DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2017
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RECURSO ESPECIAL Nº 0023050-14.20132.815.0011. RECORRENTE: FLAVIO GUILHERME PARAENSE DE
ALMEIDA. ADVOGADO: ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI.(OAB/PB 18.000) E FELIPE SOLANO DE
LIMA MELO. (OAB/PB 16.277). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO: 369.045-8 – Solicitação – Procuradoria Geral de Justiça; 376.187-8 – Informação – Procuradoria
Geral de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, Vice-Presidente no exercício da Presidência
do Tribunal Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017101884 – Composição de Comitê/Comissão – Carlos Martins Beltrão Filho.
APELAÇÃO N° 0021832-58.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cia Alianca de
Seguros do Brasil. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho. APELADO: Livia Montenegro de Morais Leite E Outros.
ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Moraes. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA –
RAZÕES RECURSAIS – FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A ATACAR A SENTENÇA RECORRIDA – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU - AFRONTA AO
ART. 514 DO CPC/73 – MERO PROTESTO – NARRATIVA DOS ATOS PROCESSUAIS E MERA REPETIÇÃO DA
CONTESTAÇÃO NA MATÉRIA DE MÉRITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 – SEGUIMENTO NEGADO1. Ausentes as razões
recursais ou sendo essas totalmente genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é, não verificado o contraste
efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na insurgência, demonstra-se a
ofensa ao art. 514, II, do CPC/73, sendo tal deficiência óbice incontornável ao conhecimento do Apelo. O recurso
manifestamente inadmissível deve ser julgado monocraticamente pelo relator, por medida de celeridade e economia
processuais, com espeque no art. 557, caput, do CPC/73. Nego seguimento ao apelo.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0001412-19.2014.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisco Pereira Sobrinho. ADVOGADO: Patricia Lins de Vasconcelos. APELADO: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA – MATÉRIA SUSCITA EM
CONTRARRAZÕES – FRAGILIDADE – POUPADOR – EXTRATO BANCÁRIO – EVIDENTE DEMONSTRAÇÃO
DE TITULARIDADE DA CONTA POUPANÇA – REJEIÇÃO. “É entendimento assente na jurisprudência que os
poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual de
sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 (Resp 1391198/RS, Rel Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, Dje 02/09/2014). APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUALIZADO – AÇÃO COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO
PLANO VERÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA GENÉRICA – NECESSIDADE DE
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DO STJ JULGADOS, ESSES ÚLTIMOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – DESPROVIMENTO
DO RECURSO. “A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao
vencido o atributo de devedor de “quantia certa ou já fixada em liquidação” (art. 475-J do CPC), porquanto, “em
caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos
danos causados” (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento
espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475- J do CPC.”(REsp
1247150/PR, sob o rito dos recursos repetitivos) “De acordo o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática
de recurso repetitivo (REsp 1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar execução individual de sentença
proferida em ação civil pública, sem antes promover a respectiva liquidação”. (TJPB, Processo Nº
00014356220148150151, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. João Alves da Silva, j. em 06-10-2016)
Nego provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008075-26.2008.815.0011. ORIGEM: Vara de Feitos Especial da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Inss Instituto
Nacional do Seguro Social, Representado Por Seus Procuradores Ricardo Ney de Farias Ximenes E Aluizo Silva
de Lucena. EMBARGADO: Bianca Santiago Nascimento. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena. Posto isso,
indefiro o pedido formulado pela Autora de intimação do INSS para o cumprimento provisório do julgado perante
este Tribunal. Considerando a oposição de Embargos de Declaração pelo INSS, ressalte-se, juntados no dia 30/
5/2017, f. 310v., sendo os autos conclusos somente em 13/7/2017, e recebidos neste Gabinete em 14/7/2017,
exatamente por força da juntada da Petição ora analisada, e que seu eventual acolhimento implica a modificação
da Decisão embargada, intime-se a Autora para que apresente contrarrazões, no prazo de cinco dias, nos termos
do art. 1.023, §2º, do CPC/20151. Advirto a Escrivania sobre o cumprimento dos prazos para a realização de
remessa dos autos a esta Relatoria. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0006981-14.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues, Oab/sp Nº 128.341. APELADO: Jose Roberto Gracino dos Santos. ADVOGADO: Marcel
Vasconcelos Lima, Oab/pb 14.760. EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. RECURSO INTERPOSTO POR
PARTE ILEGÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. APELO NÃO
CONHECIDO. 1. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, Art. 932, III, do CPC. Posto isso, não
conheço do Recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, e determino o retorno dos autos à origem para o regular
seguimento do feito. P.R.I. Cumpra-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027231-92.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua
Procuradora Fernanda A. Baltar de Abreu. APELADO: Vanda Lucia Vieira de Lucena. ADVOGADO: Gustavo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
COMISSÃO ESPECIAL
ELEIÇÃO DO COMITÊ REGIONAL DE PRIORIZAÇÃO DO 1º GRAU
RESULTADO DEFINITIVO DA VOTAÇÃO PELA INTRANET
A Comissão Especial, considerando a inexistência de impugnações e/ou recursos, nos termos do item 5.13 do Edital nº 03/2017, torna público o resultado da votação pela intranet dos interessados a concorrer as vagas de
titular e suplente do Comitê Gestor Regional de Priorização do 1º Grau
PARTICIPANTE
CATEGORIA
CIRCUNSCRIÇÃO
TOTAL DE VOTOS
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1
Fabricio Meira Macedo
Magistrado
2ª Circunscrição
76
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
2
Renan do Valle Melo Marques
Magistrado
2ª Circunscrição
31
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3
Washington David Feitosa da Costa
Servidor
1ª Circunscrição
32
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
4
Danilo Lacerda Fernandes
Servidor
5ª Circunscrição
2
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
5
Deusdete Rufino de Carvalho
Servidor
1ª Circunscrição
2
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
João Pessoa-PB, 18 de julho de 2017
Desembargador CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO
Presidente da Comissão Especial
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de junho
Fonte:
Diretoria
Informação
- Gerência de
ND –> Não
Disponível
de
2011,
comdeaTecnologia
redação da
dada
pela Resolução
nºSistemas.
73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão
Judiciário
do
Tribunal de Justiça do dia 20 de Julho de 2017, será exercido pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
20/07
JOÃO ALVES DA SILVA
SERVIDORES
20/07
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
DIRETORIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
3216-1439/1404/1405
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
Genésio Gomes Pereira Neto
Carmen Lúcia Fonseca de Lucena
e Juarez Fernandes da Silva
Firmino Ayres Leite Neto
e Haroldo Serrano de Andrade
Hailton Geraldo da Silva
Genildo Coelho de Medeiros
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de julho de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Diretora: Cristiane Abreu Serra da Rocha Rodrigues
Gerência de Comunicação
PODER
JUDICIÁRIO
Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”