DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2017
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2004130-20.2014.815.0000. Exmo. Dr. João Batista Barbosa, Juiz de Direito
convocado relator, que está substituindo o Exmo. Des. Relator Saulo Henriques de Sá e Benevides,
Impetrante: João Inácio dos Santos Filho: Impetrado: Exmo. Presidente da PBPREV-Paraíba-Previdência.
Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de na condição de advogado do impetrante,
para, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a lista dos sucessores, bem como a
certidão de óbito de João Inácio dos Santos, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0117184-66. 2012.815.0000. Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes,
Impetrante: Francisco Alves Carlos: Impetrado: Secretário de Saúde do Estado Paraíba.Intimação ao Bel. Hugo
Tardely Lourenço, OAB/PB 16.211, a fim de na condição de advogado do impetrante, para, se manifestar no prazo
de 05 (cinco) dias, tomar conhecimentos do despacho de fls. 173, dos autos da ação em referência.Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de junho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0002192-74.2010.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: PLATINUM TRADING S/A. Apelado: CLIDENOR FALCONE DE OLIVEIRA NETO. Intimação aos
Advogados NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ nº 136.118) e KLEBEA VERBENA PALITOT C.
BATISTA (OAB/PB nº 8.579), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e do Apelado, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de
intempestividade do recurso da parte autora, nos termos do despacho de fls. 181. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 12 de junho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0018353-23.2014.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: BANCO ITAUCARD S/A. Apelado: ELIANE DIAS SOUSA. Intimação aos Advogados ANTÔNIO
BRAZ DA SILVA (OAB/PB nº 12.450-A) e HUGO VICTOR C. N. GUIMARÃES (OAP/PE nº 34.590), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e do Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem
manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de nulidade a sentença, por cerceamento de
defesa, haja vista a necessidade de realização de perícia, nos termos do despacho de fls. 121. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 12 de junho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0016957-11.2014.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: EVERALDO JOVEM DE ARAÚJO. Apelado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Advogado
ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES (OAB/PB nº 14.640), na condição de Advogado do Apelante, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição,
arguido pela apelada em sede de contrarrazões, nos termos do despacho de fls. 85. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 12 de junho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0065032-81.2014.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Apelado: BANCO BMG S/A. Intimação ao Advogado HILTON
HRIL MARTINS MAIA (OAB/PB nº 13.442), na condição de Advogado em causa própria, para, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovar documentalmente sua condição de miserabilidade, sob pena de indeferimento do
benefício, nos termos do despacho de fls. 96/98. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 12 de junho de 2017.
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Excelência o Bela. Elisa Helena de Melo Martini, OAB/PB 1853-A, para, querendo, apresentar suas Contrarrazões,
no prazo de 5(cinco) dias, consoante disposto no art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000045-10.2015.815.0511 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Banco do nordeste do Brasil S/A. Embargada:
Terezinha Ana Cavalcanti. Intime-se a parte Embargada por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Diego Wagner
Paulino Coutinho Pereira, OAB/PB 17.073, para, querendo, apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 5(cinco)
dias, conforme disposto no art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014456-40.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Município de Campina Grande. Apelada: Maria
Clara Gonçalves de Lima Barbosa Alves. Intime-se a parte Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Valdir Cacimiro de Oliveira OAB/PB 6.565, para, no prazo de 5(cinco) dias, conforme dispõe o art. 933 do CPC/
15, informar se a medicação ora requerida, encontra-se no rol de medicamentos não contemplados na Portaria
nº 2.982/2009, do Ministério da Saúde(Programa de Medicamentos Excepcionais).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000329-72.2015.815.0881 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Bradesco S/A. Apelado: Pedro Nunes dos Santos Filho.
Intime-se a Advogada, subscritora das Razões Recursais, f. 44/49, sua Excelência a Bela. Rosany Araújo
Parente, OAB/PB 20.993-A, para, no prazo de 10(dez) dias, assinar de próprio punho, de modo a regularizar o vício
de representação da Parte Apelante, sob pena de não conhecimento do Apelo.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007243-55.2014.815.0181 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelada: Silvania Bezerra
Moura. Intime-se a parte Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Antônio Teotônio de Assunção, OAB/
PB 10.492, para, no prazo de 5(cinco) dias, conforme dispõe o art. 933 do CPC/15, informar se a medicação ora
requerida, encontra-se no rol de medicamentos não contemplados na Portaria nº 2.982/2009, do Ministério da
Saúde(Programa de Medicamentos Excepcionais).
AGRAVO INTERNO Nº 0004721-51.2012.815.0011 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: BV. Financeira S/A-Crédito, Financiamento e Investimento.
Agravada: Ecilda Alves de Luna Santos. Intime-se a parte Agravada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Manoel Enéas de Figueiredo Neto, OAB/PB 3.510, para, se manifestar no prazo de 15 dias, nos termos do
art.1.021, §2º, CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N º 0036589-96.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Ana Lúcia Procopio Pinto. Embargado:
Banco do Nordeste do Brasil S/A. Intime-se a parte Embargada, por sua Advogada, sua Excelência a Bela.
Fernanda Halime Fernandes Gonçalves, OAB/PB 10.829, para, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0000191-93.2009.815.0371. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: VLADIMIR MAGNUS BEZERRA JAPYASSU. Intimação ao
Advogado RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PB nº 211.648-A), na condição de Advogado do Apelante,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da preliminar de ofensa ao princípio da
dialeticidade, arguido pela apelada em sede de contrarrazões, nos termos do despacho de fls. 185. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 12 de junho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0026334-93.2013.815.0011. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: VERIANA BESERRA ESTREA. Apelado: ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS. Intimação ao Advogado PATRÍCIA ARAÚJO NUNES (OAB/PB nº 211.648-A), na condição de
Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da preliminar de
impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária e de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguido pela
apelada em sede de contrarrazões, nos termos do despacho de fls. 190. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 12 de junho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 008677-88.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargada: Clenia Maria
Borba de Araújo. Intime-se a parte Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Marcos Paulo Gouveia
da Costa e Freire, OAB/PB 13.693, para, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os Embargos de
Declaração de f. 82/86.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005957-31.2011.815.0251 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelantes: Alberto Martins da Costa, e Outros. Apelada: Geuza Tavares da
Silva. Intime-se a parte apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho,
OAB/PB 4.755, para, comprovar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 5(cinco) dias, sob
pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo civil de 2015.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO E NA REMESSA NECESSÁRIA N° 0001298-98.2010.815.2001 Relator:
Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da
Paraíba. Agravada: Gisely Juliane Barbosa Albertim. Intime-se a parte Agravada, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Martinho Cunha Melo Filho, OAB/PB 11.086, para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo
Interno de f. 226/231, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054633-90.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Apelado:
José Roberto do Nascimento. Intime-se a parte Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Carolina
de Rosso Afonso, OAB/SP 195.972, para, no prazo de 10(dez) dias, sanar a irregularidade contida na Procuração
de f. 90, nos Substabelecimentos de f.124, 166 e 181, a Contestação, f. 26/71, e as Razões Recursais, f. 135/
162, sob pena de não conhecimento do Apelo, uma vez que se tratam de mera reprodução com assinatura
escaneada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011981-88.1996.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelado: Império Auto Peças LTDA e Outros.
Intime-se a parte Apelada, por seu Advogado, sua excelência o Bel. Perivaldo Rocha Lopes, OAB/PB 9.383, para,
querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls.248/255.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001234-94.2011.815.0371 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Evaldo Bernardes de Figueiredo. Apelada: Ana Lúcia Sulpino da Nóbrega.
Intime-se a parte Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Silva Formiga, OAB/PB 2.507, para,
no prazo de 10(dez) dias, comprovar o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena da configuração de
deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº0045512-43.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Eduarda Evelyn Rodrigues de Andrade. Apelado: Esmale-Assistência Internacional da Saúde LTDA. Intime-se o Advogado, sua Excelência o Bel. José Areias Bulhões, OAB/
AL 789, para, no prazo de 10(dez) dias, assinar, de próprio punho, a teor do art. 76, CPC/2015, o Substabelecimento de f. 205/206 que acompanha as Contrarrazões de f. 179/203, de modo a regularizar o vício de representação da Parte Apelada, sendo que nos autos consta uma mera reprodução com assinatura escaneada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003442-62.2014.815.0301 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Unibanco Aig Seguros S/A. Apelados; Severina Santina dos
Santos e Outros. Intime-se o Advogado, sua Excelência Rostand Inácio dos Santos, OAB/PB 18.125-A, para,
no prazo de 15(quinze) dias, regularizar a representação do Apelante, considerando que o Substabelecimento de
f. 99, por meio do qual foram substabelecidos poderes à subscritora da Apelação, sua Excelência a Bela. Ingrid
Gadelha de Andrade Neves, OAB/PB 15.488, trata-se de mera reprodução reprográfica.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001110-21.2014.815.0561 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Apelado:
Robervan Raimundo de Souza. Intime-se o Advogado subscritor da Apelação de f. 122/132, sua Excelência
o Bel. Renato Braga tavares, OAB/PB 20.539, para, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar a representação
processual, considerando que inexiste nos autos Procuração ou Substabelecimento que lhe outorgue poderes
para atuar em nome da Parte Apelante. Ademais, considerando que a assinatura do outro Advogado subscritor
das razões do Apelo, sua Excelência o Bel. Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, OAB/PB 16.983, se trata de
mera reprodução escaneada, Intime-se para, também no prazo de 15(quinze) dias, assiná-las de próprio punho,
a teor do art. 76, do CPC/2015, de modo a regularizar o vício de representação da Recorrente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0081919-14.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Diego André Barreira Fonseca. Embargada:
Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Intime-se a parte Embargada por sua Advogada, sua
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006025-80.2015.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa.
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da
Comarca de Campina Grande. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Ana Rita Feitosa Torreao
Braz Almeida. APELADO: Lojas Paloma Tecidos Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE
DO CPC/1973. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. CONTAGEM DE PRAZO DE
TRINTA DIAS ININTERRUPTOS. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Enunciado Administrativo n. 2/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. “A publicação da decisão
monocrática deu-se na vigência do CPC/73, razão pela qual corre o prazo deste Diploma legal, não sendo
possível que o prazo se inicie de acordo com o que prescreve um diploma legal e termine de acordo com as
prescrições de outro.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 856.597/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 3. Mostra-se intempestivo, não podendo ser conhecido,
apelo cível que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, é apresentado pela Fazenda Pública em prazo
superior a trinta dias, contados de maneira ininterrupta. 4. Recurso não conhecido. REEXAME NECESSÁRIO. 1)
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, QUE SÓ VOLTA A
CORRER DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 2) DÉBITO DE ICMS
REFERENTE AO ANO DE 2000. REFIS REALIZADO ENTRE 2003 E 2014. CDA CONSTITUÍDA EM 2015.
EXECUÇÃO PROPOSTA EM 2016. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 3) RECURSO PROVIDO. 1. “O STJ
possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade
do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do
art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte.”
(STJ, AgInt no REsp 1372059/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/
2016, DJe 25/10/2016). 2. Na espécie, embora a CDA, constituída em 2015, refira-se a débitos de ICMS relativos
ao ano de 2000, houve o REFIS entre agosto/2003 e dezembro/2014. Então, não há que se falar em prescrição,
nos termos do art. 174 do CTN, mormente quando a execução fiscal foi proposta em 2016. 3. Reexame
necessário provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer da apelação cível e dar provimento
ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000326-58.2012.815.1 161. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DOS GARROTES. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Elusimar Targino de Lima. ADVOGADO: Jose Bezerra Segundo (oab/pb
11.868). APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: George Ottavio Brasileiro
Olegario (oab/pb 15.013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE ACIDENTE EXPEDIDO POR AUTORIDADE COMPETENTE. CULPA
DA EMPRESA PROMOVIDA. DANOS MORAIS E DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. LAUDO DA
AUTORIDADE POLICIAL QUE APONTA MERAS AVARIAS ESTÉTICAS AO VEÍCULO ACIDENTADO. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO EM RESPEITO AOS CRITÉRIOS DOS INCISOS I, II, III DO ART. 85, § 2º, DO
NCPC. PROVIMENTO PARCIAL. - O laudo elaborado pela Polícia Militar no local do acidente, instantes após sua
ocorrência, firma presunção relativa acerca dos fatos narrados, se inexistirem provas em sentido contrário, ante
a fé pública de que goza a autoridade policial. - No caso dos autos, apesar da culpa da empresa promovida estar
plenamente configurada, o suposto dano moral à vítima do acidente de trânsito não está evidenciado, na medida
em que meros prejuízos estéticos foram ocasionados pelo sinistro, não passando o fato de mero dissabor
cotidiano. - As verbas devidas aos causídicos devem ser majoradas quando não observados os critérios
previstos nos incisos I, II, III e IV, do art. 85, § 2º, do NCPC. - Recurso provido parcialmente. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000331-95.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇAO. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Edvaldo Vieira Ramalho, APELANTE: Ione Leilah Leite Mounib E Outro. ADVOGADO:
Joaquim Lopes Vieira (oab/pb 7.539) e ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha (oab/pb 13.156). APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À
MATÉRIA OBJETO DA APELAÇÃO. RATIFICAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. - Em
consonância com a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a intempestividade
recursal advém não somente de manifestação tardia da parte, mas, igualmente, da sua impugnação prematura, de modo que, encontrando-se pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, considera-se
prematura a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração e consequente modificação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL DOS PROMOVENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ARBITRAMENTO QUE NÃO DEVE RESULTAR EM VALOR ÍNFIMO,
INCAPAZ DE REMUNERAR DIGNAMENTE O CAUSÍDICO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. “Os honorários não podem ser arbitrados em montante ínfimo, a desprestigiar o trabalho e a dedicação do
advogado, cabendo sua majoração quando fixado em valor irrisório.” (TJMG - Apelação Cível 1.0521.12.0020073/001, Relatora: Desª APARECIDA GROSSI, 16ª Câmara Cível, julgamento em 30/09/2015, publicação da
súmula em 09/10/2015). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer da apelação do
promovido e dar provimento à apelação dos promoventes.
APELAÇÃO N° 0000673-86.2015.815.0191. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel
Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: A. C. S. R., Representada Por Sua Genitora, Maria Felipe da Silva. ADVOGADO: Idalgo Souto (oab/pb 1.821). PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE