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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2017
desconto previdenciário sobre essa parcela. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de remessa oficial e apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, negar provimento à
apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037299-77.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Lenieuda Maria Pereira
Abreu. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb 6003). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s
Proc. Luiz Felipe de Araújo Ribeiro. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação
cível – Ação de cobrança – Procedência parcial - Servidor estadual – Investidura sem prévia aprovação em
concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Direito à
percepção dos valores referentes ao FGTS - Prazo prescricional – Novo entendimento exarado pelo Supremo
Tribunal Federal - Prescrição quinquenal, com modulação dos efeitos do “decisum” para serem prospectivos ao
julgamento – Prazo iniciado antes da decisão prolatada pelo STF – Prescrição trintenária – Não consumação –
Reforma do deciusm a quo – Provimento da apelação. Desprovimento do reexame necessário. - A contratação
por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso
público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional
interesse público, situações de anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do
concurso (art. 37, IX, da CF). - As sucessivas prorrogações do contrato do autor não se compatibilizam com a
norma constitucional que exige tempo determinado, bem como a ausência de especificação da contingência
fática que evidenciaria a situação de emergência da contratação também é incompatível com a CF. - A respeito
dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais
servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao
depósito do FGTS. - “Verifica-se na decisão do ARE 709212/DF que para os casos em que a prescrição trintenária
já estava em curso, essa deve ser respeitada, contados até cinco anos depois da publicação do julgado, sendo
o termo ad quem aquele que se implementar primeiro, para os prazos prescricionais iniciados após a decisão a
prescrição será a quinquenária, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Diante do exposto, não há
dúvidas que a prescrição aplicável ao caso ainda é a trintenária, eis que a admissão da autora se deu em 2006,
quando teve início a contagem do prazo”1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que
figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório e negar provimento ao reexame
necessário, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000815-71.2014.815.0241. ORIGEM: MONTEIRO - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Arany Monteiro Alves E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Fabrício Araújo Pires
¿ Oab/pb 15.709 e ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos Oab/pb 1251-b. APELADO: Os Mesmos. DIREITO DO
CONSUMIDOR – Apelações cíveis – Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Sentença
– Procedência parcial – Irresignação de ambas as partes – Descontos indevidos de valores em conta-corrente –
Ausência de contratação – Caracterizada a conduta antijurídica, uma vez que o réu realizou descontos na conta da
autora, quando inexistente vínculo contratual a autorizar tal medida – Dano moral – Caracterizado – Dever de
indenizar – “Quantum” indenizatório – Arbitramento que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Majoração – Cabimento – Provimento da 1ª apelação e Desprovimento da 2ª. - A instituição financeira,
relativamente aos serviços que presta, deve ser enquadrada como fornecedora de serviços, sujeitando-se,
portanto, aos consectários inerentes à responsabilização independentemente de dolo ou culpa. - Fornecedores em
geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como
inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização
da responsabilidade civil. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro
da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor, a extensão do dano experimentado pelo autor.
Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o demandante, mas também não pode ser
ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em sua conduta. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo, nos termos do
voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001189-73.2014.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Raimunda de Souza. ADVOGADO: Juliana Erika Pessoa de Araújo
(oab/pb 6620). APELADO: Fundac ¿ Fundação de Desenvolvimento da Criança E do Adolescente. ADVOGADO:
Rogerio Dunda Marques (oab/pb 16.652). ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança Servidor público estadual – Adicional por tempo de serviço – Descongelamento – Impossibilidade – Pagamento
em valor nominal – Intelecção do art. 191, §2º, da Lei Complementar Estadual nº. 58/2003 - Inexistência de direito
adquirido a regime jurídico - Observância ao princípio da irredutibilidade salarial - Pretensão deduzida na inicial
julgada improcedente – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O art. 191, § 2º, da LC 58/2003, assegura
que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos
pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X, da Constituição
Federal. - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente
à composição dos vencimentos, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, como
ocorreu na hipótese vertente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0007240-03.2014.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb Nº 20.282-a). APELADO: Natanael Alves Jeronimo. ADVOGADO:
Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/pb Nº 16.982). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de
cobrança de seguro DPVAT – Provimento parcial – Debilidade permanente parcial incompleta – Laudo pericial –
Aplicação da Lei nº 6.194/74, atualizada pela Lei nº 11.945/2009 – Súmula 474 do STJ – Correção monetária desde
a data do evento danoso – Aplicação da Súmula nº 43 do STJ – Acerto na origem – Desprovimento. - O Enunciado
474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário,
será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Não sendo a incapacidade de membro completa, deverá
ser correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade. - A correção monetária incindirá a partir da
data do evento danoso, aplicando-se a Súmula nº 43 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que
figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0010030-29.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 16A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi E Cvc Brasil Operadora E Agência de
Viagens S/a E Nova Opção Viagens E Turismo Ltda.-me. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb N.
