DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2017
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dos à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a
interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de
julho de 2017.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora TEREZINHA GOMES DE OLIVEIRA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se
trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a
quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de julho de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0809106-23.2004.815.0000. CREDOR: TEREZINHA GOMES DE OLIVEIRA. ADVOGADO:
LAVOISIER NUNES DE CASTRO E OUTRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA. REMETENTE: JUÍZO DA
COMARCA DE CAIÇARA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora MARIA DE LOURDES ANDRADE FERNANDES, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez
que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento,
a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei
estadual acima mencionada, observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetamse os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente,
realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação,
para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 26 de junho de 2017.”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 400055-64.2015.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES ANDRADE FERNANDES. ADVOGADO: MARIA CLAUDINO OAB/PB Nº 5.775. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA
CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. - Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça.- Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação, conforme teor da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. - Considerando que o art.
69, da Lei Municipal nº 059/1999, assegura aos servidores públicos municipais o percebimento do adicional por
tempo de serviço na modalidade quinquênio, incabível negar tal direito quando preenchido o requisito temporal
exigido para sua concessão. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código
de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0003657-14.2011.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,p/sua Procuradora, Maria de Fatima Lopes de Moura, Estado da Paraiba,p/
sua Procuradora E Silvana Simoes de Lima E Silva. ADVOGADO: Silvana Simoes de Lima. APELADO: Maria de
Fatima Lopes de Moura. ADVOGADO: Priscila Lopes de Moura Silva. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE BASE. RECURSO APELATÓRIO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO PRAZO DECADENCIAL. QUESTÃO NÃO
DEDUZIDA PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO. - Tratando-se de execução fiscal, na qual foi apresentada exceção de pré-executividade pelo executado, toda a matéria arguida pelo exequente deve ser suscitada até a decisão de acolhimento
do referido incidente, não devendo ser conhecida aquela arguida apenas em sede de apelação cível, sob pena
de inovação recursal. - “Tendo a parte recorrente a oportunidade de juntar ao processo o auto de infração desde
o início do feito, descabe considerar tal documento quando juntado após a sentença, ainda que seja apto a
demonstrar a pretensão do apelante, sob pena de supressão de instância. Não considerado o documento, a
decadência deve ser aferida com base nos elementos que o magistrado prolator da sentença tinha nos autos, por
ocasião da sentença.” (TJPB. AC nº 00339163320098152001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. em 16/09/2014).
RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 997, INCISO III, DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Não conhecido o
recurso principal, a irresignação adesiva restará prejudicada, por força do art. 997, inciso III, do novo Código de
Processo Civil. - “Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das
exigências legais. (...) § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as
mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal
diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal
ou se for ele considerado inadmissível.” (art. 997, §2º, III, do NCPC). Diante do exposto, não conheço de ambos
os recursos, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000380-72.2012.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Luizete Ferreira de Lima. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Casserengue.
ADVOGADO: Rodrigo dos Santos Lima. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CASSERENGUE – VÍNCULO
CELETISTA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ART. 114, I, CF – NULIDADE DA
SENTENÇA – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA LABORAL – APELO PREJUDICADO – ART.
932, III, CPC/15. Sendo celetista a natureza do vínculo laboral havido entre a parte autora e o município/
promovido, a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito, o que
impõe o decreto de nulidade da sentença vergastada e a prejudicialidade do apelo, com o declínio da competência
para a Justiça Laboral. Acolho a preliminar de incompetência e decreto a nulidade da sentença.
APELAÇÃO N° 0000577-16.2012.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Municipio Boa Ventura E Jose de Anchieta Chaves. ADVOGADO: Felipe de Sousa Lisboa. APELADO: Ana Pinto.
ADVOGADO: Vanderly Pinto Santana. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
VERBAS SALARIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E DEPÓSITOS DE FGTS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA
POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL) E 13º SALÁRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM JULGADO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS. EXCLUSÃO DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS A ESSE TÍTULO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. É nula a admissão de servidor sem a
prévia aprovação em concurso público, para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a hipótese de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). Consoante orientação proclamada pelo STF,
em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos
jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos valores correspondentes aos
depósitos de FGTS, de forma que, se na sentença a quo, foi englobada a determinação de pagamento de verbas
atinentes terço constitucional de férias e ao 13º salário, devem ser afastadas as condenações impostas a esse
título. Nego provimento ao apelo e dou provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0791338-90.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Construtora Hema Ltda. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota Oab/pb 11313. APELADO:
Maria de Fatima da Silva Pimenta. ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha Filho Oab/pb 10705. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 998 DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. ANÁLISE DO APELO PREJUDICADA. - “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Art. 998 do
Novo código de Processo Civil). Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e, consequentemente, julgo
prejudicado a análise do recurso apelatório, com base no que prescreve o art. 998, do Código de Processo Civil/
2015.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000959-21.2016.815.0000 – Recorrente (s): BANCO SANTANDER S/A (BRASIL). Recorrido (s): KATILENE BODOUX SILVA. Intimação ao(s) bel(is). KATILENE BODOUX
SILVA, OAB/PB 6.201, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0008220-43.2012.815.0011 – Recorrente (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Recorrido (1): ANDRÉ GOMES DA CUNHA. Recorrido (2): ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) bel(is). PAULO JOSÉ DE ASSIS CUNHA, OAB/PB 15.998, patrono do primeiro recorrido, a fim de, no
prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 2012433-23.2014.815.0000 - 2ªC. Agravante (s): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Agravado (s): FÁBIO LUIZ FAUSTO DE OLIVEIRA E OUTROS. Intimação
ao(s) bel(is): MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO, OAB/SC 7.701, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo
legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0050656-27.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado (s): EDGARD ALVES DE AZEVEDO E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is): ANA CRISTINA HENRIQUE
DE SOUSA E SILVA, OAB/PB 15.729, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
APELAÇÃO N° 0000900-22.2013.815.0361. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Marcelo de Carvalho Marinho E Rogerio da Silva Cabral. ADVOGADO: Alberto Jorge Santos Lima Carvalho.
APELADO: Municipio de Serraria. ADVOGADO: Anaximandro de Albuquerque Siqueira Sousa. APELAÇÃO CÍVEL
– AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR CONTRATADO – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO
DO ART. 37, IX, DA CF/88 – VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/88 - CONTRATO NULO – DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS – IMPOSSIBILIDADE
– ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RE 705.140) – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Através do entendimento firmado pelo STF no Recurso
Extraordinário n º 705.140 sob o regime de repercussão geral, quando as contratações são ilegítimas, não geram
quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado
e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS. Nego provimento ao apelo.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0128957-22.2012.815.2001 – Recorrente (s): TELEMAR NORTE
LESTE S.A., - Recorrido (s): ARLINDO DOMINGOS CABRAL. Intimação ao(s) bel(is). WILSON SALES BELCIOR, 17.314 OAB/PB, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, na condição de patrono(s) do(s) recorrente(s),
regularizar sua representação processual os termos do despacho de fls. 426.
APELAÇÃO N° 0037969-57.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Maria Jose Rodrigues Pereira. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELADO: Banco Finasa Bmc S/a.
ADVOGADO: Fernando Luz Pereira. APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – VEÍCULO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO
– PARTICULARIDADE DO LEASING – RESOLUÇÃO Nº 2.309/96 DO BANCO CENTRAL – ESPECIFICAÇÕES
MÍNIMAS ESTIPULADAS – ART. 7º DA NORMA – VALOR DAS PRESTAÇÕES OU FÓRMULA DE CÁLCULOS
DAS CONTRAPRESTAÇÕES, COM CRITÉRIO DE REAJUSTE – OBSERVÂNCIA NO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO INSUFICIÊNCIA DE MOTIVOS PARA REVISÃO DO CONTRATO – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 557,
CAPUT, DO CPC – SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios
nas relações de consumo, uma vez demonstrada a abusividade e seja capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada, mediante infração ao disposto no art. 51, § 1º, do CDC, ante as particularidades do
caso em concreto. Não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da sua
capitalização, em sede de contrato de arrendamento mercantil (leasing), pois essa modalidade de ajuste não se
equipara aos contratos de financiamento. No leasing não existe qualquer empréstimo de valores pela arrendadora, já que a operação, a princípio, se caracteriza por uma relação de locação que, ao final, pode se transmutar em
compra e venda1. Resolução nº 2.309/96 do Banco Central do Brasil - Art. 7º Os contratos de arrendamento
mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas: (…) III - o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste. Nego seguimento ao apelo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ªC – PROCESSO Nº. 0011714-91.2011.815.2001 - Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA - Recorrido(s): GILMÁRIO MARANHÃO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). MARTSUNG ALENCAR
Nº 8.123 OAB/PR, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0001044-66.2014.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de
Teixeira. ADVOGADO: Valtécio de Almeida Justo - Oab/pb Nº 15395. APELADO: Neuma Ferreira dos Santos.
ADVOGADO: Pedro Pontes Cândido - Oab/pb Nº 11.167. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO NÃO
DEMONSTRADO PELA EDILIDADE. DEVER DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO
AGRAVO (STJ) - 3ª C – PROCESSO Nº 0013148-76.2015.815.2001 – Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (s): VALDELITO DA SILVA ARAÚJO. Intimação ao(s) Bel(is): DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA
N. 16.791 OAB/PB, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO (STJ) - 3ª C – PROCESSO Nº 0001100-74.2015.815.0000 - Agravante: MUNICÍPIO DE TENÓRIO. Agravado (s): CATARINA NAZARÉ DE SOUSA E OUTRO. Intimação ao(s) Bel(is): ÉDER CÉSAR MEDEIROS DE
OLIVEIRA N. 18.337 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 3ª C – PROCESSO Nº. 0000343-98.2015.815.0091 – Recorrente (s): ESTADO
DA PARAÍBA. - Recorrido (s): GABRIELA RODRIGUES DE MORAIS. - Intimação ao(s) bel(is). MARCOS RODRIGO GURJÃO PONTES, Nº 15.389 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
MANDADO DE INJUNÇÃO N° 0000996-48.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos; Impetrante: Associação dos Agentes Penitenciários do Estado da Paraíba - AGEPEN/PB; Impetrado:
Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Hamilson Correia Silva, OAB/PE 37.199, a fim de, na condição de patrono
do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se nos autos da ação em referência. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSOS Nº 0005942-35.2013.815.0011, 0009252-83.2012.815.0011 E 002205598.2012.815.0011. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante: ESPÓLIO DE ANTÔNIO
FERREIRA BRAGA. Apelado: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TÁXIS RODOVIÁRIOS E
TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMO DE BENS DE CAMPINA GRANDE. Intimação aos Advogados OSCAR ADELINO DE LIMA (OAB/PE Nº 21.233) e BELINO LUIS DE ARAÚJO (OAB/PB nº ), na condição de
Advogados do Apelante e do Apelado, da decisão proferida, respectivamente, às fls. 250, 90 e 120 dos
Processos, que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91;
bem como, que, com relação à liberação de valores requerida pelo promovido, a execução provisória é processada no juízo de primeiro grau, nos termos do art. 516, II do CPCc/c art. 522, do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de julho de 2017.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0803672-67.2015.8.15.0000
Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Agravante: Banco Bradesco S.A. Agravado: Jonildo Brito
Retifica Campinense Comércio Ltda e outro. Intimação ao Bel: Robson Napy Florentino, OAB/PB Nº
5.331, na condição de patrono do Agravado, a fim de, no prazo legal, tomar ciência do inteiro teor do Acórdão
proferida nos autos do recurso acima identificado.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803362-90.2017.8.15.0000. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Município de João Pessoa. AGRAVADO:
SENCO – Serviços de Engenharia e Construções Ltda. Intimação ao Agravado por seus Advogados, suas