DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2017
05.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: HIPERCARD
BANCO MUTIPLO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: NUBIA MARIA BARBOSA
FRAZÃO / HERMES S/A. ADVOGADO(A/S): RODRIGO PENA DOMINGUES -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. 2-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001478-77.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MUTIPLO S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: PEDRO DE SOUSA BARROS FILHO. ADVOGADO(A/
S): DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES, ELENICE MARIA DA CONCEICAO, GIOVANNE ARRUDA
GONÇALVES DROGARIA DROGAVISTA LTDA.. ADVOGADO(A/S): VITAL BORBA DE ARAUJO JUNIOR RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 3-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3000767-93.2013.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: FRANCISCO VIEIRA
ROLIM. ADVOGADO(A/S): JOÃO PAULO ESTRELA, OZAEL DA COSTA FERNANDES -RECORRIDO: SERGINALDO SOARES DE OLIVEIRA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, para reconhecer a omissão suscitada nos embargos de declaração e anular a sentença que extinguiu
o feito sem exame do mérito, determinando o seu regular prosseguimento, com a citação do executado no
endereço apresentado no evento 23, com seus devidos pontos de referência. Sem sucumbência. Acórdão em
mesa. 4-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001129-11.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CELMA MARIA DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): TULIO FARIAS LIMA /
FLAUBERTO JOSE MARTINS DE ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): TULIO FARIAS LIMA -RECORRIDO: BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE. ADVOGADO(A/S): RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI /
HIPERCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Ficam os recorrentes condenados às custas e
honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,
§ 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 5-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 001.2011.918.269-7. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: AMERICANAS .COM. ADVOGADO(A/
S): ADAIR BORGES COUTINHO NETO, ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO, RODRIGO ARAUJO
REÜL, RICHARD LEIGNEL CARNEIRO -RECORRIDO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE VASCONCELOS RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento para excluir a condenação por danos morais,
mantendo a sentença nos seus demais termos, nos termos do voto do Relator assim sumulado: RECURSO
INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO
DE CONSUMO – COMPRA ONLINE – PRODUTO NÃO ENTREGUE – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS –
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não
foi demonstrada a ocorrência de ofensa da promovida aos atributos personalíssimos do demandante, nem
mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não
se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da não entrega do aparelho, mas essas não ultrapassam o
mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais
e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. Nesse sentido: “Não se
tratando de situação em que o dano moral se presume “in re ipsa”, faz-se necessária a demonstração efetiva de
sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação. No caso, os transtornos vividos pelo autor
não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de
reparação nesse aspecto” (TJSP. APL 00172799220128260223. Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 03/06/2015. Julgamento: 2 de Junho de 2015. Relator: Antonio Rigolin). 2. Recurso conhecido e
provido. 3. Sentença reformada apenas para afastar a incidência de danos morais, sendo mantida nos demais
termos. 4. É como voto. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 6-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3002094-45.2013.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: PAULO
SÉRGIO MEDEIROS DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): ÍTALO TORRES LIMA -RECORRIDO: PONTOFRIO.COM
COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A. ADVOGADO(A/S): INGRID GADELHA DE ANDRADE -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o
recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da Execução, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 7-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3007574-45.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: EBBA - EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A. ADOGADO(A/S): MARIA
LUIZA ERNESTO DE BARROS , JULIANA OLIVEIRA VISCO -RECORRIDO: NÁDIA KARINA DE MOURA
MACIEL. ADVOGADO(A/S): NADIA KARINA DE MOURA MACIEL -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente
em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá
de Acórdão a presente súmula. 8-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004063-39.2013.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO. ADVOGADO(A/S): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO -RECORRIDO: RICARDO FERREIRA DE MENEZES. ADVOGADO(A/S): JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO, MARGARETE NUNES
DE AGUIAR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, POR MAIORIA, de ofício, reconhecer
a complexidade da matéria, extinguindo o processo sem resolução de mérito, face a clara necessidade
de realização de perícia contábil, nos termos do voto do relator assim sumulado: Ação revisional de
contrato de plano de saúde - Reajuste por mudança de faixa etária – Valores contraditórios sobre o valor pago
antes do momento do reajuste – Clara necessidade de perícia contábil - Incompetência pela complexidade da
causa – Extinção do processo. 1. A parte autora refere, em sua petição inicial, ter ocorrido um reajuste cerca de
160% quando da mudança de faixa etária, valor muito superior aos dos reajustes por mudança de faixas etárias
anteriores, o que caracterizaria a abusividade; requer que sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos
governamentais; e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base
atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2. Como se vê, eventuais
aumentos na mensalidade previstos em contratos decorrentes da mudança de faixa etária, que podem levar em
consideração também o reajuste anual, precisam ser analisado pelos parâmetros fixados pelo STJ, sendo mister
uma análise da contratação específica, da base atuarial idônea e dos valores aplicados a cada caso, além de
outros critérios que a informalidade dos Juizados Especiais Cíveis impede sejam delineados. Ou seja, é
imprescindível a análise do contrato em todas as suas nuances de reajustes, inclusive com a realização de
perícia contábil, a fim de verificar se o reajuste é desarrazoado, aleatório e se tem base atuarial idônea. 3. Sendo
a prova pericial inadmissível no âmbito dos processos dos Juizados Especiais Cíveis, entendo que a melhor
solução é se concluir pela complexidade da causa e, ex officio, reconhecer a incompetência dos Juizados
Especiais. - Ante o exposto, de ofício, reconhece-se a prejudicial de complexidade da matéria, EXTINGUINDO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a clara necessidade de realização de perícia – contra
o voto da Juíza Érica Tatiana, que dava provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. Sem
sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 9-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300022223.2013.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: VIVALDO ANDRADE.
ADVOGADO(A/S): ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA -RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA
LIMA. ADVOGADO(A/S): ALCIR BARROS DA SILVA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos
do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e
honorários no valor de 15% sobre o valor da execução, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art.
98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 10-E-JUS-APELAÇÃO: 3001644-96.2014.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: SÂMIA MIRELLY ALEXANDRE DE ASSIS MARQUES.
ADVOGADO(A/S): KALINE LIMA DE OLIVEIRA MOREIRA -RECORRIDO: BETHYANE ARAGÃO SOARES.
ADVOGADO(A/S): LEONARDO ARAÚJO DE SOUSA / MARIA DO SOCORRO ARAGÃO SOARES. ADVOGADO(A/
S): LEONARDO ARAÚJO DE SOUSA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer da apelação
criminal e, em harmonia com o parecer ministerial oral, negar-lhe provimento para manter a sentença de
absolvição por outros fundamentos, aplicando o artigo 386, VII, do CPP, nos termos do voto do relator, assim
sumulado: APELAÇÃO CRIMINAL – QUEIXA-CRIME – DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – EXISTÊNCIA CLARA DE PROVA DE CONDUTA HUMILHANTE EM
RELAÇÃO A VÍTIMA NA PRESENÇA DE SEU PAI - AUTORIA DAS CONDUTAS CRIMINOSAS DUVIDOSAS
QUANTO AO ANIMUS INJURIANDI - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 386, VII, DO CPP – RETIFICAÇÃO DA
SENTENÇA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A prova produzida é capaz de deixar evidente a prática de conduta humilhante por parte das quereladas
em relação a vítima, mas essa prova é insuficiente a fundamentar uma condenação, tendo em vista a dúvida
sobre as circunstâncias da ocorrência para se aquilatar o ânimo específico das quereladas em difamar e injuriar,
tendo em vista que, para que haja condenação, necessário se faz a comprovação do elemento subjetivo do tipo,
qual seja, o dolo consubstanciado na vontade clara de causar lesão à honra da vítima. 2. Retificação da sentença
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com relação a fundamentação dispositiva, pois o que se verifica é a prova insuficiente para a condenação das
quereladas, e não que não há prova da existência do fato.4. Absolvição mantida por outros fundamentos. Sem
custas e honorários por ser a apelante beneficiária da gratuidade processual. Servirá de acórdão a presente
súmula. 11-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004174-86.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO ITAU S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ANTONIO ANANIAS SOBRINHO. ADVOGADO(A/S): WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES, JOSE LEANDRO
OLIVEIRA TORRES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos
recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança,
em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,”
onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 12-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002698-13.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARIA EUNICE PEREIRA. ADVOGADO(A/S): RAWLLA
KYCIA ANDRADE SOUZA -RECORRIDO: SEVERINO DO RAMO RAIMUNDO DOS SANTOS. ADVOGADO(A/
S): JULIANE GABRIELLE CABRAL SANTOS, LEONARDO LUNA DE ANDRADE -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o
recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 13-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3008754-96.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A . ADVOGADO(A/S): MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO -RECORRIDO: VALKUIRÂNGELA DE OLIVEIRA CARDOSO. ADVOGADO(A/S): BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA / B. B. T.
CALÇADOS E ACESSORIOS LTDA - THIAGO CALÇADOS / ESPOSENDE CALÇADOS. ADVOGADO(A/S):
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ, PAULA STRASSBURGER KUWER / LOJAS
ESPLANADA. ADVOGADO(A/S): ANDRÉ ARAÚJO PIRES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 14-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010465-73.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: JOLLY ARRUDA CAMARA. ADVOGADO(A/
S): LÚCIA DE FÁTIMA COSTA GORGONIO, RODRIGO ARAUJO REÜL -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto oral do(a) Relator(a), assim sumulado: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ENCARGOS DESTINADOS AO CUSTEIO DE DESPESAS
OPERACIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É indevida a transferência ao consumidor do ônus por tarifas
destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira e à
qual não corresponda prestação de serviço sequer individualizado no contrato. Os valores cobrados por estes
encargos devem ser restituídos integralmente ao consumidor, nos mesmos termos da sentença prolatada. Esse
é o entendimento jurisprudencial majoritário (TJDFT. APC 20130111668597. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma
Cível. Publicado no DJE: 19/02/2015. JULGAMENTO: 4 de Fevereiro de 2015. RELATOR: ANA CANTARINO).
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação. Servirá de Acórdão a presente súmula. 15-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005342-26.2014.815.0011.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
- ADVOGADO(A/S): LYSANKA DOS SANTOS XAVIER -RECORRIDO: FABIANA MEDEIROS DA COSTA DE
LIMA – ADV: LÍVIA DE SOUSA SALES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam
os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência.
Acórdão em mesa. 16-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001044-23.2013.815.0141. 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ
DO ROCHA -RECORRENTE: IVES VELUMA DA SILVA PEREIRA. ADVOGADO(A/S): ALINE CAMPOS DE
QUEIROZ, LUCIANA CARVALHO DIAS DE MEDEIROS - RECORRIDO: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S/A. ADVOGADO(A/S): MARCIO LOUZADA CARPENA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às
custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 17-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300324264.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO BMG.
ADVOGADO(A/S): ANA LUIZA MEDEIROS MACHADO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES -RECORRIDO:
JOSÉ ANÍZIO DE LIMA. ADVOGADO(A/S): FABIANA BATISTA NEVES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, em parte, para modificar a devolução dos valores para a forma simples, bem como
reduzir a condenação por Danos Morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da
sentença, nos termos do voto do Relator, assim sumulado: Ementa: RECURSO – RESPONSABILIDADE CIVIL
- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO DE PARCELAS EM FOLHA
DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AFLIÇÃO ANORMAL – DANO MORAL CONFIGURADO
– REDUÇÃO EQUITATIVA DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DE
FORMA SIMPLES - PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Não demonstrada a má-fé da instituição
financeira, a devolução deve ocorrer de forma simples, ante a inaplicabilidade do art. 42, CDC. 2. Não há dúvida
da responsabilidade por danos morais da instituição financeira nos casos de realização mediante fraude de
empréstimo consignado em benefício previdenciário, tendo como consequência a indevida redução do valor
líquido dos proventos da pessoa beneficiária. No caso, deve ser aplicado o entendimento de que “O DANO
CAUSADO POR CONDUTA ILÍCITA, É INDENIZÁVEL, COMO DIREITO SUBJETIVO DA PRÓPRIA PESSOA
OFENDIDA.” (RT 124/229). - A alegação de fraude pelo consumidor, não restou desconstituída pela instituição
financeira, ônus que lhe era imposto pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. - A
aflição de pessoa idosa em ver um desconto em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo que
não fez, e a possibilidade de desequilíbrio em seu bem-estar com a diminuição de sua renda mensal, fogem ao
simples aborrecimento do cotidiano, e se constituem em ofensa à sua dignidade. 3. Reduzo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com as circunstâncias da ocorrência, a posição das partes, a
necessidade de punição pela ofensa e a observação da característica compensatória da indenização. Recurso
provido, em parte. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 18-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005156-03.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE:
WELDEIR KAYO DE OLIVEIRA SANTOS . ADVOGADO(A/S): SUELLEN MENEZES COSTA VIDAL DE NEGREIROS -RECORRIDO: LOJAS INSINUANTE LTDA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da
execução, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 19-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005396-89.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARIA ISABEL DOS SANTOS SILVA. ADVOGADO(A/S): WAGNER LUIZ
RIBEIRO SALES -RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO S/A. ADVOGADO(A/S): DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA, LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDSON GUTEMBERG
DE SOUSA FILHO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da
execução, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 20-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002066-21.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: FLÁVIA ROCHA DE OLIVEIRA VALADARES. ADVOGADO(A/S): OLINDA SAMMARA DE LIMA AGUIAR -RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO S/A. ADVOGADO(A/S): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso e, no mérito, de ofício, extinguir
o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NULIDADE ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. 1. Conforme prevê o art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95, §1º, I, somente serão admitidas a propor ação perante
o Juizado Especial as pessoas físicas capazes. 2. O MP deve intervir nas causas em que houver interesse de
incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em juízo. Logo,
o que legitima a intervenção do MP nessas situações é a possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e
eventual comprometimento do contraditório em função da existência de parte absoluta ou relativamente incapaz.
3. Muito embora a ausência de intimação do Ministério Público não cause, por si só, a nulidade do processo – haja
vista a necessidade de demonstração de prejuízo ao incapaz – a incompetência absoluta não pode ser prorrogada. 3. Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA. 1. SE O AUTOR APRESENTA-SE NA
INICIAL COMO REPRESENTANTE DE FILHO MENOR, E POSTULA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS POR ESTE, ENTÃO O AUTOR EFETIVO DA AÇÃO É O MENOR, EM RAZÃO DE DANO DIRETO, E NÃO
SEU GENITOR EM RAZÃO DE DANO REFLEXO. 2. NÃO PODEM SER PARTE EM FEITOS DOS JUIZADOS