DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2017
DA PARTE AUTORA. INDICAÇÃO GENÉRICA DO NUMERÁRIO PERSEGUIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 534, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO. - O Novo Código de Processo Civil,
em seu art. 534, deixou clara a necessidade de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito quando a parte vencida for a Fazenda Pública. - Não tendo a parte autora cumprido o que determina a
norma, apesar de devidamente intimada para tal fim, imperioso se torna manter a decisão que rejeitou o pedido
de cumprimento de sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001550-19.2015.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria das Gracas Lima Gomes. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Municipio de Cuite. ADVOGADO: Pedro Filipe Pessoa - Oab/pb Nº
22.033. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DAS VERBAS CELETISTAS. DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. TRANSFORMAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. RECEBIMENTO DO FGTS. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Os entes federativos são dotados
de autonomia político-administrativa, pelo que podem os municípios, com amparo no que estatui o art. 18 c/c art.
39, ambos da Constituição Federal, escolher o regime jurídico a ser aplicado aos seus servidores. - Podem os
referidos entes, inclusive, alterar o vínculo jurídico já existente entre servidor e Administração, haja vista
inexistir direito adquirido a regime jurídico. - A transformação do regime jurídico do servidor de celetista para
estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 02 (dois) anos
para reclamar o não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. - De acordo com julgados
do Supremo Tribunal Federal, com destaque para o RE 670551, lavrado mediante decisão monocrática pela
Ministra Carmen Lúcia – DJe 217 - 04.11.2013, a mudança para o regime estatutário tem o condão de extinguir
o contrato celetista outrora firmado entre a Municipalidade e o empregado público, submetendo este ao prazo
prescricional de dois anos para requerer direitos as verbas correlatas, entre as quais o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS. - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “A prescrição, no caso de
transposição de servidores públicos do regime jurídico celetista para estatutário, é de dois anos, contada da data
da mudança.” (STF - AI: 298948 DF; Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 26/03/2002, Segunda
Turma, Data de Publicação: DJ 26/04/2002). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
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A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta
afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - O art. 191, §2º, da
Lei Complementar nº 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes
da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis
de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. - Não existe direito adquirido a regime jurídico de
remuneração, sendo possível à lei superveniente promover a redução ou supressão de gratificações ou outras
parcelas remuneratórias, conquanto preservado o montante global dos vencimentos, de acordo com a orientação jurisprudencial dos nossos tribunais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito,
desprover o apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001104-43.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. SUSCITANTE: Juizo da 1a Vara de Bayeux. SUSCITADO: Juizado
Especial Misto de Bayeux. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA
NÃO OFERECIDA. DISCUSSÃO QUANTO À TIPIFICAÇÃO LEGAL DO DELITO E QUANTUM DA PENA
MÁXIMA APLICADA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES. CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Quando membros do Ministério Público, oficiantes perante
juízos distintos, consideram-se carecedores de atribuição para oferecer denúncia, não há conflito de jurisdição,
mas sim conflito de atribuições que deverá ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10,
inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 18, XXII, da Lei Complementar nº 34/94. 2. Conflito não conhecido, com
remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NÃO
CONHEÇO DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO e determino a remessa dos autos ao douto
Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 15, IX, da Lei
Complementar nº 97/2010.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0004568-47.2014.815.0011. ORIGEM: 0004568-47.2014.815.0011. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Vgr Linhas Aéreas S/a E Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/a.
ADVOGADO: Márcio Vinícius Costa Pereira ¿ Oab/rj Nº 84.367 E Thiago Cartaxo Patriota ¿ Oab/pb Nº 12.513.
APELADO: Teresinha de Sousa Farias. ADVOGADO: Osmar Tavares dos Santos Júnior ¿ Oab/pb Nº 9.362.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMPRESA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRIBUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE ALEGADA A TERCEIRA PESSOA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO DE PASSAGENS
AÉREAS NA FATURA DA PARTE CONSUMIDORA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. CRITÉRIOS
DE FIXAÇÃO. ATENDIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA. DESPROVIMENTO.
- O Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à reparação de danos causados em decorrência de vícios
no produto ou no serviço, é claro quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos ou serviços,
pelo que deve ser afastada à obrigação endereçada à instituição financeira. - A ocorrência de dano moral a ser
indenizado fica adstrita à existência de ato ilícito lesivo aos atributos da personalidade do consumidor, isto é,
conduta ensejadora de sofrimento, angústia, humilhação ou submissão à situação capaz de violar de forma
exacerbada a higidez psíquica, bem como a honra, imagem ou qualquer dos direitos tutelados no art. 5º, V e X,
da Constituição Federal. - A ausência de prova concreta da compra de passagens áreas pela consumidora, torna
indevida a cobrança mediante fatura do cartão de crédito, sendo a desconstituição de tal débito, bem como o a
fixação da indenização por danos morais, medida cogente. - A indenização por dano moral deve ser fixada
segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso
concreto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0007072-64.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Rosângela
da Rosa Corrêa - Oab/pb Nº 30.820-a. EMBARGADO: Fernando Janeiro Duran. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia - Oab/pb Nº 13.442. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. DISSONÂNCIA
VERIFICADA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO PARA
CORRIGIR ERRO MATERIAL. - Constatada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, necessário se
torna o seu acolhimento para que seja procedida a retificação, procedendo-se ao seu pronunciamento, dando-lhe
efeito meramente integrativo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos, com efeito meramente integrativo.
APELAÇÃO N° 0011922-17.2007.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO:
Ruy Manuel Carneiro Barbosa de Aça Belchior, APELADO: Fernando Antônio Dias. ADVOGADO: Fabíola
Marques Monteiro ¿ Oab/pb Nº 13.099 E Arthur Monteiro Lins Fialho ¿ Oab/pb Nº 13.264 e ADVOGADO: Huerta
Ferreira de Melo Neto ¿ Oab/pb Nº 9.319. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PARQUET. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. MÉRITO. UTILIZAÇÃO VEÍCULOS OFICIAIS
E SERVIDORES PÚBLICOS NA PROMOÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS
DESCRITAS NOS ARTS. 10 E 11, DA LEI Nº 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATO ÍMPROBO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal
previstos no art. 1.010, I e II, do Código de Processo Civil, deve ser afastada a preliminar de não conhecimento
do apelo por violação ao princípio da dialeticidade recursal. - É imprescindível, para a caracterização das
condutas descritas no art. 10, da Lei nº 8.429/92, além da presença do dolo ou da culpa do agente, a comprovação da existência do efetivo dano ao patrimônio público. - A configuração das condutas previstas no art. 11 da
Lei de Improbidade Administrativa exige a demonstração do dolo por parte do agente público, ou seja, que a
conduta dolosa, decorrente da má-fé e da desonestidade com a coisa pública, tenha violado os princípios
constitucionais da Administração Pública. - Não existindo provas de que o então Superintende da EMLUR Autarquia Municipal Especial de Limpeza Urbana - tenha designado servidores da autarquia ou disponibilizado
veículos oficiais com o propósito de promover a campanha do candidato a Prefeito de João Pessoa pela
Coligação “Por amor a João Pessoa” na eleição de 2004, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente
o pedido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0014877-11.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Fronteira Indústria E Comércio de Minerais Ltda. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim ¿ Oab/pb Nº 9164 E Daniel Sitônio de Aguiar - Oab/pb Nº 17.706. EMBARGADO:
Concrelar Indústria E Comércio de Premoldados E Materiais de Construção Ltda, EMBARGADO: Banco do Brasil
S/a. ADVOGADO: José Cleto Lima Oliveira - Oab/pb Nº 1.725 e ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota - Oab/pb
Nº 12.513 E Sérvio Túlio de Barcelos - Oab/pb Nº 20.412-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO
PREVISTO NO CAPUT DO ART. 1.023, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. ACORDÃO EMBARGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Deve ser afastada a preliminar de intempestividade recursal, porquanto observado
o prazo estabelecido no caput do art. 1.023, do Código de Processo Civil. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente dos fundamentos narrados no decisum combatido deve
valer-se do recurso adequado para impugná-los, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, afastar a preliminar e rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0016979-06.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Miguel Mangabeira de Sousa.
ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva ¿ Oab/pb Nº 15.729 E Andréa Henrique de Sousa E Silva
¿ Oab/pb Nº 15.155. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO REALIZADO EM VALOR NOMINAL. VANTAGEM PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §2º,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/85. DIREITO ADQUIRIDO
APELAÇÃO N° 0000011-84.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Marcelo Fonseca
Ramos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
ALEGAÇÃO DESFUNDAMENTADA. RÉU QUE FEZ MENÇÃO DE ESTAR ARMADO NO MOMENTO DA ABORDAGEM À VÍTIMA, CAUSANDO-LHE TEMOR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. - Para a configuração do
crime de roubo, além da subtração do bem, exige-se a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, requisitos
preenchidos, no caso, pois a subtração se deu mediante grave ameaça, decorrente de o réu fazer menção que
estava armado, causando temor na vítima. Pleito de desclassificação para o delito de furto que não prospera.
- Não há que se falar em ausência de provas quanto ao concurso de pessoas, quando a vítima relata, de forma
segura, que o acusado a abordou, fazendo sinal de estar armado, enquanto o comparsa arrebatou-lhe a bolsa, e,
ainda, relata que ambos foram encontrados juntos, com seus pertences nas mãos, logo após o fato, embora
fugindo o comparsa. Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000600-13.2016.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Rafael
Henrique da Rocha Virginio. ADVOGADO: Allison Batista Carvalho, Julio Cesar Nunes da Silva E Antonio
Teotonio de Assuncao. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PGJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO JUÍZO A QUO, DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ESPECIAL DO ART.
42, DA LEI Nº 11.343/2006. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS DESAUTORIZADA. RECOMENDAÇÃO DA REFORMA EX OFFICIO DA SENTENÇA, PARA FINS DE MINORAÇÃO DA
PENA BASE COMINADA. 1ª FASE DA DOSIMETRIA. APRECIAÇÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM ESPEQUE EM ELEMENTOS GENÉRICOS. DISCRICIONARIEDADE
VINCULADA DO JULGADOR. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime, não
há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação do
delito para posse de droga para uso. - Em que pese a acertada ponderação do Órgão Parquetário, que constatou
o juízo sentenciante inobservado, quando da cominação da pena base ao réu, o comando insculpido no art. 42 da
Lei nº 11.343/2006 (relativo, pois, à natureza e a quantidade da substância ou do produto), percebe-se que uma
análise dessa circunstância judicial específica não mais pode ser realizada neste momento processual, porquanto sua aferição, nos moldes dos fatos da causa, teria o inarredável condão de majorar a pena base e, via de
consequência, a reprimenda definitiva cominada ao réu, em sinal de característica reformatio in pejus, que resta,
portanto, desautorizada por lei no caso em epígrafe, em face da ausência de insurreição ministerial. - Não há
como se proceder, data vênia, ao redimensionamento da pena base cominada, quando o juízo singular, à ocasião
da análise das circunstâncias judiciais elencadas pelo Parquet (culpabilidade e circunstâncias do delito), apresenta uma fundamentação idônea, agindo na órbita da discricionariedade que lhe é conferida pela Lei, e atentandose para os fatos apurados no processo. Majoração ocorrida de forma razoável e proporcional, considerando-se,
sobretudo, o hiato de 10 (dez) anos, existente entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato. - Recurso
a que se nega provimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente hígida a
sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0017872-57.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Flávio
Marciano da Silva. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE A
PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE
ESTUPRO. AUTORIA DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA O ACUSADO COM
AUTOR DO DELITO SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI VALOR DIFERENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Embora concisa, não há falar em nulidade processual pela ausência de defesa
técnica nas alegações finais, quando se verifica que a tese lançada na aludida peça encontra coerência
com a linha de defesa desenvolvido no transcurso do processo, inexistindo, ainda, demonstração de
prejuízo. - Inaplicável o princípio do “in dubio pro reo”, em relação à autoria do crime sexual, uma vez que
o conjunto probatório revela, com segurança, que foi o réu o autor do delito. Palavra da vítima que ganha
relevância nesses casos. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, rejeito a preliminar
e nego provimento ao recurso.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000442-79.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Constantino Alexandre da Silva. ADVOGADO: Carlos Magno Guimaraes Ramires E Ricardo Jorge
C.guimaraes. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS E OCULTAÇÃO DE CADÁVERES. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DE UM DOS
RÉUS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, POR CARTA PRECATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO.
EFETIVA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO ACERCA DA AUDIÊNCIA E PARTICIPAÇÃO NO ATO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROCESSO COM INSTRUÇÃO REALIZADA EM UMA
COMARCA E SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE OUTRA COMARCA. ALTERAÇÃO
DO JUÍZO DECORRENTE DA INSTALAÇÃO DA COMARCA DO CONDE, AUTORIZADA POR RESOLUÇÃO
DO TJPB. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE NÃO AFRONTA O CITADO PRINCÍPIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA PARA A PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CRIME CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR PARA JULGAMENTO. PRONÚNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Não há
que se falar em cerceamento de defesa quando o advogado do réu, ao contrário do alegado nas razões recursais,
foi intimado acerca da realização de audiência de oitiva de testemunhas, participando, inclusive, do ato em
comento. - “ (...) Os princípios da identidade física do juiz e da perpetuatio jurisdicionis não são violados nas
hipóteses em que, mesmo após a audiência de instrução, for redistribuída a ação penal em virtude da criação de
novas varas especializadas ou da alteração da competência dos juízos preexistentes. Precedentes. (...) Agravo
regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp 1434538/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016) - Havendo, nos autos, prova da materialidade delitiva e indícios
suficientes da autoria, face a prova oral colhida, a decisão de pronúncia deve ser mantida, mormente por se
tratar de mero juízo de admissibilidade de acusação, bem como porque, nesta fase processual, eventuais
dúvidas pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento
ao presente recurso, mantendo, na íntegra, a decisão hostilizada, a fim de que o pronunciado, ora recorrente, seja
submetido a julgamento perante o Júri Popular.