DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0002001-12.2011.815.0411. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alhandra. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos, Oab/pb 20.412a. APELADO: Daniele de Oliveira Silva. ADVOGADO: Noel Charles Tavares Leite, Oab/pb 15.125. APELAÇÃO
CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC.
NÃO CONHECIMENTO. - São intempestivos as Apelações interpostas após o decurso do prazo legal. Diante do
exposto, aplicando o art. 1.011, l c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso. Publique-se. Intimações
necessárias.
APELAÇÃO N° 0005952-09.2011.815.0251. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Cruz da Menina Locadora da Automóveis Ltda.. ADVOGADO: Danilo de Freitas
Ferreira, Oab/pb 10.622. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva, Oab/pb 12.450-a.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME PACTUADAS. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE
EXORBITA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A
capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março
de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da
existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. Os juros remuneratórios devem
observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento
sedimentado pelo STJ através de julgamento de Recurso Repetitivo. No caso, os juros contratados encontram-se
acima da taxa média de mercado, o que enseja adequação, devendo ser reformada a Sentença no ponto. Por
Inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples,
sob pena de enriquecimento injustificado do credor. Feitas tais considerações, com fundamento no art. 932, V, “b”
do CPC, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO DO EMBARGANTE, para adequar a taxa de juros remuneratórios
à media de mercado, mantendo a Sentença recorrida nos demais pontos. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0006499-85.2014.815.0011. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Gmac S/a (01), APELANTE: Marcelo Pedro Ferreira
(02). ADVOGADO: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque, Oab/pe 18.857 e ADVOGADO: Guilherme Oliveira Sá,
Oab/pb 15.649. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. TAXA DE JUROS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média
de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
No caso, os juros contratados não encontram-se acima da taxa média de mercado, devendo ser reformada a
Sentença que realizou a adequação. APELAÇÃO CÍVEL 2. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP
nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No
caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação.
Feitas tais considerações, com fundamento no art. 932, IV e V “b” do CPC, PROVEJO O APELO DO PROMOVIDO, para considerar legal a taxa de juros inserida no contrato pactuado pelas partes e DESPROVEJO O APELO
DO AUTOR, mantendo a Sentença nos demais termos. Publique-se. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0047906-96.2006.815.2001. ORIGEM: Juízo da 9ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb
17.314-a. APELADO: Maurício Ventura da Silva E Outros. ADVOGADO: Cícero Ricardo Antas Alves Cordeiro,
Oab/pb 11.390 E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/
C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA RESIDENCIAL. TAXA DE
ASSINATURA BÁSICA. LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SÚMULA Nº 356 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “a” e “b”, do CPC. PROVIMENTO. - A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp
1068944/PB, cuja Relatoria coube ao Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, sob o regime do art. 543-C do CPC,
firmou entendimento de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. Constatando-se que a Sentença encontra-se em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, V, “a” e “b”, do CPC/2015, dar-se provimento ao Recurso para julgar
improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, prescindindo-se, de sua apreciação pelo Órgão
Fracionário. Diante disso, em harmonia com o parecer ministerial, com fulcro no art. 932, V, “a” e “b”, do CPC/
2015, PROVEJO O APELO para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inverto o ônus
da sucumbência, devendo ser observada a circunstância de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0101199-68.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 11ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Maria Nazaré de Santana Florencio. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia,
Oab/pb 13.442. APELANTE: Banco Pana S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DA RECORRENTE. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 DO NCPC. APLICAÇÃO
DO ART. 127, XXX, DO RITJ/PB. RECURSO PREJUDICADO. - O Recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do Recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Inteligência do artigo 998 do NCPC. - “É
atribuição do Relator julgar prejudicado o pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência,
ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” (Art. 127, XXX do RITJ/PB). Por tais razões, homologo a
desistência do Recurso e JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos dos dispositivos legais
acima transcritos, servindo esta Decisão como ofício para fins de intimação e notificações. Publique-se.
Intimem-se. Devolvam-se os autos ao juízo de origem, para que, presentes os requisitos legais, realize a
homologação do acordo firmado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012639-19.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Silvana Targino Alcoforado. ADVOGADO: Lucas Rangel Meira,
Oab/pb 18.173 E Outro. EMBARGADO: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá, Oab/pb 8.463 E Outro. EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO
RECURSO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ART. 127, XXX, DO RITJ/PB. RECURSO PREJUDICADO.
