DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2017
Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo
grau de jurisdição, à luz do art. 1.014, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar
e a prejudicial, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0003055-43.2015.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Maria de Fatima Dantas de Souza E Outros
Representados Pelo Defensor: Dirceu Abimael de Souza Lima. EMBARGADO: Pedro Celestino de S Filho.
ADVOGADO: Aluísio de Queiroz Melo Neto (oab/pb Nº 12.083). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. Apelação pelos promoventes. Sentença mantida na instância
recursal. INCONFORMISMO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. Omissão. Ausência. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIADA. Reclamo submetido às HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo
quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - O ordenamento pátrio subordina
a aquisição da propriedade dos bens imóveis ao registro, configurando-se este como um ato formal a ser
realizado no Cartório de Registro de Imóveis correspondente, nos moldes do que prevê o Código Civil. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0003504-52.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Paulo Sergio de Oliveira. ADVOGADO: José
Rijalma de Oliveira Júnior ¿ Oab/pb Nº 17.339. APELADO: Municipio de Sousa,rep.p/sua Procuradora Maria dos
Remédios Calado ¿ Oab/pb Nº 6.336. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VERBA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. REPASSE PARA O ENTE MUNICIPAL VISANDO O
FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS CONCERNENTES AO RESPECTIVO CARGO. PRECEDENTES DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Em determinadas situações, não se
caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa e a necessidade de dilação probatória, quando o
magistrado julgar a lide de imediato por já possuir elementos suficientes para o seu convencimento, inclusive não
tendo sido comprovado prejuízo para a parte autora. - O agente comunitário de saúde não faz jus ao percebimento
de incentivo financeiro adicional, com arrimo nas portarias do Ministério da Saúde, haja vista que tal verba não
constitui vantagem de caráter pessoal, pois o repasse financeiro aos entes municipais têm por objetivo financiar
as ações destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo. - Não existindo lei específica no Município
de Sousa apta a regular o pagamento de incentivo financeiro adicional ao agente comunitário de saúde, descabida
a pretensão almejada pela parte autora, mantendo-se a decisão recorrida integralmente. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0004312-22.201 1.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1.853-a) E Outros. APELADO: Itamar Cardoso da Silva. ADVOGADO: Marcílio Ferreira de Morais (oab/pb Nº 17.359) E Outro. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA C/C NULIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINAR. INÉPCIA
DA INICIAL. NECESSIDADE DE DISCRIMINAR OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONFORME DISPOSTO NO
ART. 285-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE CUMPRIR TAL DETERMINAÇÃO POR
NÃO PORTAR O CONTRATO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECLAMO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado
Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Havendo pedido expresso de exibição do contrato firmado
entre as partes, pleito, inclusive, ordenado pela sentenciante, não há se acolher a preliminar de inépcia da inicial,
por desobediência ao art. 285-B, do Código de Processo Civil. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP
nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à
sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - O reconhecimento, mediante sentença, de cláusulas contratuais abusivas impõem a devolução dos valores pagos a maior na forma simples. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0009183-46.2015.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Renato Santos
Araújo. ADVOGADO: Carlos Roberto Pinheiro Coelho ¿ Oab/pb Nº 6.092 ¿. APELADO: Kalline Ramalho Bento
Araújo. ADVOGADO: Alípio Bezerra de Melo Neto ¿ Oab/pb Nº 17.103 ¿. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO
LITIGIOSO C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA E PARTILHA DE BENS. PENSÃO FIXADA EM 50% (CINQUENTA POR
CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTUM ESTIPULADO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PLEITO DE
BENFEITORIAS SOBRE DOIS BENS. DESCABIMENTO. UM IMÓVEL QUE FORA EXCLUÍDO DA PARTILHA E
OUTRO QUE RESTOU PARTILHADO À BASE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA UM DOS
CÔNJUGES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os alimentos podem ser
conceituados como prestações devidas para satisfação das necessidades pessoais daquele que por si só não
pode provê-la, compreendendo, assim, às necessidades vitais da pessoa, tais como alimentação, saúde,
moradia, vestuário, lazer e educação. - Pela inteligência do art. 1.694, do Código Civil, para que referida
obrigação exista, faz-se necessário estarem presentes os requisitos autorizadores, a saber: comprovação da
carência de recursos do alimentando e possibilidade do alimentante em arcar com tal encargo. - A pensão
alimentícia deve ser estipulada com bastante equilíbrio, atendendo as necessidades da pessoa alimentanda,
sem onerar em demasia o alimentante, respeitando o binômio necessidade-possibilidade, insculpido no art. 1.694,
§ 1º, do Código Civil, o qual se consubstancia nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Dentre outras
atribuições, compete aos pais o dever de educar e criar os filhos, dando-lhes uma formação moral e intelectual
digna, adequada à realidade familiar, sendo certo que o dever de prestar alimentos deriva destas obrigações. Não há que se falar em benfeitoria proveniente de um bem que sequer fora partilhado ou de imóvel partilhado à
base de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges, sendo certo que, neste último caso, não se pode
considerar qualquer benfeitoria emanda da meação que não lhe pertence. - A 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade
fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de clandestinidade incapaz de motivar a posse (art. 1.208 do
Código Civil de 2002). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0016193-88.2015.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Nordison ¿ Nordeste Distribuidora de
Ozonizadores E Purificadoras de Água. ADVOGADO: Danielle Ismael da Costa Macedo - Oab/pb Nº 21.389.
APELADO: Gustavo Candido Barbosa da Silva Vieira. ADVOGADO: Elenilson dos Santos Soares - Oab/pb Nº
20.255. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. INSTALAÇÃO INADEQUADA DE APARELHO DE FILTRAGEM DE ÁGUA.
PERFURAÇÃO DE REDE DE ÁGUA DO RESPECTIVO APARTAMENTO. COMPROVAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. CONFIRMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO COGENTE. DESPROVIMENTO. - O dano moral materializa-se quando há violação ao
princípio da boa-fé, ocasionando angústia, humilhação ou submetendo alguém à situação capaz de violar de forma
exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados
no art. 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988. - Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessário
a demonstração, através de provas, que tenha ocorrido a conduta lesiva e o nexo causal por parte da fornecedora
do produto, restando a primeira demonstrada pela má prestação do serviço. - A indenização por dano moral deve
ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do
caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter
o montante estipulado na sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0020715-85.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Campina
Grande Representado Pela Procuradora: Fernanda A. Baltar de Abreu. APELADO: Janaina Karla Luiz de Oliveira.
ADVOGADO: Jimenna Kelly Luiz de Oliveira - Oab/pb Nº 16.545. APELAÇÃO. AÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS NA ÁREA DE MEDICINA. GESTAÇÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal Federal é uníssona, quanto ao entendimento de que as servidoras
públicas, inclusive, as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico laborado, possuem
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direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto, consoante dispõe o art. 7º XVIII, da Constituição Federal e o art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Provisórias. - Não comprovada a quitação das parcelas do salário-maternidade, deve ser acolhida
a pretensão de adimplemento de tal verba, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, pelos seus
próprios fundamentos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0027977-91.2010.815.001 1. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. EMBARGANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei - Oab/pe Nº
21.678. EMBARGADO: Rosalva Sandra Soares de Andrade. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes ¿ Oab/pb Nº
7.246. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição contra O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA
DE CONDENAÇÃO DOS SUCUMBENTES EM CUSTAS PROCESSUAIS. EFEITOS INTEGRATIVOS PARA
SUPRIR A LACUNA APONTADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS PARA ESSE FIM. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda,
para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado. - Constituindo recurso de fundamentação
vinculada, os embargos declaratórios têm cabimento quando se verifica, no decisum atacado, contradição,
obscuridade, ou omissão, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. - Em se verificando que a
complementação do pronunciamento judicial atacado não implica modificação do julgado, é de se acolher
parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, com vistas a sanar
lacuna verificada no que tange à condenação das partes nas custas processuais. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos.
APELAÇÃO N° 0050626-89.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Gildazio Candido de Lima. ADVOGADO:
Pollyana Karla Teixeira Almeida ¿ Oab/pb Nº 13.767. AGRAVADO: Banco Bv Financeira S/a Credito Financiamento
E Inve. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi ¿ Oab/pb Nº 32.505-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECEPÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AO JULGADO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. - Admitem-se como agravo interno, embargos de
declaração opostos em virtude de decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, nos termos do §3º,
do art. 1.024, do Novo Código de Processo Civil. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/
2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua
vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou
dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica,
no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento
contratual em debate. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0067181-21.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves ¿ Oab/pb Nº 5.124. EMBARGADO: Marinaldo de
Oliveira Rique. ADVOGADO: Edigley de Brito Bastos ¿ Oab/pb Nº 9.556 E João Batista de Paiva Neto ¿ Oab/
pb Nº 14.646. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO
PELO PROMOVENTE. SENTENÇA MANTIDA NA INSTÂNCIA RECURSAL. INCONFORMISMO. MANEJO DE
ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIADA. RECLAMO SUBMETIDO ÀS HIPÓTESES DO ART.
1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas
nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0068378-55.2005.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. EMBARGADO: Moda Sul Confeccoes
Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE AOS
REQUISITOS DOS ARTS. 25 E 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA
DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda,
para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode
desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 01 12416-11.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Nilson da
Silva. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes ¿ Oab/pb Nº 15.645 E Outros. APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Deraldino Alves de Araújo Filho. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ÔNUS DA PROVA. ADOÇÃO
PELO SENTENCIANTE. PLEITO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - É obrigação do demandante provar os fatos constitutivos do seu
direito, na forma consagrada pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor à época da
instrução do feito, porquanto não sendo demonstrada as alegações narradas na exordial, de forma convincente,
por meio do acervo probatório, não deve ser acolhida a pretensão ali exposta. - Não constitui qualquer ilegalidade
o ato de licenciamento publicado em Boletim da Polícia Militar, conquanto o apelante teve ciência inequívoca do
deferimento do seu licenciamento no referido ato. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso apelatório.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008778-19.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Marilia Germano de Freitas.
ADVOGADO: Paulo Wanderley Câmara ¿ Oab/pb Nº 10.138 E Outra. RÉU: Municipio de Guarabira Representado
Pelo Procurador: Jáder Soares Pimentel ¿ Oab/pb Nº 770. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. SERVIDORA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Sendo corroborada
a existência de vínculo laboral entre a servidora e a Administração Pública, a promovente faz jus ao percebimento da das férias, acrescidas do terço constitucional, pois são direitos assegurados constitucionalmente e o ente
municipal não demonstrou o efetivo adimplemento, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0029725-71.201 1.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Antônio Gomes da
Silva Filho. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ivan Burity de Almeida. REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA E DANO EVIDENCIADOS. NEXO CAUSAL EXISTENTE. PREJUÍZOS
COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA
REMESSA. - Conforme enunciado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da Administração
Pública é objetiva, respondendo civilmente o ente público em caso de dano causado a terceiro, independentemente
da existência de culpa dos seus agentes. - A configuração do dano material está condicionada a existência de prova
concreta dos prejuízos suportados e, uma vez caracterizada a ocorrência de ofensa patrimonial alegada na inicial,
deve se impor o deve de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000755-43.2008.815.1071. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Lenilson Santos da Silva. DEFENSOR: Neide Vinagre Nobre E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Tentativa de homicídio. Sessão do júri.
Condenação. Materialidade e autoria. Comprovação. Tese afastada pelo júri popular. Acolhimento da tese