DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2017
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000582-50.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Jose Rafael da Silva. ADVOGADO: Roberto Savio de Carvalho Soares. RECORRIDO: Justica Publica
Estadual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E
IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REQUERIDA
A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. EXCLUDENTE DE
ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA QUANTO À SUA CARACTERIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO. MATÉRIA
QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA
RAZOÁVEL. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RATIFICAÇÃO DE OFÍCIO
DA PARTE DISPOSITIVA FAZENDO INCIDIR NO TIPO PENAL O CRIME TENTADO. DESPROVIMENTO. - Nos
termos do art. 413 do CPP, contando os autos com indícios suficientes de autoria e prova segura da existência
material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia dos denunciados, submetendo-os ao julgamento
pelo Tribunal Popular. - A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja
apreciação exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aos
requisitos de certeza necessários à prolação de um decreto condenatório. - Inviável o acolhimento do pleito
absolutório, em sede de pronúncia, quando a excludente da legítima defesa não está comprovada de forma
segura e inconteste nos autos. - Não há que se falar em desclassificação da tentativa de homicídio para delito
de lesão corporal nos casos em que a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de “animus
necandi” na conduta do agente, motivo pelo qual, mostra-se prudente levar os fatos ao exame do Conselho de
Sentença. - Em respeito ao princípio do juiz natural, a decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras
deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. Pelo exposto, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, na íntegra, a decisão de pronúncia, a fim de que o pronunciado, ora
recorrente, seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri competente.
julgar o feito, prejudicada resta a análise do conflito antes suscitado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS SEREM ENCAMINHADOS AO JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA DA COMARCA DE
PATOS), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER ORAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000950-25.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Lewriby Rossi dos Santos Cabral. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva E Marcelo Antonio
Raulino de Oliveira. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA EVIDENCIADA. SENTENÇA DECLARADA NULA. PROVIMENTO DO APELO.
- Nula é a sentença de pronúncia por ausência de fundamentação quando não há, minimamente, referência a
qualquer elemento concreto dos autos quanto à materialidade e à autoria do fato, deixando o magistrado de
apresentar, ainda que de forma sucinta, os fundamentos e os motivos que levaram ao seu convencimento, o que
implica em cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, ao tempo em que DOU PROVIMENTO AO APELO para acolher a preliminar suscitada e declarar a nulidade
da sentença de pronúncia de fls. 182/183, devendo os autos serem remetidos ao juízo processante para a devida
reapreciação, observado o disposto no art. 93, IX da Constituição da República e art. 413 do CPP.
PJE
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0018549-87.2014.815.2002 - RELATOR ORIGINÁRIO: Dr. Aluízio Bezerra Filho – Juiz
de Direito Convocado em substituição ao Des. Arnóbio Alves Teodósio - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Des.
João Benedito da Silva - ORIGEM: 1º Tribunal do Juri da Capital - APELANTE: Flávio Albuquerque Brito ADVOGADO: Ricardo de Novaes Gomes (OAB/PB Nº 8.632) - APELADO: Justiça Pública Estadual - APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E TENTATIVA DE ROUBO. ÉDITO ABSOLUTÓRIO. INSATISFAÇÃO MINISTERIAL. PROVAS COLHIDAS EXTRAJUDICIALMENTE CONFIRMADAS POR TESTEMUNHA EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR AMBOS OS
DELITOS IMPUTADOS AO ACUSADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. As provas colhidas durante o
inquérito policial, desde que firmes e estremes de dúvidas, podem ser utilizadas para fundamentar uma condenação, mormente quando confirmadas por testemunha em juízo. Demonstradas, no acervo probatório, a autoria
e a materialidade delitivas, deve-se reformar a sentença lançada pelo juízo singular, proferindo, pois, o édito
condenatório. Verificada que a pena imposta pelo juízo primevo foi fixada em patamar exacerbado, de modo
desproporcional à reprovabilidade do delito, imperiosa sua redução. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 12
(DOZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO COM EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU, NÃO APELANTE, DAVID OLIVEIRA LIMA, FIXANDO-LHE A PENA DE 10 (DEZ) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO,
POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO RELATOR QUE REDUZIA A PENA PARA 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO)
MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME FECHADO, COM EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU, NÃO
APELANTE, DAVID OLIVEIRA LIMA, FIXANDO-LHE A PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE
RECLUSÃO, ALTERANDO O REGIME PARA O SEMIABERTO. LAVRARÁ O ACORDÃO O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. LANÇARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO ALUÍSIO BEZERRA FILHO.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000637-64.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA DE SOUSA. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Geilson Cardoso de Sousa. ADVOGADO: Aelito Messias Formiga
(oab/pb Nº5.769). AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. PREENCHIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. FALTA GRAVE. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PREENCHIMENTO DE AMBOS
OS REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO. A progressão para regime menos rigoroso somente é
realizada quando o preso tiver cumprido, ao menos, um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom
comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento (art. 112 da LEP). Logo, se em data
posterior à falta, foi avaliado o requisito subjetivo e concedida ao Agravante a possibilidade de transferência para
o regime aberto, inexistindo outra falta nesse ínterim não há como se arguir a ausência desse mesmo requisito
para a concessão do livramento condicional. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONCEDER LIVRAMENTO CONDICIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER DO REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000733-79.2017.815.0000. ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Eduardo dos Santos Pereira. ADVOGADO:
Laelson Teixeira da Silva, (oab/pe Nº 32.041) E Clésia de Oliveira Florêncio ( Oab/pe Nº 34.290. AGRAVADO:
Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PENAL DE SUA
PREFERÊNCIA, PELA PROXIMIDADE DE SEUS FAMILIARES. CARÁTER MERAMENTE RELATIVO DO DIREITO INVOCADO PELO APENADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não obstante seja assegurado ao apenado, o direito, de permanecer preso perto de onde residem seus
familiares, a norma não é absoluta, sendo possível que o condenado permaneça segregado em estabelecimento
prisional em local diverso, desde que a situação recomende, isso porque o interesse coletivo de segurança
pública, sobrepõe a ressocialização do sentenciado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELAÇÃO N° 0003636-97.2014.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Aristoteles Ulisses da Silva Brito. ADVOGADO: Nicacio Ribeiro
Cavalvanti, (oab/pb Nº 19.660). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ESTADO ETÍLICO EVIDENTE. PROVA TESTEMUNHAL. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEICULO. EXACERBAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFICIO. REDUÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL.
DESPROVIMENTO DO APELO. Pela nova redação do art. 306 do CTB, introduzida pela Lei nº 12.760/2012,
para a configuração do delito de embriaguez ao volante, não se deve ter como imprescindível a realização de
teste de alcoolemia, podendo ser este suprido por outros meios de prova, como o exame clínico, perícia,
vídeo, ou a prova testemunhal. Diante da prova segura da materialidade e da autoria do crime do artigo 309 da
Lei nº 9.503/97, não há como absolver o acusado, cuja conduta efetivamente gerou perigo de dano à
coletividade. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos
de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se os seus depoimentos de inquestionável eficácia probatória, mormente, quando prestados em juízo, sob a garantia do
contraditório. Afastadas algumas circunstâncias judiciais sopesada inicialmente como desfavoráveis ao
acusado, e considerando que as circunstâncias lhes são favoráveis, a restruturação da reprimenda, é medida
que se impõe. A penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor deve guardar justa adequação com a pena privativa de liberdade aplicada. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, TODAVIA DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA CORPORAL PARA 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E A
INABILITAÇÃO PARA 02 (DOIS) MESES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O
PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001371-49.2016.815.0000. ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DE PATOS.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. SUSCITANTE: 2º Juizado Especial Misto de Patos. SUSCITADO:
Juizo da 2ª Vara de Patos. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA
COMPETÊNCIA POR PARTE DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PREJUDICADO. Na hipótese de reconhecimento por parte do juízo suscitado de sua competência, e sendo este, de fato, o competente para processar e
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000309-37.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE MAMANGUAPE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Edvaldo Azevedo Ferreira. ADVOGADO: Ednaldo
Ribeiro da Silva, (oab/pb Nº 7713. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EFICIENTE DA MATERIALIDADE DO FATO DELITIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A
SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a pronúncia do
réu basta a comprovação da materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, possibilitando
a sua submissão ao julgamento perante o Sinédrio Popular. A decisão de pronúncia é de mero Juízo de
admissibilidade, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, esta deve ser dirimida pelo
Conselho de Sentença, juízo natural da causa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
39ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 14 de NOVEMBRO DE 2017. 08:30 HORAS
AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 01) Conflito de Competência
nº 0804862-94.2017.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de Família de Campina Grande. Suscitante: Juízo da 1ª Vara
de Família de Campina Grande. Suscitado: Juízo da 2ª Vara de Família de Campina Grande. Autor: Patrick
Barbosa Santos. Advogado(s): Jocenilda de Lacerda Rodrigues e Araújo – OAB/PB Réu: Maria do Rosário Davi
Pereira.
RELATOR: EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 02) Embargos de Declaração nº 0803103-95.2017.815.0000. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Mônica Nóbrega Figueredo. Embargado(s): Romildo Pereira de Sousa. Advogado(s): José Alves
Campos – OAB/PB 11.376, João Brito de Gois Filho – OAB/PB 11.822 e outro.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 03) Embargos de Declaração nº 0822244-82.2015.8.15.2001.
Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Maria José Rangel. Advogado(s): Rafael de
Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237. Embargado(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04) Embargos de Declaração nº 0801942-50.2017.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Dinordeste Distribuidora de Açúcar e
Cereais Ltda. - ME. Advogado(s): Gilberto César Coelho – OAB/PB 3.105, Vital Bezerra Lopes – OAB/PB 7.246.
Embargado(s): Banco Sistema S/A. Advogado(s): Oldemar Mariano – OAB/PR 4.591.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 05) Agravo de Instrumento
nº 0800669-36.2017.8.15.0000. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Serasa S/A.
Advogado(s): Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes – OAB/PB 23.683 e João Humberto de Farias Martorelli –
OAB/PE 7.489. Agravado(s): Prener – Comércio de Materiais Elétricos Ltda. Advogado(s): José Sueldo Gomes
Bezerro Filho – OAB/PB 16.900.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 06) Agravo de Instrumento
nº 0805073-67.2016.8.15.0000. Oriundo da Comarca de Areia. Agravante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s):
Rafael Sganzerla Durand – OAB/PB 211.648-A Agravado(s): Orlan Santos de Melo. Advogado(s): Edinando José
Diniz – OAB/PB 8.583 e Rafael de Lima Larajeira – OAB/PB 15.717.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 07) Agravo de Instrumento
nº 0800813-10.2017.8.15.0000. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Humberto Soares
de Oliveira. Advogado(s): Francisco Bezerra de Carvalho Júnior – OAB/PB 15.638. Agravado(s): Carlos Alberto
da Silva. Advogado(s): Carlos Emílio Farias da Franca – OAB/PB 14.140.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 08) Agravo de Instrumento
nº 0800108-12.2017.8.15.0000. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Agravante(s): Maria Madalena Ribeiro de
Souza. Advogado(s): Arthur Monteiro Lins Fialho – OAB/PB 13.264. 1ºAgravado(s): Maria Heloysa Torres de
Azevedo. Advogado(s): Mirella Albuquerque Diniz – OAB/PB 16.304. 2ºAgravado(s): Paraíba Previdência PbPrev.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 09) Agravo de Instrumento nº 0804267-95.2017.8.15.0000.
Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Magali Moreira Coelho. Advogado(s): Marcelo
Ferreira Soares Raposo - OAB/PB 13.394 e Carlos Eduardo Braz de Carvalho - OAB/PB 13.714. Agravado(s):
Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Rafael Sganzerla Durand – OAB/PB 211.648-A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 10) Agravo de Instrumento nº 0803603-64.2017.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Agravante(s): Associação Comunitário Rural do Sítio Catolé dos
Maciel. Advogado(s): Sílvio Silva Nogueira – OAB/PB 8.758. Agravado(s): Euzébio Saraiva de Lira. Advogado(s):
Rogério Bezerra Rodrigues – OAB/PB 9.770.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 11) Agravo de Instrumento nº 0804006-33.2017.8.15.0000.
Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Agravante(s): Kelly de Souza Lima. Advogado(s): Sílvio Silva
Nogueira – OAB/PB 8.758. Agravado(s): Município de Cajazeiras.
RELATOR: EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 12) Agravo de Instrumento nº 0805021-37.2017.815.0000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Cintia Vanessa Soares Monteiro Batista. Defensor:
José Alípio Bezerra de Melo – OAB/PB. Agravado(s): Estado da Paraíba, através de sua Procuradora Maria
Clara Carvalho Lujan.
RELATOR: EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo
Porto). 13) Agravo de Instrumento nº 0804363-13.2017.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de
Princesa Isabel. Agravante(s): Município de Tavares. Advogado(s): Paulo Ítalo de Oliveira Vilar - OAB/PB 14.233.
Agravado(s): Ângela Maria Santos de Brito. Advogado(s): Jorge Márcio Pereira - OAB/PB 16.051.
RELATOR: EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo
Porto). 14) Apelação Cível nº 0802330-89.2016.8.15.2003. Oriundo da 2ª Vara Regional de Mangabeira da
Comarca da Capital. Apelante(s): Jane dos Santos Silva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva - OAB/PB
4.007. Apelado(s): Justiça Pública. Interessado: Jânio Cézar Silva de Araújo.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 15) Apelação Cível nº 0800493-25.2015.8.15.0001. Oriundo
da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Mercantil do Brasil Financeira S/A – Crédito,
Financiamento e Investimento. Advogado(s): Felipe Gazola Vieira Marques – OAB/MG 76.696. Apelado(s):
Antônio Ferreira da Sillva. Advogado(s): Guilherme Queiroga Santiago – OAB/PB 17.948 e outros.
PROCESSOS FÍSICOS
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 01) Agravo Interno nº
00194549520148152001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. Agravado(s): Francisco de Assis Araújo de
Oliveira. Advogado(s): José Epitácio de Oliveira – OAB/PB 16.665.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 02) Agravo Interno nº
00020612720148150751. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Agravante(s): Banco Itauleasin S/A.
Advogado(s): Wilson Sale Belchior – OAB/PB 17.314-A Agravado(s): Marinildo Batista Cavalcante. Advogado(s):
Muller Alves Alencar – OAB/PB 16.142.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 03) Agravo Interno nº
00050296320148152001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. Agravado(s): Evandro Lucena Soares.
Advogado(s): Alexandre G. Cezar Neves – OAB/PB 14.640.