SEGUIMENTO NEGADO - “É atribuição do relator julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto,
e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” (Art. 127, XXX do RITJ/PB). Diante
do Exposto, nos termos dos dispositivos legais acima explicitados, julgo prejudicado os Embargos Declaratórios
e NEGO SEGUIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de
origem, para as cautelas de praxe.
RECLAMAÇÃO N° 0000512-33.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a.
RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Região - Sousa. INTERESSADO: Olímpio Quixabeira Rodrigues.
RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA
VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AOS TRIBUNAIS
ESTADUAIS. RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA PELO USO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. ACÓRDÃO RECLAMADO EM
DISSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PERFEITO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 988, IV, DO CPC. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECLAMADO. - Realizando o cotejo entre a Decisão
Reclamada e o que restou assentado no REsp n.º 1.068.944/PB, vê-se que a Quarta Turma Recursal Mista de
Sousa contrariou a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça ao decidir pela ilegalidade da
cobrança da tarifa mensal de assinatura telefônica. - É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços
de telefonia fixa (REsp 1068944/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/
10/2008, DJe 28/10/2008). Dado o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO para cassar
o Acórdão reclamado, por está dissonante com o entendimento firmado no REsp n.º 1.068.944/PB, determinando, desde logo, que a Turma Recursal profira um novo julgamento, nos autos do processo n. 037.2004.008.9940 observando a jurisprudência vinculante. Publique-se. Intimações necessárias. Registre-se. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0002390-38.2014.815.0331 - 2ªC. Agravante (s): REGINALDO PEREIRA
DA COSTA. Agravado (1): CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA. Agravado (2): MUNICÍPIO DE SANTA RITA.
Agravado (3): SEVERINO ALVES BARBOSA FILHO. Intimação ao(s) bel(is): JOÃO OTÁVIO TERCEIRO N. B.
DE ALBUQUERQUE, OAB/PB 19.555, patrono(s) do terceiro agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0005223-12.2013.815.0251 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO
DE CACIMBA DE AREIA. Agravado(s): MARIA DE LOURDES CAMPOS. Intimação ao(s) bel(is): DAMIÃO
GUIMARÃES LEITE, OAB/PB 13.293, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0000613-94.2015.815.0941 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE JURU.
Agravado (s): INÊS PIRES SIMÃO. Intimação ao(s) bel(is): MARCELINO XENOFANES DINIZ, OAB/PB 11.015,
patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0000125-39.2010.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ERIKYE JOSÉ LOPES
RIBEIRO. Agravado (s): HENRIQUE DE LACERDA GUERRA. Intimação ao(s) bel(is): MARCOS FREDERICO
MUNIZ CASTELO BRANCO, OAB/PB 12.157, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0026515-46.2010.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado (s): FICAMP S/A INDÚSTRIA TÊXTIL. Intimação ao(s) bel(is): MÁRIO F. MACIEL FILHO, OAB/PB 5.339,
patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0016955-02.2011.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto: Embargante: SANY DO BRASIL IND. E COM. DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. Embargado: ALCIDES JÚLIO DA
SILVA. Intimação ao Bel. MARIA DOS REMÉDIOS CALADO, inscrito na (OAB - PB – 6.336), na condição de
Procurador do(a) embargado, para, no prazo de 05 cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 23 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004257-66.2015.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Embargado: MARIA HOSANA DA COSTA LIMA. Intimação ao Bel. SAMUEL BASÍLIO PESSOA LIMA, inscrito(a) na OAB – PB – 3243), na condição de Procurador
dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 23 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003298-07.2007.815.0181. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
LUIZ SANTIAGO DOS ANJOS e outra. Apelado: CIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP. Intimação
ao Bel. BRENAN ARRUDA DE BRITO, inscrito(a) na (OAB/PB– 20.893-A) na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o agravado para apresentar
contrarrazões ao agravo retido, querendo, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 23 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001169-09.2015.815.0000. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante:
TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado: FREDERICO PEÇANHA DE VASCONCELOS. Intimação ao Bel. CAIO
CÉSAR TORRES CAVALCANTI, inscrito na (OAB - PB – 16.186), na condição de Procurador do(a) agravado,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 23 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000643-47.1996.815.0731. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante:
ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: MARIA LUIZA DUARTE DE CASTRO. Intimação ao Bel. ARLAND DE SOUZA
LOPES, inscrito na (OAB - PB – 2236), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 23 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000643-47.1996.815.0731. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante:
ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: DANTE BELARMINO ZACCARA FILHO. Intimação ao Bel. AMAURI DE LIMA
COSTA, inscrito na (OAB - PB – 3594), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 23 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0064628-30.2014.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante:
MARIA LINDOMAR MARTINS DE MOURA. Agravado: BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao Bel. RAFAEL
SGANZERLA DURAND, inscrito na (OAB - PB – 211.648-A), na condição de Procurador do(a) agravado, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 23 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000528-50.2017.815.0000. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante:
JOSÉ DUARTE MACEDO. Agravado: BANCO NORDESTE DO BRASIL S/A. Intimação ao Bel. MARCOS
FIRMINO DE QUEIROZ, inscrito na (OAB - PB – 10.044), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 23 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0127460-70.2012.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante:
WISSES PINHEIRO BEZERRA. Agravado: PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Intimação ao Bel. TASSO BATALHA BARROCA, inscrito na (OAB - PB – 17.399), na condição de
Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 23 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003657-14.2011.815.0731. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante:
ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: MARIA DE FÁTIMA LOPES. Intimação ao Bel. PRISCILA LOPES DE MOURA
SILVA, inscrito na (OAB - PB – 17.409), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 23 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0013227-16.2012.815.0011. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: ANDREIA SILVA MONTENEGRO SANTOS. Agravado: BANCO ITAULEASING S/A Intimação ao
Bel. CELSO MARCON, inscrito(a) na (OAB – PB – 19.990-A), na condição de Procurador do(a) agravado, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 23 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO Nº 001236-61.2010.815.0351. Relator: Des. Leandro dos Santos. Apelante:
JOSÉ MARIONHO MACIEL FILHO. Apelado: MONICA MARIA MARQUES CABRAL. Intimação ao Bel. WALTER
HIGINO DE LIMA, inscrito(a) na (OAB/PB– 6245) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento
do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante, para falar sobre a possível intempestividade
do recurso, no prazo 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa,
23 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO Nº 0001683-29.2012.815.0141. Relator: Des. Leandro dos Santos. Apelante:
DANILO DE ALMEIDA SILVA. Apelado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. HILDEBRANDO DINIZ
ARAÚJO, inscrito(a) na (OAB/PB– 6245) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante, para falar sobre a possível intempestividade do
recurso, no prazo 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa,
23 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0061009-63.2012.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: CHURRASCARIA O PORQUINHO. Apelado: ENERGISA S/A. Intimação ao Bel. GERALDEZ TOMAZ FILHO, inscrito(a) na (OAB/PB – 11.401) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a Energisa, para tomar conhecimento da sentença
de fls. 96/99, para requerer o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 23 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000234-42.2014.815.0181. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: MARIA DO CARMO DE SOUZA. Apelado: FUNDAC FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Intimação ao Bel. JULIANA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO,
inscrito(a) na (OAB/PB – 6620) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a
seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a recorrente para se pronunciar, conforme estabelece o art. 933, do
CPC/2015, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 23 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000642-82.2011.815.1201. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MARIA FÉLIX DA SILVA SOBRINHA. Apelado: BANCO BMG S/A. Intimação ao Bel.
HUMBERTO DE SOUZA FÉLIX, inscrito(a) na (OAB/PB – 5069) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a recorrente para se pronunciar, conforme
estabelece o art. 933, do CPC/2015, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 23 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001422-76.2014.815.0761. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MADALENA MARIA DO NASCIMENTO ARAÚJO. Apelado: MUNICÍPIO DE GURINHEM PB. Intimação ao Bel. ANTONIO AMÂNCIO DA COSTA ANDRADE, inscrito(a) na (OAB/PB – 4068) na condição
de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a
recorrente para se pronunciar, conforme estabelece o art. 933, do CPC/2015, no prazo de 05(cinco) dias.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 23 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001519-56.2010.815.0231. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: MARIA DAS GRAÇAS NERES DA SILVA. Apelado: BRADESCO CIA DE SEGUROS S/A. Intimação ao Bel. ABRAÃO COSSTA FLORÊNCIO DE CARVALHO, inscrito(a) na (OAB/PB –
12.904) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos,