DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2017
ABUSIVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A discussão sobre a validade da
cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro de contrato e/ou
avaliação do bem foi submetida ao julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião da apreciação ao REsp 1578526, determinando-se a suspensão de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre retrocitada matéria. - O sobrestamento determinado pelo
Tribunal da Cidadania não se aplica à presente demanda, uma vez que, dado o trânsito em julgado da ação que
declarou a ilegalidade das tarifas, o pleito de percepção dos juros sobre elas incidentes constitui mero desdobramento de algo que já está definitivamente decidido. - Seguindo a lógica do princípio da gravitação jurídica –
segundo o qual o acessório segue o principal –, uma vez declarada a abusividade de cláusulas contratuais, com
a consequente devolução do valor com base nelas indevidamente cobrado, a condenação na restituição dos
juros remuneratórios incidentes sobre as taxas indevidas é consectário lógico dentro da ideia da vedação ao
enriquecimento sem causa. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com
má-fé, bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os
encargos questionados, há de se condenar a instituição financeira à devolução simples. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 17 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0057888-56.2014.815.2001. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pocinhos.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos
(oab/pb 20.142-a).. APELADO: Rudrigo Otavio Andrade Araujo. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo (oab/
pb Nº 8.358).. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
CONTRATAÇÃO. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO AQUÉM DA
JUSTA E DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO. MAJORAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO
DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO. - É entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça, firmado no precedente em sede do Recurso Especial Repetitivo, que
“as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por
terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou
utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
24/8/2011) - A inclusão indevida, em virtude de débito inexistente, em órgão de proteção ao crédito, por si só,
configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante os credores. - Considerando a
função pedagógica da compensação, a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa, a posição social ou
política dos ofendidos e a intensidade da dor sofrida por estes, vislumbro que a indenização por danos morais
arbitrada em primeira instância deve ser majorada, eis que não é suficiente para recompor os constrangimentos
sofridos pela parte. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação cível e dar provimento ao
recurso adesivo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0099999-26.2012.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico..
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8.463); Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb N] 13.040)..
APELADO: Mario Lins Pessoa da Costa, Marília Caminha Pessoa da Costa E Thiago Caminha Pessoa da Costa,
Sucessores de Vera Lúcia Caminha Pessoa da Costa.. ADVOGADO: Edmar Palitot Rodrigues (oab/pb Nº
12.449); Thiago Caminha P. Costa (oab/pb Nº 12.946).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE
COBERTURA DE INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 469, afirmando o entendimento de
que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. - Não é razoável se aguardar
o transcurso do prazo de carência para a internação, inclusive de um tratamento coberto pelo plano de saúde,
quando a situação é emergencial, havendo indicação médica específica para a intervenção. - O Superior Tribunal
de Justiça possui entendimento no sentido de que “nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, em que a autora
buscava realizar procedimento para tratamento de câncer, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento”. - Enseja danos de ordem moral, e não
simplesmente mero aborrecimento, a negativa de cobertura por parte do plano de saúde de tratamento de saúde
antes do decurso do prazo de carência, quando se tratar de situação de emergência/urgência. - O montante
arbitrado juiz de primeiro grau, à título de indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias
fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade
e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o
ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso apelatório,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de outubro de 2017.
EMBARGOS N° 0000426-18.2012.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto (oab/pb Nº 17.281).. POLO PASSIVO: Jose Fernandes da Silva. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da
Silveira (oab/pb 5.863).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos
declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do
relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 17 de outubro de 2017.
EMBARGOS N° 0000625-72.2015.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Estado da Paraíba. Procuradora: Alessandra Ferreira Aragão..
POLO PASSIVO: Francisco Adênio Lopes E Cia Ltda.. ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira (oab/pb Nº
10.384).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE. RECURSO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO. CONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Não
há que se cogitar em não conhecimento dos embargos de declaração por desrespeito ao princípio da dialeticidade
recursal, uma vez que devidamente apreensível do inconformismo recursal o argumento de omissão quanto à
apreciação de determinado dispositivo legal que fundamenta a controvérsia discutida. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso
interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada,
após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que
possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conhecer e rejeitar os embargos de
declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de outubro de 2017.
EMBARGOS N° 0001689-75.2013.815.0731. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Companhia Excelsior de Seguros.. ADVOGADO: Roberto
Donato Barboza Pires dos Reis (oab/rj 19.791).. POLO PASSIVO: Guardian Brasil Corretora de Seguros Ltda. E
Mn Revendedora de Combustíveis Ltda.. ADVOGADO: Vanessa Cristina de Morais Barbosa (oab/pb 9.535). e
ADVOGADO: Luiz Felipe Lima Lins (oab/pb N° 14.216) E Marcus Túlio Martins Barbosa de Oliveira (oab/pb
14.224).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer
destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o caso, apreciando as questões pertinentes de forma
devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não
há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os
embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de outubro de 2017.
9
EMBARGOS N° 0015503-93.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Banco Volkswagen S/a.. ADVOGADO: Manuela Motta Moura
Fontes ¿ Oab/pe Nº 20.397 Ingrid Gadelha ¿ Oab/pb Nº 15.488.. POLO PASSIVO: Joselita da Conceição
Silva Araujo.. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 15.235.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE
DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - A menção
quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando
ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. - Verificando-se que o acórdão
embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de
forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos
autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões
da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de
outubro de 2017.
EMBARGOS N° 0019037-84.2010.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Jadson Targino da Silva.: Empresa Viação Targino Ltda..
ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva (oab/pb Nº 11.474).. POLO PASSIVO: Leda Nunes Pimentel. ADVOGADO:
Davi Lima de Freitas (oab/pi Nº 6.831).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - A menção quanto ao interesse de prequestionamento não
é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou
mesmo erro material. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as
questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise
fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio
de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto
do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 17 de outubro de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001343-56.2010.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Iracema Pereira de Sousa Silva.. ADVOGADO:
Thiago Benjamin Carneiro de Almeida ¿ Oab/pb Nº 15.094.. POLO PASSIVO: Município de Riacho dos Cavalos.. ADVOGADO: Aracele Vieira Carneiro (oab/pb 17.241).. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS
NO EDITAL. IMPETRANTE QUE FIGURA EM CADASTRO DE RESERVA. COMPROVAÇÃO DE desistência DE
CANDIDATOS APROVADOS NO MESMO CERTAME MAIS BEM CLASSIFICADOS. DEMANDANTE QUE
PASSA A FIGURAR DENTRO DO NUMERÁRIO DE VAGAS ANUNCIADOS PELA ADMINISTRAÇÃO NO
PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME. - Da teoria do concurso público, de acordo com os julgados dos
Tribunais Superiores, deflui-se a seguinte conclusão: a) o direito subjetivo à nomeação é assegurado aos
candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital; b) a classificação de candidatos fora das vagas
inicialmente previstas não lhes assegura direito à nomeação, gerando tão somente mera expectativa de
direito, salvo em caso de preterição por inobservância da ordem de classificação ou por nomeação decorrente
de novo concurso em preterição aos do certame anterior, ou ainda, excepcionalmente, quando houver
manifestações inequívocas da Administração acerca da existência de vagas e da necessidade de chamamento de novos aprovados (STF, RE 837311, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18-04-2016); e c) há direito
à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas iniciais previstas no edital, que, porém, passam a figurar
dentro do numerário anunciado pela administração, seja em virtude da desistência de outros mais bem
classificados ou da exoneração de aprovados no mesmo certame em igual circunstância (STF, ARE 956521
AgR, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17-11-2016). - Demonstrado o direito da
impetrante em ser nomeada no cargo que postula, uma vez que comprovada a desistência/exoneração de
candidatos mais bem classificados dentro das vagas do edital, verifica-se correta a decisão que concedeu a
segurança perquirida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em Sessão Ordinária, negar provimento ao recurso oficial, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de outubro de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003844-58.2011.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Arminda Portela D¿albuquerque Lima E Outros..
ADVOGADO: Marcos dos Anjos Pires Bezerra ¿ Oab/pb 3.994.. POLO PASSIVO: Município de Santa Rita..
ADVOGADO: Maria das Neves da Cunha Figueiredo ¿ Oab/pb 11.738.. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO DE CONCURSADOS. CERTAME PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DIREITO
À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES SUPERIORES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Mostra-se consolidado o entendimento de que o
candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. - O Superior
tribunal de Justiça entende que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, cuja
nomeação não fora efetuada até o término do prazo de validade do certame, possui direito líquido e certo à
nomeação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 17 de outubro de 2017.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0022638-69.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Gilberto Muniz Dantas. AGRAVADO: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Flavio Jose Costa de Lacerda. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO– DÉBITO IMPUTADO A EX-GESTOR POR ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS – LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE ESTATAL – PRECEDENTES DO STJ - SÚMULA
Nº 43 DO TJPB. – MANUTENÇÃO DO DECISUM – DESPROVIMENTO. — “A legitimidade para ajuizar a ação
de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por tribunal de contas é do ente
público que mantém a referida corte.” (TJPB; AC 200.2007.752.745-1/001; Terceira Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 12/09/2012; Pág. 9) — A matéria foi alvo de incidente de
uniformização de jurisprudência (processo nº 2000733-84.2013.815.0000 – Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho – julgado pelo Tribunal Pleno do TJPB em 31/03/2014), no qual foi aprovada a súmula nº 43,
dispondo: “É do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor
público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93”. Sendo assim,
e sem mais para análise, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática em
todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000699-07.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 6a. Vara Fazenda Publica da Capital
E Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Enildo Viturino Nepomuceno. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012. CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA. — (…) somente as parcelas que podem
ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo encadeamento proporcional entre os
descontos e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de abatimento sobre verbas que não
integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. — (…) Tratando-se de desconto previdenciário indevido,
deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina
o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA E À APELAÇÃO CÍVEL para reconhecer que a incidência da contribuição previdenciária sobre gratificação do art. 57, VII LC
58/03 (PRES. PM, EXTRA PRES), horas extras, serviços extra PM, etapa de alimentação de pessoal destacado,
gratificação de atividades especiais, gratificação especial operacional é legítima até 29/12/2012, quando foi
editada a Lei Estadual nº 9.939/2012, momento a partir do qual é ilícita a exação, sendo devida a restituição;
mantendo-se a sentença nos demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001940-82.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Jose
Eduardo Lacerda Parente Andrade Oab/pb 21061. APELADO: Zenilda Pereira de Queiroz Nunes. ADVOGADO:
Damiao Guimaraes Leite (oab/pb - 13.293). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA
– SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (PROFESSOR) – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE A DOCÊNCIA
– SURGIMENTO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL REVOGANDO O DISPOSITIVO ANTERIOR QUE
PREVIA O REFERIDO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VERBA INDEVIDA. TERÇO