DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2017
registra o recolhimento em valor exato de R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
- A dedução do valor pago na via administrativa, em confronto com o devido, em observância à proporcionalidade
definida pela tabela anexa à norma nº 11.945/09, para a perda completa da mobilidade de um dos punhos da vítima,
enseja a condenação da seguradora do valor indenizatório restante, qual seja, R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três
reais e setenta e cinco centavos). - Súmula 474, STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial
do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” - O importe fixado pelo Juízo a quo não merece
ser redimensionado, haja vista a sua fixação em montante condizente com o grau de zelo profissional, o tempo e o
trabalho desenvolvido no caso concreto, dentre outros fatores. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar
provimento a recurso que for contrário a: (...) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça
ou do próprio tribunal.” (Art. 932, IV, a, do NCPC) Com essas considerações, DESPROVEJO O APELO, de forma
monocrática, nos termos dos artigos 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015, mantendo-se a
sentença objurgada em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000738-05.2014.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Josifrance Viana Leal
E Remetente: Juizo de Direito da Comarca de Remigio. ADVOGADO: Gustavo de Oliveira Delfino Oab/pb 13492.
POLO PASSIVO: Estado do Tocantins Rep Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Nadja Cavalcante Rodrigues de
Oliveira. ~REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO POR MORTE. PROCESSO PROPOSTO, UNICAMENTE, EM DESFAVOR DE AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO. ART. 100, IV, A, DO CPC/73. PROPOSITURA DA DEMANDA. MOMENTO EM QUE
DEVE SER AFERIDA A COMPETÊNCIA PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 87 DO DA LEI ADJETIVA CIVIL PRETÉRITA. DECLÍNIO EM FAVOR DE FORO DE COMARCA DO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROLAÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL PELA JUSTIÇA
PARAIBANA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 64 DO NCPC. MANUTENÇÃO DOS
EFEITOS DO DECISUM ATÉ A REAPRECIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POR PARTE DO MAGISTRADO DO TJTO.
REMESSA DOS AO JUÍZO COMPETENTE. - Nos processos instaurados sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as regras de competência são determinadas pelo momento de distribuição da demanda, conforme
leciona o art. 87 daquele diploma legal. - “Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.” (Art. 87
do CPC/1973). - Tratando-se a parte promovida de autarquia previdenciária estadual vinculada ao Estado do
Tocantins, a competência para processar e julgar a demanda é do Poder Judiciário Tocantinense, devendo ser
declarada a incompetência absoluta da Justiça Paraibana em razão da pessoa jurídica de direito público com sede
em outra unidade da federação. - “Art. 100. É competente o foro: (...) IV - do lugar: a) onde está a sede, para a
ação em que for ré a pessoa jurídica;” (Art. 100, IV, “a”, do CPC de 1973) - “Por força do princípio da aderência
ao território, cada órgão judicial só exerce sua jurisdição nos limites territoriais fixados por lei. Não é dado ao
Poder Judiciário rio-grandense conhecer de pretensão manejada em face de outro estado federado. Competência
absoluta em razão da pessoa.” (TJRS. Apelação Cível nº 70036053817. Rel. Des. Ney Wiedemann Neto. J em
08/07/2010). - Sendo reconhecida a incompetência absoluta, os atos decisórios praticados na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 por juízo incompetente continuam válidos até que sejam reavaliados ou mantidos pelo
Magistrado competente. - “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar
de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão
proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” (§4º do art.
64 do NCPC). - “Por último, deve-se aplicar ao caso o instituto da translatio iudicii, previsto no art. 64, § 4º, do
CPC, razão pela qual devem ser conservados os efeitos de decisão proferida pelo juízo relativamente incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente.” (TJCE. AI 0623358-44.2016.8.06.0000. Relª Desª Lira
Ramos de Oliveira. DJCE 21/02/2017. Pág. 49). Diante do exposto, de ofício, reconheço a incompetência
absoluta da Justiça Paraibana e determino a remessa do presente caderno processual ao Fórum da Comarca de
Palmas-TO, restando prejudicado o reexame necessário da sentença.
APELAÇÃO N° 0003750-36.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Walter Gomes dos Santos.
ADVOGADO: Jose Marcelo Dias Oab/pb 8962. APELADO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva
Oab/pb 12450a. Assim, considerando que o presente Apelo versa sobre matéria supramencionada, determino,
em cumprimento ao decidido no Recurso Especial citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de
Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
HABEAS CORPUS N° 0001550-46.2017.815.0000. ORIGEM: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Patos/
PB. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
IMPETRANTE: Solon Henriques de Sá E Benevides E Luiz Filipe F. Carneiro da Cunha.. PACIENTE: Edmilson
Alves dos Reis Filho. IMPETRADO: Juizo da 1 Vara de Patos. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DOS ADVOGADOS IMPETRANTES. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. HOMOLOGAÇÃO
DA DESISTÊNCIA. - Se há pedido de desistência dos impetrantes, fica prejudicada a análise do mérito, não
havendo, portanto, outra opção, senão homologar-lhe o pedido. Pelo exposto, homologo a desistência da
presente ação de Habeas Corpus. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0006137-13.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Carlos Antonio dos Santos Lima. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite, Oab/pb 13.293.
APELADO: Municipio de Patos. ADVOGADO: Jose Inacio dos Santos Filho, Oab/pb 5.926. Vistos etc. Intime-se
o Apelante para se manifestar acerca da possível ausência de Dialeticidade do Recurso interposto, no prazo de
5 (cinco) dias. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS - O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO, RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 0001319-19.2017.815.0000, EM VIRTUDE DE LEI
ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar
possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça a Ação Penal acima indicada, contendo denúncia
formulada pelo representante legal do Ministério Público Estadual contra o acusado JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES
NETO, brasileiro, filho de Tereza Maggy Lira Campos, nascido em 14/07/1971, portador do CPF n. 301.065.752-87,
atualmente em lugar incerto e não sabido, o qual foi denunciado como incurso nas sanções do Art. 90 da Lei n.
8.666/93 c/c art. 299 do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. Manda expedir o presente
EDITAL, para que o referido acusado, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça ao Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, situado na Praça João Pessoa, s/n, centro, nesta Capital, com a finalidade de apresentar resposta escrita,
aos termos da acusação que lhe pesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do processo em epígrafe, de
conformidade com o art. 4º, § 2º da Lei nº 8.038/90, com aplicabilidade atribuída aos Tribunais Estaduais pela Lei
8.658 de 26 de maio de 1993. Não apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o
referido fim. DADO e PASSADO na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro do ano de 2017 (dois mil e dezessete). Eu, Maria Celeste
Ângelo de Vasconcelos, Supervisora, digitei-o. Dr. Ricardo Vital de Almeida. Juiz de Direito Convocado. Relator.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS - O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 0001319-19.2017.815.0000, EM VIRTUDE DE
LEI ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem ou a quem
interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça a Ação Penal acima indicada, contendo
denúncia formulada pelo representante legal do Ministério Público Estadual contra o acusado NUNO RODRIGO
LUCAS DE BARROS, português, filho de Maria do Carmo da Silva Lucas de Barros, nascido em 21/07/1975,
portador do CPF n. 015.713.734-11, atualmente em lugar incerto e não sabido, o qual foi denunciado como incurso
nas sanções do Art. 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 299 do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do
Código Penal. Manda expedir o presente EDITAL, para que o referido acusado, no prazo de 05 (cinco) dias,
compareça ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, situado na Praça João Pessoa, s/n, centro, nesta
Capital, com a finalidade de apresentar resposta escrita, aos termos da acusação que lhe pesa, no prazo de 15
(quinze) dias, nos autos do processo em epígrafe, de conformidade com o art. 4º, § 2º da Lei nº 8.038/90, com
aplicabilidade atribuída aos Tribunais Estaduais pela Lei 8.658 de 26 de maio de 1993. Não apresentada a
resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o referido fim. DADO e PASSADO na Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de
outubro do ano de 2017 (dois mil e dezessete). Eu, Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos, Supervisora, digitei-o,
fiz imprimir e assino. Dr. Ricardo Vital de Almeida. Juiz de Direito Convocado. Relator.
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denúncia formulada pelo representante legal do Ministério Público Estadual contra o acusado RAFAEL ALVES DE
ARAÚJO, brasileiro, filho de Maria de Lourdes Alves de Araújo, nascido em 04/12/1967, portador do CPF n.
468.473.404-87, atualmente em lugar incerto e não sabido, o qual foi denunciado como incurso nas sanções do
Art. 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 299 do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. Manda
expedir o presente EDITAL, para que o referido acusado, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça ao Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, situado na Praça João Pessoa, s/n, centro, nesta Capital, com a finalidade de
apresentar resposta escrita, aos termos da acusação que lhe pesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos
do processo em epígrafe, de conformidade com o art. 4º, § 2º da Lei nº 8.038/90, com aplicabilidade atribuída aos
Tribunais Estaduais pela Lei 8.658 de 26 de maio de 1993. Não apresentada a resposta no prazo legal, será
nomeado Defensor Público para o referido fim. DADO e PASSADO na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro do ano de 2017 (dois mil
e dezessete). Eu, Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos, Supervisora, digitei-o, fiz imprimir e assino. Dr. Ricardo
Vital de Almeida. Juiz de Direito Convocado. Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0802376-59.2005.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Impetrante: Associação dos Professores de Licenciatura Plena do Estado da Paraíba - APLP;
Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Intimação à Bel. André Luiz Cavalcanti Cabral,
OAB/PB 11.195, a fim de, na condição de patrono da impetrante, tomar ciência da decisão das fls. 960/961.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000017849.2013.815.0761. Recorrente: Severino Francisco de Souza. Recorrido: Justiça Pública. Intimação aos Beis.
JOÃO MACHADO DE SOUZA NETTO (OAB/PB nº 11.023) e ÍRIO DANTAS DA NÓBREGA (OAB/PB nº 10.025),
a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, na condição de patronos do recorrente, para substituir a página 13 do recurso
especial. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000248812.2015.815.0000. Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência. Recorrido: Maria das Graças Barros da Cruz.
Intimação às Belas. ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.155) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE
SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as
contrarrazões dos recursos em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0117377-81.2012.815.0000. Recorrente: Estado da Paraíba. Recorrido: Waleska Ramalho Ribeiro. Intimação aos Beis. ANDREA HENRIQUE DE
SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.155), ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.729) e
ANTÔNIO ERIVALDO HENRIQUE DE SOUSA (OAB/PB nº 14.883), a fim de, no prazo legal, na condição de
patronos do recorrido, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0107409-38.2012.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Recorrido: Andre Valber Silvano Coutinho. Intimação ao Bel. JOSÉ ELDER VALENÇA
SENA (OAB/PB nº 159.952A), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar as
contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000328-14.2015.815.0000. Recorrente: Estado da Paraíba. Recorrido: Jefferson Limeira de Figueiredo Coutinho. Intimação aos Beis. MATEUS
CAVALCANTI AMADO (OAB/PB nº 21.784) E PRISCILLA CORREIA SIMÕES (OAB/PB 21.815), a fim de, no prazo
legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002216-52.2013.815.0000.
Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Agamenon Lourenço do Nascimento. Intimação às
Belas. ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.155) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA
E SILVA (OAB/PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, apresentarem as
contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004153-63.2014.815.0000.
Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Andrea Cavalcanti Cruz. Intimação aos Beis. PAULO
VITOR BRAGA SOUTO (OAB/PB nº 15.797) E LARISSA DE AZEVEDO BONATES SOUTO (OAB/PB nº 17.285),
a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, apresentarem as contrarrazões do recurso em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006273-79.2014.815.0000.
Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Kaio Emanuel de Souza Nunes. Intimação aos Beis. JOÃO PAULO
DE ARAÚJO MELO (OAB/PB nº 16.792) E MARIANA CORREIA CUNHA BARROS ESTEVES (OAB/PB nº 16.530),
a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, apresentarem as contrarrazões do recurso em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000343-51.2012.815.0561.
Agravante: Ministério Público Estadual. Agravado: Marli Lucas Formiga. Intimação ao Bel. JOSÉ LAEDSON
ANDRADE SILVA (OAB/PB nº 10.842), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar
as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000032568.2015.815.1161. Agravante: Ministério Público Estadual. Agravados: José Simão da Silva Irmão e Francisco
Simão da Silva. Intimação ao Bel. CARLOS CÍCERO DE SOUSA (OAB/PB nº 19.896), a fim de, no prazo legal,
na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00075519.2015.815.0000. Recorrente: AGEVISA – Agência Estadual de Vigilância Sanitária do Estado da Paraíba.
Recorrido: Anne Suylan Leal Tomaz. Intimação ao Bel. MANUEL CABRAL DE ANDRADE NETO (OAB/PB nº
8.580), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões dos recursos
em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0904256-02.2002.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças de
Morais Guedes. Impetrante: Pedro Alves de Sousa. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado
da Paraíba. Intimação às Belas. Maria Carolina Gusmão Carvalho (OAB nº 13.581 – Pb) e Sthephanny Evelyn T.
da Costa (OAB nº 18.120 – Pb; e aos Beis. Girodano Loureiro Cavalcanti Grilo (OAB nº 11.134 – Pb) e Jadiemerson
G. da Silva (OAB nº 18.474 - Pb), nas condições de patronesses e patronos do impetrante, no prazo de 05 (cinco)
dias, para manifestarem-se acerca dos documentos de fls. 254/273, nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0904256-02.2002.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças de
Morais Guedes. Impetrante: Pedro Alves de Sousa. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado
da Paraíba. Intimação às Belas. Maria Carolina Gusmão Carvalho (OAB nº 13.581 – Pb) e Sthephanny Evelyn T.
da Costa (OAB nº 18.120 – Pb; e aos Beis. Girdano Loureiro Cavalcanti Grilo (OAB nº 11.134 – Pb) e Jadiemerson
G. da Silva (OAB nº 18.474 - Pb), nas condições de patronesses e patronos do impetrante, no prazo de 05 (cinco)
dias, para manifestarem-se acerca dos documentos de fls. 254/273, nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0588170-43.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Impetrante: Ricardo de Aguiar Rodrigues Costa. Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba.
Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação ao Bel. Daniel Braga de Sá Costa
(OAB nº 16192 PB), na condição de patrono do impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins requeridos na
petição protocolizada sob nº 9992017p191483, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA PJE Nº 0800103-13.2015.8.15.0251. Relator: O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
e Benevides; Impetrante: Luciano Pergentino dos Santos; Impetrado: Governador do Estado da Paraíba.Intimação
ao Bel. PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO, OAB/PB 23.315, a fim de, na condição de patrono do impetrante
acima nominado, tomar conhecimento do despacho (ID 1699719) proferido nos autos do mandamus em
referência.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS - O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 0001319-19.2017.815.0000, EM VIRTUDE DE
LEI ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem ou a quem
interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça a Ação Penal acima indicada, contendo
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0093472-58.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Severino da Silva Santos. ADVOGADO: Antonio Duarte Vasconce-