DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2017
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JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO REGIMENTAL N° 0027248-26.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraiba. AGRAVADO: Marlene Barros
Bezerra. EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA OFICIAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (LUCENTIS) – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – REJEIÇÃO – MÉRITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DE OUTROS TRATAMENTOS OFERECIDOS PELO SUS – DIREITO DE RECEBER O MEDICAMENTO RECEITADO PELO MÉDICO - DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. - É o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados.- Restando comprovada a patologia, a necessidade do procedimento e a incapacidade financeira da
agravada para arcar com as despesas do tratamento, deve o agravante arcar com o tratamento requerido Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito,
por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000106-31.2016.815.0511. ORIGEM: COMARCA DE PIRPIRITUBA.
RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Municipio de Duas Estradas. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo. APELADO: Severina Pereira Silva dos Santos. ADVOGADO:
Claudio Galdino da Cunha (oab/pb 10.751). EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA OFICIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO – IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO – PREVISÃO LEGAL NA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL – SENTENÇA PROCEDENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA –
DESPROVIMENTO. - É direito dos servidores municipais o pagamento dos anuênios, no importe de 1% (um por
cento), tendo em vista haver expressa previsão legal conforme estabelecido no Art. 90 da Lei Orgânica
Municipal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e
à remessa, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001486-71.2015.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Severino Ramos de Aquino. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À REMESSA E
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. MÉRITO. TUTELA DO DIREITO À VIDA. VALOR MAIOR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA OMINANTE
NO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO - Consoante abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em
função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda” (STJ - AgRg no
Ag 893.108/PE, Rel. Min. Herman Benjamin – T2 - DJ 22/10/2007 p. 240). - “Nos termos do art. 196 da Constituição
Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer
gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento
de saúde” (REsp 828.140/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007). 2 Agravo Regimental não
provido) (STJ - AgRg no Ag 893.108/PE - Rel. Ministro Herman Benjamin – T2 - DJ 22/10/2007 - p. 240) - “(…)
Embora venha o STF adotando a “Teoria da Reserva do Possível” em algumas hipóteses, em matéria de
preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são
bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.” (REsp 784.241/RS, Rel.: Ministra ELIANA CALMON
- DJ 23.04.2008 p. 1). - Conforme art. 557, caput, CPC, e Súmula 253, STJ, o Relator pode negar seguimento ao
recurso e ao reexame necessário quando o recurso “seja manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior”. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001544-51.2014.815.0321. ORIGEM: Comarca de Santa Luzia. RELATOR: do Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Rozineide Souza de Medeiros Sobral. ADVOGADO: Luis
Paulo Silva dos Santos (oab/pb 11944). APELADO: Damiao Dias da Costa. ADVOGADO: Stenio Jose de Lima
(oab/pb 7436). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. IMÓVEL COM DELIMITAÇÕES RESTRINGIDAS POR OBRA PÚBLICA. CONSTATAÇÃO IN LOCO. COMPROVAÇÃO POR ÓRGÃO DO MUNICIPAL.
INVASÃO POR TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS
INSUBSISTENTES. REVELIA. FATOS QUE NECESSITAVAM SER DEVIDAMENTE COMPROVADOS. BUSCA
DA VERDADE REAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Reconhecendo-se na
sentença, a partir de relatório produzido por órgão municipal, que os proprietários dos imóveis adjacentes ao de
propriedade da autora não invadiram este bem, mas sim que a redução nas dimensões se deram por causa de
obras de melhoria no passeio público, não há motivos para a reforma da sentença que julgou improcedente pedido
de condenação dos demandados ao pagamento de indenização. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0008530-88.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Edjane Sousa de Oliveira E
Vely Joyce Sousa de Oliveira. APELADO: 1º Apelado: Herdeiros de Domingos Petrielle Magliano Neto E Joana
Alves de Oliveira E Outro. 2º Apelado: Tibúrcio Andrea Magliano. EMENTA: AÇAÕ DE RECONHECIMENTO DE
UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. APELAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DESPROVIMENTO. - Reconhecendo-se na
sentença combatida a inépcia da inicial, com o consequente indeferimento do pleito inaugural, pelo fato de as
partes carecerem da ação, por não comprovarem legitimidade ativa, a manutenção do édito monocrático é
medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002580-60.2005.815.0381. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Estado da Paraiba. EMBARGADO: Comercial de Estivas Pinto. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os
embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004173-94.2010.815.0011. ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE:
Nilzete de Melo Neves E Outras.. EMBARGADO: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ¿
Previ.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis
somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os embargos nos termos do voto do relator.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001704-35.2012.815.0131. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de
Cajazeiras E Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Ricardo Sérgio Freire de Lucena.
