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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000004-42.2015.815.0091. ORIGEM: COMARCA DE TAPEROÁ. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora
Lider dos Consorcios do V. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Sebastiao Rodrigues de Queiroz. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes (oab/pb 18.446). CONSUMIDOR E
PROCESSO CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Sentença – Sentença procedente
– Prévio requerimento administrativo – Inexistência – Ausência de interesse de agir – Regramento contido no RE
nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal – Ação ajuizada posteriormente à conclusão do referido julgamento – Impossibilidade de prosseguimento – Extinção do processo –
Provimento. - “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio
do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo
Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto
Barroso. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só
se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das
instâncias administrativas.1” - A falta de comprovação de prévia solicitação administrativa à seguradora impede
o prosseguimento de ações de cobrança do seguro DPVAT propostas após 03.09.2014, em virtude da ausência
de interesse processual. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000009-63.2010.815.0051. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO
PEIXE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Marlis Araruna Maia. ADVOGADO: Lilian Tatiana Bandeira Crispim(oab/pb 11.846. APELADO: Severina Filomena Bloise Goncalves. ADVOGADO: Jose Airton G Abrantes(oab/pb 9898). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Usucapião e Reinvidicatória – Procedência parcial do pedido em relação a
ação de usucapião e procedência da reintegração de posse – Irresignação – Posse oriunda de contrato de locação
– Inexistência de ”animus domini” – Posse precária – Impossibilidade de aquisição por usucapião – Benfeitorias
– Recibos de pagamento – Restituição devida – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. - É
necessário que a posse sobre o bem usucapiendo seja exercida com o ânimo de usucapir e de modo contínuo,
mansa e pacífica. Posse sem ânimo de dono, decorrente de contrato de locação firmado com o anterior
proprietário, não induz à usucapião V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000128-02.2009.815.0781. ORIGEM: COMARCA BARRA DE SANTA ROSA. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Maria de Lourdes Rocha Silva. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa (oab/pb 5266). APELADO: Municipio de
Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucelia Dias de Medeiros de Azevedo (0ab/pb 11.845) E Joao Barbosa Meira
Junior (oab/pb 11.823). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Apelação cível – Ação de cobrança c/c
obrigação de fazer – Servidor público municipal – Gari - Regime jurídico estatutário - Pretensão ao adicional de
insalubridade – Direitos Sociais – Art. 7º c/c o art. 39, § 3º, CF/88 – Ausência de critério ou regra para pagamento
do dito adicional na CF/88 - Lei local regulamentadora – Necessidade - Princípio da legalidade – Art. 37, “caput”,
CF/88 – Existência - Não comprovação – Adicional indevido – Pretensão deduzida na inicial julgada improcedente
– Manutenção da sentença – Desprovimento. - “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto
no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.“ (art. 39, §3º, CF/88). - Não havendo previsão
expressa na Carta Magna quanto ao direito dos servidores públicos civis perceberem adicional de insalubridade,
essa possibilidade encontra óbice no princípio da legalidade administrativa, que está previsto no “caput” do art.
37 da CF/88, segundo o qual, ao contrário do particular que pode realizar tudo aquilo que não é proibido pelo
ordenamento jurídico, deve o administrador cumprir e realizar tudo aquilo que a lei determina que seja feito. - Para
o Supremo Tribunal Federal, como não há na Constituição da República preceito que determine expressamente
o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis, este só poderá ser concedido se houver
previsão em lei local. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl.
retro.
APELAÇÃO N° 0000357-50.2015.815.0231. ORIGEM: 2ª VARA COMARCA MAMANGUAPE. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Fabricio Flauber de Lira Marinho. ADVOGADO: Andre Gomes Bronzeado (oab/pb 14.439). APELADO: Geneton
Marinho de Sousa. ADVOGADO: Erilson Claudio Rodrigues (oab/pb 7.713). PROCESSUAL CIVIL – Apelação
cível - Medida Cautelar com pedido de liminar - Sentença – Improcedência – Irresignação –Requisitos de
admissibilidade analisados nos moldes da Lei nº 5.869/73 – Recurso interposto com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973 – Requisitos necessários – Não demonstração – Ausência de “fumus boni iuris” Sentença mantida. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo nº
02). - Ausente o requisito do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, impõe-se a improcedência do pedido de
concessão de medida cautelar. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível acima
identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por votação unânime,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000431-95.2016.815.0061. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/pb 20.412-a). APELADO: Tereza Marcionila
Macedo dos Santos E Maria Fernandes Gomes. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de execução de
título extrajudicial – Sentença – Abandono da causa pelo autor – Extinção do processo sem resolução do mérito
– Irresignação – Controvérsia analisada nos moldes do CPC de 2015 – Intimação do autor para promover
diligência que lhe incumbia – Inércia por prazo inferior à 30 (trinta) dias – Procedida intimação pessoal, sem que
tenha havido inércia da parte autora no prazo de trinta dias, conforme prevê o art. 485, III, do NCPC – Não
configuração de abandono da causa – – Provimento. — Infere-se da análise dos autos que, antes da intimação
pessoal, não houve inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, para promover atos e diligências que Ihe
competia, como exige o inciso III, do artigo 485, do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha
retro.
APELAÇÃO N° 0000873-38.2015.815.0371. ORIGEM: 5ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose de Abrantes
Gadelha. ADVOGADO: Magda Glene Neves de A Gadelha (oab/pb 7.496) E José Abrantees Gadelha (oab/pb
3.029). APELADO: Municipio do Lastro. ADVOGADO: Ricardo Luiz Costa dos Santos. PROCESSUAL CIVIL –
Apelação cível – Preliminar – Cerceamento do direito de defesa – Inércia da parte em momento oportuno –
Desconsideração – Rejeição – Mérito – Imóvel – Locação – Devolução do bem – Alegação de deterioração –
Ressarcimento – Ausência de provas – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Não sendo questionando
o fim da fase probatória em primeiro grau, com a interposição de razão finais sem qualquer referencia sobre a
circunstância, não se admite arguir, em grau de apelação, o cerceamento de defesa, por ter se operado a
preclusão. - Apresentação de meros recibos relativos aos materiais e serviços empregados nos reparos sobre o
imóvel, sem qualquer efeito fiscal, mostra-se insuficiente para demonstrar a exata extensão do dano, possuindo
caráter indiciários. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, negar provimento ao recurso apelatório, conforme voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001460-36.2013.815.0531. ORIGEM: COMARCA DE MALTA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Nextel
Telecomunicaçoes Ltda. ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro(oab/pb 20.283-a) E Hugo Filardi Pereira(oab/
pe 1.151-a). APELADO: Antonio Gomes Pereira. ADVOGADO: Jose Mattheson Nobrega de Sousa(oab/pb 7.498.
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de cancelamento de débito c/c obrigação de fazer e
indenização por danos morais – Inscrição indevida em rol de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito –
Contrato de prestação de serviço – Celebração – Fraude – Provas de legitimidade do instrumento – Ausência –
Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Apontamento que se protraiu no tempo causando embaraços ao autor
– Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – Indenização
devida – Fixação adequada da verba – Desprovimento do recurso. - Age, de forma negligente, a empresa que
celebra contrato de prestação de serviços não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a
qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores
obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da
aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais
há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a
sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição
de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001788-63.2013.815.0531. ORIGEM: COMARCA DE MALTA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Cosme
de Araujo Neto. ADVOGADO: Gustavo Nunes de Aquino (oab/pb 13.298). APELADO: Municipio de Condado.
ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas (oab/pb 9.366). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança – Procedência parcial - Servidor municipal – Investidura sem
aprovação em concurso público –Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo Direito à percepção dos valores referentes ao FGTS –– Irresignação – Pretensão ao recebimento de terço de
férias e décimo terceiro – Descabimento - - Precedente do STF julgado sob a sistemática da repercussão geral
– RE 705.140/RS – Desprovimento. – A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da
acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para
satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades em regra
incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – As sucessivas prorrogações
do contrato do autor não se compatibilizam com a norma constitucional que exige tempo determinado, bem como
a ausência de especificação da contingência fática que evidenciaria a situação de emergência da contratação
também é incompatível com a CF. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração
Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários
referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos da apelação cível e reexame necessário em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso apelatório, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0003373-02.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Jose Edmar Filho. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Bv
Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Sergio Schulze (oab/pb 19.473-a). PROCESSUAL CIVIL –
Apelação Cível – Ação de revisão de parcela – Sentença – Improcedência – Irresignação do autor – Irresignação
do autor – Juros remuneratórios – Pedido de limitação imposta pela Lei de Usura – Instituição financeira –
Inaplicabilidade da limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 – Alegação de abusividade do percentual
pactuado – Fixação do encargo dentro da taxa média de mercado – Legalidade da cobrança – Capitalização dos
juros – Requisitos: pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp
Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros
superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Análise da
cobrança da Comissão de permanência – Inovação recursal – Não conhecimento – Na parte conhecida, recurso
desprovido. - Os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de mercado, inclusive com a possibilidade
da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano. - Acerca da cobrança de juros superiores ao
limite de 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras, colhe-se da jurisprudência do STJ que os juros
remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/
33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser
cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. — À época do contrato, 11 de fevereiro de 2010 (fl. 79), a taxa média mensal em crédito pessoal à pessoa
física, caso dos autos, para a instituição financeira ré foi de 2,11% ao mês1, de modo que a taxa de juros
contratada no empréstimo objeto da presente ação, 2,05% (fl. 77), não se mostra em discrepância substancial
com a taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil, vez que na verdade se encontra abaixo da média. — No
que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça
orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados
após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na
Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão contratual. — Nos termos do REsp
973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros
é superior ao duodécuplo da mensal. — A arguição de ilegalidade da cobrança da comissão de permanência não
merece conhecimento, por consistir em inovação recursal, já que não consta pedido de análise nesse sentido na
exordial. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, conhecer de parte do recurso, e nesta, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0003761-65.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Luciano Silva dos Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia(oab/pb 13.442). APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Sergio Schulze (oab/pb 19.473-a).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de revisão de parcela – Sentença – Improcedência – Irresignação
do autor – Irresignação do autor – Juros remuneratórios – Pedido de limitação imposta pela Lei de Usura –
Instituição financeira – Inaplicabilidade da limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 – Alegação de abusividade do percentual pactuado – Fixação do encargo dentro da taxa média de mercado – Legalidade da cobrança –
Capitalização dos juros – Requisitos: pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento
contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) –
Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão –
Legalidade – Análise da cobrança da Comissão de permanência – Inovação recursal – Não conhecimento – Na
parte conhecida, recurso desprovido. - Os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de mercado,
inclusive com a possibilidade da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano. - Acerca da
cobrança de juros superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras, colhe-se da
jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação
imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do
percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio
contratual ou de lucros excessivos. — À época do contrato, 05 de setembro de 2011 (fl. 17), a taxa média mensal
em crédito pessoal à pessoa física, caso dos autos, para a instituição financeira ré foi de 2,91% ao mês1, de
modo que a taxa de juros contratada no empréstimo objeto da presente ação, 2,53% (fl. 17), não se mostra em
discrepância substancial com a taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil, vez que sequer ultrapassou uma
vez e meia a taxa média. — No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo
Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde
que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 –
que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão contratual.
— Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros
quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. — A arguição de ilegalidade da cobrança da
comissão de permanência não merece conhecimento, por consistir em inovação recursal, já que não consta pedido
de análise nesse sentido na exordial. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, conhecer de parte do
recurso, e nesta, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0005338-84.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Aparecida Pereira da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Banco Alfa S/a.
ADVOGADO: David Sombra Peixoto (oab/pb 16.477). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível
– Ação revisional - Capitalização mensal de juros – Pressuposto – Pactuação expressa – Ocorrência – Possibilidade – Juros remuneratórios – Pactuação dentro da média de mercado - Possibilidade – Legalidade - –
Improcedência - – Comissão de permanência não contratada - Jurisprudência do STJ – Desprovimento. - A
capitalização de juros somente é admitida a sua cobrança quando pactuada expressamente no contrato para
incidência nas prestações mensais, sendo indevida sua ausência naquele, por ocultar do consumidor essa
informação relevante para o encargo que assumiu. Não havendo cobrança ou contratação de comissão de
permanência, é lícito, para o período de mora, a cobrança cumulada de juros remuneratório e multa contratual.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0006146-45.2014.815.0011. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Joao Andrei Dantas. ADVOGADO: Thays Kelly Torres Rocha (oab/pb 16.961). APELADO: Cia de
Credito,financiamento E Investimento Rci Brasil. ADVOGADO: Fernando Abagge Benghi (oab/pb 36.467-a).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação revisional - Capitalização mensal de juros –
Pressuposto – Pactuação expressa – Ocorrência – Possibilidade – Juros remuneratórios – Pactuação dentro da
média de mercado - Possibilidade – Legalidade - – Improcedência - – Comissão de permanência não contratada
- Jurisprudência do STJ – Desprovimento. - A capitalização de juros somente é admitida a sua cobrança quando
pactuada expressamente no contrato para incidência nas prestações mensais, sendo indevida sua ausência
naquele, por ocultar do consumidor essa informação relevante para o encargo que assumiu. Não havendo
cobrança ou contratação de comissão de permanência, é lícito, para o período de mora, a cobrança cumulada de
juros remuneratório e multa contratual. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, conhecer do recurso
apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0006935-93.2011.815.2001. ORIGEM: 14ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Genilson Araujo
de Oliveira. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7.994). APELADO: Embratel S/a. ADVOGADO: Erickson
Wellington Melo (oab/pb 16.867). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Fatura de serviços de TV a cabo –
Alegação de cobrança indevida – Promoção exposta em propaganda através de panfleto – Prazo de validade –