DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2017
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APLICAÇÃO DE ENCARGOS LEGAIS. PRETENSÃO. OBSERVÂNCIA AOS ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS. CABIMENTO ATÉ O
EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE
PONTO. PROVIMENTO. - Havendo pactuação expressa de encargos para a hipótese de inadimplemento
contratual e inexistindo declaração de abusividade e/ou de ilegalidade a esse respeito, referidos encargos
contratuais devem incidir sobre o valor devido desde o inadimplemento até o efetivo pagamento. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, prover a apelação.
APELAÇÃO N° 0090483-79.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Jose Cirilo Sobrinho. ADVOGADO: José Olavo C. Rodrigues (oab/pb Nº 10.027). APELADO: Banco Rci Brasil
S/a. ADVOGADO: Fernando Abagge Benghi (oab/pb Nº 36.467-a). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DO RECURSO QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
EM PERCENTUAL DIVERSO DO ORIGINALMENTE PACTUADO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA ACIMA
DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DO CONTRATANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não se acolhe a preliminar de ausência de pressuposto recursal, por violação ao
princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente enfrenta os fundamentos da sentença. - Nos termos da Lei
nº 4.495/64 e da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao
ano constante do Decreto nº 22.626/33 deve ser afastada, haja vista a aludida norma não incidir sobre as
operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional. - No que diz respeito à capitalização de
juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados
posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa
mensal, situação verificada no instrumento contratual em debate. - Incabível a restituição dos valores, pois
inexistente cobrança indevida por parte da instituição financeira. - A responsabilidade pelo pagamento dos
honorários contratuais, é única e exclusivamente de quem os pactuou, não havendo que ser transferido tal
ônus a parte contrária, independente do desfecho da demanda. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar e desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0482411-05.2013.815.0481. ORIGEM: Comarca de Pilões. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de
Piloes. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo (oab/pb Nº 12.381). APELADO: Adriano Souza dos Santos.
ADVOGADO: Gisele Bruna de Melo Veiga (oab/pb Nº 18.400). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS
SALARIAIS RETIDAS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA APLICADOS.
INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSTANTE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 ALTERADO PELO ART. 5º
DA LEI Nº 11.960/09. ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO. - Nos
termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem
ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
- Tendo em vista que a decisão de primeiro grau não fixou os consectários, de acordo com a legislação
aplicável ao caso, o provimento do recurso é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
prover o recurso.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0001546-76.2010.815.0251. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Carlos
Gomes. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. Art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Irresignação
defensiva. Pleito absolutório fundado na negativa de autoria. Impossibilidade. Materialidade e autoria evidenciadas. Recurso desprovido. - Se os elementos fáticos probatórios, notadamente a prova oral produzida nos autos,
demonstram de forma cabal e indubitável a materialidade e autoria do crime de furto qualificado mediante
escalada, na forma tentada, mister o desprovimento do apelo defensivo fundado na negativa de autoria. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia
com o parecer ministerial.
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APELAÇÃO N° 0013042-07.2014.815.0011. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Marcone Epaminondas Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Priscila Andre
Freire E Outro. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO
QUALIFICADO (CINCO VEZES) EM CONCURSO MATERIAL. Artigo 171, §2º, I, por cinco vezes, c/c o 69,
ambos do Código Penal. Pedido de absolvição. Possibilidade para apenas um dos crimes. Denúncia não faz
referência a uma das vítimas e os prejuízos foram arcados por outra. Pretensão de reconhecimento da
continuidade delitiva. Inviabilidade. Habitualidade criminosa. Recurso parcialmente provido. - Diante da prova
segura e judicializada da autoria e da materialidade pelos quatro crimes de estelionato qualificado, é impossível
absolver o réu. Contudo, é necessário absolvê-lo por um dos delitos tendo em vista que a denúncia não fez
referência a uma das vítimas, bem como porque quem arcou com os prejuízos foi outra vítima, fato esse já
devidamente sopesado. - Conforme a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal, a comprovação da habitualidade ou reiteração na prática do delito obsta o reconhecimento da
continuidade delitiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO, para absolver o réu do crime praticado contra a vítima Viviane Farias Silva, ficando a pena definitiva em
05 anos de reclusão, além de 48 dias-multa, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0025793-60.2013.815.0011. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Isaac Ferreira de Brito. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE
MENORES EM CONCURSO MATERIAL. Arts. 14 da Lei 10.826/03 e 244-B da Lei 8069/90. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas indubitáveis. Crimes de perigo abstrato. Intelecção sumular 500 do
STJ. Desprovimento do apelo. - Os depoimentos dos policiais, especialmente dos encarregados da prisão em
flagrante do agente, colhidos sob o crivo do contraditório, de acordo com sedimentada exegese jurisprudencial,
são dignos de credibilidade, mostrando-se idôneos como meio de prova, sobretudo se não há razão plausível que
os torne suspeitos. - A materialidade e a autoria delitivas, comprovadas no Auto de Apresentação e Apreensão,
corroborados com os depoimentos testemunhais, constituem meios suficientes para embasar a condenação do
acusado. - O delito de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, é crime de perigo
abstrato e de mera conduta, bastando para a sua configuração que o agente, de modo consciente e intencional,
esteja portando arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, pouco importando o
resultado. - Para a configuração do delito tipificado no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990, necessário que
o agente corrompa ou facilite a corrupção de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou
induzindo-o a praticá-la, situação esta que restou claramente evidenciada nos autos, independentemente de o
menor ser previamente corrompido ou não. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
ERRATA DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Na pauta da 26ª (vigésima sexta) Sessão Ordinária da Colenda Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de
Justiça do dia 08.08.2017, publicada na edição do Diário da Justiça de 31.07.2017, no processo de nº 09 (Pauta
PJE), onde se lê: Relator EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, leia-se: Relatora EXMA. DESA. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES e no processo de nº 27 (Pauta PJE), onde se lê: Relatora EXMA. DESA. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, leia-se: Relator EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz com jurisdição
limitada, convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides).
PAUTA DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU
DIA: 29 DE AGOSTO DE 2017
HORÁRIO: 14:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000670-26.2012.815.0551 (RELATOR: DR. ONALDO ROCHA
DE QUEIROGA). APELANTE: ARNOBIO TEIXEIRA DE BRITO LYRA JUNIOR (ADV. DILMA JANE TAVARES DE
ARAÚJO - OAB/PB 8358). APELADO: ITAU UNIBANCO S/A (ADV. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB
17.314-A).
HORÁRIO: 15:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000779-21.2013.815.2001 (RELATOR: DES. MARIA DE
FÁTIMA M.. CAVALCANTI). APELANTE: ESCUNA PRAIA HOTEL LTDA (ADV. LUCIANO ALENCAR DE BRITO
PEREIRA - OAB/PB 19.380). APELADO: CUSTODIO DALMEIDA AZEVEDO FILHO (ADV. GLAUCIA MARIA
PESSOA ROSAS - OAB/PB 17.266).
HORÁRIO: 16:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000-61.2013.815.0471 (RELATOR: DR TERCIO CHAVES DE
MOURA). APELANTE: TELEFONICA BRASIL S/A (ADV. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB/PB
126.504). APELADO: DIONEA RODRIGUES BATISTA DE BRITO (ADV. ANTONIO DE PÁDUA PEREIRA - OAB/
PB 8.147).
HORÁRIO: 17:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011666-54.2012.815.0011 (RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO
PORTO). APELANTE: MAPFRE AFFINIT SEGURADORA S/A (ADV. CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO OAB/PE 19.357). APELADO: FRANCISCO CHAGAS DE SOUZA CAVALCANTE (ADV. (MARCOS DANTAS
VILAR - OAB/PB 16.232).
Dr(a). Marcos William de Oliveira
DIA: 30 DE AGOSTO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000477-18.2013.815.0311. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Valdecy Monteiro Pereira. ADVOGADO: Renildo Feitosa Gomes.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. Art. 15
da Lei nº 10826/2003. Desclassificação para delito de ameaça. Impossibilidade. Crime de perigo abstrato. Risco
presumido pelo tipo penal. Redução da pena. Inadmissibilidade. Reprimenda aplicada no mínimo legal. Erro
material na aplicação da pena corporal de um dos crimes. Retificação necessária do crime de posse ilegal de
arma para detenção. Desprovimento do apelo e, de ofício, corrigir a pena corpórea. - Não é necessário que o risco
criado pelo acusado, ao disparar arma de fogo em local habitado, seja real e iminente ou que cause uma ameaça
realmente séria à integridade física de outrem, pois, como espécie de crime de perigo abstrato, ele já é presumido
pelo próprio tipo penal, que, nesse sentido, já tratou de considerar o ato de disparar arma de fogo em via pública
fato típico, a despeito de a conduta ser realmente perigosa ou não para a integridade física de terceira pessoa.
- A simples ação do acusado, ao efetuar um disparo de arma de fogo contra a porta da casa de sua ex-namorada,
em um lugar totalmente habitado, representa um risco considerável à incolumidade pública, suficiente para que
se configure o crime e descabida a sua desclassificação para o delito de ameaça. - Constatado erro material no
resultado do cálculo da pena em prejuízo do réu/apelante, há que ser reduzida para adequar-se à operação
aritmética determinada na sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFÍCIO, CORRIGIR A PENA DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PARA DETENÇÃO,
em parcial harmonia com o parecer ministerial.
HORÁRIO: 14:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025603-83.2009.815.2001 (RELATOR: DES. MARIA DE
FÁTIMA M. B. CAVALCANTI). APELANTE: LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (ADV.
WALTER SERRANO RIBEIRO - OAB/PB 10.481). APELADO: ROSA MARIA DA SILVA (ADV. ELENIR ALVES DA
SILVA RODRIGUES - OAB/PB 8257 ).
APELAÇÃO N° 0001687-70.2016.815.2002. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 2º Apelante: Jonatha Job dos Santos E 1º Miranildo Ferreira da Silva
Filho. ADVOGADO: 2º Apelante: Izaias Marques E Outros e ADVOGADO: 1º Apelante: Eremilton Dionisio da
Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. Condenação. Recursos Defensivos. Desclassificação para o crime de furto. Impossibilidade. Autorias e materialidades irrefutáveis. Grave ameaça e violência comprovadas pela prova oral colhida,
em especial pela palavra firme da vítima. Recursos desprovidos. - A consumação do delito de roubo ocorre
quando a res furtiva é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, pouco importando se o agente a detém por
breve lapso temporal. - Através da análise do conjunto probatório trazido aos autos, mormente das declarações
da vítima, corroboradas pelo histórico da ocorrência, verifica-se que o delito de roubo qualificado, pelo concurso
de pessoas, restou consumado, tendo os apelantes logrado êxito em sua intentada criminosa, ainda que por curto
lapso de tempo. - Impossível a desclassificação para o crime de furto, porquanto provados, pela palavra da
vítima e demais elementos colhidos nos autos, terem agido os acusados com violência e grave ameaça. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002165-47.2010.815.0981. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Absalao Goncalves da Silva. ADVOGADO: Francisco Pedro
da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
Art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c os artigos 14, II, e 29, todos do Código Penal. Irresignação defensiva. Decisão
manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha do Conselho de Sentença por uma das
versões expostas. Soberania do veredicto. Não provimento. - É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive
deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes parecem a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório no feito, não pode ser tachada de contrária à prova dos
autos. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. - Daí porque, nego provimento ao recurso. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
HORÁRIO: 15:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000224-51.2017.815.0000 (RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO
PORTO). APELANTE: HOLANDA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA (ADV. HUMBERTO MADRUGADA
BEZERRA CAVALCANTI- OAB/PB 12.085). APELADO: EDINALDO MANOEL DA SILVA E OUTROS (ADV. ARIEL
DE FARIAS FILHO - OAB/PB 3786 ).
HORÁRIO: 16:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045441-75.2010.815.2001 (RELATOR: DES. MARIA DE
FÁTIMA M. B. CAVALCANTI). APELANTE: ARRECIFES HOTEIS E TURISMO S/A (ADV. MARILIA VIEIRA
COSTA - OAB/PB 12.343). APELADO: MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA (ADV. MANOLYS MARCELINO
PASSERAT DE SILANS - OAB/PB 11.536).
HORÁRIO: 17:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000683-27.2015.815.0581 (RELATOR: DES. MARIA DE
FÁTIMA M. B. CAVALCANTI). APELANTE: ELIAS NAZARIO DE OLIVEIRA (ADV. JOSÉ FRANCISCO DE LIRA
- OAB 4234). APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMNETOS S/A. ADV. (WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17314-A).
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 03/08/2017
Processo: 0000035-45.2017.815.0171, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Apelacao
- Posse De Drogas Para Consumo Pessoal Apelante: Alteir Goncalves Silva, Advogado: Clodoaldo Jose De
Albuquerque Ramos, Apelado: Justiça Publica. Processo: 0000039-03.2015.815.0511, Automatica, Relator:
Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Apelacao - Roubo (Art. 157) Apelante: Damiao Do Nascimento Dos
Santos, Advogado: Denylson Barros Cavalcanti De Albuquerque, Apelado: Justiça Publica. Processo: 000011698.2014.815.0041, Automatica, Relator: Dr. Marcos William De Oliveira, Apelacao - Crimes Do Sistema
Nacional De Armas Apelante: Rallef James Da Silva, Advogado: Maria Domitilia Ramalho, Apelado: Justiça
Publica. Processo: 0000196-85.2017.815.0161, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Crimes Previstos No Estatuto Da Crianca E Do Adolescente Apelante: Emerson Bruno Pereira Da Costa
Ramos, Advogado: Djaci Silva De Medeiros, Apelado: Justiça Publica. Processo: 0000284-83.2011.815.0501,
Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Estupro De Vulneravel Apelante: Jackson
Guilherme Da Silva Costa, Advogado: Jose Humberto Simplicio De Sousa, Apelado: Justiça Publica. Processo: 0000302-80.2015.815.0981, Automatica, Relator: Dr. Marcos William De Oliveira, Apelacao - Violencia
Domestica Contra A Mulher Apelante: Joelmir Gomes Henrique, Advogado: Humberto Albino De Moraes,
Humberto Albino Da Costa Junior, Apelado: Justiça Publica. Processo: 0000348-55.2012.815.0761, Por
Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Homicidio Qualificado Apelante: Josinaldo De
Franca, Advogado: Luiz Dos Santos Lima, Cesar Cristiano Marinho Lima, Apelado: Justiça Publica. Processo:
0000405-57.2017.815.2003, Por Prevencao, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelacao - Roubo Apelante: Allan Olimpio Dos Santos E, Pedro Olimpio Dos Santos, Advogado: Rainier Dantas Grassi De Albuquerque,
Aecio Flavio Farias De Barros Filho, Apelado: Justiça Publica. Processo: 0000580-81.2010.815.0391, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: