DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0022666-61.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Sinsder - Sindicato dos Servidores do Der/pb. ADVOGADO: Fabio Ramos Trindade (oab/pb 10.017). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Pablo. D.
T. Braga, APELADO: Der/pb - Departamento de Estradas de Rodagem, Rep. Por Seu Procurador, Manoel
Gomes da Silva (oab/pb 2057), APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. Por Sua Procuradora, Renata
F. F. Mayer (oab/pb 15.074). PRELIMINAR. QUERELA NULITATIS JULGADA PROCEDENTE PARA DESCONSTITUIR COISA JULGADA. DETERMINAÇÃO PARA QUE FIQUEM SUSPENSOS PAGAMENTOS, IMPLANTAÇÕES E PRECATÓRIOS QUE TENHAM COMO BASE A REFERIDA DECISÃO JUDICIAL. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
460 DO CPC/1973. 1. Julgada procedente a querela nulitatis, desconstituindo-se a coisa julgada, é consequência lógica do pedido, sem caracterizar ofensa ao 460 do CPC/1973, a determinação para que fiquem
suspensos pagamentos, implantações e precatórios que tenham como base a referida decisão judicial. 2.
Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA EX OFFICIO PELO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA, NESSE ASPECTO, TERIA SIDO ULTRA PETITA. TEMA QUE JÁ CONSUBSTANCIA OBJETO DE ANÁLISE DO AGRAVO Nº 2006850-57.2014.815.0000. PREFACIAL PREJUDICADA.
1. Já estando o tema sob análise nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006850-57.2014.815.0000, em
apenso, resta prejudicada a presente prefacial de que a sentença seria ultra petita, por ter deferido tutela
específica não solicitada pelos autores. 2. Preliminar julgada prejudicada. MÉRITO. QUERELA NULITATIS
PROPOSTA EM 2013, COM O OBJETIVO DE NULIFICAR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM
2001. COISA JULGADA QUE SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA POR RESCISÓRIA, PROPOSTA NO
RESPECTIVO PRAZO DECADENCIAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 730462,
MIN. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, EM REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 932, V, “B”, DO CPC/2015. 1. “A coisa julgada não poderá ser desconstituída através
de querela nulitatis, mesmo após julgamento do Supremo Tribunal Federal que reconhece a inconstitucionalidade da lei que fundamentou a sentença que se pretende desconstituir, conforme entendimento exposto no
RE 730.462/SP, com repercussão geral, que concluiu ser cabível apenas ação rescisória.” (STJ, AgInt nos
EAREsp 44.901/PR, Relator: Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/
12/2016) 2. Recurso provido. Vistos etc. Destarte, rejeito as preliminares e, no mérito, dou provimento ao
recurso apelatório, para, modificando, por inteiro, a sentença recorrida, julgar totalmente improcedente o
pedido inicial, o que faço com base no art. 932, V, “b”, do CPC/2015. Levando-se em consideração o ínfimo
valor atribuído à causa (R$1.000,00 – f. 19), os honorários advocatícios hão de ser fixados de forma
equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do novo Código de Processo Civil, razão pela qual, observando os
vetores delineados no §2º do mesmo dispositivo legal (art. 85) e ressaltando o elevado grau de complexidade
da causa, o longo tempo de tramitação do processo (4 anos), as inúmeras manifestações nos autos, bem
como destacando o excelente trabalho dos causídicos da parte recorrente, arbitro a verba honorária em
R$15.000,00 (quinze mil reais). Comunicações oficiais, servindo o teor da presente decisão para fins de
mandados de citação, intimação ou ofício. Cumpra-se.
Código de Processo Civil e da Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não devem ser conhecidos os
embargos de declaração que, sem que seja alegada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida e levantam
questões desconexas com a demanda. 3. Os embargos de declaração, ainda quando opostos contra acórdão,
podem não ser conhecidos pelo relator, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, visto que, assim agindo, não
alterará a decisão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, considerando que os Embargos de
Declaração são inadmissíveis, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, deles não
conheço. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0028654-63.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Celso David Antunes (oab/ba
1141-a). APELADO: Jose Sergio de Sousa Tavares. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes (oab/pb
14.798). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACORDO
EXTRAJUDICIAL FIRMADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO. DESISTÊNCIA DA INSURGÊNCIA. APELO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
INTELECÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. - A celebração de acordo extrajudicial pelas partes, após a
interposição do apelo, pressupõe a ausência de interesse recursal e configura a desistência, ainda que tácita,
da insurgência, posto que consubstancia prática, sem reserva alguma, de ato incompatível com a vontade de
recorrer. - Apelo prejudicado. Não conhecimento. Intelecção do artigo 932, inciso III, do CPC. Vistos etc. Ante
o exposto, com espeque no art. 932, inciso III, do NCPC, não conheço do apelo, por encontrar-se prejudicado.
Custas pela ré/apelante, em razão do princípio da causalidade (STJ - AgRg no AREsp 756.505/RJ, Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015). Intimações
necessárias. Certificado o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem para possibilitar o
possível arquivamento. Cumpra-se.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001426-03.2014.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Maria das Dores Belmiro de Sousa. ADVOGADO: Joao
Victor Arruda Ramalho (oab/pb 13.818). EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira
Gionedis (oab/pr 8.123) E Servio Tulio de Barcelos (oab/pb 20.412-a). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PELA VIA POSTAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RECIBO ELETRÔNICO DE POSTAGEM. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 04/2004, DO TJPB. APRESENTAÇÃO DO RECURSO DEPOIS DE VENCIDO
O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Do TJPB: “Na interposição do recurso via
postal, é indispensável que o recibo eletrônico seja colado no verso da primeira lauda do documento, com a
chancela do carimbo-datador da própria agência, e que sejam informados, ainda, a data e a hora do recebimento;
o código e o nome da agência recebedora; e o nome do funcionário atendente.” (Processo Nº 00162994520118150011,
Relatora: Desª MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 23-01-2017) - A ausência do recibo
eletrônico de postagem impõe que seja considerada a data de recebimento pelo órgão judiciário como a data da
interposição do recurso. Pautado nessa premissa, restou configurada a intempestividade dos aclaratórios. Recurso não conhecido por ser inadmissível, diante da sua intempestividade. Vistos etc. Ante o exposto e nos
termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço dos embargos de declaração, diante da sua intempestividade. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0012251-29.2007.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Terezinha Cariry Carvalho Ribeiro, APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-banco
Multiplo. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589) e ADVOGADO: Antonio Braz da Silva
(oab/pb 12.450-a). APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Diante do exposto e considerando que a demanda diz
respeito à matéria abordada na decisão do STJ, determino o sobrestamento da apelação cível até ulterior
manifestação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.552.434–GO (Tema 968 – Recursos Repetitivos). Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0028259-27.2013.815.0011. ORIGEM: 9ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Mercia Azevedo Nepomuceno Diniz. ADVOGADO: Guilherme
Oliveira Sa (oab/pb 15.649). APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Giulio Alvarenga Reale (oab/mg 65.628). Vistos etc. Diante do exposto e considerando que a demanda diz
respeito à matéria abordada na decisão do STJ, determino o sobrestamento da apelação cível até ulterior
manifestação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.552.434–GO (Tema 968 – Recursos Repetitivos). Intimações necessárias. Cumpra-se.
Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR N° 000024391.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: Joao Pereira Filho. RÉU:
Francisco Duarte da Silva Neto. ADVOGADO: Jose Joseva Leite Junior. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, declino
da competência para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos autos à Vara Única da
Comarca de Sumé, a quem compete processar e julgar o réu.
INQUÉRITO POLICIAL N° 0000792-04.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. AUTORIDADE: Justica Publica E Investigado: Wilmerson Emmanuel Mendes Sarmento. Vistos, etc. (...)
Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa destes
autos a 2ª Vara da Comarca de Sousa, a quem compete processar e julgar o supracitado investigado.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0003577-70.2015.815.0000. RELATOR: do Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. NOTICIADO: Domingos Savio Maximiano Roberto. NOTICIANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, declino da competência para
processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Princesa
Isabel, a quem compete processar e julgar o noticiado.
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001701-55.2014.815.0731. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Eudes de Arruda
Barros Filho. ADVOGADO: José Marcelo Dias (oab/pb 8.962). EMBARGADO: Banco Santander (brasil) S/a..
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA E
PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS E DISCUSSÃO DE TEMAS DESCONEXOS COM A DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de
prequestionamento, é imprescindível a afirmação, nas razões, da ocorrência de alguma das hipóteses de
cabimento dessa espécie recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 1.022 do
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000885-04.2013.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Rita Felix de Lima. ADVOGADO: Joab Furtado Leite Oab/pb
23.064. APELADO: Ronildo Leite Manicoba. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira Oab/pb 7.539. APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCA. APELO DA AUTORA. SUPOSTA FRAUDE
NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO
MINUCIOSA PELO MAGISTRADO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA
DO PROCEDIMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Exsurge reprovável error in
procedendo, por conta de ofensa ao devido processo legal e cerceamento do direito, nos casos em que não tenha
sido oportunizado ao polo autor qualquer prazo para alegações finais e realização de instrução e julgamento. Em
razão de todo o exposto, dou provimento à apelação, para o fim de anular a sentença proferida e determinar o
prosseguimento do feito no juízo singular, sobretudo com a designação de audiência de instrução e julgamento,
nos termos do Código de Processo Civil, garantindo-se, pois, a efetivação das garantias processuais do
contraditório e da ampla defesa.
APELAÇÃO N° 0000890-26.2013.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Rita Felix de Lima. ADVOGADO: Joab Furtado Leite Oab/pb
23.064. APELADO: Ronildo Leite Manicoba. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira Oab/pb 7.539. APELAÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. PROCEDÊNCA. APELO DA AUTORA. SUPOSTA FRAUDE NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO MINUCIOSA
PELO MAGISTRADO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Exsurge reprovável error in procedendo,
por conta de ofensa ao devido processo legal e cerceamento do direito, nos casos em que não tenha sido
oportunizado ao polo autor qualquer prazo para alegações finais e realização de instrução e julgamento. Em razão
de todo o exposto, dou provimento à apelação, para o fim de anular a sentença proferida e determinar o
prosseguimento do feito no juízo singular, sobretudo com a designação de audiência de instrução e julgamento,
nos termos do Código de Processo Civil, garantindo-se, pois, a efetivação das garantias processuais do
contraditório e da ampla defesa.
APELAÇÃO N° 0009540-12.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Ribeiro Farias Junior. ADVOGADO: Victor Figueiredo Gondim ¿ Oab/pb Nº 13.959. APELADO: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO:
Ingrid Gadelha ¿ Oab/pb Nº 15.488 E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO C/C APURAÇÃO
DE DÉBITO REAL COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA.
DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO DECISUM. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. - A Súmula nº 381, do Superior Tribunal de Justiça, veda ao julgador, conhecer de
ofício, as cláusulas contratuais abusivas. - Uma vez verificado que o pedido contido na exordial é genérico, cabe
ao julgador, antes de extinguir o feito, determinar a intimação da parte autora para emendar à inicial, nos termos
do art. 321, do Código de Processo Civil. - Diante da ausência do cumprimento do art. 321, do Código de
Processo Civil, imperioso se torna anular a decisão, a fim de que o juízo de origem, após intimar o autor para
retificação do pedido e o réu para se manifestar, profira novo julgamento, restando, por conseguinte, prejudicado
o recurso interposto. Vistos. DECIDO:Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA DECISÃO, AO
TEMPO EM QUE NÃO CONHEÇO DO APELO, face a sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do Código
de Processo Civil. Determino, outrossim, o retorno dos autos à origem a fim de que seja oportunizado a parte
autora a emenda à inicial para retificação dos pedidos, devendo, ainda, o promovido ser intimado para se
manifestar sobre esta, bem como ser proferida nova decisão.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0001124-68.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Jose Carlos
Lopes da Silva. ADVOGADO: Manoel Felizardo Neto - Oab/pb Nº 1.714. AGRAVADO: Corregedoria Geral de
Justica. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 284, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 1021, caput,
do Código de Processo Civil contra decisão monocrática caberá agravo interno. - Não há que se falar em
aplicação do princípio da fungibilidade, dada a inocorrência de pressuposto necessário para sua adoção,
quando o recurso interposto é incabível na espécie, configurando erro grosseiro, afastando-se, assim, a
aplicação do princípio da fungibilidade. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o
disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de
recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Vistos. DECIDO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Estatuto Processual Civil vigente, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO, por inadequação da via eleita.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0005931-50.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E E Antonio Campos de Almeida
Filho. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853-a e ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo
Oab/pb 6509. APELADO: Os Mesmos. Assim, considerando que o presente Apelo versa sobre a matéria
supramencionada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial citado, que os autos sejam
encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação
daquela Corte Superior.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
RECLAMAÇÃO N° 0000742-75.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a,
Saulo Guerra Barreto E Vanderlanio Alencar Feitoza. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO:
Rogerio Silva Oliveira. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao-sousa. RECLAMAÇÃO. AÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE CONTRARIA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. PROPOSITURA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 12 DE 2009.
DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 988, § 5º, INCISO I, DO CPC.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 127, X, DO RITJPB E ART. 485, INCISOS I E IV, DO NOVO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. — “As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por
turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações
decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo
Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada,
independentemente de preparo.” Posto isso, verificada a inadmissibilidade da presente Reclamação por ser
intempestiva (art. 1º da Resolução nº 12 de 2009 c/c o art. 988, § 5º, I, do NCPC), impõe-se a EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma autorizada pelo art. 127, X, do RITJPB e art. 485,
incisos I e IV, do novo CPC (antigo art. 267, I e IV, do CPC de 1973). P.I.
Desembargador Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002574-77.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Jose Roberto Sobrinho. ADVOGADO: Fabrício
Montenegro de Morais (oab/pb 10.050). EMBARGADO: Nordeste Brasil Representacoes Ltda, EMBARGADO:
Jose Edvan Roberto. ADVOGADO: Fábio Brito Ferreira (oab/pb 9.672) e ADVOGADO: Fábio Brito Ferreira (oab/
pb 9.672). Vistos, etc. Dado o caráter infringente dos presentes embargos, intime-se a parte embargada para,
querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos (fls. 301/306), em cinco dias. Após o decurso do prazo,
com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000374-68.2016.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Márcia Cristina Nascimento da Silva. ADVOGADO: Joacil Freire da
Silva Júnior (oab/pb: 22.711). APELADO: Maria Cristina da Silva, Representada Pela Defensoria Pública.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA. REVELIA DA GENITORA DO MENOR.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. GUARDA DEFERIDA EM FAVOR DE FAMÍLIA SUBSTITU-