DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026706-18.2008.815.0011. ORIGEM: 6.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Ivandro Cunha Lima
Filho. ADVOGADO: José Francisco de Morais Neto (oab/pb Nº 15.104-b). EMBARGADO: Ednaldo de Farias da
Silva. DEFENSOR: José de Paula de Rêgo (oab/pb Nº 2.921). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição, omissão ou erro material,
instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado
hão de ser rejeitados. 2. Não há como se atribuir caráter prequestionatório aos Aclaratórios quando o Acórdão
dissecou toda a matéria discutida, inexistindo qualquer eiva de omissão a ser sanada. VISTOS, examinados,
relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º 0026706-18.2008.815.0011,
em que figuram como Embargante Ivandro Cunha Lima Filho e como Embargado Ednaldo de Farias da Silva.
ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000740-29.2013.815.0221. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de
Carrapateira, Por Seu Procurador. ADVOGADO: Damiao Cavalcanti de Lira. APELADO: Vera Lucia Vieira
Alexandre. ADVOGADO: Rodolpho Cavalcanti Dias- Oab/pb 11.659. REMESSA NECESSÁRIA E APELO. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
RETENSÃO DE VENCIMENTOS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. VERBAS DEVIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO APÓS A LIQUIDAÇÃO. CPC, ART. 85, § 4º, II. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Segundo artigo 373, II, do novel CPC, é ônus do
Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao
recebimento das verbas pleiteadas, do qual não se desincumbiu. - “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da
Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da
Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base
no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009).1 - Sendo ilíquida a sentença proferida contra a
fazenda pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial,
nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 101.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023578-53.2009.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE:
Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Erika Gomes da Nobrega Fragoso. APELADO: Maria Rosalma
Alves da Silva Correia. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa- Oab-pb 12.587. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇA DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. ELEVAÇÃO AO PERCENTUAL DE 20%. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO RETROATIVO.
DESCABIMENTO. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL DO ACRÉSCIMO EM PERÍODO ANTERIOR. SÚMULA 42, DO TJPB. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. - Porquanto formulada rumo
ao recebimento de diferenças relativas ao adicional de insalubridade devido às agentes comunitárias de saúde
autoras, retroativamente à vigência do Decreto Municipal n. 3.389/2009, regulamentador da rubrica, exsurge, à
evidência, que a pretensão vestibular esbarra no teor da Súmula n. 42, do TJPB, segundo a qual, “O pagamento
do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo,
depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento encartada à fl. 101.
APELAÇÃO N° 0000461-43.2013.815.0221. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE
PIRANHAS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Carrapateira, Por Seu Procurador.
ADVOGADO: Damiao Cavalcanti de Lira. APELADO: Cicero Marcos Meneses da Silva. ADVOGADO: Rodolpho
Cavalcanti Dias- Oab/pb 11.659. REMESSA NECESSÁRIA E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RETENSÃO DE VENCIMENTOS.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
VERBAS DEVIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO
APÓS A LIQUIDAÇÃO. CPC, ART. 85, § 4º, II. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA. - Segundo artigo 373, II, do novel CPC, é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas, do qual não se
desincumbiu. - “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora
incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/
87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à
Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960,
de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do
disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em
face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1ºF da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009).1 - Sendo ilíquida
a sentença proferida contra a fazenda pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a
liquidação do título judicial, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 74.
APELAÇÃO N° 0001029-90.2013.815.0631. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Juazeirinho, Pelo Procurador. ADVOGADO: Sebastiao Brito de
Araujo. APELADO: Lania Katia de Carvalho Camara Pereira. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira - Oab/pb
1.202. REMESSA NECESSÁRIA E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RETENÇÃO DE
VENCIMENTOS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. VERBAS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA
REMESSA. - Segundo artigo 373, II, do novel CPC, é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas, do qual não se
desincumbiu. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento encartada à fl. 58.
APELAÇÃO N° 0019203-67.2013.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de
Barcelos- Oab/pb 20.412-a. APELADO: Jaymes Elder de Sousa Patricio. ADVOGADO: Saulo Jose Rodrigues de
Farias - Oab/pb 9.386. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DO AUTOR. PROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS
DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, INC. VIII, CDC, E
ARTIGO 373, INC. II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA N. 479, DO STJ. DANOS
MORAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja
vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de
empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado,
consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Segundo ordenamento jurídico pátrio, a indenização por
dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados
a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente,
o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência
em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 121.
APELAÇÃO N° 0046914-91.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto- Oab/
pb108.911. APELADO: Joao Batista Carneiro de Oliveira. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves 23.256.
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
RESISTÊNCIA CARACTERIZADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO DA DEMANDADA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DO BANCO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. - A
19
obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei, de integração contratual
compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva.
Nesses termos, em não tendo o documento sido apresentado pela instituição demandada, não há que se falar em
ofensa ao princípio da causalidade em razão da sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. - No
que concerne ao quantum fixado a título de honorários sucumbenciais, de outra banda, exsurge a imperiosa
adequação do provimento a quo que entendeu por fixar verba de patrocínio na alçada de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), à luz do § 8º, do art. 85, do CPC, muito embora devesse observar as pautas elencadas no § 2º, do mesmo
artigo, arbitrando percentual incidente sobre o valor atualizado da causa. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 100.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0036231-63.2011.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Lucia de Fatima Ferreira Sarmento Campos.
ADVOGADO: Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca - Oab/pb 14.974. POLO PASSIVO: Fundac-fundaçao de
Desenvolvimento da Criança E do Adolescente “alice Almeida”. ADVOGADO: Joao Matias de Lima Neto -oab/pb
15.371. RECURSO OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTENTE SOCIAL. SERVIDORA COM MAIS DE TRINTA ANOS DE SERVIÇO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL HORIZONTAL. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO AO NÍVEL VII, DA CLASSE C. DIREITO
RECONHECIDO PELA COORDENADORIA DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO A QUO
PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DEVIDA NESTE PONTO. ADEQUAÇÃO
QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Do
exame dos documentos acostados aos autos, infere-se que a servidora promovente preenche os requisitos
autorizados à progressão funcional para o Nível VII, da Classe C, o que restou observado, inclusive, pela
Coordenadoria de Pessoal da Administração Pública, não podendo, assim, ter o seu direito adquirido ser
restringido. - “A 1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013,
recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado
no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em
se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior
à sua vigência; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 83.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0001713-42.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Instituto Educacional Paraibano Ltda. ADVOGADO:
Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva - Oab/pb Nº 11.589. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: José
Edgard da Cunha Bueno Filho - Oab/pb Nº 12.6504-a. PRELIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITOS NÃO APRECIADOS EM SUA TOTALIDADE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CAUSA MADURA PARA
JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DO PROMOVIDO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PELO TITULAR. DESPESAS DE MANUTENÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO. IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA DOS REFERIDOS PLEITOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DA QUANTIA. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. - Não havendo pronunciamento do Juiz a quo
acerca da totalidade dos fundamentos de defesa aduzido na contestação caracteriza-se a sentença como citra
petita e, nos moldes do art. 1.013, §3º, II, do Novo Código de Processo Civil, nos casos em que restar
constatada a omissão no exame de um dos pedidos, o tribunal deve julgar o mérito, desde logo, se a causa
estiver em condições de imediato julgamento. - Pela inteligência do art. 14, da legislação consumerista, aplicase a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, diante de sua deficiência na prestação do serviço
ofertado, pois é dever da empresa tomar as devidas cautelas ao inserir o nome do consumidor no cadastro de
inadimplentes. - O abalo de crédito causado pela inscrição e manutenção indevida do nome do consumidor nos
cadastros de inadimplentes, por si só, é suficiente para comprovar o dano moral sofrido pela parte lesada. - A
indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade,
observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. - Comprovada a cobrança indevida, a devolução
deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, decretar, de ofício, a nulidade da sentença, e com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do Novo Código de
Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial e dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0039819-78.2011.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, APELANTE: Estado da Paraíba Representado Pelas Fernanda Bezerra Bessa Granja E Lilyane Fernandes B. de
Oliveira. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281, Euclides Dias de Sá Filho - Oab/pb
Nº 6.126, Camilla Ribeiro Dantas - Oab/pb Nº 12.838, Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo - Oab/pb Nº 17.879
E Outros. APELADO: Jackson da Silva Pereira E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim - Oab/pb
Nº 11.967 E Romeica Teixeira Gonçalves - Oab/pb Nº 23.256. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. DUPLO INCONFORMISMO. EXAME CONJUNTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 48, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA ATÉ O EXERCÍCIO DE 2009. ILEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003, GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL OPERACIONAL, GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO
MILITAR, GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, ETAPA ALIMENTAÇÃO PESSOAL DESTACADO, PLANTÃO
EXTRA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RUBRICAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CARÁTER PROPTER LABOREM. DESCONTOS INDEVIDOS. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTARQUIA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO
APELO DO ENTE ESTATAL. - De acordo com a Súmula nº 48, desta Corte de Justiça, “O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por
servidor público ativo ou inativo e por pensionista.”. - A restituição dos descontos previdenciários incidentes
sobre o terço de férias deve se limitar ao tempo anterior ao exercício de 2010, pois, a partir de tal período,
referidos descontos deixaram de ocorrer. - É indevido o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre
parcelas que, em razão da natureza transitória e do caráter propter laborem, não se incorporam aos proventos de
inatividade. - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido,
segundo preconiza a Súmula nº 162, do Superior Tribunal de Justiça. - Os juros de moras devem incidir a partir
do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal
de Justiça, e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. - Honorários advocatícios fixados em conformidade
com os ditames do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do julgamento. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, desprover a apelação do Estado da Paraíba, dar provimento parcial à
remessa oficial e à apelação da PBprev - Paraíba Previdência.
APELAÇÃO N° 0047039-59.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Luiz Ramos Costa (tuning Pneus). ADVOGADO:
Ailton Nunes Melo Filho - Oab/pb Nº 13.942. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de
Barcelos - Oab/pb Nº 20.412-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. CONTRATO PARA ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE VENDAS COM CARTÕES DE PAGAMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANOS INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. FACILITAÇÃO DOS NEGÓCIOS EMPRESARIAIS. DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO/SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO DESCARACTERIZADA. DÉBITOS INDEVIDOS REALIZADOS NA CONTA-CORRENTE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OBSERVÂNCIA. DANOS
MORAIS INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O contrato bancário realizado
entre as partes tem como objetivo facilitar os negócios da empresa, a qual não é destinatária final do serviço,
logo, descaracterizada está a relação de consumo, impossibilitando, assim, a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. - Inexistindo prova de que houve retenção indevida de valores na conta-corrente do autor,