10
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0002165-74.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho Oab/pb
4.350-a. APELADO: Joao Pereira de Almeida Neto. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira Oab/pb 11.652.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE PROVA DA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Em conformidade com o normativo inscrito no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988,
“ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas”. Dessa feita, prescindível a discussão in casu acerca da comprovação da legitimidade ativa ad causam do sindicato para o manejo de ação de cobrança voltada à satisfação de interesses de
seus associados. - Nos termos da mais abalizada e recente Jurisprudência pátria, “Em processo de execução de
título judicial, é vedada a discussão acerca da legitimidade de parte no processo cognitivo, em respeito à coisa
julgada. Precedentes. 2. In casu, mostra-se tardia a alegação de ilegitimidade na fase de execução do julgado,
uma vez que se está diante de título executivo judicial acobertado pela coisa julgada”1. ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 83.
APELAÇÃO N° 0002432-70.2013.815.0251. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria de Fatima Moura de Medeiros. ADVOGADO: Heber
Tiburtino Leite - Oab/pb Nº 13.675. APELADO: Expresso Guanabara S/a. ADVOGADO: Antonio Cleto GomesOab/ce Nº 5.864. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO SEXUAL PRATICADO POR PASSAGEIRO. ATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade
objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando para o consumidor comprovar
o dano e o nexo de causalidade. Tal responsabilidade funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco
objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. - Está caracterizada a
responsabilidade da transportadora pelo inadimplemento do contrato de transporte, na medida em que cabia a ela
fiscalização eficaz no interior de seus ônibus para evitar situações constrangedoras experimentadas por usuários
do transporte coletivo. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com
a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido
e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma
satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 152.
APELAÇÃO N° 0002774-57.2012.815.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO
ROCHA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano de
Andrade Filho Oab/pb Nº 4.350-a. APELADO: Francisco Emidio de Sousa. ADVOGADO: Alexandre da Silva
Oliveira - Oab/pb Nº 11.652. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA
DE PROVA DA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com o normativo inscrito no artigo 8º, inciso III, da
Constituição Federal de 1988, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Dessa feita, prescindível a discussão in casu
acerca da comprovação da legitimidade ativa ad causam do sindicato para o manejo de ação de cobrança voltada
à satisfação de interesses de seus associados. - Nos termos da mais abalizada e recente Jurisprudência pátria,
“Em processo de execução de título judicial, é vedada a discussão acerca da legitimidade de parte no processo
cognitivo, em respeito à coisa julgada. Precedentes. 2. In casu, mostra-se tardia a alegação de ilegitimidade na
fase de execução do julgado, uma vez que se está diante de título executivo judicial acobertado pela coisa
julgada”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar
de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 89.
APELAÇÃO N° 0008478-53.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. RECORRENTE: Inacio Barbosa de Melo Junior E Talita Sampaio de Freitas. APELANTE:
Vila Nova Material de Construçao Ltda. ADVOGADO: Rodrigo Araujo Celino Oab/pb 12.139 e ADVOGADO:
Katherine Valeria de Oliveira Gomes Diniz Oab/pb 8.795. RECORRIDO: Vila Nova Material de Construçao Ltda.
APELADO: Inacio Barbosa de Melo Junior E Talita Sampaio de Freitas. ADVOGADO: Katherine Valeria de Oliveira
Gomes Diniz Oab/pb 8.795 e ADVOGADO: Rodrigo Araujo Celino Oab/pb 12.139. APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DE
GRATUIDADE JUDICIÁRIA A EMPRESA DEMANDADA. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE. DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO PELOS PROMOVENTES PELOS TRANSTORNOS SUPORTADOS COM A EXPLORAÇÃO DE
ATIVIDADE UTILIZANDO VIA PÚBLICA DEFRONTE A SUA RESIDÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE EMPILHADEIRA. VILIPÊNDIO MORAL. RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E ADESIVO. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante
prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem
causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 198.
APELAÇÃO N° 0015585-66.2003.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Maria Aparecida Almeida da Silva. DEFENSOR: Marise Pimentel Figueiredo. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ART. 40, 4º,
DA LEI 6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O STJ consolidou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente,
quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais
de cinco anos, por culpa do exequente. In casu, observo que a Fazenda Estadual realmente se manteve inerte
por período superior a 05 (cinco) anos após decorrido o prazo de suspensão de 01 ano. - A prescrição pode ser
decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do
art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. Inobstante a Fazenda Pública não tenha sido
intimada nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ao apelar, nada alegou acerca de causas suspensivas ou
interruptivas da prescrição, estando suprida a nulidade. Aplicação dos princípios da celeridade processual,
instrumentalidade das formas e pas de nullités sans grief. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento contida de fl. 66.
APELAÇÃO N° 0026122-43.2011.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Elaine Clementino Costa da
Silva. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa. APELADO: Municipio de Massaranduba. ADVOGADO: Johnson
Goncalves de Abrantes ¿ Oab/pb 1.663. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE BELÉM. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL ABORDANDO
OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA MENCIONADA GRATIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 42, TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Súmula 42, TJPB - “O
pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídicoadministrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” - É indispensável, para concessão do
citado benefício à servidora recorrente, bem ainda para que haja o pagamento de eventual retroativo, a
existência de norma municipal descrevendo as atividades consideradas insalubres e os critérios para fixação dos
percentuais devidos a título de tal gratificação. - Não existindo previsão legal específica no âmbito municipal, a
qual autorize a concessão do adicional de insalubridade, não é permitida a aplicação supletiva da legislação
trabalhista, estadual ou federal, relativa a servidores públicos. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento contida de fl. 156.
APELAÇÃO N° 0086377-74.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Delosmar
Domingos de Mendonça Junior. APELADO: Donizete Fernandes, José Augusto Ferreira, Calmon Macedo Duarte
E Valci Joaquim da Silva. ADVOGADO: Def. Terezinha Alves Andrade de Moura. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESISTÊNCIA DEMONSTRADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES. PROMOÇÃO DE
TERCEIRO SARGENTO A SEGUNDO SARGENTO. OBSERVÂNCIA AO PRECEITUADO NO ART. 3º, DO
DECRETO N.º 23.287/02 QUE REMETE AO REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA
MILITAR (DECRETO ESTADUAL N.º 8.463/1980). DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE CONCLUSÃO
EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EXIGÊNCIA DESPROVIDA DE LASTRO NORMATIVO. PREVISÃO LEGAL QUANTO A NECESSIDADE DE CONCLUSÃO, COM APROVEITAMENTO, DE CURSO QUE
HABILITE O POLICIAL MILITAR ÀS FUNÇÕES INERENTES À GRADUAÇÃO IMEDIATA, ART. 11, ITEM “1”, DO
DECRETO N.º 8.463/1980. CURSO DE HABILITAÇÃO CONCLUÍDO PELOS AUTORES. COMPROVAÇÃO DOS
DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11, DO DECRETO 8.463/80. DECURSO DO TEMPO NA GRADUAÇÃO ANTERIOR COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Inexistindo exigência específica de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, a expressão “curso que o
habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior” há de ser interpretada da forma
mais favorável ao interessado, por se estar diante de preceito restritivo de direito.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 01034271620128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-04-2016) “Não há que se falar em discricionariedade da Administração Pública, quando a lei possibilita a promoção a sargento, uma vez atendidos os pressupostos correspondentes, de sorte que não merece acolhimento a insurgência constante do recurso voluntário do ente estatal. [...].”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00278584320118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator
DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 19-04-2016) ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 106.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002847-13.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Sousa, Representado Por Seu Procurador.
ADVOGADO: Francisco Helio Sarmento Filho. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Representado Pelo Seu Promotor de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a
eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a
rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos
artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha
sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos, integrando a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 104.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006192-72.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO:
Taylise Catarina Rogerio Seixas Oab/pb 182.964-a. EMBARGADO: Aluino Ribeiro da Silva Junior. ADVOGADO:
Rodrigo Magno Nunes Moraes Oab/pb 14.798. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração
consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 267.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009016-15.2011.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Unimed Joao Pessoa Cooperativa de
Trabalho Medico Ltda. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa Oab/pb 8463. EMBARGADO: Leonardo Lopes Frazao
Gomes de Araujo. ADVOGADO: Maria Evaneide de Oliveira Paz -oab/pb 15.836. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os
embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não
havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À
luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração
do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 238.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014927-27.2012.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Banco
do Nordeste do Brasil S/a, EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Seu Prefeito.
ADVOGADO: Adriano Leite de Macedo- Oab/pb 12.595-b e ADVOGADO: Alessandro Farias Leite- Oab/pb 12.020.
EMBARGADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não
se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito),
sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). - “Cabe ao
magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um,
os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.
(EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, julgado em 17/12/2013, dje 04/02/
2014). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 294.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000052-16.2013.815.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Jailma Caetano da Silva. ADVOGADO:
Euder Luiz de Almeida Oab/sp 253.618. POLO PASSIVO: Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Evaldo
Solano de Andrade Filho Oab/pb 4350-a. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA. TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS.
ÔNUS DA EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS
PROBANDI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não é razoável ou justo admitir que o
servidor público exerça seu mister sem a correspondente contraprestação. In casu, não havendo comprovação
do pagamento relativo ao salário atrasado, é de rigor a manutenção da sentença que condenou a Edilidade ao
respectivo pagamento. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao Município demonstrar que efetivamente
pagou as verbas remuneratórias de servidor público supostamente inadimplidas. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 69.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001642-07.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Bayeux, APELANTE:
Joselito Mendonça dos Santos. ADVOGADO: Glauco Teixeira Gomes - Oab/pb Nº 20.700-b e ADVOGADO:
Josefa Inez de Sousa - Oab/pb Nº6705 E Outro. APELADO: Joselito Mendonca dos Santos, APELADO: Município
de Bayeux. ADVOGADO: Josefa Inez de Sousa - Oab/pb Nº6705 E Outro e ADVOGADO: Glauco Teixeira Gomes
- Oab/pb Nº 20.700-b. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BAYEUX. RECURSO INTERPOSTO
ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A intempestividade recursal advém não só quando a
parte se manifesta tardiamente, mas também quando acontece a impugnação prematura da decisão, de modo
que, encontrando-se pendente a análise dos aclaratórios da parte contrária, considera-se prematura a interposição da apelação, sem ratificação posterior, em razão do acolhimento, parcial, dos embargos. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BAYEUX. VIGILANTE.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LEI MUNICIPAL Nº 1.217/2011. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EDIÇÃO DA NORMA LOCAL EM MOMENTO POSTERIOR AO ADVENTO DO
ENUNCIADO. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA MUNICIPALIDADE PARA MODIFICAÇÃO DA LEI. INÉRCIA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR ATÉ A EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO
SUPERVENIENTE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÃO
DE RISCO DE VIDA. IRREDUTIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE RECEBIMENTO ANTERIOR
A LEI MUNICIPAL Nº 1.217/2013. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELA LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. ADICIONAL NOTURNO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO LABOR NO HORÁRIO DA NOITE, NOS MESES
INDICADOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - “Ainda que a Súmula Vinculante nº 04 vede tal
indexação, o congelamento do vencimento básico dos servidores por mera omissão legislativa não se coaduna
com a justiça social e impessoalidade que deve permear as relações entre servidores e Administração Pública,
principalmente quando esta detém legitimidade, a qualquer tempo, de editar novel legislação que satisfaça o
comando constitucional de proteção ao reajuste, bem como da vedação à indexação ao salário mínimo” (TJPB,
ROAC nº 0002098-88.2013.815.0751, Rel. Dr. Ricardo Vital de Almeida, em substituição a Desª. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, J. 19/03/2015). - Inexistindo prova acerca da irredutibilidade da gratificação de risco
de vida, impossível acolher o pleito autoral pela sua majoração. - A previsão legal do adicional de insalubridade
no inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, não se estende aos servidores públicos estatutários, haja
vista não restar compreendida no rol dos direitos sociais previstos no art. 39, §3º, do mesmo comando
normativo. - O Município de Bayeux, como ente federado, possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua
competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, razão pela qual estando ausente norma regulamentadora municipal