DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2017
dade de discussão judicial do débito, não são geradores de direito à indenização por abalo moral, que exige fato
pontual capaz de infligir ônus de caráter indenizável, o que não ocorre na espécie.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00003589220148151161, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 08-03-2016) 2. “A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro
dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.” (AgRg no
AREsp 553.649/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 01/12/2015).
3. “É entendimento assente neste Tribunal Superior de que a correção monetária e os juros de mora, como
consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até
mesmo de ofício.” (AgRg no AREsp 384530 / RJ – Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS - Órgão Julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 19/08/2014 - Data da Publicação/Fonte DJe 26/08/2014) 4. Em
caso de condenação à restituição simples de valores pagos indevidamente, aplica-se o IPCA-E, a título de
atualização da moeda, desde o pagamento, e o percentual de 1% ao mês, a partir da citação, para a compensação
da mora. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 008334039.2012.815.2001, em que figuram como Apelante Zélia Maria Araújo e como Apelada Energisa da Paraíba –
Distribuidora de Energia S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento e, de ofício, determinar que sobre a condenação à restituição
simples do que foi pago indevidamente incida a correção monetária pelo IPCA-E, a partir do pagamento indevido,
e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002175-51.2015.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Sulamérica
Companhia Nacional de Seguros Gerais S/a.. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho (oab/pe 19357). EMBARGADO: José Victor Nero E Carlos Roberto Cardoso. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho (oab/pb 13338-b).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente vício, instauram nova discussão
a respeito de matéria coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Embora seja
cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de
alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os
presentes Embargos Declaratórios no Agravo de Instrumento n.° 0002175-51.2015.815.0000, em que figuram
como Embargante Sulamérica Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A. e como Embargado s José Victor Nero
e Carlos Roberto Cardoso ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020842-33.2014.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE:
Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Por Meio do Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).
ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808). EMBARGADO: Jeronimo Clementino de
Assis. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281) E Outros.. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados
os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada,
não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. VISTOS, examinados,
relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0020842-33.2014.815.2001,
em que figuram como Embargante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Embargado Jerônimo Clementino
de Assis. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0058130-83.2012.815.2001. ORIGEM: 10.ª Vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Telemar
Norte Leste S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). EMBARGADO: Marinez Paiva de
Franca, Representada Por Alexandro Cambuim Barreto. ADVOGADO: Bruno Eduardo Villarim da Cunha (oab/pb
16.185). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DE FORMA CLARA E PRECISA A RESPEITO DA MATÉRIA. VÍCIO
NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado. 2. Aclaratórios rejeitados.
VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.°
0058130-83.2012.815.2001, em que figuram como Embargante a Telemar Norte Leste S.A., e Embargada Marinez
Paiva de Franca, representada por Alexandro Cambuim Barreto. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
rejeitar os Embargos Declaratórios.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003033-93.2014.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Samuel Honório Pereira, Representado Por Sua Irmã, Berenice Honório Pereira. DEFENSOR: Ryveka C. M. Bronzeado (oab/pb N.º 2727). RÉU:
Município de Santa Rita, Representado Por Seus Procuradores João Otávio Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque (oab/pb N.º 19.555) E Outros. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E
IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO,
PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DESPROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1. É dever inafastável do Estado (gênero) o fornecimento de medicamentos, materiais, cirurgias e tratamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave. 2. Precedentes jurisdicionais deste
Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Oficial n.º 000303393.2014.815.0331, em que figuram como partes Samuel Honório Pereira, representado por sua irmã, Berenice
Honório Pereira, e o Município de Santa Rita. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer a Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000104-61.2016.815.0511. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE
PIRPIRITUBA. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Duas Estradas, Por Seu Procurador. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo. APELADO: Creuza Vicente da Costa.
ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha - Oab/ob 10.751. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CABIMENTO. IMPLANTAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS NÃO PRESCRITAS. JUROS E CORREÇÃO.
ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. Segundo abalizada ordem jurídica pátria, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual
legal, servidor público que atende a todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício, tendo
direito, inclusive, ao recebimento dos valores não pagos ou quitados a menor, observado o prazo prescricional
quinquenal. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento
ao apelo e dar parcial provimento ao recurso oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula de julgamento de fl. 57.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001252-02.2014.815.0601. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE
BELÉM. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio Belem Pb. ADVOGADO:
Marcus Paulo Freire. APELADO: Sorayma de Sousa Guedes Alcoforado Porpino. ADVOGADO: Claudio Galdino
da Cunha Oab/pb 10.751. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CABIMENTO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS VERBAS NÃO
ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO
E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - Segundo abalizada ordem jurídica pátria, faz jus à
percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual legal, servidor público que atende a todos os
requisitos legais para a percepção do referido benefício, tendo direito, inclusive, ao recebimento dos valores não
pagos ou quitados a menor, observado o prazo prescricional quinquenal. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao recurso oficial, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 69.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001371-25.2015.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA
COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de
Guarabira. ADVOGADO: Marcelo Henrique Oliveira- Oab/pb 17.296. APELADO: Maria Aparecida dos Santos
Oliveira. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CABIMENTO. PREVISÃO NA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. EQUÍVOCO QUANTO AO PERCENTUAL. REDUÇÃO PARA 9% (TRÊS QUINQUÊNIOS). ART. 51, XVI, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA. - Faz jus à percepção do quinquênio, no percentual fixado em lei, o servidor que atende
a todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício. Tendo a autora sido admitida em 1998, somente
tem direito ao equivalente a três quinquênios e não a cinco, como fora fixado na sentença. Desprovimento da
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apelação e provimento parcial da remessa oficial. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento parcial à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 62.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001382-03.2014.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Iascara R.
Ferreira Tavares - Oab/pb 14.564. APELADO: Dayanny de Santana Sarmento. ADVOGADO: Afranio Lopes Diniz
Oab/pb 13.881. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. EXEGESE DA LEI DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA EDILIDADE – ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE
E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Compete ao empregador
produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o
recebimento das verbas salariais não pagas, levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas
trabalhistas representa fato extintivo de direito. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil. - Havendo
previsão legal acerca da vantagem pleiteada, devidamente normatizada e suficiente para especificar as situações
de ocorrência da gratificação no município demandado, há plena possibilidade de percepção da vantagem pleiteada.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos
oficial e apelatório, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 84.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012366-40.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev - Paraiba
Previdencia, Representado Por Sua Procuradora, APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Vania de Farias Castro e ADVOGADO: Sergio Roberto Felix Lima. APELADO: Solon Farias
de Souza. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14.640. 1ª APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ARGUMENTAÇÃO AFETA A OUTRO TEMA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO, NESTE PONTO. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E DIVERSAS GRATIFICAÇÕES DO
57 VII L. 58/03. DESCONTO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE SOBRE AS VERBAS
COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. EXCLUSÃO DE UMA DAS VERBAS (NÃO DEMONSTRADO QUE PERCEBEU) E DO TERÇO DE FÉRIAS POSTERIOR A 2010. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Conforme
revelam os autos, a demanda versa sobre a declaração de ilegalidade e a restituição de contribuições previdenciárias supostamente em desacordo com a legislação e a Constituição Federal, não tratando de reajuste de tais
exações. Neste contexto, observa-se que a alegação é completamente dissociada e avessa à problemática
discutida na demanda, o que demonstra a inaptidão dos argumentos para combater a sentença, infringindo o
princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso, neste ponto. -Tendo as verbas denominadas GRAT. A.
57 VII L. 58/03, caráter propter laborem, não há que se falar em incidência de desconto relativo à contribuição
previdenciária com relação a tais gratificações. Com relação à verba Gratificação Especial Operacional e Terço
de Férias posterior ao exercício 2010, a sentença merece ser retificada para excluí-las da condenação, eis que,
no primeiro caso, não demonstrada a percepção da rubrica e, no segundo, em razão de não existirem descontos
posteriores aquele ano. “O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.” 2ª APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESTADO DA PARAÍBA. CONDENAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1ºF, DA LEI Nº 9.497/97. CARÁTER TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº 162, DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”. “Os juros de mora
relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são
devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,
acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de
26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Súmula nº 162. Na repetição de indébito tributário, a
correção monetária incide a partir do pagamento indevido. No que se refere à sucumbência recíproca, penso ser
o caso de reconhecimento, na medida em que os recorridos lograram êxito em apenas parte da pretensão
inaugural, o que configura autoriza a repartição dos ônus entre os litigantes (CPC, art. 86, parágrafo único).
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as
preliminares e, no mérito, dar provimento parcial às apelações e negar provimento à remessa oficial, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 160.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026397-36.2011.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17.281. APELADO: Waldir Pereira da Silva. ADVOGADO: Alan
Rossi do Nascimento Maia Oab/pb 15.153. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUPOSTA INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE SOBRE AS VERBAS COM CARÁTER DEFINITIVO. PARCELAS DE CARÁTER PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO, APENAS PARA EXCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE DESCONTO SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS
E DE OUTRAS RUBRICAS. MATÉRIA PACÍFICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. A orientação do
STF é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não
incorporem a remuneração do servidor. Tendo as verbas enumeradas na demanda caráter propter laborem, não
há que se falar em incidência de desconto relativo a contribuição previdenciária com relação a tais vantagens.
O STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. Não tendo havido desconto das
contribuições previdenciárias sobre o 1/3 de férias no período posterior a 2010, bem como sobre outras rubricas
reclamadas a partir de novembro de 2011, não cabe a devolução de tais valores, tampouco a determinação para
que cessem os descontos. Outrossim, não havendo desconto em tempo algum sobre o Auxílio Alimentação e
inexistindo registro de recebimento de “Serviços Extraordinários”, não há que se falar em condenação em relação
a tais rubricas. “Os juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm
natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando
o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP,
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 “[…] Nos termos
do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, ‘Os juros moratórios, na repetição do indébito
tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença’. Tal regime é aplicável à repetição de indébito
de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária” (REsp 1.086.935/SP, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008 - submetido à sistemática dos recursos
repetitivos: art. 543-C do CPC)”.2 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial à remessa e ao apelo, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 136.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0052079-85.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Cicero Batista da
Silva. DEFENSOR: Terezinha Alves Andrade de Moura. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. CUSTEIRO DE EXAME. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FATOS DEMONSTRADOS. OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVA OFERECIDA. INÉRCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. VALOR MAIOR. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA CUSTEAR
O EXAME. OBRIGAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO. - “[...] sendo o
SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a
legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.” - “Admite-se o julgamento antecipado da lide,
sem a produção de outras provas requeridas pelas partes, quando o julgador ordinário considera suficiente a
instrução do processo”. Ademais, tendo sido oportunizado à parte a indicação das provas que desejava produzir e
esta permanecido inerte, não há que se falar em cerceamento de defesa. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros
o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena
de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - “Entre proteger a
inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria
Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse
financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica
impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação
e à remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 108.
APELAÇÃO N° 0000300-85.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Ludimar dos Santos. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/
pb 14.574. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314a. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. Comissão de
permanência. AUSÊNCIA DE cumulação com outros encargos moratórios. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. COBRANÇA DE IOF SOBRE PARCELAS. POSSIBILIDADE DE CONVENÇÃO A TAL RESPEITO. INEXISTÊNCIA