12.189) e ADVOGADO: Gustavo H. dos Santos Viseu (oab/sp 117.417). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL
CIVIL – Apelações Cíveis – “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” – Pedidos
procedentes – Irresignações – – Obra fotográfica – Autoria comprovada – Aplicação do art. 5º, XXVII, da CF, e
do art. 7º, VII, da Lei nº 9.610/98 – Ausência de indicação e autorização do autor da obra – Danos morais
configurados – Obrigação de Fazer – Necessidade de cumprimento – Publicação em jornal de grande circulação
– Aplicação do art. 108, III, da LDA – “Quantum” indenizatório – Matéria comum a ambos apelos – Minoração
cabível – Utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Reforma, em parte, da sentença –
Provimento parcial do segundo apelo e desprovimento do primeiro. - Restou incontroversa a utilização, pelos
réus, de imagem de propriedade do autor, sem a autorização deste, tampouco os créditos autorais. Assim,
caracterizada a violação aos direitos autorais do demandante, no que pertine à fotografia utilizada pelo réu, o que
gera o dever de indenizar os prejuízos morais sofridos. - Para a quantificação da indenização, incumbe ao
magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor
e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva,
a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição da conduta
ilícita pelo ofensor. - A indenização por danos morais deve ser suficiente à reparação dos danos, cabendo à
instância revisora reduzir o valor da parcela em comento quando verificar que ela foi fixada em excesso, já que
tem por objetivo a reparação de forma sensata dos danos causados pelo ofensor, evitando que se converta em
fonte de enriquecimento indevido para a vítima. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados:
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar
provimento parcial ao segundo apelo e negar provimento ao primeiro, nos termos do voto do Relator e da súmula
do julgamento retro.
psíquico e, em consequência, gerar dano moral reparável. - É ônus da parte autora comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I do CPC/73 (atual art. 373,I do CPC/15). - Apresentação de
recibo referente a conserto do pneu furado, não implica dizer que isso aconteceu por conduta de responsabilidade
da demanda. - O dano é requisito sine qua non da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente
o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, negar provimento ao recurso apelatório, conforme voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0060578-23.2012.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson
Furtado Roberto (oab/pb N. 12.189). APELADO: Pagetech Sistemas de Informatica Ltda. ADVOGADO: Andressa
Fernandes Maia Falcão Oab/pb 21048 E Paulo Antônio Maia E Silva, Oab/pb 7854. PROCESSUAL CIVIL –
Apelação cível – “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” – Sentença improcedente – Irresignação – – Obra fotográfica – Autoria comprovada – Aplicação do art. 5º, XXVII, da CF e do art. 7º,
VII da Lei nº 9.610/98 – Ausência de indicação e autorização do autor da obra – Danos morais configurados – Danos
materiais não comprovados – Obrigação de Fazer – Necessidade de cumprimento – Publicação em jornal de grande
circulação – Aplicação do art. 108, III, da LDA – Ônus sucumbenciais imposto ao apelado – Reforma parcial da
sentença – Provimento parcial. Restou incontroversa a utilização, pelo réu, de imagem de propriedade do autor,
sem a autorização deste, tampouco os créditos autorais. Assim, caracterizada a violação aos direitos autorais do
demandante, no que pertine à fotografia utilizada pelo réu, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais
sofridos. – Não merece acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório não confirma
a ocorrência de ofensa patrimonial. - Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a
extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima,
para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender
aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos dos recursos apelatórios acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao
recurso do autor, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0106497-41.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Andre Francisco dos Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/
pb 13.442). APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Celso Marcon (oab/pb 10.990-a). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de revisão de contrato bancário c/c repetição do indébito e
tutela antecipada – Improcedência do pedido autoral – Irresignação da autora – Limitação dos juros remuneratórios
– Juros remuneratórios dentro da taxa média de mercado – Inexistência de abusividade – Capitalização dos juros
– Requisitos: pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº
973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros
superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Inexistência de
valores a restituir – Desprovimento — Estando a taxa de juros contratada dentro da média de mercado, não há que
se falar em abusividade. — No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo
Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que
para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que
depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão contratual. — Nos
termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa
anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, desprover o recurso, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0118156-47.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Vrg Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota (oab/
pb12.513) E Outros. APELADO: Ciro Visgueiro Maciel. ADVOGADO: Joanna Bronzeado Teotônio (oab/pb12.106)
