DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2017
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ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 89/2017 - 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL, DE 2ª ENTRÂNCIA. REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Cumprindo determinação da Presidência e para conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de 2ª Entrância, torno público que se encontra vaga a 2ª VARA MISTA
DA COMARCA DE POMBAL, de 2ª Entrância. No prazo de cinco dias, a contar da publicação deste Edital,
os interessados em remoção, pelo critério de antiguidade, devem efetuar sua inscrição junto à Gerência
de Primeiro Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste Tribunal. Gabinete do Diretor Especial do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de novembro de 2017. MÁRCIO ROBERTO
SOARES FERREIRA JUNIOR - Diretor Especial
O Excelentíssimo Senhor Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes
processos de DIÁRIAS: Processo/Interessado: 2017.187.341 - Tatiane Silveira Maia; 2017.192.228 - Jailson
Andrade de Sousa
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ERRATA: Portaria DIGEP nº 141/2017, publicada no DJE de 25/10/2017. Onde se lê: 2017180514, 4734777,Maria
Osmar Leite, 2016/2017; 2017179180, 4700236, Agapito Fernandes Pinheiro,2017/2018; 2017178443, 4728700,
Alessandra Simara Leite Rebouças Donato,2017/2018;2017177182,4773152, Emanuel Escarião Agripino,08/01/
2017-22/01/2017; 2017177300, 4741218,Francisco Nairton David Lucena, 2013/2014; 2017172024, 4729081,Valeria Maria Ribeiro de Farias, 2016/2017; 2017180514, 4734777, Maria Osmar Leite, 06/11/2017 – 05/12/2017,
2016/2017; 2017174766, 4736001, Renata Alcantara de Oliveira Azevedo, 02/10/2017 – 21/10/2017, 2016/2017
Leia-se:,2017180514, 4734777,Maria Osmar Leite, 2015/2016,2017179180, 4700236, Agapito Fernandes Pinheiro,2012/2013; 2017178443, 4728700, Alessandra Simara Leite Rebouças Donato, 2016/2017; 2017177182,4773152,
Emanuel Escarião Agripino, 08/01/2018-22/01/20182017177300, 4741218,Francisco Nairton David Lucena,2007/
2008.2017172024,4729081,Valeria Maria Ribeiro de Farias, 2015/2016;2017180514, 4734777, Maria Osmar Leite,
06/11/2017 – 05/12/2017, 2015/2016; 2017174766, 4736001, Renata Alcantara de Oliveira Azevedo, 12/10/2017
– 21/10/2017, 2016/2017.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0101400-60.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Severino Ramos Moreira
Farias. ADVOGADO: José Francisco Xavier (OAB/PB n° 1.489).
RECURSO ESPECIAL Nº 0036528-07.2010.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). 1º RECORRIDO: Edvaldo da Silva Pereira. ADVOGADO:
Ricardo Nascimento Fernandes (OAB/PB n° 15.645). 2º RECORRIDO: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0004945-28.2015.815.2001. RECORRENTE: Valmir Silva de Medeiros.
ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB n° 6.003). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0017553-29.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº. 10.631). RECORRIDO: Luylson da Silva Alves. ADVOGADO:
Franciclaudio de França Rodrigues (OAB/PB nº. 12.118).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/2015, e tendo em
vista a decisão proferida no RE 855.178/SE (Tema 793), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0024568-68.2014.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: FRANCISCO COST A DE SOUSA, REPRESENTADO
PELA FILHA, PAULA COSTA DA SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0108784-74.2012.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Rosilda Nascimento Fonseca. Advogada: Bruna de
Freitas Matheison (OAB/PB nº 15.443).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0009240-35.2013.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RecorridA: MARIA DE FÁTIMA CABRAL NUNES. DEFENSORIA
PÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0021378-44.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Francineide Santana Cruz. ADVOGADA:
Ana Patrícia Ramalho de Figueiredo (OAB/PB nº 11.666).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0118081-08.2012.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Rodrigo da Silva Pontes. Advogada: Deyse Trigueiro
Albuquerque (OAB/PB nº 15.068).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0000200-93.2015.815.0161. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I, “a” do CPC/2015, e tendo em
vista a decisão proferida no RE 765320 RG / MG - Tema 916, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, devendo, destarte, serem feitas as comunicações de estilo.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0008396-26.2014.815.0181. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDA: Severina de Pontes Arruda. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção (OAB/PB nº 10.492).
RECURSO ESPECIAL Nº 0035602-26.2010.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). 1º RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). 2º RECORRIDO: Dafnis de Oliveira Araújo. ADVOGADO: Júlio Cezar da Silva Batista (OAB/PB n° 14.716).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE
DECISÃO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0006696-43.2013.815.0571. RECORRENTE: Maria da Penha Silva. ADVOGADO:
Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº 6.003). RECORRIDO: Município de Pedras de Fogo. ADVOGADO:
Bruno José de Melo Trajano (OAB/PB nº 16.997).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0036258-46.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Enaldo Mendes Cavalcanti. ADVOGADO: Giliardo Paulo de Oliveira Lins (OAB/PB nº 15.003).
RECURSO ESPECIAL – nº 0027950-69.2014.815.0011. RECORRENTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO:
Severino do Ramo Chaves Lima (OAB/PB n° 8.301). RECORRIDO: Município de Campina Grande. PROCURADOR: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB n° 1 1.576).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0062213-45.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Gilvany de Santana Maia Filho.
ADVOGADO: José Edísio Simões Souto (OAB/PB nº 5.405).
RECURSO ESPECIAL – nº 0004945-28.2015.815.2001. RECORRENTE: Valmir Silva de Medeiros. ADVOGADO:
Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB n° 6.003). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0086676-51.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Sebastião Espínola. ADVOGADO:
Francisco de Andrade Carneiro Neto (OAB/PB nº 7.964).
RECURSO ESPECIAL – nº 0053406-65.2014.815.2001. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PROCURADOR: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS (OAB/PB n° 10.237). RECORRIDO: JOSÉ DE ARIMATÉIA FERNANDES CAVALCANTE. DEFENSOR PÚBLICO: ALBERTO JORGE DANTAS SALES.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/2015, e tendo em vista
a decisão proferida no RE 596.478/RR (tema 191), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0028240-65.2013.815.2001. RECORRENTE: Maria Sonaly de Medeiros Santos.
ADVOGADO: Felipe Solano de Lima Melo (OAB/PB n° 16.277). RECORRIDA: Unimed Seguradora S/A. ADVOGADO: Márcio Alexandre Malfatti (OAB/PB nº 19.105-A).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0006696-43.2013.815.0571. RECORRENTE: Maria da Penha Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº 6.003). RECORRIDO: Município de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Bruno José de Melo Trajano (OAB/PB nº 16.997).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/2015, e tendo em
vista a decisão proferida no RE 841.526/RS (Tema 592), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso
extraordinário.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0066668-53.2012.815.2001. RECORRENTE: ADONIS DE AQUINO SALES NETO.
ADVOGADO: MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ (OAB/PB n° 16.505). RECORRIDA: PLANO DE PLANEJAMENTO E LOTEAMENTO LTDA. ADVOGADA: VERÔNICA MOD’ANNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/PB nº
14.530).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0200520-42.2013.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RecorridoS: TUANNE EDUARDA DOS SANTOS RAMALHO E
OUTROS. AdvogadO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB nº 4.007).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/2015, e tendo
em vista as decisões proferidas no RE 705.140 (Tema 308) e no ARE 709.212 (Tema 608), NEGO
SEGUIMENTO ao presente recurso, INADMITINDO-O com relação à interposição pelo art. 102, III,
“b” da CF/88.”
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) Destarte, nos termos do art. 932, I, do CPC/15, homologo
a autocomposição das partes, na forma proposta nos autos, extinguindo o processo com exame de
mérito, ao tempo em que considero prejudicado o recurso especial (fls. 327/356), consoante preconiza
o art. 998, do CPC, e art. 127, XXX, do Regimento Interno deste Tribunal.”
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
VISTOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 375.694-7 - Tendo em vista a autorização da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, a aceitação do fornecimento por parte da empresa beneficiária, bem ainda Pareceres da
Diretoria de Tecnologia da Informação, Gerência de Contratação e Diretoria de Processos Administrativos, AUTORIZO a adesão à ARP nº 039/2017/SER/PB, advinda do Pregão Presencial nº 313/2016/SERPB e,
consequentemente, a contratação da empresa INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS SA, CNPJ Nº 01.645.738/0001-79, no importe anual de R$ 3.999.700,00 (três milhões, novecentos e noventa e nove
mil e setecentos reais), visando à execução de serviços técnicos especializados em tecnologia da informação TI, para desenvolvimento, manutenção (Corretiva, Adaptativa, Evolutiva e Perfectiva), documentação e testes
de sistema e de aplicativos web/mobile, conforme especificações, detalhamento, quantitativos, condições e exigências, contidas no Relatório de Avaliação da ARP/SER-PB nº 0039/2017 (fls.241/243), Análise de Viabilidade
(fls.244/248), Edital de Pregão Presencial SER-PB nº 0313/2016 (fls.249/290), ARP nº 039/2017 (fls.291/291.v). - Publique-se. - João Pessoa, 25 de OUTUBRO de 2017. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
EXTRATO DO CONTRATO Nº 046/2017 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 375.694-7 - PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA & INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A. - OBJETO:
Contratação visando à execução de serviços técnicos especializados em tecnologia da informação TI, para desenvolvimento, manutenção (Corretiva, Adaptativa, Evolutiva e Perfectiva), documentação e testes de sistema
e de aplicativos web/mobile, conforme especificações, detalhamento, quantitativos, condições e exigências, contidas no Relatório de Avaliação da ARP/SER-PB nº 0039/2017 (fls.241/243), Análise de Viabilidade (fls.244/248),
Edital de Pregão Presencial SER-PB nº 0313/2016 (fls.249/290), ARP nº 039/2017 (fls.291/291.v).
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ITEM
CÓD. DESCRIÇÃO
UNID. LOTE
QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL DO ITEM
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
01
100975 SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO TI, PARA DESENVOLVIMENTO,
PF
01
5.000
R$ 799,94
R$ 3.999.700,00
MANUTENÇÃO (CORRETIVA, ADAPTATIVA, EVOLUTIVA E PERFECTIVA). DOCUMENTAÇÃO E TESTES DE
SISTEMAS E DE APLICATIVOS WEB/MOBILE CONFORME ESPECIFICAÇÕES, DETALHAMENTO, QUANTITATIVOS,
CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS, CONTIDAS
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
VALOR: R$ 3.999.700,00 (três milhões, novecentos e noventa e nove mil e setecentos reais) anuais. - INFORMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária – 05.101; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/
Atividade – 4894/4895 – Serviços de Informatização 1º e 2º Grau – 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 100 e/ou Unidade Orçamentária – 05.901; Função – 02; Subfunção – 122;
Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4894/4895 – Serviços de Informatização 1º e 2º Grau – 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 270. - INSTRUMENTO(S): Contrato nº 046/2017,
decorrente da ARP nº 039/2017/SER/PB. - FUNDAMENTAÇÃO: Lei Federal nº 10.520/2002; Decreto Estadual nº 34.986/2014; e, subsidiariamente, Lei nº 8.666/1993 e suas alterações. - Publique-se. - João Pessoa, 25 de
OUTUBRO de 2017. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA