DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0076412-72.2012.815.2001 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Atlanta Empreendimentos Imobiliários Ltda. Apelado: Claro S.A.
Intimação ao(s) Apelado(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência á Bela. Pâmela Cavalcanti de Castro, OAB/
PB 16.129, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação interposta pela Atlanta Empreendimentos Imobiliários Ltda, fls. 186/189.
AGRAVO INTERNO Nº. 0012405-15.2014.815.0251 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Ameliana Trajano do Nascimento Bezerra.
Intimação ao(s) Agravado(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Clodoaldo Pereira Vicente de Souza,
OAB/PB 10.503, para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006448-77.2013.815.0571 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Isabel Pereira de Lima e outros. Apelado: Município de Pedras de
Fogo. Intimação ao(s) Apelante(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Ananias Lucena de Araújo
Neto, OAB/PB 6295, para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos de fls. 121/126, no prazo de 05
(cinco) dias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000036-58.2013.815.0211 Relator: Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara
Cível. Apelante: Eliziário Cézar Nitão. Apelado: Claro S.A. Intimação ao(s) Apelante(s) por seu(s) Advogado(s),
sua Excelência o Bel. Jackson Rodrigues da Silva, OAB/PB 15.205, para apresentar em 30 (trinta) dias, as
declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física, dos últimos 03 (três) exercícios a fim de comprovar
a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de
não conhecimento do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL
Nº0002916-67.2007.815.0131 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara
Cível. 01 Embargante: Unimed Sousa – Cooperativa de Trabalho. 02 Embargante: Laurenir Cavalcante Batista.
Embargados: Os mesmos. Intimação ao(s) 01 Embargante(s) e 02 Embargante(s) por seu(s) Advogado(s)
respectivamente, suas Excelências os Béis. Caius Marcellus Lacerda, OAB/PB 15.401 e outros e José Batista
Neto, OAB/PB 8.899, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls.
315/323 e 329/339, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004640-61.2012.815.0251 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco J. Safra S.A. Apelado: Tatiana Barreto Barros. Intimação ao(s)
Apelante por seu(s) Advogado(s) suas Excelências os Beis. Maurício Scandelari Milczewski OAB/PR 52.885 e
ao(s) Apelado(s) por seu(s) Advogados(s), sua Excelência o Bel. Alexandre Lucena Camboim, OAB/PB 9569,
para, no prazo legal, tomar ciência acerca do despacho de fl. 141, que determinou o sobrestamento do processo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002897-94.2012.815.0031 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Empresa Viação Bela Vista Ltda. Apelado: Rene Ferreira Silva de
Almeida. Intimação ao(s) Apelante por sua(s) Advogada(s) sua Excelência à Bela. Mayra Andrade Marinho
Farias, OAB/PB 13.496B, para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob as
penas legais.
AGRAVO INTERNO Nº. 0001716-10.2008.815.0351 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: José Marcos da Silva. Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Intimação ao(s) Agravante(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Arnaldo Barbosa Escorel Júnior,
OAB/PB 11.698, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a
concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do requerimento.
REMESSA OFICIAL Nº. 0000665-13.2009.815.0291 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Promovente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Promovido: Severino
Bento Raimundo. Intimação ao(s) Promovido por seu(s) Advogado(s) sua Excelência o Bel. Sandro Márcio
Barbalho de Farias, OAB/PB 12.953, para no prazo legal, comprovar o protocolamento de petição, nos termos do
despacho de fls.359.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001280-18.2014.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Leonia Maria Alves. ADVOGADO: Felipe Alcantara Gusmao Oab/pb
13639. APELADO: Ace Seguradora S/a, Assurant Seguradora S/a E Energisa Paraiba Distribuidora de Energia S/
a. ADVOGADO: Renato Tadeu Rondina Mandaliti Oab/sp 115762, ADVOGADO: Antonio Ary Franco Cesar Oab/
sp 123514 e ADVOGADO: Paulo Gustavo de Melo E Silva Soares Oab/pb 11268. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO
AUTOMÁTICO EM FATURA. SERVIÇOS DE SEGURO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUIDADO
DAS EMPRESAS PROMOVIDAS. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
DE RELAÇÃO JURÍDICA. PAGAMENTO EM DOBRO. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS
PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO ABALO PSÍQUICO
SOFRIDO. CONFIGURAÇÃO. DEDUÇÃO REITERADA POR QUASE SEIS ANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PROMOVIDAS. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO
RECURSO. - Cabe à parte demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na conta do
apelante, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o ônus da prova incumbe
ao promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Evidenciado
o ilícito praticado pela Energisa, que concedeu parcela quantitativa a terceiros, mediante efetivação de débitos
por quase 06 (seis) anos na conta da autora, sem tomar os cuidados necessários antes de realizar a operação,
caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. - O valor de indenização por abalo psíquico não
deverá ser em importância excessiva, que enseje enriquecimento ilícito, muito menos em quantum irrisório, que
possibilite a reiteração dos fatos. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0007908-37.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Fabio Cirino da Costa. ADVOGADO: Luiz Pereira do Nascimento Junior
Oab/pb 18895. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20412-a.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO DO PREJUÍZO PATRIMONIAL VOLUNTARIAMENTE ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PREJUDICADO O
PEDIDO DE RESSARCIMENTO MATERIAL E IMPROCEDENTE O EXTRAPATRIMONIAL. IRRESIGNAÇÃO.
ABALOS PSÍQUICOS CONFIGURADOS. COEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL. PROVIMENTO DO APELO. - Compreendo que o período de 22 (vinte e dois) dias em que o promovente
ficou tolhido de usufruir do seu patrimônio configura-se sim abalo extrapatrimonial que deve ser reparado pelo
banco, sobretudo considerando que a desvio ilegal de tal montante se deu pela induvidosa falha na prestação
do serviço do apelado. - Não obstante tenha havido a devolução sem que fosse necessária determinação
judicial para tanto, tenho que o referido defeito causou verdadeiro abalo psicológico ao demandante, ultrapassando a figura de mero dissabor, decorrente da tristeza e insegurança financeira. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0019897-36.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Sonally Keilla Araujo de Santana. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes
Oab/pb 11523. APELADO: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadelha de Moura Oab/pe
21233. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTO EM FOLHA NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APRESENTAÇÃO DO PACTO PELA EMPRESA RECORRIDA. INSTITUIÇÃO
QUE SE DESINCUMBIU EM PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL ALEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Em tendo a parte promovida se desincumbido de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral alegado, a improcedência da ação
é medida que se impõe. - Só deve ser refutado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que,
fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A não demonstração do fato apontado como desabonador
afasta o dever de indenizar. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0035351-03.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Nadja Rejane Lima de Sousa Araujo. ADVOGADO: Eremilton Dionisio
da Silva Oab/pb 21230. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini
Oab/pb 1853-a E Outro. PRELIMINAR. CÓPIA DE PROCURAÇÃO NA PEÇA CONTESTATÓRIA. JUNTADA DE
ORIGINAL OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - É desnecessária a juntada do documento de
procuração original ou de cópia autenticada e, até mesmo, de declaração de autenticidade, porquanto o
instrumento procuratório inserto aos autos, mesmo que por cópia, é suficiente para o preenchimento do
pressuposto processual relativo à capacidade postulatória da parte, bem como presume-se a sua veracidade
até que a parte contrária prove o contrário. -”A simples impugnação de uma parte não obriga necessariamente
a autenticação de documento oferecido pela outra. Faz-se mister que esta impugnação tenha relevância apta
a influir no julgamento da causa, como, por exemplo, não espelhar o documento o verdadeiro teor do original.”
(STJ; EDcl no REsp 278.766, Min. Fernando Gonçalves, DJ 16.11.2004). - “É suficiente a cópia de mandato em
favor do procurador ou advogado da parte, não podendo a reprodução em xerocópia ser equiparada à ausência
de procuração.” (TJSP; APL 0031593-51.2012.8.26.0576; Ac. 6723859; São José do Rio Preto; Décima Quarta
Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 08/05/2013; DJESP 28/05/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA POR EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ADIMPLIDO. INCLUSÃO EQUIVOCADA DO
NOME DA AUTORA NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA
SITUAÇÃO PREJUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. REPARAÇÃO POR ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO EM
DOBRO PELA NEGATIVAÇÃO DO NOME. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe à parte
demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na conta da apelante, nos termos do art.
333, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - É possível a devolução em dobro
dos valores oriundos de dedução indevida, em virtude da instituição financeira não ter executado os seus
serviços com a cautela necessária. - Segundo o entendimento jurisprudencial, a inscrição incorreta do nome do
consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de
comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. - O valor do reparo pelo abalo
psíquico não deverá ser em importância excessiva, que enseje enriquecimento ilícito, muito menos em
quantum irrisório, que possibilite a reiteração dos fatos. - O banco promovido responde objetivamente pelos
prejuízos extrapatrimoniais causados à autora, em virtude da deficiência na prestação dos seus serviços.
Restando devidamente comprovada a negativação equivocada do nome do cliente nos registros do SPC,
imperioso o dever de ressarcimento. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0040374-27.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: L N Com de Roupas Ltda. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo Oab/
pb 6509. APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Silvana Simoes de Lima. APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA VALIDADE. MULTA PUNITIVA. FIXAÇÃO EM
30% DO DÉBITO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS DE TERCEIRO À PENHORA. TESE NÃO ADUZIDA NA EXORDIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “EMENTA Agravo
regimental no recurso extraordinário. CDA. Nulidade. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Matéria
infraconstitucional. Afronta reflexa. Multa. Caráter confiscatório. Necessidade de reexame de fatos e provas.
Taxa SELIC. Constitucionalidade. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do
contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais,
configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Ambas as Turmas da Corte têm-se
pronunciado no sentido de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor
do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição. 3. Para acolher a pretensão da agravante e
ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da proporcionalidade ou da razoabilidade da multa
aplicada, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula
nº 279/STF. 4. É firme o entendimento da Corte no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic como
índice de atualização de débitos tributários, desde que exista lei legitimando o uso do mencionado índice, como
no presente caso. 5. Agravo regimental não provido. (STF - RE 871174 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 1111-2015) (grifei) - A juntada do Processo Tributário Administrativo aos autos não é obrigatória, já que, conforme
se verifica dos art. 3º da Lei 6830/80 e art. 204 do CTN, a Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de
certeza e liquidez, sendo suficiente para a instrução da execução fiscal. - A jurisprudência do STJ é no sentido
de se vedar a ampliação do limite objetivo da demanda por ocasião da apelação, pois traduz-se em inovação
recursal, consoante disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil/1973. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0092329-34.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Solange de Freitas E Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Felipe
Solano de Lima Melo Oab/pb 16277 e ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Oab/pb 128241. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. GEAP AUTOGESTÃO EM SÁUDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À
CIRURGIA. PACIENTE IDOSA ACOMETIDA DE FRATURA DO FÊMUR. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO
EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE
E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Código de Defesa do
Consumidor em seu art. 51, inciso IV, conferiu nulidade de pleno direito à cláusula contratual referente ao
fornecimento de produtos e serviços que coloquem o cliente em desvantagem exagerada na relação de
consumo. São as chamadas cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas pelo Judiciário, em defesa do
consumidor, que na maioria das vezes encontra-se em situação desfavorável. - Se a pretensão dos planos
médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para isso, inclusive, cobram um
valor considerável de seus segurados, devem também atuar de forma global no trato da matéria, sem
exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua atividade. - É abusiva a cláusula
restritiva de direito que exclui o custeio de procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno
restabelecimento da saúde do segurado. Precedentes do STJ. - Cabível a indenização moral para reparar os
prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da
empresa ofensora. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. MAJORAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - O pleito
de majoração da indenização por danos morais deve ser acolhido, quando o valor fixado em primeira instância
se mostra insuficiente para recompensar o abalo moral suportado. ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVIDO E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PROMOVENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0035170-70.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281 E Outros. EMBARGADO: Eusivaldo Cassiano da Silva E
Outros. ADVOGADO: Enio da Silva Nascimento Oab/pb 11946. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO
DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - “O juiz não está
obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar
a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos
os seus argumentos.” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046133-40.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Pbprev Paraíba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281 E Outros. EMBARGADO: Pericles de Melo Souza E Estado da Paraíba Rep
Por Seu Procurador. ADVOGADO: José Elder Valença de Sena Oab/pb 159952-a e ADVOGADO: Gustavo Nunes
Mesquita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE
DESCONTADAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA DO AUTOR. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO. DESNECESSIDADE DO MAGISTRADO DE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS
ARGUMENTOS LANÇADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DA SÚPLICA. - “Para que determinada questão seja
considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz
necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de Lei ou da Constituição Federal referidos pelas
partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da
controvérsia. “admite-se, no âmbito do Recurso Especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo
necessário que o tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de Lei indicados pelo recorrente,
bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo. ” (resp
1314163/go).” (TJPB; EDcl 2012435-90.2014.815.0000; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham