV, da Lei nº. 6.435/1977, revogada pela Lei Complementar
nº. 109/2001. 3. A finalidade precípua dos fundos de previde¿ncia complementar, ao pagar um benefício
que se acresce aos proventos pagos pelo INSS e integra o vencimento global, na¿o e¿ propiciar ganho
real ao empregado aposentado, mas garantir que o seu padra¿o de vida seja análogo àquele que disporia
se ainda estivesse em atividade. Razão de decidir adotada pela Corte Superior no julgamento do Resp nº.
1.414.672/MG. 4. A vedação à redução do valor do benefício complementar da aposentaria importa em
violação à regra de paridade, posto que constitui uma consequência lógica que a equivale¿ncia entre o
vencimento global do aposentado e a remuneração do empregado em atividade so¿ sera¿ atingida caso
o aposentado tenha sua renda complementar diminui¿da quando o benefi¿cio pago pelo INSS for
majorado. 5. A redução da complementação da aposentadoria como consequência da majoração do
benefício previdenciário principal não importa em violação ao princípio da irredutibilidade dos benefícios, previsto no art. 194, IV, da CF, porquanto não há alteração no valor nominal do vencimento global,
mas, tão somente, uma equalização das duas parcelas que o compõem para que não se constitua uma
benesse não isonômica aos aposentados. 6. É dever do Poder Judiciário, em razão do interesse público
deduzido da disposição contida no art. 3º, VI, da Lei Complementar nº. 109/2001, garantir que não haja o
adimplemento de valores sem respaldo no plano de custeio, porquanto impõe um desequili¿brio
econo¿mico atuarial aos fundos de previde¿ncia complementar, onerando a universalidade dos participantes e assistidos, em desatenção ao princi¿pio da primazia do interesse coletivo previsto no art. 202,