DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2017
TERÇA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2017
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 25 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0005743-45.2008.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Patos.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Poupex ¿ Associação de Poupança E Empréstimo.. ADVOGADO: Erik
Franklin Bezerra (oab/df Nº 15.978).. APELADO: Ivaldo Agostinho de Sousa. ADVOGADO: Catarina Barros Rangel
(oab/pb Nº 13.503).. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PENHORA DE BEM
OFERECIDO EM GARANTIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL GRAVADO DE HIPOTECA EM FAVOR DO EMBARGADO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM
POSTERIOR À AVERBAÇÃO DA GARANTIA REAL. CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE ACERCA DA HIPOTECA. DIREITO DE SEQUELA GARANTIDO AO CREDOR HIPOTECÁRIO. HIGIDEZ DA PENHORA. PROVIMENTO DO APELO. - O registro da hipoteca garante ao credor hipotecário o direito de sequela (ius persequendi), ou seja,
de excutir a garantia esteja ela sob a titularidade ou posse de quem for, eis que se trata de direito real oponível a
terceiros. - Em virtude do privilégio legal instituído em favor do credor hipotecário, não pode ser atingido pelos efeitos
de negócio jurídico particular celebrado entre o devedor hipotecário e terceiro, do qual não participou, nem teve ciência,
mostrando-se tal avença, pois, ineficaz em relação a ele, ainda que o adquirente seja terceiro de boa-fé. - Considerando que a hipoteca foi constituída em data anterior à celebração do contrato particular de compromisso de compra
e venda de imóvel, resta assegurada ao embargado a execução e penhora do referido bem, merecendo reforma
integral a sentença que desconstituiu a penhora sobre o imóvel questionado. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0008029-66.2010.815.0011. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Paulo Esdras Marques Ramos; Olindina Iona da Costa Lima
Ramos. E Construtora Marillac Ltda.. ADVOGADO: Luís Agripino Ramos; Paulo Esdras Marques Ramos. e
ADVOGADO: Luana Martins de Sousa Benjamin.. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 27
DO CDC. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NARRATIVA INTELIGÍVEL QUE DELIMITA COERENTEMENTE O
PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO. - Tratando de uma ação indenizatória, não pleiteando as partes a
rescisão contratual, mas a recomposição dos danos advindos da conduta da ré, considerando, ainda, o vínculo
consumerista existente entre as partes, aplicável o prazo decadencial previsto no art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor - Não há que se falar em inépcia da inicial quando examinando detidamente os termos da petição inicial,
observa-se que inteligivelmente os autores narraram os fatos, delimitando com coerência o pedido e a causa de
pedir. MÉRITO. COMPRA DE APARTAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. METRAGEM MENOR QUE A OFERTADA EM ENCARTE PUBLICITÁRIO. PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE CLAREZA EM SUAS INFORMAÇÕES. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DOS ART. 30 E 31 DO CDC. CONDUTA ILÍCITA
DA CONSTRUTORA. DANO MATERIAL. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO A MAIOR CONSIDERANDO A
ATUALIZAÇÃO MERCADOLÓGICA DO PREÇO DO IMÓVEL. DANO MORAL. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO
DISSABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. DESPROVIMENTO DA SEGUNDA
IRRESIGNAÇÃO. - Sabe-se que a relação que envolve as partes é regida pelas normas consumeristas, a qual
estabelece a observância ao princípio da vinculação da oferta, que reflete a imposição da transparência e da boafé na publicidade e nos contratos, nos termos do art. 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses termos,
não especificando o encarte publicitário se a metragem ofertada do apartamento diz respeito à área privativa ou útil,
não pode tal propaganda ser interpretada em detrimento do consumidor e em favor daquele que tinha por obrigação
bem informar os seus clientes. - Restando provado nos autos o prejuízo financeiro advindo da redução do preço do
imóvel, deve tal valor ser devidamente restituído aos recorridos, observando-se o preço atualizado do bem pelas
variações mercadológicas. - Não obstante a regra geral que predomina na jurisprudência pátria acerca da ausência
de dano moral em casos de descumprimento contratual, deve cada caso deve ser analisado individualmente.
Assim, quando as consequências do descumprimento avençado causarem evidente frustração e sofrimento ao
consumidor, seja pela desídia, seja pela má-fé e inobservância do dever por parte do fornecedor ou prestador de
serviços, a reparação pecuniária é devida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao
segundo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0912504-26.2006.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Por Seu Procurador
Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Maria de L Soares de Lima. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE
REVISITAÇÃO DO TEMA ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 13.105/2015. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO
MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DÉBITO QUE VINHA SENDO QUITADO. DECURSO DO
PRAZO DE CINCO ANOS QUE NÃO SE CONFIGUROU. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO PELA INFRINGÊNCIA
AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NULIDADE DO DECISUM. PROVIMENTO. - A prescrição intercorrente requer,
além do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente exequente. É justamente por requerer uma apreciação do juízo processante acerca do
conjunto de atos processuais para verificação da inércia estatal, somada ao transcurso do prazo prescricional, que
o legislador processual, antes mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, previu a necessidade de
oitiva da Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição intercorrente. - A finalidade legislativa da previsão de
prévia oitiva da Fazenda Pública, para a decretação da prescrição intercorrente, consiste justamente no fato de que
a sua apreciação requer um juízo além da mera constatação dos períodos interruptivos e do decurso temporal. O
contraditório prévio é, portanto, essencial e fundamental para que a parte, prejudicada com a decretação, tenha a
efetiva possibilidade de convencer o magistrado de que não houve inércia em sua conduta processual. - O prejuízo
na inobservância procedimental é evidente, uma vez que a condução processual perante o juízo a quo impossibilitou
a parte credora que apresentasse argumentos que pudessem levar à conclusão pela inexistência de inércia e,
consequentemente, de prescrição intercorrente, ferindo o efetivo e prévio contraditório e importando em prolação
de decisão surpresa, ao arrepio das normas processuais civis então vigentes. - Ademais, ao que se verifica dos
autos, o débito objeto do litígio foi parcelado e vinha sendo devidamente cumprido (fls. 19/20), faltando apenas
duas parcelas, refentes a dezembro/2008 e janeiro/2009, para seu adimplemento. Portanto, com mais razão,
deveria ter sido ouvida a Fazenda Pública anteriormente a decretação prescrição intercorrente, mormente porque,
ao que tudo indica, a dívida provavelmente já se encontra quitada. - Ressalte-se que, na hipótese, também não se
verificou a ocorrência do prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que o arquivamento dos autos ocorreu em
06 de outubro de 2011, ao passo que a sentença foi proferida 30 de setembro de 2016, logo anteriormente ao
decurso do prazo de 5 anos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 02 de maio de 2017.
EMBARGOS N° 0001657-33.2012.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Dubai Automoveis Ltda. POLO PASSIVO: So
Veiculos Ltda. ADVOGADO: Jolbeer Cristhian Barbosa Amorim (oab/pb 13.971).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua
rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos
narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se
prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos
termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
EMBARGOS N° 0022430-17.2010.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Alexandre Antônio Martins Lima E Fabrícia Franca de Carvalho..
ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouveia ¿ Oab/pb Nº 11.545.. POLO PASSIVO: Hga Construcoes E Incorporacoes Ltda. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas
hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As
irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso
adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os
embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
EMBARGOS N° 0057177-51.2014.815.2001. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cabaceiras.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas.. ADVOGADO: Advogada
Em Causa Própria.. POLO PASSIVO: Fiat Automóveis S/a. E Capital Distribuidora de Veículos Ltda.. ADVOGADO:
11
Felipe Gazola Vieira Marques ¿ Oab/mg Nº 76.696. e ADVOGADO: Zenildo G. de Mendonça Filho ¿ Oab/pb Nº 12.733..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou os recursos interpostos, apreciando as questões suscitadas no
caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
- Uma vez verificado que o recorrente se resume a discutir matéria já abordada e devidamente analisada pelo acórdão
impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de integração, a modificação do decisum. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os
embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001891-41.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Lúcia Paulo da Silva.. ADVOGADO: Francisco de Assis
Remígio Ii (oab/pb 9464).. POLO PASSIVO: Município de Olho Dágua.. ADVOGADO: Bruno da Nóbrega Carvalho
(oab/pb 13.148).. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MUNICÍPIO DE OLHO DÁGUA. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS RETIDOS, TERÇO DE
FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO PROMOVIDO. ÔNUS DO
ENTE MUNICIPAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA
NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’S 4.357 E 4.425. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do servidor, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. No caso em apreço, o ente
municipal não trouxe aos autos prova idônea do efetivo pagamento das verbas as quais foi condenando a pagar
à promovente, não juntando qualquer documento capaz de infirmar a alegação de inadimplência sustentada na
peça de ingresso, não se descuidando de demonstrar, de forma idônea, o fato impeditivo do direito da autora. Em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, “(...) os juros de mora devem incidir da seguinte
forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/
8/2001, data de publicação da MP n. 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; (b) percentual de 0,5%
ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1ºF da Lei n. 9.494/1997; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009.
(STJ; EDcl nos Edcl nos Edcl no AgRg no REsp 957810/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 17/09/2013).
- A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar
os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas
ADI’s 4.357 e 4.425). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos
do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0034476-14.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora
Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.. AGRAVADO: Joubert Guedes da Cunha. - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO APÓS O
DECURSO DA SUSPENSÃO POR UM ANO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. FLEXIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. —
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005,
DJ 08/02/2006, p. 258) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao
Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000260-82.2010.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da Comarca de Aroeiras. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Cleanto Gomes P. Júnior (oab/pb 15.441)..
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. NECESSIDADE DE MEDIDAS ESSENCIAIS PARA O REGULAR ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA
DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA
DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. DESPROVIMENTO — O art. 1º, III,
da Constituição Federal estabelece, como fundamento do Estado Democrático de Direito, o princípio da
dignidade da pessoa humana, o qual é desrespeitado quando não são adotadas as medidas necessárias para
solucionar o abastecimento de água, que é bem indispensável à sobrevivência e saúde do ser humano. —
A cláusula da reserva do possível não poder ser invocada como recusa a cumprir preceito constitucional,
para garantir ao cidadão o mínimo de condições para uma vida digna (mínimo existencial). — É possível ao
Poder Judiciário determinar a implementação pela Administração Pública, quando inadimplente, de políticas
públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em desprover o recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001376-47.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Com.de Guarabira.
APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jáder Soares Pimentel (oab/pb 770).. APELADO: Rosineide
Alves de Lima. ADVOGADO: Antônio Teotônio Assunção (oab/pb 10.492).. - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – QUINQUÊNIOS – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO – APLICABILIDADE DO ART. 51, XVI DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA. “O adicional por tempo de serviço
previsto na Lei Orgânica, é aplicado em relação ao tempo total de serviço e de forma automática, aos servidores
dos quadros da administração pública, sendo, portanto, diferente da progressão funcional, que diz respeito ao
tempo de atividade do servidor em determinada carreira.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos
acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0047236-82.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Vânia de Farias Castro (oab/pb 5.653). APELADO:
Antonio Medeiros Dias. ADVOGADO: Delano Magalhães Barros (oab/pb 15.745). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO
ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VERBAS. COMPETÊNCIA DA PBPREV. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS. PLANTÃO EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODIFICAÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO DA PBPREV E DA REMESSA. — As verbas referentes ao plantão extra, gratificação
de risco de vida, gratificação de atividades especiais, adicional de representação e comissão proporcional,
somente foram beneficiadas com a isenção após 29/12/2012 (data da publicação da Lei Estadual nº 9.939/2012).
Assim, como os descontos que se busca restituir foram realizados antes da inovação legislativa, impossível
provimento jurisdicional nesse sentido. — (…) Tratando-se de desconto previdenciário indevido, deve ser
aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º
da Lei Estadual 9.242/2010. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da PBPREV e à remessa, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000757-15.2011.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Erandy Alves Galdino. ADVOGADO: José Batista Neto (oab/pb 9899)..
APELADO: Empresa Indústria Farmacêutica da Paraíba Ltda.. ADVOGADO: Francisco Francinaldo Bezerra
Lopes (oab/pb 11.635).. - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROVA
TESTEMUNHAL ROBUSTA. TURBAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. —Estando preenchidos os requisitos previstos no art. 927 do CPC, a manutenção da posse é
medida que se impõe (TJPB; APL 0013010-75.2009.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
José Aurélio da Cruz; DJPB 18/08/2014; Pág. 13) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto relator.