ADVOGADO: Rogério Silva Oliveira (oab/pb Nº 10.650) E Müller Sena Torres (oab/pb Nº 21.333-a). APELADO:
Cícero Gomes de Sousa. ADVOGADO: Jonas Bráulio de Carvalho Rolim (oab/pb Nº 16.795). APELAÇÕES
CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES VOLUNTÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO
POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA
INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. SÚPLICA PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. DESPROVIMENTO DOS APELOS E DA REMESSA OFICIAL. - O
funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros
e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo
de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
- O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a
necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe ao Estado o dever de proceder à reserva de verbas
públicas para atender a demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. - Observados os preceitos
legais, mantido deve ser o percentual fixado a título de honorários advocatícios. ACORDA a Terceira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar
provimento aos apelos e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002168-05.2012.815.0731. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Inss-instituto
Nacional do Seguro Socia. ADVOGADO: Flodoaldo Carneiro da Silva (oab/pb Nº 2.080). APELADO: Tania
Cabral de Lima Silva. ADVOGADO: Marcela Torres Vasconcelos (oab/pb Nº 16375) E Isaac Antonio C.
Vasconcelos (oab/pb Nº 7803). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ARGUIDA NAS
CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTECIPADA AO INSS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA
PERICIAL QUE COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE E REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 86 DA
LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARA OBSERVAR
OS DITAMES DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL. - De acordo com o art. 86, da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao
segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - Do cotejo entre a
previsão legal acerca das situações que autorizam a concessão do benefício do auxílio-acidente e a análise do
quadro médico apresentada pelo expert judicial, verifica-se que o autor apresenta redução da capacidade
laborativa, fato que justifica a concessão do benefício. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação,
dar provimento parcial ao reexame e ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006942-11.2014.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Instituto de
Assistência E Previdência Municipal. ADVOGADO: Weslley Ramon Fernandes dos Santos (oab/pb Nº 18.421) E
Danilo Toscano Mouzinho Trocoli (oab/pb Nº 20.583). APELADO: Jonas Avelino da Silva. ADVOGADO: Cláudio
Galdino da Cunha (oab/pb Nº 10.751). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PEDREIRO. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO INCISO XVI DO ART. 51 DA LOM. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. Inteligência do ART. 333, II, CPC/73.
NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO RETROATIVO DA VERBA. POSSIBILIDADE. Desprovimento DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. – Adicional por tempo de serviço é uma
vantagem pecuniária concedida pela administração aos servidores, se destinando a recompensar os que
mantiverem por certo tempo no exercício do cargo e, havendo previsão legal, deve-se reconhecer como devido
o pagamento desse benefício. – Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe ao
Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida.
– Não se configura sucumbência recíproca quando a parte decai de parcela mínima do pedido. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do
recurso apelatório e da remessa necessária e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007762-30.2014.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de
Guarabira. ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto (oab/pb Nº 16.548). APELADO: Marilene Pereira da Silva.
ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb Nº 10.751). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO INCISO XVI DO ART. 51 DA LOM. IMPLANTAÇÃO DEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. Inteligência do ART. 333, II, CPC/
73. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO RETROATIVO DA VERBA. POSSIBILIDADE. AUTORA QUE DECAIU DE PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA. Desprovimento DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. – Adicional por tempo de serviço
é uma vantagem pecuniária concedida pela administração aos servidores, se destinando a recompensar os que
mantiverem por certo tempo no exercício do cargo e, havendo previsão legal, deve-se reconhecer como devido
o pagamento desse benefício. – Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe ao
Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida.
– Não se configura sucumbência recíproca quando a parte decai de parcela mínima do pedido. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do
recurso apelatório e da remessa necessária e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013619-82.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Ana
Beatriz Pereira Martins, Representada Por Sua Genitora, A Sra. Alaércia Pereira do Nascimento. ADVOGADO:
Dulce Almeida de Andrade. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO
CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde –
SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas
entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do
acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a
todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. A Carta Constitucional impõe o dever do ente proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda
referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à
responsabilidade constitucionalmente estabelecida. - A Portaria 1.318/2002 do Ministério da Saúde, que estabelece a listagem de medicamentos excepcionais a serem fornecidos gratuitamente pelo Poder Público, não
tem o condão de restringir uma norma de cunho constitucional que, por ser veiculadora de direito fundamental,
dever ser interpretada com a amplitude necessária a dar eficácia aos preceitos constitucionais. ACORDA a
Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar e negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000179-85.2005.815.0091. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafaela Silveira da Cunha Araújo, Oab/pb 12.463. APELADO: Maria Fernandes dos Santos. ADVOGADO:
Maria Madalena Santos Sousa Amorim, Oab/pb 18.415. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
QUE ENVOLVE INTERESSE PÚBLICO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA
REFORMADA. PROVIMENTO. O instituto da sucessão revela interesse público, que alcança não só os herdeiros, mas também a Fazenda Pública e a sociedade em geral, razão pela qual, em caso de suposto abandono da
causa, não deve ser o processo extinto, sem julgamento do mérito, como exceção ao princípio da inércia da
jurisdição. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em PROVER O APELO.
APELAÇÃO N° 0000500-53.2012.815.0131. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Edivan Rodrigues Alexandre, Fabiano
Gomes da Silva E Radio Alto Piranhas. ADVOGADO: Valdecy Fernandes da Silva Neto, ADVOGADO: Paulo
Sabino de Santana e ADVOGADO: Lilian Tatiana Bandeira Crispim. APELADO: Os Mesmos. SEGUNDA E
TERCEIRA APELAÇÕES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA DE RÁDIO AO VIVO. ENTREVISTA. ENTREVISTADO QUE COLOCA EM DÚVIDA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL
DESEMPENHADA PELO AUTOR NO TOCANTE À PARCIALIDADE. FATO NARRADO NO MEIO DE COMUNICAÇÃO. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE TERMOS QUE INDUZEM
A PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS COM PARCIALIDADE. AGRESSÃO À HONRA E À IMAGEM DO DEMANDANTE. LESÃO AO PATRIMÔNIO MORAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. O
abalo à honra subjetiva e ao bom conceito que goza o indivíduo perante a sociedade local onde convive (honra
objetiva) proporciona o direito ao ressarcimento pleiteado nos autos. A liberdade de imprensa deve ser exercitada
com consciência e responsabilidade, e com respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra.
Restando comprovado o excesso da notícia publicada pela promovida, mediante a propagação de termos pelo
entrevistado que ultrapassam a liberdade de informar, surge o dever de indenizar. PRIMEIRA APELAÇÃO.
EXTENSÃO ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. QUANTUM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS
REPRESSIVO, PREVENTIVO, COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO. As peculiaridades do caso concreto e da intensidade da lesão provocada, considerando a repercussão
social da notícia, em razão da função pública desempenhada pelo primeiro recorrente e da modificação do
equilíbrio psicológico, revelam estar o quantum indenizatório condizente com os postulados da repressão,
prevenção, compensação e fins pedagógicos, sem ocasionar enriquecimento injustificado para a vítima, impondo a manutenção da extensão arbitrada na primeira instância. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO
AOS PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS, mantendo incólume a sentença recorrida.