E Outros. PROCESSUAL CIVIL – CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais –
Mérito – Transporte de passageiro – Adiamento de voo – Ausência de prévia comunicação ao passageiro –
Sentença de procedência – Irresignação da empresa aérea – Incidência do Código de Defesa do Consumidor –
Atraso na viagem no itinerário de ida e extravio de babagem – Direito à informação prévia – Não observância por
parte da prestadora de serviço – Má prestação – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil
– Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório em observância aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade – Desprovimento. – A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má
prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. – O atraso do voo por tempo excessivo
é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável. – Da falha na prestação do
serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado,
quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC). – Cabe à companhia aérea o ônus
de comprovar materialmente a excludente de responsabilidade alegada. – A importância indenizatória deve ser
arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da
exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão
do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o
julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, observando as peculiaridades do caso
concreto, o “quantum” fixado na sentença de primeiro grau deve ser mantido, eis que estabelecido em quantia
dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Câmara em casos análogos. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
e da súmula do julgamento de folha retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000219-49.2006.815.0021. ORIGEM: COMARCA DE CAAPORÃ. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Aurenice Maria Costa de Souza E Outros. ADVOGADO: André Luiz
Costa Gondim (oab/pb 11.310). POLO PASSIVO: Municipio de Caapora. ADVOGADO: Carlos Felipe X. Clerot
(oab/pb 7636). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Reexame necessário - Ação de cobrança - Servidor
público municipal – Salários retidos – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido (Art. 373, II, do
CPC) – Procedência da demanda – Manutenção da condenação – Desprovimento. - Constitui direito de todo
servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município,
inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. - De acordo com
o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não
comprovação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000525-34.2016.815.2004. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Silvio Murilo Alves Monteiro.
ADVOGADO: Deyse Trigueiro de Albuquerque ¿ Oab/pb 15.068. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba, Rep. P/s
Proc. Pablo Dayan Targino Braga. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Reexame necessário - Ação
de obrigação de fazer - Fornecimento de cirurgia para tratamento de saúde – Preliminar - Ilegitimidade passiva “ad
causam” - Rejeição pelo magistrado “a quo” - Conformidade com as decisões do STJ e deste Tribunal Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena
e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão - Desprovimento. A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no
que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento
ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que
as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente,
legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento
de medicamentos. - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma
de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que
o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios
necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. - É inconcebível que entes públicos se
esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua
obrigação constitucional em realizar cirurgias vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem
capacidade financeira de realizá-las. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima
identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0021228-53.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Flavio Vieira Oliveira. ADVOGADO: Manoel Felix Neto (oab/
pb 9.823). APELADO: Gran Moto Campina Grande Motores Ltda. ADVOGADO: Katarina L R Cabral Crispim (oab/
pb10.757). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Mau atendimento do cliente – Dinamização do ônus da prova
que carece de prova mínima do direito alegado (Art. 373, I, CPC) - Necessidade de comprovação da violação ao
direito da personalidade da parte autora – Dano moral – Inexistência – Meros dissabores incapazes de gerar dano
passível de indenização - Pneu furado – Dano Material não comprovado – Ressarcimento – Ausência de provas
– Manutenção da sentença – Desprovimento. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação
vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da
personalidade. - Não há dúvidas de que o mau atendimento do consumidor gera a este desconforto e constrangimento, no entanto, a frustração pela falha na prestação do serviço não tem o condão de causar um abalo
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001210-15.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc., Felipe de Brito Lira Souto. AGRAVADO:
Tarcisio Marcelo Goncalves dos Santos. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao (oab/pb 10.492). AGRAVO
INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO. ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO APENAS AO DEPÓSITO DO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE REVELAM
CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal