DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2017
entre elas. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de
mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas
alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção
monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o
qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo
do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de
efeitos. Dou provimento parcial a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0000219-39.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Jose Alves Monteiro de Arruda. ADVOGADO: Patricio
Candido Pereira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO – DECISÃO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO DISPOSTA NAS RAZÕES RECURSAIS – IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO §4.º DO ART. 1.021
DO CPC/2015 – DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA NÃO COMPROVADO – PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE INOBSERVADO – INTELIGÊNCIA DO § 5.º DO ART. 1.021 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Dada a ausência de plausibilidade da pretensão disposta nas razões recursais, que
converge pelo decreto de improcedência do recurso, tenho que tal circunstância atrai a imposição de multa1, com
fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC/ 2015. - § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada
ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. - O prévio recolhimento da multa processual imposta ao
litigante de má-fé constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de
comprovante de seu depósito obsta o conhecimento do recurso interposto posterior à condenação, inclusive aos
beneficiários da assistência judiciária gratuita. Precedentes do STJ. 2. Agravo não provido (AgInt no AREsp
621.592/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Não conheço dos embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000763-66.2014.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Adriana Roselia dos Santos. ADVOGADO: Jose Egberto
Alves de Souza. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura. AÇÃO DECLARATÓRIOA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– TRANSAÇÃO ULTERIOR AO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO – INTERESSES DISPONÍVEIS – REPRESENTAÇÃO REGULAR E
COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 487, iii, “b” do cpc/15. Considerando que as partes celebraram transação posterior ao acórdão que deu provimento à Apelação, ao órgão revisor
cabe declarar a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC-15. Incumbe ao julgador homologar
acordo pactuado entre as partes, mesmo depois de julgado o acórdão. Desta forma, deve ser respeitada a
autonomia da vontade, pois podem as mesmas transacionar, ainda que de forma distinta do acórdão, descabendo falar em esgotamento da jurisdição. Homologo o acordo pactuado entre os litigantes, extinguindo o processo
com resolução de mérito.
APELAÇÃO N° 0001011-33.2014.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Camila de Lourdes Souza Paiva. ADVOGADO: Jose Geraldo de Menezes Lira Junior. APELADO: Municipio Gurinhem. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –
PROCEDÊNCIA PARCIAL – SERVIDOR MUNICIPAL – PROFESSOR – LEI Nº 378/2010 – PLANO DE
CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PROGRESSÃO HORIZONTAL – NECESSIDADE DE EFETIVO
EXERCÍCIO NO CARGO APÓS A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS IMPRESTÁVEL AO CÔMPUTO - PROGRESSÃO VERTICAL – CRITÉRIOS – ESPECIALIZAÇÃO
EM ÁREA ESPECÍFICA – DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS – CONCLUSÃO DE CURSO EM ÁREA DIVERSA
– REQUISITO NÃO ATENDIDO – FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO NÃO COMPROVADO – ÔNUS DA
PROVA DO AUTOR – INÉRCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – SEGUIMENTO NEGADO AO APELO –
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. A jurisprudência é assente sobre a impossibilidade de pleitos
decorrentes da lei da carreira com base em prestação de serviço a título precário, uma vez que tais benefícios
só são devidos aos servidores efetivos e, por consequência lógica, com base no tempo de serviço prestado
nos quadros da carreira Nos termos da Lei Municipal, a progressão para a Professor Classe B1 necessita da
conclusão de curso de Especialização na área de Educação Infantil ou do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano.
Se a parte interessada demonstra a participação em especialização em área diversa, em total observância ao
princípio da legalidade, não há se admitir como certificado hábil para fins de progressão nos termos da lei local.
A distribuição do ônus da prova repousa, principalmente, na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe
à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a
convicção de julgar favoravelmente. Assim, incumbe ao autor a produção de prova hábil a demonstrar o fato
constitutivo de seu direito, conforme artigo 333, I, do CPC. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001048-30.2013.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Carla da Prato
Campos. APELADO: Ednolia Rodrigues Salustiano. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz. APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DECLARATÓRIA – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA SENTENÇA – INCONFORMISMO – RECURSO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – ART. 101, §2º E
ART. 932, III do NCPC. […] É cediço que a regularidade do preparo deve ser comprovada no momento da
interposição do recurso, sob pena de deserção, a qual impede o conhecimento do recurso e apreciação do mérito
recursal, ainda que aborde matéria de ordem pública1. In casu, uma vez indeferido o benefício da Justiça
Gratuita, concedido prazo para recolhimento do preparo, mas, ao invés comprovar o pagamento, reitera, por
simples petição o pleito, tenho que tal manifestação não conduz a relatoria a alterar a decisão anteriormente
prolatada. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0001190-05.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Itapororoca E Felipe R.mendonça dos Santos.
ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira. APELADO: Josilene Gomes Pereira Amaro. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – SALÁRIOS RETIDOS – DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – DECAIMENTO
DE SIGNIFICATIVA PARTE DA PRETENSÃO EXORDIAL – HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA –
COMPENSAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA – POSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 306 DO STJ – DECISÃO
RECORRIDA EM CONFRONTO COM SÚMULA E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – CORREÇÃO DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS – PROVIMENTO DA APELAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/73.
- Súmula n.º 306 do STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência
recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria
parte”. - Os honorários advocatícios devem ser compensados em caso de sucumbência recíproca, ainda que
uma das partes esteja sob o pálio da justiça gratuita, não havendo, outrossim, incompatibilidade entre os arts. 21
do CPC-73 e 23 da Lei n° 8.906/94. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria
não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/
97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No
que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei
11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia
25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua
respectiva modulação de efeitos. Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001257-07.2011.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Fernando Lopes de Sousa. ADVOGADO:
Marcelo Dantas Lopes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFRONTA AOS
ARTS. 1.022 E 1.023 DO CPC – MERA REPRODUÇÃO DO AGRAVO INTERNO - DECISUM EMBARGADO –
RAZÕES COMPLETAMENTE IGUAIS AOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR – VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 932, III, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO. - Versando o recurso sobre
a mesma matéria já decidida, não pode ser conhecido, pois descumpre a regra do artigo 932, III do CPC, que
exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada. - O princípio da dialeticidade impõe o
enfrentamento das questões postas no decisum impugnado, de forma que, para serem admitidos os embargos,
necessário é que a temática devolvida à apreciação guarde estrita relação de pertinência com a fundamentação
expendida na decisão. Não conheço dos embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001728-09.2013.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria do Socorro Pereira Santos, Joacildo Guedes dos Santos,
Jose Ricardo Neto, Tiago Jose Sousa da Silva E Rodrigo Oliveira dos Santos Lima. ADVOGADO: Anderson
Lucena Moura de Medeiros. APELADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Genival Lavine Viana L.de Azevedo.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – LOCAÇÃO DE VEÍCULO –
TRANSPORTE DE PACIENTES – ALEGADA INADIMPLÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO –
PROVA PARCIAL DO PAGAMENTO – ART. 333. II DO CPC – ÔNUS DO RÉU – PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. Devido o pagamento da verba advinda de contrato de locação de veículo, partindo-se da premissa
de não ter a edilidade, a quem incumbia efetuar o seu pagamento, demonstrado haver cumprido integralmente
com as obrigações avenças no pacto correspondente ao serviço oportunamente posto à sua disposição.
Tratando-se a questão de falta de pagamento, cabe ao contratante comprovar que o fez, pois, ao reverso,
subtende-se que não o efetuou. Dou provimento parcial ao apelo.
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APELAÇÃO N° 0002026-54.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Wilitanha Almeida da Silva. ADVOGADO: Mayara Queiroga Wanderley. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFRONTA AOS ARTS.
1.022 E 1.023 DO CPC – MERA REPRODUÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL - DECISUM EMBARGADO – RAZÕES
COMPLETAMENTE IGUAIS AOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE – ART. 932, III, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO. - Versando o recurso sobre a mesma
matéria já decidida, não pode ser conhecido, pois descumpre a regra do artigo 932, III do CPC, que exige a
impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada. - O princípio da dialeticidade impõe o enfrentamento das questões postas no decisum impugnado, de forma que, para serem admitidos os embargos, necessário é que a temática devolvida à apreciação guarde estrita relação de pertinência com a fundamentação
expendida na decisão. Não conheço dos embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0008388-55.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Sonia Maria Benfica Merthan E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti. APELADO: Welingthon da Silva Soares. ADVOGADO: Rodrigo Barreto
Benfica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SUBSTABELECIMENTO – ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA – SUBSCRIÇÃO POR MEIO DE FOTOCÓPIA – INTIMAÇÃO PRÉVIA – CONCESSÃO DE PRAZO PARA
REGULARIZAÇÃO – INÉRCIA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada ou
escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não deve se conhecida, pois tal situação ressoa
como ausência de poderes para postular nos autos. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que,
nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo
razoável para a regularização da representação processual1. Porém, quedando inerte, o recurso não deve ser
conhecido. Não conheço do recurso.
APELAÇÃO N° 0010693-87.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Luis Carlos Magalhaes Lins E Eduardo Henrique V de Albuquerque. ADVOGADO: Jose Florentino Toscano Filho. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATENDIMENTO MÉDICO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA –
ALEGADA NEGLIGÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – FORMULAÇÕES GENÉRICAS – INADMISSIBILIDADE – NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – OBSERVÂNCIA AO ART. 1.010 DO NCPC – NÃO
CONHECIMENTO DA SUBLEVAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III DO NCPC. Alegações genéricas acerca do dever de indenizar, revelam-se insuficientes para retirar a força da decisão judicial. Necessário
se faz a indicação exata do que consiste o erro da sentença, de modo a viabilizar a revisão pela Corte de Justiça.
A parte deve demonstrar o desacerto da decisão atacada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao
“decisum” combatido. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0024496-23.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Lineide Lopes dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. APELADO: Unibanco Aig Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque.
AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT EM VIRTUDE DE DEBILIDADE PERMANENTE –DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – POSSIBILIDADE – MATÉRIA MERITÓRIA ALUSIVA À ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA
AGRAVANTE – SUBLEVAÇÃO – FORMULAÇÕES GENÉRICAS E IMPRECISAS – INADMISSIBILIDADE –
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – PRECEDENTES – NÃO CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC/2015 C/C ART. 284, §1º DO RI-TJPB. - É inadmissível o agravo que não impugna,
especificadamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido. Não conheço do
agravo interno.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003237-52.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos. POLO
PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Comarca de Patos, Damiao Gomes Alvino, Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador E Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. ADVOGADO: Wellington Luiz de Souza Ribeiro.
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA CONCEDIDA – CONCURSO
PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO – INTERVENÇÃO RESTRITIVA DO PODER JUDICIÁRIO – ASPECTOS LEGAIS E EDITALÍCIOS – INTELIGÊNCIA DO RE Nº 632.853/STF – CONCURSO CHO/PM/2015 –
RESOLUÇÃO DE QUESTÃO – NECESSIDADE DE COMPREENSÃO DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO
EDITAL – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – POSSIBILIDADE DE
REVISÃO PELO JUDICIÁRIO – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 932,IV,b, DO NCPC – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. A remessa oficial ou reexame necessário devolve à instância ad quem de todas as questões suscitadas no processo, sendo tal premissa entendimento dominante no STJ, consagrado por meio de sua Súmula
325. De acordo com o entendimento do STF, apreciado em sede de repercussão geral, deve ser restritiva a
atuação do Poder Judiciário nos casos de análise de concursos públicos, verificando-se como legítima sua
intervenção apenas para correção de manifesta ilegalidade ou desconformidade entre o conteúdo cobrado
nas provas e a previsão editalícia. Considerando que a resolução da questão requer o conhecimento de
conteúdo não previsto no edital, a anulação do quesito é medida imperativa, com o devido cômputo no
resultado final da avaliação, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Nego
provimento à remessa oficial.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0068337-44.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Luciano Silva de
Menezes. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442). APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito,
Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Luis Felipe Nunes Araújo (oab/pb Nº 16.678) E Outros. - APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO
E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. — “O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos que
embasam a decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.” (TJPB; EDcl 0001241-41.2014.815.0061;
Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 15/08/2016; Pág. 12)
— “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. ARTIGO 1.010, II E III, CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III,
CPC/15. Ausente impugnação específica, nas razões recursais, quanto ao fundamento adotado pela sentença
como razão de decidir, como exige o princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, CPC/15, é
caso de não conhecimento da apelação, na forma do artigo 932, III, CPC/15.” (TJRS; AC 023984322.2016.8.21.7000; Capão da Canoa; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da
Rosa; Julg. 14/07/2016; DJERS 22/07/2016) Vistos, etc. - DECISÃO; Dessa forma, nos termos do art. 932, III
do Código de Processo Civil, não conheço do recurso apelatório. Mantenho os honorários advocatícios, fixados
em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 82, § 2º c/c o § 11º, segunda parte, do CPC,
observando-se o disposto no art. 98, § 3 º do mesmo diploma processual.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000029-50.2013.815.0471. ORIGEM: COMARCA DE AROEIRAS. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Aroeiras, APELANTE: Antonio Vanderley de Sousa. ADVOGADO: Adv. Patrícia Araújo Nunes (oab/pb 11.523). APELADO: Os Mesmos.. ADVOGADO: Os
Mesmos.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INSPETOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. PERÍODO DE 2009 A 2013.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL-STF. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO
CPC. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. - “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE
FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A
TÍTULO INDENIZATÓRIO. Com espeque no art. 557, §1º-A do CPC/73, DOU PROVIMENTO PARCIAL A
AMBAS AS APELAÇÕES.
APELAÇÃO N° 0000855-03.2014.815.0581. ORIGEM: COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José dos Santos Guedes. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva E Outros (oab/pb Nº. 4.007).. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a..
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURREIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO APELO.- O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o prévio requerimento administrativo também é condição para
o acesso ao poder judiciário nas ações de cobrança de seguro DPVAT. - O Supremo Tribunal Federal
estabeleceu uma regra de transição para as ações em tramitação que versem sobre a matéria. - Não tendo
sido observado o acórdão do Supremo Tribunal Federal, deve a sentença que extinguiu o feito sem resolução
de mérito ser anulada, determinando o sobrestamento do feito. Com fundamento no artigo 932, V, ‘b’, do
Código de Processo Civil/2015, DOU PROVIMENTO AO APELO para decretar a nulidade da sentença e
determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que seja observada a regra de transição firmada no
entendimento do Supremo Tribunal Federal acima delineado.