DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2017
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, após
devidamente intimado o apelante para tanto ou, ainda, para apresentar os documentos comprobatórios da
hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do recolhimento do preparo ou dos
elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso posto, ante o não pagamento das custas, não
conheço do recurso apelatório, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil. Agravo
interno prejudicado.
APELAÇÃO N° 0014261-89.2013.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Sulamerica Cia Nacional de Seguros.
ADVOGADO: Eduardo Jose de Souza Lima Fornellos- Oab/pe 28.240 E Outros. APELADO: Joao Batista
Souza Guimaraes E Outros. ADVOGADO: Marcos Reis Gandin- Oab/pb 26.415-a. APELAÇÃO. RECURSO
INTERPOSTO FORA DO PRAZO (15 DIAS). INTEMPESTIVIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 76, §2º, I C/C ART. 1.011, I E 932, III, TODOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem
pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte
ou interessado, não se sujeitando à preclusão”1. - Interposta a apelação fora do prazo e descumprida a
determinação judicial para sanar irregularidade de representação processual, o não conhecimento do recurso
é medida que se impõe, nos termos do art. 76, §2º, I c/c art. 1.011, I e art. 932, III, todos do CPC. - Segundo
art. 85, § 11, do CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando
em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§
2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do
vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º à fase de conhecimento”. Assim,
considerando que recurso foi protocolado após o final do prazo e que a parte deixou de regularizar a
representação processual no prazo anotado, não conheço o apelo, nos termos do art. 76, §2º, I c/c art. 1.011,
I e art. 932, III, todos do CPC. Por fim, com base no art. 85, §11, do mesmo codex, majoro os honorários
de sucumbência ao patamar de 15% sobre o valor da condenação.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0097315-31.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia Representado Pelos Procurador : Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281, Euclides Dias
de Sá Filho - Oab/pb Nº 6.126, Camila Ribeiro Dantas - Oab/pb Nº 12.838 E Outros. APELADO: Ilmar Gomes
Diniz. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento - Oab/pb Nº 11.946. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA PROMOVIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA ATÉ O
EXERCÍCIO DE 2009. ILEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. 1%. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PAGAMENTO
INDEVIDO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO ADEQUADA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. - “A Seção de Direito Público do STJ, por
ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que
a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias.” (AgRg no REsp 1516126/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/05/2015). - Os juros de mora devem incidir a partir do
trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal
de Justiça, e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. - Na repetição de indébito tributário, a correção
monetária incide a partir do pagamento indevido, segundo preconiza a Súmula nº 162, do Superior Tribunal de
Justiça. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com os ditames do art. 86, do Novo Código de
Processo Civil, haja vista a existência de sucumbência recíproca. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0005004-60.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria José Irene da Conceição
Alcântara E Outros. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb Nº 7.994). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia
Representado Pelo Procurador : Jovelino Carolino Delgado Neto, APELADO: Judith Batista. ADVOGADO:
Cláudio Batista de Alcântara (oab/pb Nº 5.757). APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE MEAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ACORDO JUDICIAL E
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO OBJURGADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELA RECORRENTE NA INSTÂNCIA REVISORA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/
1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Não enfrentando
as razões observadas na decisão impugnada, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a
matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual
confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE APELO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0013416-57.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Paraiba Administradora de Veiculos E Automotores. ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba Oab/pb 14865. APELADO: Adelson Nunes. ADVOGADO: Jefferson Jose Arruda de Lima
Oab/pb 18270. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. OBRIGATORIEDADE. PARTE RECORRENTE QUE NÃO É
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO APLICADA. OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, NO TOCANTE À ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA
RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - O recorrente que
não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e
de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção. ( Art. 1007, § 4o do CPC/2015) - Quando o recurso for manifestamente inadmissível em virtude
de não atender ao requisito da regularidade formal, poderá o relator não conhecer da pretensão da parte
apelante. Desta forma, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4000006-23.2015.815.0000 Credor: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ FILHO Devedor: ESTADO DA PARAIBA Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) Geral
do Estado, para falar sobre o termo da petição de preferência no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0002074-97.2004.815.0000 Credor: ILZA COSTA E IVANIZE COSTA Devedor: MUNICIPIO DE CAIÇARA PB Intimação a(o) Bel(ª). ADILSON ALVES DA COSTA, OAB/PB 18.400, na qualidade de
Procurador(a) do Município, tendo em vista o pedido constante no petitório às fls.139/140, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se a respeito.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0012687-79.2004.815.0000 Credor: NORMA GUIMARÃES BRIGAGÃO E OUTROS
Devedor: ESTADO DA PARAIBA Intimação a(o) Bel(ª). ADRIANA CAVALCANTI M.DE A. VIEIRA E OUTRO,
OAB/PB 6.672,na qualidade de advogado(a) do credor, para dar vistas dos autos (fl.113), pelo prazo de 05 (cinco)
dias, conforme requerido.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0000065-12.1997.815.0000 Credor: ESPOLIO DE PAULO PEREIRA VIEIRA Devedor:
MUNICIPIO DE POMBAL PB Intimação a(o) Bel(ª). QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, OAB/PB 22.114, na
qualidade de Procurador(a) do Município, para tomar conhecimento da petição de fls.694/701.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0001077-90.1999.815.0000 Credor: SITRAVEP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PORTARIAS E SERVIÇOS GERAIS DAS SECRETARIAS E AUTARQUIAS DO ESTADO DA PARAÍBA Devedor: ESTADO DA PARAIBA Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade
de Procurador(a) Geral do Estado, para falar sobre os termos das petições de preferência no prazo de 05
(cinco) dias.
conhecimento do despacho proferido nos autos do processo em referência, bem como, também, em 05 (cinco)
dias úteis, caso queira, instrua o feito com outras peças processuais que considere necessárias para demonstrar
a existência da obrigação ou inadimplemento.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba
AÇÃO PENAL Nº. 0000201-23.2008.815.0000. Relator Des. João Benedito da Silva. Autor: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Réus: Saulo José de Lima e outros. Intimar o Bel. Rodrigo dos Santos Lima – OAB/PB
n. 10.478, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a defesa prévia do denunciado Saulo José de
Lima, nos autos acima mencionados. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 13 de novembro de 2017.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0029980-58.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Agravante: CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA. Agravado: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Intimação ao Advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB nº 17.317A), na condição de Advogado do Agravado, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o Agravo
Interno oposto nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 13 de novembro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0220562-79.2012.816.2001. Relator:
Exmo. Doutor Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz de Direito convocado em subsituição ao Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: FLORIANO MARQUES DA SILVA. Embargado: ELENILSON
CAVALCANTI DE FRANÇA. Intimação ao Advogado ELENILSON CAVALCANTI DE FRANÇA (OAB/PB nº 2.122),
Advogado em causa própria, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05
(cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 13 de novembro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002289-33.2010.815.0301. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Embargados: NEY ROBSON FERREIRA PEREIRA E OUTROS. Intimação ao Advogado VLADIMIR MAGNUS
BEZERRA JAPYASSU (OAB/PB nº 13.951), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art.
152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios
opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 13 de novembro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001924-72.2014.816.2003. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Embargado: JOSÉ
JACQUES DE ARAÚJO PEREIRA. Intimação ao Advogado VALTER DE MELO (OAB/PB nº 7.994), na condição
de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05
(cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 13 de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0040560-21.2011.815.2001 Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
Apelado: REGINALDO DE ANDRADE LEITE. Intimação ao (s) Bel.(is) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUE
OAB/PB 128.341-A, do Apelante para colacionar aos autos o comprovante do preparo recursal em 10 (dez) ,nos
termos do art. 932, § único do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000983-15.2017.815.0000 Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MARTINHO RAMALHO DE MELO. Apelado: ESTADO DA
PARAIBA Intimação ao (s) Bel.(is) ROBERTO VENANCIO DA SILVA OAB/PB 006642 para juntar aos autos , no
prazo de 05 (cinco) dias, procuração subscrita pela parte autora, sob pena de não conhecimento do recurso.
EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0010877-31.2014.815.2001 Relator(a): Des(a) Saulo
Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Embargado: WEZALY DE MEDEIROS MEIRA .Intimação ao (s) Bel.(is) ANASTÁCIO JORGE
MATOS DE SOUSA OAB/CE 8.502 E ,WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314A, para assinar o substabelecimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000304-62.2010.815.0581 Relator(a):
Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIOS DO.SEGURO DPVAT S/A. Embargado: ANDERSON DUARTE DA SILVA. Intimação ao (s)
Bel.(is) ROSTAND INACIO DOS SANTOS OAB/PE 22.718, na condição de Advogado do Embargante para que o
defeito de representação seja sanado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0036535-91.2013.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: VERA LUCIA PAULO
DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) BIANCA DINIZ DE CASTILHO SANTOS OAB/PB 11.8987. Intime-se a
promovente/apelada, para se pronunciar acerca da petição de fls.110/111.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0002314-09.2014.815.0171 Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: UNIMED CAMPINA GRANDE-COOPERATIVA DE. TRABALHO MEDICO Apelado: JOSEFA FERREIRA DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO OAB/PB 15.401 e LINCOLN ARAÚJO DINIZ OAB/PB 22.469, na condição de Advogado do Apelante,
para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo no prazo legal.
EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000097-50.2016.815.0000 Relator(a):
Des(a).Saulo Henriques de Sá Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: PBPREV PARAIBA
PREVIDENCIA. Embargado: ANTONIO BEZERRA DE ANDRADE. Intimação ao (s) Bel.(is) ENIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11.946. Intime-se o patrono do Embargado para se manifestar sobre o recurso de fls. 88/97, no
prazo legal, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0063364-75.2014.815.2001 Relator(a): Des(a).Saulo
Henriques de Sá Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ESTADO DA PARAIBA Agravado:
ALBERTO SIQUEIRA CAVALCANTE FILHO. Intimação ao (s) Bel.(is) UBIRATA FERNANDES DE SOUZA OAB/
PB 11.960. Intimem-se a parte agravada para se m,anifestar sobre o recurso de fls.111/120, no prazo de 15
(quinze) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0062525-50.2014.815.2001 Relator(a):
Des(a).Saulo Henriques de Sá Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ESTADO DA PARAIBA.
Embargado: JOSE IVANALDO DO AMARAL JUNIOR. Intimação ao (s) Bel.(is) ALEXANDRE G.CEZAR NEVES
OAB/PB 14.640 e outro, na condição de Advogado do Embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifestar sobre os embargos opostos.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0001723-70.2017.8.15.0000 originado do Mandado de
Segurança nº 0588301-18.2013.8.15.0000 . Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira;
Exequente/Impetrante: Ana Lúcia Vendel; Executado: Estado da Paraíba.Intimação ao Bel. JOÃO PAULO
DE ARAÚJO MELO, OAB/PB 16.792, a fim de, na condição de patrono da exequente/impetrante acima
nominada, tomar conhecimento do despacho proferido nos autos do processo em referência, bem como,
também, em 05 (cinco) dias úteis, caso queira, instrua o feito com outras peças processuais que considere
necessárias para demonstrar a existência da obrigação ou inadimplemento.Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO N° 0001469-97.2017.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos;
Reclamante: Alexandre Aranha Trigueiro; Reclamado: 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Estado da
Paraíba. Intimação ao Bel. João Alves Cardoso, OAB/PB 3.562, a fim de, na condição de patrono do reclamante,
no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca de possível intempestividade da reclamação.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0333447-20.1997.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides;
Autor: Raimunda Gonçalves de Abrantes e Outros; Promovidos: Martsung F. C. R. Alencar e Outros. Intimação
aos Béis. Dirceu Marques Galvão Filho, OAB/PB 4.319, João Henrique de Souza, OAB/PB 3.471, Felipe Maciel
Maia, OAB/PB 13.998 e outros, a fim de, na condição de patronos dos promovidos, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestarem-se sobre a petição protocolizada sob n° 9992017P173317 de fls. 1387/13925, conforme art. 1.023,
§ 2° do NCPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0001723-70.2017.8.15.0000 originado do Mandado de Segurança nº 0588301-18.2013.8.15.0000 . Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; Exequente/
Impetrante: Ana Lúcia Vendel; Executado: Estado da Paraíba.Intimação ao Bel. JOÃO PAULO DE ARAÚJO
MELO, OAB/PB 16.792, a fim de, na condição de patrono da exequente/impetrante acima nominada, tomar
APELAÇÃO N° 0019732-77.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Via Dragados S/a E Outros, Sergio Roberto Felix Lima, Estado da Paraiba,repr.p/seu Procurador E Via Dragados