DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2017
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(decréscimo da entrada e acréscimo no bem adquirido). Os elementos ensejadores da responsabilidade civil no
caso em deslinde não se encontram presentes nos autos, dos quais não se deduz que a execução do contrato
tenha trazido prejuízo suscetível de causar à autora angústia psicológica ou mácula a sua honra, restando o dano
adstrito ao âmbito patrimonial. Dada a atuação do causídico em sede recursal e a vitória parcial da autora, ora
apelante, cabe a majoração dos honorários advocatícios e redistribuição do ônus sucumbencial, a ser suportado
proporcionalmente pelas partes vencidas em maior grau. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0027607-98.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Produtos E Limpeza Ltda. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis.
APELADO: Novobrill Comercio E Distribuidora de E Luzia Estela da Rocha. ADVOGADO: Jose Murilo Freire
Duarte Junior. APELAÇÃO – ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA – SUBSCRIÇÃO POR MEIO DE
FOTOCÓPIA – PEÇA APÓCRIFA – INTIMAÇÃO PRÉVIA – CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO
– INÉRCIA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – SEGUIMENTO NEGADO. Petição recursal, constante
apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, é considerada apócrifa, não se podendo confundir com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no
sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser
concedido prazo razoável para a regularização da representação processual1. Porém, quedando inerte, o recurso
não deve ser conhecido. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0035208-82.2011.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Aymore Credito Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia
Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a). APELADO: Jadiel Marques da Costa. ADVOGADO: Maria da Penha G.
dos Santos (oab/pb 7654). Vistos etc. Diante do exposto e considerando que a matéria discutida nos autos diz
respeito à validade de cláusula que prevê despesas com as aludidas tarifas (registro de contrato), determino o
sobrestamento do recurso apelatório até ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp
nº 1.578.526-SP (Tema 958 – Recursos Repetitivos), que deverá ser certificado quando isso ocorrer. Intimações
necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0043422-91.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL).
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Noaldo Gomes Cavalcanti. ADVOGADO: Marcus Vinicius Silva
Magalhaes (oab/pb 11.952). APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Antonio Braz da
Silva (oab/pb 12.450-a). Vistos etc. Diante do exposto e considerando que a demanda diz respeito à matéria
abordada na decisão do STJ, determino o sobrestamento do recurso até ulterior manifestação do Superior
Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.552.434-GO (Tema 968 – Recursos Repetitivos). Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0082050-86.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Jose Isidro da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb
13.442). APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Moises Batista de
Souza (oab/pb 149.225-a). Vistos etc. Diante do exposto e considerando que a demanda diz respeito à matéria
abordada na decisão do STJ, determino o sobrestamento do recurso até ulterior manifestação do Superior
Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.552.434-GO (Tema 968 – Recursos Repetitivos). Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0061194-33.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria da Silva Sousa E Carlos Eduardo Pereira Teixeira. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia.
APELADO: Banco Cruzeiro do Su S/a. ADVOGADO: Carla da Prato Campos. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE
DOCUMENTOS – NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – APRESENTAÇÃO
NA 1ª OPORTUNIDADE PELO RÉU – PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA – IMPOSSIBILIDADE DA
CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA
COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB – ART. 557, CAPUT DO CPC 73 – NEGADO SEGUIMENTO AO
RECURSO. Segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em
fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. Comprovada
a apresentação espontânea e inexistindo resistência à pretensão autoral, bem como ausente demonstração do
pedido administrativo, descabe a condenação do Réu em honorários advocatícios, conforme diversos precedentes do TJPB. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0110939-50.2012.815.2001. ORIGEM: 16ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini
(oab/pb 1853-a). APELADO: Luzinete Urbano de Melo. ADVOGADO: Antonio de Araujo Neves (oab/pb 3197).
Vistos etc. Diante do exposto e considerando que a demanda diz respeito à matéria abordada na decisão do STJ,
determino o sobrestamento do recurso até ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do
REsp 1.552.434-GO (Tema 968 – Recursos Repetitivos). Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0071823-66.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
APELANTE: Maria de Lourdes Lins Goncalves E Investimento S/a. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer e
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Aymore Credito Financiamento E. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE APRECIOU PEDIDO DISTINDO DO POSTULADO NA EXORDIAL. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NULIDADE DECRETADA EX-OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO.
RECURSO PREJUDICADO. Se restou apreciado pedido distinto daquele postulado na exordial, a sentença é extrapetita, sendo imperativa a decretação de sua nulidade, ex-oficcio. Julgo prejudicado o recurso.
APELAÇÃO N° 0119764-80.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Valderlucia de Souza Santos. ADVOGADO: Susana Lucia Fernandes (oab/
pb 15.957). APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula
Benghi (oab/pb 32.505-a). Vistos etc. Diante do exposto e considerando que a demanda diz respeito à matéria
abordada na decisão do STJ, determino o sobrestamento do recurso até ulterior manifestação do Superior
Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.552.434-GO (Tema 968 – Recursos Repetitivos). Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0126868-51.1997.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa E Julyana Perrelli de Ayalla Dario. APELADO: Jose
Adalberto Goncalves de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO
CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, “b” DO NCPC. O parágrafo 4º do
artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial,
com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição pelo magistrado
sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório ali previsto.
Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0124512-58.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Enilson Morais de Oliveira. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa (oab/pb
15.551). APELADO: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
Martini (oab/pb 1853-a). Vistos etc. Diante do exposto e considerando que a demanda diz respeito à matéria
abordada na decisão do STJ, determino o sobrestamento do recurso até ulterior manifestação do Superior
Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.552.434-GO (Tema 968 – Recursos Repetitivos). Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0350970-80.2002.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador E Adelmar Azevedo Regis.
APELADO: Edinaldo Correia da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO
CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, “b” DO NCPC. O parágrafo 4º do
artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com
a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição pelo magistrado
sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório ali previsto. Dou
provimento ao apelo
Dr. Genesio Gomes Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0018390-65.2005.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Genesio Gomes Pereira Filho, em substituição a(o) do Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. APELANTE: Banco Abn Amro Real S.a.. APELADO: Município de João Pessoa. PROCESSO
CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL.- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ISSQN - SERVIÇOS BANCÁRIOS
- INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - PRECEDENTES DO STJ - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 424 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. - “É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS SERVIÇOS
BANCÁRIOS CONGÊNERES DA LISTA ANEXA AO DL N. 406/1968 E À LC N. 56/1987.” (SÚMULA Nº 424 DO
STJ; DJE 13/05/2010). - A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA ESTÁ ISENTA DE VÍCIOS, TENDO O FISCO
CUMPRIDO COM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA FORMAÇÃO DA CDA QUE TRAZ O VALOR ORIGINÁRIO DA DÍVIDA EM PADRÃO MONETÁRIO VIGENTE, OS ÍNDICES APLICADOS PARA ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO, ALÉM DO ENUNCIADO DA LEGISLAÇÃO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DE ÍNDICE PRÓPRIO,
PREENCHIDOS, DESTE MODO, TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.... NEGO PROVIMENTO AO APELO DO
BANCO ABN AMRO S/A, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC, POR SER O RECURSO EM MANIFESTO
CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. (PUBLICADO NO DJE DE 17/11/
2010 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).(DESEMBARGADOR APOSENTADO CONFORME PORTARIA
PUBLICADA NO DJE EM 13/11/2012).
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0002647-53.2014.815.0981. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Gilberto Muniz Dantas. ADVOGADO: Marxsuell Fernandes de Oliveira (oab/
pb 9834). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. apelação cível. RECURSO INTERPOSTO SEM O
PREPARO OU PROVA DE SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA gratuidade JUdIciária. DETERMINAÇÃO PARA
JUNTADA De PROVAs QUE atestassem a hipossuficiência financeira alegada. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO art. 932, inciso III, do CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. - Sendo um dos pressupostos
de admissibilidade dos recursos em geral, deve o recorrente, no ato da interposição do apelo, acostar aos autos
comprovante do pagamento do preparo, sob pena de lhe ser aplicada a deserção, ou então demonstrar que foi
agraciado com a gratuidade judiciária. - Apesar de ter sido intimado para provar sua hipossuficiência financeira,
a fim de viabilizar eventual deferimento do benefício requerido, o apelante manteve-se inerte, o que justifica o
não conhecimento do recurso face à sua deserção. Vistos etc. Diante do exposto e com arrimo no art. 932, III,
do CPC/2015, não conheço da apelação, por ser ela manifestamente inadmissível, diante da deserção. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0004582-12.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Nilma Cristiane Batista de Moraes Rego. ADVOGADO: Lidyane Pereira
Silva (oab/pb 13.381). APELADO: Pan Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento
(oab/sp 162.649). Vistos etc. Diante do exposto e considerando que a matéria discutida nos autos diz respeito à
validade de cláusula que prevê despesas com as aludidas tarifas (registro de contrato), determino o sobrestamento do recurso apelatório até ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº
1.578.526-SP (Tema 958 – Recursos Repetitivos), que deverá ser certificado quando isso ocorrer. Intimações
necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0013581-17.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Maria Salete de Aquino Bezerra. ADVOGADO: Raphael Farias Viana Batista
(oab/pb 14.638). APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb
12.450-a). Vistos etc. Diante do exposto e considerando que a demanda diz respeito à matéria abordada na
decisão do STJ, determino o sobrestamento do recurso até ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça
nos autos do REsp 1.552.434-GO (Tema 968 – Recursos Repetitivos). Intimações necessárias. Cumpra-se.
Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000863-06.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. NOTICIANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
NOTICIADO: Rosinaldo Lucena Mendes - (prefeito de Piloezinhos). Vistos, etc. (...) Pelo exposto, declino da
competência para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos autos a uma das Varas da
Comarca de Guarabira, a quem compete processar e julgar o noticiado.
Desembargador João Benedito da Silva
HABEAS CORPUS N° 0000410-74.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. PACIENTE: Dario Antonio Pereira da Silva Junior E Johnatan Serafim de
Araujo. ADVOGADO: Adriano Cardoso Farias E Diego Rafael Macêdo de Oliveira. IMPETRADO: Juizo da 3ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. Vistos etc. E, por tais razões, não vislumbro, neste momento, a
presença do fumus boni juris e do periculum in mora, pressupostos estes ensejadores para admissibilidade da
concessão da liminar pleiteada na inicial, considerando-se, ainda, o fato de que, em sede de habeas corpus, tal
medida constitui uma ferramenta utilizada pelo magistrado para acudir situação urgente e de extrema ilegalidade,
o que, ab initio, entendo não ocorrer no caso em análise. De modo que, indefiro o pedido liminar formulado na
inicial. À douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001183-53.2014.815.0541. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pocinhos. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Município de Pocinhos, Representado Por Sua Procuradora
Ranuzhya Francisrayne M. S. Carvalho. APELADO: Auriolanda Clementino de Almeida. ADVOGADO: Carlos
Antonio de Araujo Bonfim Oab/pb 4.577. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III. - “A matéria relativamente à admissibilidade dos
recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de
requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão”. Interposta a apelação fora do prazo, o não
conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a natureza cogente
do dispositivo. Expostas estas considerações, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não
conheço do recurso, em razão de sua intempestividade.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036373-04.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia E Maria da
Penha Soares dos Santos. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Ab/pb 17.281 e ADVOGADO:
Ricardo Nascimento Fernandes Oab/pb 15.645. APELADO: Os Mesmos. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA. QUESTÕES
NÃO APRECIADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM CITRA
PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM
PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSOS PREJUDICADOS. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita
a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade dos pleitos enumerados na petição inicial. - A
sentença que não enfrenta todos os pedidos formulados na peça vestibular deve ser desconstituída para
que outra seja proferida em seu lugar, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. - Quando o recurso
estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso
III, do Novo Código de Processo Civil. Isso posto, de ofício, ANULO a sentença proferida nestes autos,
determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que outra seja proferida em seu lugar,
examinando, desta feita, todos os pontos e requerimentos constantes na exordial e na petição de fls. 15
(emenda), encontrando-se os apelos e o recurso oficial prejudicados, razão pela qual não os conheço, nos
termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
RECLAMAÇÃO N° 0000494-12.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/
pb 17.314-a. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA
RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA
MENSAL. JULGAMENTO DIVERGENTE DA SÚMULA 356 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCEDÊNCIA. - Reclamação ajuizada contra decisum
de Turma Recursal que afastou a cobrança de assinatura básica em serviço de telefonia fixa. - O acórdão da
Turma Recursal reclamada contraria, flagrantemente, a Súmula nº 356 do Superior Tribunal de Justiça (É legítima
a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa), bem como a decisão tomada em sede de
recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.068.944/PB, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJe 9/2/2009). Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, “a” e “b”, c/c 992, ambos do Novo
Código de Processo Civil, julgo procedente a reclamação, a fim de cassar o acórdão reclamado no que contraria
a Súmula nº 356/STJ, possibilitando a cobrança dos valores referentes à assinatura básica de telefonia, e, via
de consequência, indefiro qualquer repetição de indébito quanto a esse aspecto.