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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
Constituição Federal, o Ministério Público tem o dever institucional de promover a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, sendo a saúde seu maior exponencial. - Restando demonstrado nos
autos, que o Estado deixou de observar as normas constitucionais, não tendo providenciado as medidas
necessárias para afastar todas as irregularidades apontadas nos relatórios mencionados pelos Conselhos de
classe, é de se manter a decisão atacada, a qual determinou a execução dos reparos. - É lícito ao Poder Judiciário
emitir decisão que obrigue o Executivo a cumprir os regramentos constantes na Constituição Federal e na
legislação que a conforma, haja vista que o princípio da discricionariedade administrativa não pode servir de
pretexto, para regularizar as eivas porventura existentes no Hospital Edson Ramalho. - “O controle judicial das
políticas públicas é vedado quando o pleito deduzido em sede de ação civil pública reveste-se de caráter
genérico, inespecífico e abstrato. Quando, porém, da execução de determinada política pública, seja por ação ou
omissão, decorre prejuízo concreto, a interesses individuais homogêneos, difusos ou coletivos, é possível o
controle judicial de tais políticas por meio de ação coletiva, já que investidos o Judiciário, o Ministério Público e
as associações de representação funcional específica, de caráter constitucional. Nesse caso, não se cogita de
ativismo judicial frente à Administração e ao Legislativo, porquanto foi o próprio Poder Constituinte originário
quem atribuiu ao Judiciário e aos demais órgãos em questão a titularidade para o manejo de ações específicas
para compelir a Administração inconstitucionalmente omissa a implementar políticas públicas. Nesse caso,
cumpre ao juiz, na condição de guardião das promessas (na expressão de Garapón), obrigar o Administrador
faltoso ou omisso a tornar factível o princípio vinculante da Supremacia da Constituição” (TJSC – 2010.0829061, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). - Deve a decisão combatida ser reformada parcialmente, a fim de excluir o
prazo estipulado para fins de comprovação do início da execução das obras, bem como a exclusão da multa
aplicada, observando-se, quando do cumprimento da obrigação imposta, prazo suficiente para atendimento dos
preceitos previstos na Lei nº 8.666/93. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar e não conhecer do apelo
ajuizado pelo Estado da Paraíba e prover parcialmente a remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000135-60.2010.815.0101. ORIGEM: Comarca de Brejo da Cruz. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria do Ceu Dantas dos Santos. ADVOGADO: José Odívio Lobo Maia ¿ Oab/pb Nº 4.497. APELADO: Joildo Dutra da Silva. ADVOGADO: Sebastião
Marcos Costa da Silva ¿ Oab/pb Nº 6.478. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE
FATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SOCIEDADE DE FATO.
CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BEM ADQUIRIDO POR ESFORÇO COMUM. PARTILHA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRA PESSOA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - Para fazer jus à partilha igualitária compete à autora se
desvencilhar do ônus probatório de ter o companheiro adquirido bem imóvel na constância da convivência,
logo, ausente prova nesse sentido, deve ser mantida a decisão recorrida. - Nada obstante a comprovação do
relacionamento vivenciado entre os litigantes, os bens que compõe esta sociedade de fato deve ser divididos
com os esforços e contribuições patrimoniais de cada um dos cônjuges. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
promovimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000402-92.2004.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara de Cabedelo. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana
Simões de Lima E Silva. EMBARGADO: Pedro Alves de Lima Neto de Salvador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais
restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000600-43.2013.815.001 1. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Antonio Jose Sarmento Toledo.
ADVOGADO: Thélio Farias - Oab/pb Nº 9.162. APELADO: Hsbc Bank Brasil S A. ADVOGADO: Marina Bastos
Porciúncula Benghi Oab/pb Nº 32.505-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DECENAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO SENTIDO DE RATIFICAR SER O BANCO
PROMOVIDO COMO SUCESSOR DO BAMERINDUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO COM PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE RESGATE. TERMO A QUO PARA COBRANÇA DO VALOR ALMEJADO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. EXAURIMENTO PARA RECUPERAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. - Pacificou-se o entendimento de que o HSBC, ao responder pelo “ativo”
do Bamerindus, deverá também responder por seu passivo, e, posteriormente, estender ser o caso, voltar-se
contra aquele na via regressiva (TJSP - - AI: 0049483-48.2013.8.26.0000, Relatora: Maria Lúcia Pizzotti, Julgamento: 17/06/2013, 20ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 20/06/2013). - Não merece reparo a sentença
atacada quando reconheceu a prescrição prevista no art. 205, do Código Civil, referente ao resgate de aplicação
financeira postulada quando já expirado o prazo da cobrança. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000641-53.201 1.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Maria da Conceicao Costa da Silva. ADVOGADO: Antônio
Teotônio de Assunção (oab/pb Nº 10.492). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO
AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO E AOS DIAS TRABALHADOS E NÃO ADIMPLIDOS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSTANTE DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, ALTERADO PELO ART. 5º, DA LEI
Nº 11.960/09. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos moldes da decisão proferida no
Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de
pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento do FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos
salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. De acordo com o novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional para
percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos e não
mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. - A correção monetária e os juros
de mora devem ser aplicados, em consonância com as disposições contidas na Lei nº 11.960/2009. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000670-30.2015.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Raimundo Alves da Silva. ADVOGADO:
Geraldo Vale Filho ¿ Oab/pb Nº 12.633. APELADO: Banco Mercantil S/a. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira
Marques ¿ Oab/mg Nº 76.696. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/
C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSENTIMENTO DO CORRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENGANO
INJUSTIFICÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição de
fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na
prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido
comprovado que o autor celebrou o contrato motivador dos débitos questionados, é de se declarar indevidos
os descontos realizados nos seus proventos e, por consequência, reconhecer o dever de indenizar. - A
indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade,
observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. - Em caso de responsabilidade extracontratual,
deverão incidir os juros moratórios a partir do evento danoso, e a correção monetária a contar da data do
arbitramento da indenização por dano moral, nos moldes do enunciado sumular nº 362, do Superior Tribunal de
Justiça. - O defeito na prestação de serviço decorrente de conduta negligente da instituição financeira constitui
engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos
proventos da promovente, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001 106-31.2015.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: José Barros
de Farias - Oab/pb Nº 7129. APELADO: Francisca Elias Primo da Silva. ADVOGADO: Abmael Brilhante de
Oliveira - Oab/pb Nº 1.202. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO MUNICÍPIO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. REQUISITO TEMPORAL
PARA CONCESSÃO DO DIREITO. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação, conforme teor da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que tanto o art. 75, da Lei Municipal nº 246/1997 quanto o art. 57, da Lei Orgânica do Município de
Juazeirinho, asseguram aos servidores públicos municipais o percebimento do adicional por tempo de serviço na
modalidade quinquênio, incabível negar tal direito quando preenchido o requisito temporal exigido para sua
concessão, bem como o adimplemento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a prejudicial e desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0001217-15.2015.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: José Barros
de Farias - Oab/pb Nº 7.129. APELADO: Francineuza de Fatima do Nascimento. ADVOGADO: Abmael Brilhante
de Oliveira - Oab/pb Nº 1.202. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO MUNICÍPIO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO DIREITO. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS
VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme teor da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de
Justiça. - Considerando que tanto o art. 75, da Lei Municipal nº 246/1997 quanto o art. 57, da Lei Orgânica do
Município de Juazeirinho asseguram aos servidores públicos municipais o percebimento do adicional por tempo
de serviço na modalidade quinquênio, incabível negar tal direito quando preenchido o requisito temporal exigido
para sua concessão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0001236-21.2015.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: José Barros
de Farias - Oab/pb Nº 7129. APELADO: Maria do Carmo Genesio Barbosa. ADVOGADO: Abmael Brilhante de
Oliveira - Oab/pb Nº 1.202. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO MUNICÍPIO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. REQUISITO TEMPORAL
PARA CONCESSÃO DO DIREITO. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação, conforme teor da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que tanto o art. 75, da Lei Municipal nº 246/1997, quanto o art. 57, da Lei Orgânica do Município de
Juazeirinho, asseguram aos servidores públicos municipais o percebimento do adicional por tempo de serviço na
modalidade quinquênio, incabível negar tal direito quando preenchido o requisito temporal exigido para sua
concessão, bem como o adimplemento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a prejudicial e desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0001257-94.2015.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: José Barros
de Farias - Oab/pb Nº 7.129. APELADO: Pedro Cleriston Diniz de Souza. ADVOGADO: Abmael Brilhante de
Oliveira - Oab/pb Nº 1.202. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO MUNICÍPIO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. REQUISITO TEMPORAL
PARA CONCESSÃO DO DIREITO. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação, conforme teor da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que tanto o art. 75, da Lei Municipal nº 246/1997 quanto o art. 57, da Lei Orgânica do Município de
Juazeirinho asseguram aos servidores públicos municipais o percebimento do adicional por tempo de serviço na
modalidade quinquênio, incabível negar tal direito quando preenchido o requisito temporal exigido para sua
concessão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0001297-24.201 1.815.0241. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Laudivane de Barros. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). APELADO: Municipio de Monteiro. ADVOGADO: Miguel Rodrigues
da Silva (oab/pb Nº 15.933-b). APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDORA CONTRATADA. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE PERÍODO POSTERIOR A 2006. NÃO CABIMENTO. VÍNCULO FUNCIONAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI
MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DO ANEXO Nº 14, DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PASEP. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.014, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não tendo a autora apresentado provas suficientes do direito pleiteado, consistente na existência de
vínculo jurídico firmado com o ente municipal após o ano de 2006, ônus que lhe caberia, por força do disposto
no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, é de se manter a decisão de primeiro grau que condenou a
edilidade ao pagamento da gratificação natalina e das férias, acrescidas do terço constitucional, entre o período
de abril de 2004 até o final de 2006. - Não obstante haja no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, previsão de
direito à percepção do adicional de insalubridade, referida norma é de eficácia limitada, significa dizer, necessita
de regulamentação específica estabelecendo quais são as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos valores devidos. - O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde
submetidos ao vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer, nos
termos da Súmula nº 42, deste Tribunal de Justiça. - As matérias não suscitadas e debatidas no juízo a quo não
podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia
frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição, à luz do art. 1.014, do Código de Processo Civil. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001299-07.2013.815.031 1. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR:
do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva Soares - Oab/pb Nº 11.268 - E Outro.
APELADO: Almir Cordeiro dos Santos. ADVOGADO: Renildo Feitosa Gomes - Oab/pb Nº 17.967 -.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA
DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA NO IMÓVEL DO
AUTOR. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO INFERIOR AO CORRETO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 479/2012, DA ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA. CUMPRIMENTO PARCIAL DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Não tendo a distribuidora de energia elétrica,
quando da adoção do procedimento para a caracterização de irregularidades e consequente apuração do
consumo não faturado ou faturado a menor, observado todos os requisitos legais necessários, conforme
estabelecido nas Resoluções nº 414/2010 e nº 479/2012 da ANEEL, encontra-se viciada a eventual perícia
realizada pela apelante, não havendo como imputar ao consumidor os valores cobrados a título da
diferença de consumo alegada. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da
razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, tendo sido
observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estabelecido
na sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.