DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2017
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AGRAVO INTERNO Nº 0125890-49.2012.815.2001 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4º Câmara Cível. Agravante: Banco Safra S/A. Agravado: Ozani Maria Meireles ME. Intimação ao(s)
Agravado(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Wellington Nóbrega Vilar, OAB/PB 15.024, a fim de,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o Agravo Interno de fls. 224/233, nos termos do art.
1.021, §2º, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0040915-65.2010.815.2001. Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Contrutora Mart Ltda. Apelado: Condomínio Plaza Tower Bulling.
Intimação à(s) Apelante(s) por seu(s) Advogado(s), suas Excelências o Bel. Hugo Ribeiro Aureliano Braga, OAB/
PB nº.10.987, para que, no prazo de 10(dez) dias úteis, junte aos autos instrumento procuratório de seu causídico,
sob pena de não conhecimento do recurso, a teor do que dispóe o art. 76, §2º, I, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0002916-67.2007.815.0131 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível.
Embargante: Unimed Sousa – Cooperativa de Trabalho Médico. Embargado: Laurenir Cavalcante Batista.
Intimação ao(s) Embargado(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. José Batista Neto, OAB/PB 9.899,
a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões, cujo acolhimento pode implicar a modificação
da Decisão impugnada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001535-73.2014.815.0391. Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Inácia Zacarias Cassiano. Apelados: ACE Seguradora e outros.
Intimação à(s) Apelante(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Felipe Alcântara Gusmão, OAB/PB
nº.13.639, para que, no prazo de 05(cinco) dias úteis, apresente o complemento da peça recursal, adotando as
providências que entender necessárias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0002856-32.2015.815.2001 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível.
Embargante: Hugo Eduardo Assis dos Santos. Embargado: Diego Rolim dos Santos, assistido por sua mãe,
Raquel Gonçalves Rolim. Intimação ao(s) Embargado(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Ewertom
Fidelis Coelho, OAB/PB 17.047, a fim de, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Recurso,
considerando que o eventual acolhimento dos Embargos de Declaração pode implicar a modificação da Decisão
Embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0040692-15.2010.815.2001 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível.
Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Immanuel Kant Sarmento Gadelha. Intimação ao(s) Embargado(s)
por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Guilherme Almeida de Moura, OAB/PB 11.813, a fim de, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 134/141, nos termos do art. 1.023,
§2º, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0034005-51.2005.815.0011 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível.
Embargante: Banco do Brasil S/A. Embargado: Convertedora Hipper Gás LTDA e outros. Intimação ao(s)
Embargado(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Francisco Nunes Sobrinho, OAB/PB 7.280, a fim
de, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos opostos, conforme art. 1.023, §2º,
do CPC/2015, considerando que seu eventual acolhimento implicará a modificação do Acórdão de fls. 352/353.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0000486-68.2010.815.0251 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível.
Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Diomeron dos Santos Lima. Intimação ao(s) Embargado(s) por
sua(s) Advogada(s), sua Excelência à Bela. Avani Medeiros da Silva, OAB/PB 5.918, a fim de, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas Contrarrazões, consoante disposição do art. 1.023, §2º, do CPC/2015,
em razão da interposição de Embargos de Declaração com efeitos modificativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0014505-91.2015.815.2001 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível.
Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Alberto Marcus Risucci de França Costa e outros. Intimação ao(s)
Embargado(s) por seu(s) Advogado(s), suas Excelências os Béis. Yuri Paulino, OAB/PB 8448 e Patrick Lima,
OAB/PB 19.192, a fim de, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os Embargos opostos,
conforme art. 1.023, §2º, do CPC/2015, considerando que seu eventual acolhimento implicará a modificação do
Acórdão de fls. 120/122.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0002335-14.2013.815.0011 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível.
Embargante: Érico de Lima Nóbrega. Embargado: Tim Celular S/A. Intimação ao(s) Embargado(s) por sua(s)
Advogada(s), sua Excelência à Bela. Christianne Gomes da Rocha, OAB/PE 20.335, a fim de, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 247/253, nos termos do art. 1.023, §2º, do
CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0007213-79.2013.815.0011 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível.
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Embargado: Ednaldo Marinho do Nascimento. Intimação ao(s) Embargado(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Gilvan Pereira de Morais, OAB/PB 8342,
a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 151/158, nos
termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0011038-41.2014.815.2001 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível.
Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Visnei Alexandre de Sousa. Intimação ao(s) Embargado(s) por
suas(s) Advogada(s), suas Excelências às Belas. Ana Cristina de Oliveira Vilarim, OAB/PB 11.967 e Bianca Diniz
de Castilho Santos, OAB/PB 11.898, a fim de, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os
Embargos opostos, conforme art. 1.023, §2º, do CPC/2015, considerando que seu eventual acolhimento implicará a modificação do Acórdão de fls. 108/109V.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL
Nº0000758-29.2016.815.0000 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara
Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Cirel Com. De Est. e Representações Ltda. Intimação ao(s)
Embargado(s) por seu(s) Advogado(s), suas Excelências os Béis. Frederico Augusto Monteiro Leal, OAB/PB
18.884 e Flávio Henrique Monteiro Leal, OAB/PB 11.804, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
sobre os Embargos de Declaração de fls. 281/285, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0011800-91.2013.815.2001 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara
Cível. Embargante: Francinaldo de Melo Roque. Embargado: Leonardo Siqueira Casado. Intimação ao(s)
Embargado(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Pedro Pires, OAB/PB 11.879, a fim de, querendo,
se pronunciar no prazo legal, em observância ao contraditório e à ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da
Constituição Federal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0021382-81.2014.815.2001 Relator: Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante:
Federal de Seguros S/A. Embargado: Josué Belo. Intimação ao(s) Embargado(s) por sua(s) Advogada(s), sua
Excelência à Bela. Mônica de Souza Rocha Barbosa, OAB/PB 11.741, a fim de, no prazo legal, apresentar suas
contrarrazões ao recurso de integração opostos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0020929-47.2011.815.0011 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível.
Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. Embargado: Audy Nunes
Bezerra. Intimação ao(s) Embargado(s) por seus(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Alexei Ramos de
Amorim, OAB/PB 9.164, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões, nos termos do art.
1.023, §2º, do CPC/2015, cujo acolhimento pode implicar a modificação da Decisão Embargada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0014263-45.2009.815.2001. Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Federal de Seguros S/A. Apelados: Ademar Teixeira de Cássia e outros.
Intimação ao(s) Apelante(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Josemar Lauriano Pereira, OAB/RJ
nº.132.101, como também Intimação ao(s) Apelado(s) por sua(s) Advogada(s), suas Excelências a Bela. Rochele
Karina Costa de Morais, OAB/PB nº.13.561 e a Bela. Karine Silva Silveira, OAB/PB nº. A 63834, para que, no prazo
de 05(cinco) dias úteis, manifestem-se sobre o Despacho de f.1378.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0028409-91.2009.815.2001. Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Erikye José Lopes Ribeiro. Apelado: Shopping do Automóvel Ltda.
Intimação ao(s) Apelanate por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. José Olavo Cavalcante Rodrigues
OAB/PB nº.10027, para que, prazo de 05(cinco) dias úteis, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena
de não conhecimento do recurso (art. 99, §7º, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000134-43.2017.815.0000. Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelantes: Java Pequeno dos Reis e outros. Apelado: Espólio de João Alves Pequeno, por sua
inventariante Maria de Lourdes Rodrigues da Silva. Intimação ao(s) Apelante(s) por seu(s) Advogado(s), sua
Excelência o Bel. Osvaldo Pequeno, OAB/PE nº.10168, como também Intimação ao(s) Apelado(s) por seu(s)
Advogado(s), sua Excelência o Bel. Thélio Farias, OAB/PB nº.9162, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestem-se sobre a petição de fls. 1606/1608.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003088-77.2012.815.0181. Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelada: Ana Júlia Moreno de Medeiros Fadul.
Intimação à(s) Apelada(s) por sua(s) Advogada(s), sua Excelência a Bela. Alana Natasha Mendes Vaz Santa
Cruz, OAB/RJ nº.14386,, para que, no prazo de 05(cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o Despacho de f.97.
REMESSA OFICIAL Nº. 0002120-64.2013.815.0261. Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Francisca Vieira da Nóbrega. Apelado: Município de Emas.
Intimação à(s) Promovente(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Damião Guimarães Leite, OAB/PB
nº.13.293, para tomar ciência da Decisão de fl.80, que não conheceu do petitório de fl.78.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801128-38.2017.815.0000. Relator: Desembargador
José Ricardo Porto. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: Francisco José Batista. Intimando o Bel. Weliton
Cardoso Oliveira (OAB/PB 6659), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art.
1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução
nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as
contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da Comarca de
Coremas, lançada nos autos da Ação de Danos Morais nº 0000706-33.2015.815.0561
PROCESSO JUDICIAL ELETÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801117-09.2017.8.15.0000. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Manuel Soares Batista. AGRAVADO: Maria Lúcia da Silva Santos.
Intimação ao Agravado por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Helder Braga Simões Nobre OAB/PB 16.752,
nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar documentos que
entender pertinentes ao Agravo em referência, por meio eletrônico.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 00012526-21.2013.815.0541. Relator: Des. José Ricardo Porto. Promovente: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Promovido: VILMA DE CASSIA NAIAL. Intimação ao
Bel. PATRICIA ARAÚJO NUNES, inscrito(a) na (OAB/PB– 11.523) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes, para, se manifestarem acerca
de possível ilegitimidade passiva ora suscitada, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 00012526-21.2013.815.0541. Relator: Des. José Ricardo Porto. Promovente: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Promovido: VILMA DE CASSIA NAIAL. Intimação ao
Bel. TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS, inscrito(a) na (OAB/PB– 182694-A) na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes, para, se
manifestarem acerca de possível ilegitimidade passiva ora suscitada, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0026809-15.2014.815.0011. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: PAULO CESAR DE MELLO. Apelado: TANIA MARIA PONCIANO. Intimação ao Bel.
FRANCISCO PEDRO DA SILVA, inscrito(a) na (OAB/PB– 3898) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o recorrente para se pronunciar conforme
estabelece o art. 933 do CPC/2015, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000593-63.2015.815.0631. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. Apelado: JOSÉ CARLOS ARAÚJO SANTOS. Intimação
ao Bel. JOSÉ BARROS DE FARIAS, inscrito(a) na (OAB/PB– 7129) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o recorrente para se pronunciar conforme
estabelece o art. 933 do CPC/2015, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000012623-55.2012.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto. Promovente: COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAUT. Promovido: CAUBY ROGÉRIO ARAÚJO SANTOS. Intimação ao Bel. NILDO MOREIRA NUNES, inscrito(a) na (OAB/PB– 10.762) na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se
o recorrente Cauby para, querendo, manifestar-se sobre a preliminar arguida pelo recorrido, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0091558-56.2012.815.2001. Relator: Des. Leandro dos Santos. Embargante: ALEXANDRE MORONI VIDAL. Embargado: ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIOVOVAR e outro. Intimação
ao Bel. FRANCISCO HÉLIO BEZERRA LAVOR, inscrito(a) na OAB – PB – 11.201), na condição de Procurador
dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0091558-56.2012.815.2001. Relator: Des. Leandro dos Santos. Embargante: ALEXANDRE MORONI VIDAL. Embargado: ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIOVOVAR e outro. Intimação
ao Bel. ANDRÉ VIDAL VASCONCELOS SILVA, inscrito(a) na OAB – PB – 10.457), na condição de Procurador
dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de março de 2017.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desembargador João Benedito da Silva
PRECATÓRIO N° 0904867-52.2002.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Nara Elizabeth Torres de Souza Lemos.. ADVOGADO: Sylvio Torres Filho.. REQUERIDO: Estado
da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO
TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento
Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito
das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. INÍCIO DO PERÍODO DE
ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DA
CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DEFERIDA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE
MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR A EDIÇÃO DA MP 2.180-10/01. JUROS 12% AO ANO. TEMPUS REGIT ACTUM. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA INPC E APÓS
EC 62/09 APLICAÇÃO DA TR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais
de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, bem como na decisão dos embargos à execução,
quanto os valores e percentuais de atualização e juros de mora, deve-se prevalecer as normas gerais vigentes
na época inerentes a matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se reconhecer a possibilidade ajuste nos
cálculos do precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações contra a Fazenda Pública anteriores a
vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09, observada a Súmula STF n.121.
Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso
concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá
incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo orçamentário devido não é capaz, por si só, de
permitir que se contem os juros moratórios ininterruptamente a partir da origem, como se aquela fosse uma
“cláusula resolutiva”, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula acoberta. Com efeito, é
cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de
n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado
pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme
tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata
continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação
de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Assim, é de se dar provimento parcial
ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de
Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, nos
termos do voto do relator, sendo que o Dr. Giovanni Magalhães Porto, entendendo que se trata de matéria
exclusivamente administrativa, em que não houve preclusão para apreciação de vícios nos cálculos pela
autoridade, cujo ato foi atacado pelo presente agravo interno, acompanhou parcialmente o relator para manter a