DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2017
pelo requerente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima descrito. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade, e no mérito, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0014330-87.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: C E A Modas Ltda. ADVOGADO: Carlos
Roberto Siqueira Castro (oab/pb 20.283-a) E Hugo Filardi (oab/rj 120.550). APELADO: Municipio de Campina
Grande, Rep. P/s Proc. Alessandro Farias Leite (oab/pb Nº 12.020). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Ação
Anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela – Preliminar – Multa – Procon – Decisão
Administrativa – Compra de Aparelho celular – Defeito – Vício do produto – Ilegitimidade passiva do comerciante
- Inadmissibilidade – Responsabilidade Solidária – Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor – Rejeição. - O
Código de Defesa do Consumidor atribui solidariedade a todos aqueles que integram a cadeia de responsabilidade
pelo fornecimento do produto ou do serviço contratado (art. 18). - O comerciante responsabiliza-se solidariamente
pelo ressarcimento dos vícios de qualidade apurados no fornecimento de produtos e serviços, mesmo na hipótese
de defeito de fabricação. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Ação anulatória de ato administrativo com pedido
de antecipação de tutela – Multa – Procon – Pleito de anulação – Processo administrativo legal – Legalidade da
imposição da multa – Minoração – Não cabimento – Valor razoável - Desprovimento. - Sendo o PROCON parte
legítima para aplicar sanções administrativas e verificando a legalidade do procedimento administrativo que
culminou com a penalidade à apelante, bem como não existir nos autos provas capazes de desconstituir à
presunção de veracidade do qual goza o ato administrativo combatido, a multa aplicada deve permanecer. - O valor
da multa aplicada está dentro dos limites do previsto no art. 57, parágrafo único, do CDC, bem como a soma está
bem aquém do limite máximo previsto para a punição (três milhões de UFIR‘s) e a penalidade, nem de longe,
confunde-se com o confisco, que é o despojamento injustificado (e sem indenização) da propriedade particular,
realizado pelo Poder Público. A aplicação da sanção restringiu-se à punição do recorrente pelo ilícito consumerista
por ele perpetrado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no
mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0015901-70.1996.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Rachel Lucena
Trindade. APELADO: Honorio Silva Cia Ltda E Outros. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Ausência de determinação de suspensão do processo pelo prazo de um ano. Arquivamento. Prolatação da sentença em data anterior ao transcurso do prazo quinquenal – “Error in procedendo” – Invalidação
da decisão – Provimento. - Conforme o art. 40, da Lei n.° 6.830/80, o juiz suspenderá o curso da execução,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Decorrido o
prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o
arquivamento dos autos, quando se inicia o prazo cinco anos para o advento da prescrição intercorrente. - Sem os
referidos procedimentos, a extinção da execução fiscal caracteriza error in procedendo, consistente na ausência de
suspensão do processo e no transcurso de prazo inferior ao período de arquivamento, sendo impossível o
reconhecimento da prescrição intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, dar provimento ao recurso apelatório, conforme voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0020257-15.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Carlos Pedrosa Junior. ADVOGADO: Lisanka Alves de Sousa (oab/pb
10.662). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha (oab/pe 20.335). CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada –
Alegação de cobrança indevida – Sentença pela improcedência – Irresignação - Negativação do nome do
consumidor nos órgãos de proteção ao crédito – Conduta lícita – Exercício regular do direito – Cobrança devida
- Manutenção da sentença – Desprovimento. - Inexistindo ato ilícito, requisito da responsabilidade civil para
indenização por danos materiais e morais, não há como prosperar a pretensão da demandante, visto que para a
configuração da obrigação de indenizar exige-se a presença de três elementos indispensáveis: a existência de
uma conduta antijurídica, que tenha resultado dano, e que entre o dano e a conduta haja um nexo de causalidade.
Ausente o primeiro requisito, inexiste o dever de reparar. – A inscrição do nome do devedor em cadastro de
inadimplente decorre de exercício regular de direito por parte do credor quando a dívida cobrada licitamente não
for paga pontualmente. – Se não há prática de ato ilícito por parte do credor, não existe obrigação de indenizar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o
recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da Súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0026367-20.2012.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Gustavo Almeida Agra E Rodolfo Almeida Agra. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena (oab/pb N. 9.821) E Moisés Fernandes da Silva (oab/pb N. 11.866). APELADO:
Erilene Bezerra da Silva E José Ari Ferreira da Silva. ADVOGADO: Fábio José de Souza Arruda (oab/pb N. 5.883).
PROCESSUAL CIVIL – Ação de usucapião – Apelação Cível – Preliminar – Defesa de nulidade processual –
Menção em sentença a ato processual inexistente – Equívoco incapaz de inquinar o trâmite do processo – Autos
bem instruídos – Manutenção – Rejeição. - Ainda que a Magistrada “a quo” tenha mencionado, equivocadamente,
a existência de audiência de instrução e julgamento em sua sentença, tal questão não possui o condão de inquinar
o processo, já bem instruído com documentos públicos capazes de demonstrar todas as teses defendidas pelas
partes. PROCESSUAL CIVIL – Ação de usucapião – Apelação Cível – Mérito – Pretensão de soma de tempo no
exercício da posse entre o vendedor e o recorrente – Descabimento – Período descontínuo – Aquisição do bem
pelos recorridos anteriormente – Sentenças em demandas paralelas favoráveis aos apelados – Registro de
contrato insuficiente para reconhecer o direito dos autores – Manutenção da sentença – Desprovimento. - A
alegação da parte, de que o tempo de exercício de sua posse deve ser acrescido ao do vendedor, não merece
ser admitida, porquanto verificada a descontinuidade da hipótese, com intervalo de tempo durante a celebração
do primeiro contrato e da segunda avença sobre o imóvel. - Observa-se que a prova apresentada pelo apelantes
teria validade para o reconhecimento da usucapião se o negócio jurídico celebrado por ele fosse o primeiro a ser
realizado sobre o bem, de modo que a continuidade do exercício de posse pudesse ser reconhecida. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificada, ACORDAM, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar e
desprover o recurso apelatório, conforme voto do Relator e súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0029857-60.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marilene do Nascimento. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto (oab/pb
8851). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa
Filho (oab/pb 4.246-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Sentença
– Extinção ante a ausência de interesse de agir - Prévio requerimento administrativo – Inexistência – Regramento
da matéria contido no RE nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal
– Modulação dos efeitos – Regras de transição - Ação ajuizada anteriormente à conclusão do referido julgamento
– Impossibilidade de extinção do feito – Contestação apresentada - Pretensão resistida – Interesse processual
evidenciado - Sentença contrária ao posicionamento da Suprema Corte – Reforma - Pronto julgamento pelo
Tribunal – Possibilidade (art. 1.013, § 3º, I, do NCPC) – Teoria da causa madura – Não aplicação – Necessidade
de perícia – Provimento. – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da seguradora for notório e reiteradamente contrário à postulação do promovente, como no caso
em que já tenha apresentado contestação contra o direito pleiteado, estando caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão. - A falta de comprovação de prévia solicitação administrativa à seguradora não
impede o prosseguimento de ações de cobrança do seguro DPVAT propostas antes de 03.09.2014. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0056174-61.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 10A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Antonio Carlos da Silva. ADVOGADO: Rafael
de Andrade Thiamer (oab/pb 16.237). EMBARGADO: Banco Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E
Investimentos. ADVOGADO: Celson David Antunes (oab/ba 1.134) E Luiz Carlos Laurenço (oab/ba 16.780).
PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Omissão – Existência – Fixação de honorários sucumbenciais
recursais – Embargos acolhidos. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça
obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. Constatada a omissão
apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000607-08.2012.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Joao da Silva Filho. ADVOGADO: Camilo Soubhia Netto (oab/pb
124.824-a).. APELADO: Inss ¿ Instituto Nacional de Seguro Social, Representado Por Seu Procurador, Luis André
Martins Lima.. - PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA
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DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – IRRESIGNAÇÃO – AÇÃO AJUIZADA EM 27/04/2012 – RE 631240/MG
– REPERCUSSÃO GERAL – NECESSIDADE SOBRESTAMENTO DO FEITO – RETORNO DOS AUTOS À VARA
DE ORIGEM – INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA DAR ENTRADA NO REQUERIMENTO, EM 30 DIAS – ANULAÇÃO
DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO. –“ … 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível,
será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado
contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que
não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações
sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do
processo. (…) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima mencionadas.
- ACORDAM, em Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo,
apara anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, nos termos do voto do relator.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001360-20.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Serraria. APELANTE: Municipio de Borborema, APELANTE: Rosimere Nascimento dos Santos. ADVOGADO: Diógenes Psamético F. Henrique da Silva (oab/pb
14.348). e ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007).. APELADO: Os Mesmos. - REMESSA
OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS — SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO DA REMESSA — ORDINÁRIA
DE COBRANÇA — APELO DA EDILIDADE — PRELIMINAR DE NULIDADE DO CONTRATO — INOVAÇÃO
RECURSAL — PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL – REJEIÇÃO — CONTRATO COM A FAZENDA
PÚBLICA, DE TRATO SUCESSIVO, SUJEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL — MÉRITO — DÉCIMO TERCEIRO — AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO — FÉRIAS — DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO
EFETIVO GOZO — PIS/PASEP — NÃO DEMONSTRADA A INSCRIÇÃO DO SERVIDOR — INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO — ÔNUS
PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE — RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR — NÃO CONHECIMENTO —
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL — QUESTÃO JÁ DECIDIDA NA SENTENÇA COMO REQUERIDO —
NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA AUTORA. CONHECIDO EM PARTE O APELO DO MUNICÍPIO E
DESPROVIDO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. “É direito líquido e certo de todo servidor público
perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, décimo terceiro e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, nos termos do artigo 7º, VIII, X, XVII, da Carta
Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Levando-se em conta que a
alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador
produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o
recebimento das verbas salariais não pagas. Inteligência do art. 333, II do Código de Processo Civil. - Não
logrando êxito, a municipalidade, em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da
verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça. - (...) (Súmula nº. 42 do TJPB)” (TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020067920108150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES
JOSE RICARDO PORTO, j. em 12-05-2015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar de nulidade do contrato e a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao apelo
do município e à remessa oficial, bem como, não conhecer do apelo do autor.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000003-64.2015.815.0121. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE:
Sinseja Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Jacarau E Adjacencias. ADVOGADO: Aldaris Dawsley
E Silva Júnior (oab/pb 10.581).. RECORRIDO: Municipio de Logradouro/pb. ADVOGADO: Adilson Alves da
Costa (oab/pb 18.400).. - ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL — CONTRIBUIÇÕES
MENSAIS –– SERVIDORES PÚBLICOS — OBRIGATORIEDADE DE DESCONTO E REPASSE PELA MUNICIPALIDADE — ATRASO COMPROVADO — ILEGALIDADE — SENTENÇA MANTIDA — DESPROVIMENTO. — “A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento no sentido de que se revela exigível dos
servidores públicos civis a contribui- ção sindical prevista no art. 8º, IV, “in fine”, da Constituição” (RE 413080,
DJe 06/08/2010) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A
a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar
provimento à remessa necessária.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0063258-75.2012.815.2004. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Maicon
Douglas Marcelino Martins. DEFENSOR: Pedro Muniz de Brito Neto E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO:
Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTADO. Art. 217-A
do Código Penal e art. 217-A c/c art. 14, inciso II, ambos do CP. Vítimas de 08 (oito) e 11 (onze) anos de idade.
Condenação. Irresignação defensiva visando a absolvição. Impossibilidade. Fragilidade probatória. Inocorrência. Autoria e materialidade irrefutáveis. Conjunto probatório consistente e incontroverso. Palavra da vítima.
Relevância. Elementos probatórios suficientes para sustentar o édito condenatório tanto pelo delito consumado
quanto pelo tentado. Penas-base exacerbadas. Inocorrência. Presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria de ambos os delitos. Recurso desprovido. - Se o conjunto probatório constante do álbum
processual aponta, livre de dúvidas, que o réu praticou ato libidinoso com umas das vítimas e tentou praticá-lo
com outra, ambas menores de idade, configurado restam os delitos de estupro de vulnerável consumado e
tentado, o que justifica sua condenação. - In casu, as harmônicas declarações dos menores ofendidos e de sua
genitora, corroboradas pela prova testemunhal, são elementos de convicção de alta importância e suficientes
para comprovar a prática do delito inserto no art. 217-A do Código Penal, nas formas consumada e tentada. - É
cediço, que nos crimes contra os costumes, praticados não raro na clandestinidade, longe dos olhares de
terceiros, os relatos coerentes da vítima – ainda que seja menor de idade –, endossados pela prova testemunhal,
são elementos de convicção de alta importância suficientes para comprovar a prática delitiva. - Tendo sido
concretamente fundamentada a desfavorabilidade das circunstâncias dos delitos, sendo três desfavoráveis ao
réu, mostra-se devido o aumento da pena-base, não havendo que se falar em redução. Vistos, relatados e
discutidos os autos acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0008211-42.2016.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Italo Rodolfo Alves da Silva. ADVOGADO: Gildásio Alcântara
Morais E Adelk Dantas Souza. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA
AO ART. 564, III, B, DO CP. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA
POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. TESTEMUNHAS ESCLARECEDORAS. DECISÃO CONDENATÓRIA
QUE EXAURIU A PROVA E FIXOU A PENA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO
APELO. 1. Preliminar. Inviável o reconhecimento da nulidade do processo-crime, pela incidência no art. 564, III,
‘b’, do CP, pois o exame de corpo de delito, no caso de estupro de vulnerável na forma de atentado violento ao
pudor, em princípio, torna-se dispensável, porquanto nem sempre há penetração ou outra conduta detectável por
meio deste exame. 1. Com as introduções insertas nos dispositivos legais pela Lei nº 12.015/09, o crime de
estupro (art. 213 do CP) sofreu substancial alteração. Passamos a ter o estupro em sentido amplo que abrange
agora o antigo atentado violento ao pudor (art. 214CP), tornando-se um delito de conteúdo variado, tipo misto
alternativo ou de ação múltipla 2. Quando se trata de infração de natureza sexual, que, geralmente, é realizada
às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão a única prova
de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. A C O R D A a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em rejeitar a preliminar, no mérito, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Expeça-se guia de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0017245-19.2015.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Adriana Ferreira da Silva. ADVOGADO: Érika Patrícia S. Ferreira
(oab/pb 17.881) E Adailton Paulino V. Silva (oab/pb 11.612). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA
QUE SAIU DA ESFERA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESNECESSIDADE DE
ESPECIFICAÇÃO DO QUANTUM. FIXAÇÃO DA PENA. EXIGÊNCIA APENAS DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS
SEJAM FUNDAMENTADAS. DETRAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 66, III, “C”, DA LEP. DESPROVIMENTO. - O crime de roubo se consuma no momento em que
houve a subtração e o que importa para a configuração do delito consumado é o réu ter alcançado o resultado,
que no caso é a subtração da coisa alheia móvel, sendo improcedente, portanto, a desclassificação para a forma
tentada. - A fixação da pena é questão que se insere na órbita de convencimento do magistrado, no exercício de
seu poder discricionário de decidir, resguardando-o, então, quanto à quantidade que julga suficiente na hipótese
concreta, para a reprovação e prevenção do crime, desde que observados os vetores insculpidos nos arts. 59