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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2017
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a
habilitação da credora MARIA DO CARMO DA CRUZ, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez
que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a
ordem cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 02 de maio de 2017.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a
quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei
estadual acima mencionada, observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetamse os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente,
realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação,
para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 15 de maio de 2017.”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0002854.2001.815.0000. CREDOR: MIRIAN BATISTA DE LIMA E OUTROS. ADVOGADO:
JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB Nº 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª
VARA DA COMARCA DE SAPÉ
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da
credora MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS LIMA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata
de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei estadual acima
mencionada, observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 15 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor JOÃO BOSCO DE ARAÚJO FERREIRA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se
trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a
quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei
estadual acima mencionada, observada a ordem cronológica.Com relação ao pedido de habilitação de fl. 33,
DEFIRO-O. Assim, remetam-se os autos ao Setor competente para acrescentar na capa do presente precatório,
o nome do advogado da parte credora o Dr. Adolpho Emanuel Ismael Antunes. Determino ainda, que as
intimações e publicações doravante sejam realizadas em nome do causídico mencionado.Após o decurso do
prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à
Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para
a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
19 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0005421-70.2006.815.0000. CREDOR JOÃO BOSCO DE ARAÚJO FERREIRA. ADVOGADO:
RAIMUNDO ANTUNES BATISTA OAB/PB Nº 6.409. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor ADAILTON IZIDRO DA COSTA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de
pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei estadual
acima mencionada, observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada
a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 15 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0100045-92.1998.815.0000. CREDOR: ELIZABETE MARQUES FECUNDO E OUTROS. ADVOGADO: JANDUIR CARNEIRO DE BARROAS OAB/PB Nº 8.855. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE RIO TINTO,
REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO TINTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS, para determinar a habilitação dos credores MARIA JOSÉ DOS SANTOS, ANA ALVES DOS SANTOS, MARIA CLEONICE FELINTO DA
SILVA, MARIA DAS NEVES DUTRA PESSOA, EDITE ALVES DE ARAÚJO, MARIA DA PAZ BEZERRA NEVES e
MARIA DE FÁTIMA SOARES DE MELO, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se tratam de
pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberão, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 05 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0100155-86.2001.815.0000. CREDOR: MARIA DA PAZ BEZERRA NEVES E OUTROS.
ADVOGADO: JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB Nº 6.705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora JUDITH DA COSTA MORAIS, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de
pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 02 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0900271-59.2001.815.0000. CREDOR: JUDITH DA COSTA MORAIS. ADVOGADO: LADJANE PASCOAL GOMES DE OLIVEIRA OAB/PB Nº 2574. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITABAIANA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITABAIANA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor JOSÉ LUIZ DO MONTE, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa
com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente
a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica
preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam
os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o
prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 02 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0100051-65.1999.815.0000. CREDOR: JOSÉ LUIZ DO MONTE. ADVOGADO: JOÃO DE
DEUS MONTEIRO E OUTRO OAB/PB Nº 6264. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ARAÇAGI. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE ARAÇAGI
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora FRANCISCA PEREIRA SOARES na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em
razão de ser portadora de doença grave e maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada
a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam
os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o
prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 19 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000664-18.2015.815.0000. CREDOR: FRANCISCA PEREIRA SOARES. ADVOGADO: EDMUNDO VIEIRA DE LACERDA OAB/PB Nº 8.540. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora MARIA DO SOCORRO LEITE ALVES, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se
PRECATÓRIO Nº 0001153-12.2002.815.0000. CREDOR: MARIA DO SOCORRO LEITE ALVES. ADVOGADO:
ANTONIO CÉSAR LOPES UGOLINO OAB/PB Nº 5.843. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL
PRECATÓRIO Nº 0757160-07.2007.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE PAULO FERNANDO EUFRÁSIO DE
LIMA. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO E OUTRO OAB/PB Nº 12.381. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE PIRPIRITUBA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA
DE PIRPIRITUBA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora MARIA DAS GRAÇAS PAIVA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de
pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei estadual
acima mencionada, observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada
a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de maio de 2017.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0999975-69.2006.815.0000. CREDOR: MARIA DAS GRAÇAS PAIVA. ADVOGADO: MARIA
OLETRIZ DE LIMA FILGUEIRA OAB/PB Nº 11.534. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GURINHÉM
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da credora MARIA GORETE DE ALENCAR FLORENTINO na ordem preferencial de
que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos, bem como DEFIRO
OS PEDIDOS dos credores JOSÉ CEZÁRIO CHAVES REINALDO E LUIZ CARLOS DOS SANTOS, por
serem portadores de doenças graves, devendo ser observada a ordem cronológica do
Município.Quanto ao pedido do credor JOSÉ GENÉZIO CÂNDIDO, observa-se que já houve o
deferimento de um pedido de preferência, através do despacho Presidencial de fls. 503/506,
tendo sido paga a preferência, conforme comprovam os documentos de fls. 525 e 530.Desta
forma, considero o pedido de fl. 549 prejudicado, em face de já ter sido apreciado, deferido e pago
ao credor, na forma prescrita no § 2º do art. 100 da Constituição Federal.Outrossim, em relação aos
pedidos de MARIA RITA DO NASCIMENTO, ROSÁRIO DE FÁTIMA FAGUNDES DA CUNHA E SEVERINA
ARAÚJO DA SILVA, analisando detidamente os autos, constata-se que as petições com o pedido de
preferência e demais documentos acostados às fls. 567/578, apesar de fazerem referência ao mesmo
número destes autos, tratam-se de pessoas estranhas ao processo, ou seja, não são beneficiários no
referido precatório. Desse modo, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados.Vislumbra-se, ainda, às
fls. 532, 537 e 559, que os requerentes ADERBAL DOURADO DA SILVA, JOÃO MARCOLINO PEREIRA
e MANOEL PAULINO COSME, viúvos das credoras falecidas MARIA DA PENHA MORAIS DA SILVA,
MARIA BERNARDETE RIBEIRO PEREIRA e MARIA FERREIRA DE FRANÇA COSME, respectivamente,
requerem o pagamento por preferência, sob o fundamento de possuírem mais de 60 anos de
idade.Pois bem, como é cediço, o art. 100, § 2º, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 94/2016, agora prevê a possibilidade dos herdeiros também poderem se habilitar na ordem preferencial, o que antes só era possível para o credor originário.No entanto, antes de analisar tais pedidos, com
o fito de resguardar direitos futuros de possíveis beneficiários, necessário se faz que os requerentes
juntem aos autos inventário, para que se possa ser constatado todos os sucessores e/ou herdeiros das
falecidas.Desse modo, intimem-se os requerentes ADERBAL DOURADO DA SILVA, JOÃO MARCOLINO
PEREIRA e MANOEL PAULINO COSME, através do advogado habilitado aos autos, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, apresentem os inventários dos bens deixados pelas de cujus, pelos fatos e fundamentos acima apresentados.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique
a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para,
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 18 de maio de 2017.”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0001433-51.2000.815.0000. CREDOR: AILSON FERNANDES THOMAR DA SILVA E OUTROS. ADVOGADO: ROMUALDO RODRIGUES DE ALMEIDA OAB/PB Nº 3.049. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
SAPÉ, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO CONSTITUCIONAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª
VARA DA COMARCA DE SAPÉ
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000312-89.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cibele Silva Guimaraes Lucio.
ADVOGADO: Belino Luis de Araujo. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Erika Gomes da
Nobrega. APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR MUNICIPAL – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE –NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA INSTITUÍDA PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA O SERVIDOR, A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INEXISTÊNCIA DESSA ESPÉCIE DE PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA IMPROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO – MATÉRIA
SUMULADA NESTA CORTE – MANUTENÇÃO DO DECISUM – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, IV,
“A”, DO CPC/15. - Nos termos da Súmula 42 do TJPB, “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes
comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao
qual pertencer”. - Restando incontroversa a ausência de Lei local a garantir o pagamento de Adicional de
Insalubridade aos ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde do Município, deve ser mantida a sentença
de improcedência do referido pleito. Nego provimento ao recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010812-02.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan, Juizo da 6a.vara da Fazenda Publica E da Capital. APELADO: Hilza Constantino de Souza Rodrigues. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA –
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – RECOLHIMENTO DE FGTS – PROCEDÊNCIA – TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS – IMPOSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL
(RE 705.140) – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – OCORRÊNCIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT E §1º-A, DO CPC/
73 E DA SÚMULA 253 DO STJ. - É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público,
para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a justificativa de excepcional
interesse público (art. 37, IX, CF) exposta na contratação. - A contratação considerada nula, por violação à
exigência do ingresso no serviço público através de concurso, não gera quaisquer efeitos jurídicos, salvo a
percepção do saldo de salário (se houver valor remanescente de salário a ser recebido) e ao levantamento de
depósitos de FGTS, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS).
- Nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil/1973, em caso de sucumbência parcial de ambas
as partes, os honorários advocatícios devem ser recíproco e proporcionalmente distribuídos e compensados