DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2017
MENTO DO RECURSO APELATÓRIO. – A prescrição intercorrente é a extinção da pretensão em face da inércia
do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação. No plano jurídico-abstrato pátrio encontrase amparada pela Lei 6.830/90, cuja norma disposta no seu art. 40, traça a dinâmica procedimental conducente
ao seu reconhecimento. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0020775-05.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisco Chaves Pinto. ADVOGADO: Marília Souto de Arruda (oab/pb Nº 19.897). APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE
CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. –– “Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento
seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda,
ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência,
com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades
de cada caso” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, dar provimento parcial ao
recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0020784-20.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Edvanio Santos da Silva. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (oab/pb 11523). APELADO: Gvt-global
Village Telecom Ltda. ADVOGADO: José Edgard da Cunha Filho (oab/pb 126504-a). -APELAÇÃO CÍVEL —
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — INSERÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — QUANTUM
— MAJORAÇÃO — PROVIMENTO DO RECURSO. –– “Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos
pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento
à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
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Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0036844-83.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a.
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb Nº 128.341-a). AGRAVADO: Eriosvaldo Gouveia
Pereira E Outros. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa (oab/pb Nº 15.502) E Marcílio Ferreira de Morais
(oab/pb Nº 17.359). AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO
JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO
NCPC. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da
decisão sob pena de não conhecimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
não conhecer do agravo interno.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001705-63.2014.815.0191. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Municipio
de Sao Vicente do Serido. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb Nº 10.204). EMBARGADO:
Avanildo Cordeiro de Souza. ADVOGADO: Nilo Trigueiro Dantas (oab/pb Nº 13.220). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO
ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados
para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do
art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, com aplicação de multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0054969-94.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Fazenda
Ponta da Serra S/a. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589). APELADO: Banco
Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL —
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS — CONTRATO DE FINANCIAMENTO — AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO — IRRESIGNAÇÃO — PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. “(...)Nos contratos de mútuo
e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.” (STJ - REsp
1293558/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 25/03/
2015, rito dos Recursos Repetitivos)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0120944-28.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Irma de
Fatima Vieira de Castro. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442).. APELADO: Banco Gmac S/a.
ADVOGADO: Milton Gomes Soares Junior (oab/pb 8262). - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO. PERCENTUAL DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. –- A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, STJ). A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada. (Súmula 541, STJ). “(…) 4. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada
(Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 394.026/MS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014)”.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente
o apelo e negar provimento na parte conhecida, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000636-31.2014.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. EMBARGANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). EMBARGADO: Damiao Costa. ADVOGADO: José Cloves Ramos de
Farias (oab/pb Nº 4.229). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO E ARBITRAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
Nº 54 R 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. — Tratando-se de responsabilidade
extracontratual entre o promovente e a instituição financeira, os juros de mora deverão incidir a partir do
evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção do arbitramento,
conforme a súmula 362 do STJ. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025010-15.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Ln Com de Roupas Ltda. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo - Oab/pb - 6509 E Outro.
EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Silvana de Lima E Silva. - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS
DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas
se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar
os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001263-18.2012.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
JUÍZO: Autor: José Rogério Costa Silva E Remetente: Juízo de Direito da Comarca de Malta. ADVOGADO:
Alexandre da Silva Oliveira Oab/pb Nº 11.652. POLO PASSIVO: Promovido: Município de Condado. - REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA SALARIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO ESTATUTO DO SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA AQUISIÇÃO DA VANTAGEM. PRECEDENTES DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. ADIMPLEMENTO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. — DESPROVIMENTO DA REMESSA. — Art. 66. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será
concedido ao funcionário um adicional correspondente a cinco por cento do valor do vencimento de seu cargo
efetivo, até o limite de sete quinquênios. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, negar provimento ao recurso.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002268-26.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
JUÍZO: Impetrante: José Carlos Pereira de Lima ¿ Me. ADVOGADO: Vitus Bering Cabral de Araújo (oab/pb Nº
18.344). POLO PASSIVO: Impetrado: Secretário Executivo do Procon. - MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA
APLICADA PELO PROCON. AUTO ESCOLA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO ORGÃO MUNICIPAL PARA APLICAR SANÇÕES DECORRENTES DE
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA
DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO, EM PARTE, DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. —- Não observadas a razoabilidade e proporcionalidade na estipulação do
montante fixado a título de multa, em decorrência de infração a normas consumeristas, tendo sido fixado uma
quantia não condizente com seu porte econômico, existe direito líquido e certo à minoração da quantia estipulada
na penalidade administrativa. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000088-54.2017.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Gilvani Moreira Sa. ADVOGADO: Maria de Lourdes Silva
Nascimento Oab/pb 6064. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb
211.648-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. ENTRADA LIBERADA POSTERIORMENTE. MERO ABORRECIMENTO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A instituição financeira tem a obrigação de garantir a segurança dos consumidores dos seus serviços, constituindo
exercício regular de um direito a utilização dos diversos mecanismos de segurança, dentre eles a porta giratória
com detector de objetos metálicos. 2. O simples travamento da porta giratória, desacompanhado de fato que
configure exercício abusivo desse direito, é insuficiente para gerar dano moral indenizável”. (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00014896820138150731, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 26-01-2016) ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula de julgamento de fl. 151.
APELAÇÃO N° 0003241-54.2014.815.0371. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Francisco Raimundo de Sousa. ADVOGADO: Kalliandra Correia
Barreto Abrantes ¿ Oab/pb 21.246. APELADO: Maria Neidijane de Oliveira. ADVOGADO: Kaline Lima de
Oliveira Moreira ¿ Oab/pb 10.770. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DISPUTA QUANTO AOS BENS. SEMOVENTES. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DOS CAPRINOS. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO DEMANDADO/
RECORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando a prova testemunhal, que apontou pertencer aos litigantes os semoventes objeto do litígio, bem assim que a aquisição se deu no curso da união estável,
deve-se aplicar a presunção constante no art. 1.662 do CC, de modo a efetuar a partilha dos bens, tal como
fez o magistrado. Recurso desprovido. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula de julgamento de fl. 122.
APELAÇÃO N° 0013589-53.1998.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Maria da Luz Freire Castro Tenorio. ADVOGADO: Stanley
Marx Donato Tenorio. APELADO: Droguista Potiguares Reunidos Ltda. ADVOGADO: Marcelo Roberto Ribeiro
Carvalho E Outros. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE POSTERIOR CONVERSÃO DA AÇÃO EM MONITÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL ALICERÇADA EM CONTRATO PARTICULAR
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA. MANDADO ENTREGUE AO ESPOSO DA DIRETORA DA EMPRESA EXECUTADA. MANIFESTAÇÃO
ESPONTÂNEA DESTA, POR MEIO DE SUA REPRESENTANTE LEGAL. CONVALIDAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRINCÍPIO DO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO. - Particularmente no que pertine à prefacial de nulidade
do feito por ausência de citação válida da executada, emerge dos autos a sua manifesta subsistência,
mormente porque, a despeito de a sociedade ré ter sido citada na pessoa do marido da sócia-diretora, esta
última, representante legal da executada, logo se manifestara em nome da pessoa jurídica nos autos, às fls.
77/93, convalidando a citação, sem que houvesse qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa. PRELIMINAR
DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MANIFESTA INSUBSISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO RECLAMADO PERANTE A SOCIEDADE RÉ. APELANTE INTEGRADA À
LIDE POR OCASIÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. REJEIÇÃO.
- Do exame dos autos, revela-se insubsistente a arguição preliminar de ilegitimidade passiva ad causam,
precisamente porquanto denotado, in casu, o vínculo jurídico reclamado face à pessoa jurídica demandada,
bem assim perante a pessoa física apelante, essa a qual, a despeito de atuar na representação legal da
sociedade, integrara à lide, igualmente, por ocasião do deferimento, pelo douto Juízo a quo, da desconsideração da personalidade jurídica da executada. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DECURSO DE
MENOS DE UM ANO ENTRE O VENCIMENTO DA DÍVIDA QUE SE PRETENDE EXECUTAR E A PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 619, DO CPC. INTERRUPÇÃO DE SEU CURSO. REJEIÇÃO. Não há de se cogitar a ocorrência da prescrição da pretensão executiva quando, entre o vencimento do débito
que se pretende executar (12/12/1997), alicerçado em instrumento particular de confissão de dívida, e a
propositura da demanda (18/03/1998), decorrera lapso temporal inferior a 1 (um) ano, especificamente porquanto, a partir de tal marco litigioso, interrompe-se a prescrição, segundo artigo 619, do CPC. MÉRITO.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA POSTERIOR À CONVALIDAÇÃO DA CITAÇÃO, OCORRIDA MEDIANTE MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE SÓCIA DE EMPRESA CITADA IRREGULARMENTE.
INAPROPRIADA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES. ANÁLISE DA PRETENSÃO À LUZ DA VIA EXECUTIVA.
CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FALTA DE VISTO DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 585, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. - Segundo abalizada Jurisprudência pátria, “No Processo Civil há mecanismos aptos a estabilizar a
demanda, que privilegiam a segurança jurídica e o encadeamento lógico-sistemático dos atos processuais. Um
desses mecanismos é o previsto no art. 264, caput, do CPC, que veda ao autor modificar o pedido ou a causa
de pedir, sem o consentimento do réu, após a citação. [...] O ingresso espontâneo de um dos executados, para
opor exceção de pré-executividade, impede a modificação do pedido pelo exequente (conversão da execução
em ação monitória), mesmo quando não haja a integração processual dos demais executados no processo”1.
- À luz do raciocínio sub examine, revela-se manifestamente descabida a conversão da via executiva em ação
monitória, notadamente porquanto determinada pelo Juízo singular em momento posterior à convalidação do
ato citatório da empresa executada, este, por sua vez, regularizado por ocasião da manifestação espontânea,
nos autos, da pessoa jurídica ora promovida, representada adequadamente pela sócia-diretora. - Analisandose, pois, o substrato discutido no feito à luz da via executiva, exsurge a manifesta falta de eficácia executiva
do instrumento particular de confissão de dívida visto, única e exclusivamente, por uma testemunha, encontrando-se, assim, em nítido arrepio ao teor do artigo 585, inciso II, do CPC, segundo o qual “são títulos
executivos […] o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”. - A respeito da
impossibilidade de aparelhamento da ação executiva com base em contrato particular não subscrito por duas
testemunhas, a recente e abalizada Jurisprudência pátria dispõe que: “O contrato de confissão de dívida
desprovido de assinatura de duas testemunhas não tem força de título executivo extrajudicial, mesmo quando
acompanhado de nota promissória que o garante, em razão da perda da autonomia do direito cambiário,
afastando-se assim sua qualidade de título de crédito para legitimar ação de execução”2. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher a
preliminar de impossibilidade de conversão da execução em ação monitória, rejeitar as demais preliminares e
a prejudicial e, no mérito, dar provimento ao recurso, julgando improcedente o pedido, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 309. (PUBLICADO NO DJE DE 03/05/2016 REPUBLICADO POR INCORRECAO).