DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2017
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los Junior. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apresenta-se intempestivo o recurso interposto
após o prazo previsto em Lei, o que evidencia a respectiva inadmissibilidade e impõe a negativa de conhecimento
disposta no art. 932, III, CPC/15. Não conheço dos embargos de declaração.
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, atendendo o disposto no art. art. 85, §3º,
I, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover
o recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 0002007-06.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Itapororoca E Jakson dos Santos Barbosa. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira
Ferreira e ADVOGADO: Isaias Araujo de Souza. APELADO: Os Mesmos. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
CÍVEL – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO APENAS PARA AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS –
IRRESIGNAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO DA EDILIDADE QUANDO DA
CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – FATO AVENTADO APENAS NO AGRAVO INTERNO – INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL – CANDIDATO APROVADO EM
CERTAME PÚBLICO DENTRO DAS VAGAS – PRETERIÇÃO ILEGAL E INJUSTIFICADA – CONVOCAÇÃO
DOS CANDIDATOS EM POSIÇÕES SUBSEQUENTES – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO
– QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO. - “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor
não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo
situação de arbitrariedade flagrante” (RE 724347, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) - Embora seja assente na jurisprudência pátria a
excepcionalidade do direito à indenização em virtude de nomeação tardia de aprovado em concurso público, o
caso dos autos insere-se na excepcionalidade do entendimento jurisprudencial dominante, já que o candidato
não fora apenas tardiamente nomeado em virtude de critérios minimamente legítimos da Administração
Pública, mas, na verdade, preterido ilegalmente por candidatos em pior colocação. - O quantum indenizatório,
fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra desproporcional, tampouco apto a ensejar o enriquecimento sem causa do agravado. Ao contrário, mostra-se equânime e suficiente para atenuar o dano moral
sofrido pelo candidato que, ao depositar expectativa legítima na consecução do certame e ter seu direito à
nomeação preterido por ato manifestamente ilegal da Administração, foi abalado em sua honra subjetiva.
Ressalte-se que a indenização também deverá servir de desestímulo ao réu/agravante, a fim de que a
Edilidade não torne a praticar novos atos de tal natureza. CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NA PARTE
CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0001082-57.2014.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pb Nº 18.125-a. APELADO: Francisco Bezerra da Costa.
ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley ¿ Oab/pb Nº 11.984. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEBILIDADES PERMANENTES CONFIGURADAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA SATISFATÓRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO
DO QUANTUM. CÁLCULO CORRETO DO VALOR REMANESCENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM
CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS nº 426 E nº 43, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 5º, da Lei nº 6.194/74, para que o pagamento da
indenização securitária seja deferido, necessário tão apenas a comprovação do acidente e do dano dele
decorrente. - Comprovado nos autos, a existência de nexo de causalidade entre a invalidez acometida ao autor
e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca do direito do promovente de perceber o valor relativo à
indenização do seguro DPVAT. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
- Consoante a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na indenização de seguro DPVAT
incidem desde a citação. - O marco inicial da correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte
ou invalidez, nos moldes da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, é a data do evento danoso. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0038297-84.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Sergio Roberto Felix Lima. APELADO: Ivoneide Janes Dantas.
ADVOGADO: George Lucena Barbosa de Lima. AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 174 DO CTN - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL MORA DO JUDICIÁRIO NÃO OBSERVADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - MATÉRIA ANALISADA PELO STJ EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Com efeito, o caso dos autos
revela o decurso do prazo previsto no caput art. 174 do CTN, já que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a
constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida dos devedores, não ocorrendo outras situações que
ensejassem na suspensão ou interrupção do lapso, pronunciando-se, de ofício, a prescrição, nos termos do art.
219, §5º do CPC. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0109929-68.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio Seixas. APELADO: Antonio Carlos Bezerra
Monteiro. ADVOGADO: Marcus Tulio Macedo de Lima Campos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE A
ENSEJAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração servem para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que venham a ocorrer no decisum. Ausentes tais hipóteses,
há de se rejeitar o recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. REJEITAR OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000833-06.2014.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE:
Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGADO: Maria
Concuelo Cardoso Almeida. ADVOGADO: Livia de Sousa Sales- Oab/pb 17.492. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO
MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração
consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que
tenham finalidade específica de prequestionamento. - Ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame
explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto
da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 152.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002352-82.2012.815.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA
DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar- Oab/pb 14.233. EMBARGADO: Alba Lenuzia Reinaldo Oliveira. ADVOGADO:
Alexandre Silva Oliveira - Oab/pb 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração
consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 124.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000281-17.2016.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Maria da Conceicao Ferreira Nobre. ADVOGADO: Jordana de Pontes Macedo ¿
Oab/pb Nº 18.369. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. PERDA DO OBJETO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM
SEDE DE TUTELA EMERGENCIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS POSTULADOS NA INICIAL. MEDIDA DE
NATUREZA PROVISÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REVESTIDA DE PRECARIEDADE. INSUSCETÍVEL AOS EFEITOS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO OU NÃO PELA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO. PREFACIAIS AFASTADAS - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária
no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento procedimento cirúrgico aos necessitados,
razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - A concessão dos efeitos da
tutela antecipada, tão somente antecede de forma provisória a satisfação da pretensão cognitiva, prescindindo,
para consolidação em definitivo de seus termos, ser confirmada ou não por meio de tutela definitiva. MÉRITO.
PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO REQUERIDO POR
OUTRO SIMILAR. MENOR ONEROSIDADE PARA O ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECEBER A
TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À
SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTENTO DE NÃO CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 85, §3º, I, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em
seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e
econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz,
capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Nos termos
do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir
que restrições contidas em portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado
constitucionalmente. - Os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz,
levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o
APELAÇÃO N° 0001116-57.2017.815.0000. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pedro Martins Evangelista, APELANTE: Bradesco
Auto/re Cia de Seguros E Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Maria Oletriz de
Lima Filgueira ¿ Oab/pb Nº 11.534 e ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho ¿ Oab/pb Nº 4.246-a. APELADO:
Bradesco Auto/re Cia de Seguros E Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a, APELADO: Pedro
Martins Evangelista. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho ¿ Oab/pb Nº 4.246-a e ADVOGADO: Maria Oletriz
de Lima Filgueira ¿ Oab/pb Nº 11.534. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA.
PROCEDENTE EM PARTE. SUBLEVAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESCABIMENTO. LAUDO MÉDICO EFETUADO EM MUTIRÃO DE
CONCILIAÇÃO. VALIDADE. LESÃO, QUANTIFICAÇÃO E GRAU DE DEBILIDADE COMPROVADOS. PRETENSÃO de MAJORAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO TRAUMATOLÓGICO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE PROMOVIDA. - É válida a perícia realizada no Mutirão de DPVAT,
principalmente efetuada com precisão e clareza, por profissional habilitado, indicando o quadro clínico do autor,
a lesão, sua respectiva quantificação e o grau da debilidade, razão pela qual não há necessidade de realização
de nova perícia médica se todos os requisitos legais foram cumpridos. - Restando devidamente comprovada,
através do laudo traumatológico, a debilidade permanente do promovente decorrente do acidente de trânsito,
devida a indenização pretendida. - Dispondo a lei que as indenizações serão pagas considerando o valor de até
R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resta evidente que o teto indenizatório só é atingido nos casos de
morte ou invalidez total permanente. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de
Justiça. - Os juros de mora na indenização de seguro DPVAT incidem desde a citação, consoante a Súmula nº 426,
do Superior Tribunal de Justiça. - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo
prejuízo, de acordo com a Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso da parte ré, dar provimento ao apelo do promovente.
APELAÇÃO N° 0001150-32.2017.815.0000. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Valdetario Barbosa da Silva, APELANTE:
Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Walmírio José de Sousa - Oab/pb Nº 15.551,
Lucas Freire Almeida ¿ Oab/pb Nº 15.764 E Outros e ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini - Oab/pb Nº
1.853 - A E Henrique José Parada Simão - Oab/sp Nº 221.386. APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E
Investimento S/a, APELADO: José Valdetário Barbosa da Silva. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini Oab/pb Nº 1.853 - A E Henrique José Parada Simão - Oab/sp Nº 221.386 e ADVOGADO: Walmírio José de Sousa
- Oab/pb Nº 15.551, Lucas Freire Almeida ¿ Oab/pb Nº 15.764 E Outros. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA
PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERTINÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO PELA CASA
BANCÁRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. PRETENSÃO
ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. PLEITO NÃO VERBERADO NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE
EMISSÃO DE CARNÊ. LEGALIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DE 30 DE ABRIL DE 2008. DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REFORMA DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - Restando evidente que a parte autora pretende obter pronunciamento sobre práticas
levadas a efeitos pela instituição financeira e havendo pertinência lógica entre os fundamentos articulados e os
pedidos formulados, não há que se falar em inépcia. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os
termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação
aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - No que tange a alegação relativa à impossibilidade
de repetição de indébito na forma dobrada, carece interesse recursal à casa bancária, haja vista esta pretensão
já ter sido apreciada e acolhida em primeiro grau. - É dever da parte a quem aproveita, demonstrar que o índice
de juros aplicado no contrato, a deixa em excessiva desvantagem com relação àqueles habitualmente aplicados
no mercado à época da celebração do negócio jurídico em discussão. - No que diz respeito à capitalização de
juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados
posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização
dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa
mensal, situação verificada no instrumento contratual em debate. - Não é cabível a análise, em sede de recurso
apelatório, de novas questões não trazidas a debate opportuno tempore nas razões deduzidas na inicial, nos
termos do art. 1.014, do Novo Código de Processo Civil. - Em decisão no Recurso Especial n° 1251331,
publicada em 24/10/2013, o Superior Tribunal de Justiça considerou legal a cobrança das tarifas administrativas,
correspondente à TAC - Tarifa de Abertura de Crédito e à TEC - Tarifa de Emissão de Carnê, pactuadas nos
contratos assinados antes de 30/04/2008. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, negar
provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao recurso da instituição financeira.
APELAÇÃO N° 0001848-89.2014.815.0211. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Damião Pereira Lopes, Representado Por Sua Genitora, Valmira Pereira Lima Lopes. ADVOGADO: Haroldo Magalhães de Carvalho - Oab/pe 25.252. APELADO:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque
- Oab/pb 20.111-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO “DPVAT”. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. Pressupostos recursais de admissibilidade. Exame à
luz do código de processo civil de 1973. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. CARÊNCIA DE
AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
QUITAÇÃO QUE NÃO SE TRADUZ EM RENÚNCIA AO DIREITO DE POSTULAR A QUANTIA REPUTADA
DEVIDA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR ARGUIDA PELO RECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO BENEFICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. PREJUÍZO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO
DA PREFACIAL. PROVIMENTO. - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do
Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Não há que se falar em carência de ação, por
falta de interesse processual, diante do pagamento administrativo da indenização, eis que a liberação de quantia,
na esfera administrativa, não constitui óbice ao direito do beneficiário do seguro DPVAT, de buscar a tutela
jurisdicional a fim de discutir o valor reputado legítimo. - Ocorre cerceamento do direito de defesa quando existir
qualquer limitação indevida às partes de se manifestarem sobre as providências jurisdicionais, ensejando, por
consequência, a nulidade do ato em virtude de inobservância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. - Diante do