DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2017
participar como ministrante do Curso Dosimetria da Pena, na Escola Superior da Magistratura do Estado do Pará,
conforme deferimento do Processo Administrativo nº 2017.205.766; RESOLVE: Art. 1º Designar o Excelentíssimo Senhor Doutor FRANCISCO ANTUNES BATISTA, Juiz de Direito, para, período de 27.11 a 01.12.2017,
responder, cumulativamente, pelos expedientes da Diretoria do Fórum e 3ª Vara Mista da Comarca de Bayeux.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em João Pessoa, 17 de novembro de 2017. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 2.785/2017 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Designar o Excelentíssimo Senhor Doutor MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO, Juiz de Direito, para, nos dias 20 e 21.11.2017, responder, cumulativamente, pelo expediente da 17ª Vara
Cível da Comarca da Capital, dispensando a Excelentíssima Senhora Doutora Virginia de Lima Fernandes Moniz,
Juíza de Direito Auxiliar, anteriormente designada.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
João Pessoa, 17 de novembro de 2017.Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 90/2017 - 1º JUIZADO AUXILIAR DA 6ª CIRCUNSCRIÇÃO – SEDE GUARABIRA, DE
2ª ENTRÂNCIA. REMOÇÃO POR MERECIMENTO. Cumprindo determinação da Presidência e para conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de 2ª Entrância, torno público que se encontra vago o 1º
JUIZADO AUXILIAR DA 6ª CIRCUNSCRIÇÃO – SEDE GUARABIRA, de 2ª Entrância. No prazo de cinco dias,
a contar da publicação deste Edital, os interessados em remoção, pelo critério de merecimento, devem efetuar
sua inscrição junto à Gerência de Primeiro Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste Tribunal. Gabinete do
Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de novembro de 2017.
MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JUNIOR - Diretor Especial
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 91/2017 - 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO, DE 2ª ENTRÂNCIA.
REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Cumprindo determinação da Presidência e para conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de 2ª Entrância, torno público que se encontra vaga a 3ª VARA MISTA DA
COMARCA DE MONTEIRO, de 2ª Entrância. No prazo de cinco dias, a contar da publicação deste Edital, os
interessados em remoção, pelo critério de antiguidade, devem efetuar sua inscrição junto à Gerência de Primeiro
Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste Tribunal. Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de novembro de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA
JUNIOR - Diretor Especial
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 92/2017 - 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA, DE 2ª ENTRÂNCIA. REMOÇÃO POR MERECIMENTO. Cumprindo determinação da Presidência e para conhecimento dos
Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de 2ª Entrância, torno público que se encontra vago o 2º JUIZADO
ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA, de 2ª Entrância. No prazo de cinco dias, a contar da publicação
deste Edital, os interessados em remoção, pelo critério de merecimento, devem efetuar sua inscrição junto à
Gerência de Primeiro Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste Tribunal. Gabinete do Diretor Especial do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de novembro de 2017. MÁRCIO ROBERTO
SOARES FERREIRA JUNIOR - Diretor Especial
O Excelentíssimo Senhor Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba NÃO TOMOU
CONHECIMENTO do seguinte processo de DIÁRIAS: Processo / Interessado: 2017.200.946 - Maria do
Carmo da Silva Rego
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ERRATA: Portaria DIGEP nº 123/2017, publicada no DJE de 10 de outubro de 2017, Onde se lê: 2017161083,
4773942, Ramon Nobrega dos Santos, 16/11/2017 – 15/12/2017, 2014/2015. Leia-se: 2017161083, 4773942,
Ramon Nobrega dos Santos, 16/10/2017 – 14/11/2017, 2014/2015.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Ante o exposto, indefiro a impugnação às fls. 50/72, ao tempo em que homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.47.Ato contínuo, determino que a Diretoria de Economia
e Finanças realize o pagamento deste precatório, até o montante previsto nos cálculos à fl. 47, qual seja,
R$96.477,48 (noventa e seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), sendo
R$87.731,48 (oitenta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), em favor da
credora NUCLILAB LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA MÉDICA E MEDICINA NUCLEAR LTDA., e
R$8.746,00 (oito mil, setecentos e quarenta e seis reais), em favor do Bel. OLAVO MACHADO, a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, momento em que deverá proceder, se for o caso, à retenção
do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento
deste precatório deverá obedecer estritamente a ordem cronológica de precatórios do Município de
João Pessoa.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até
que as partes providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado
acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem
como o juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 14 de novembro de 2017. ”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0006338-94.2003.815.0000. CREDOR(A): NUCLILAB LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA MÉDICA E MEDICINA NUCLEAR LTDA. ADVOGADOS: OLAVO MACHADO OAB/PB 1178-B. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA
DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Ante o exposto, indefiro a impugnação às fls. 68/79, ao tempo em que homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.65.Ato contínuo, determino que a Diretoria de Economia e Finanças realize o pagamento deste precatório, até o montante previsto nos cálculos à fl. 65,
qual seja, R$100.941,90 (cem mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa centavos), em favor do
Bel. ADAIL BYRON PIMENTEL, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, momento em que
deverá proceder, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente,
fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste precatório deverá obedecer estritamente a
ordem cronológica de precatórios do Município de João Pessoa.Ressalte-se, ainda, que não havendo
as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de novembro de 2017. ”NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0108436-94.2002.815.0000. CREDOR(A): ADAIL BYRON PIMENTEL. ADVOGADOS: ADAIL
BYRON PIMENTEL OAB/PB 3722. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA, VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU
O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc(...)Ante o exposto, indefiro a impugnação às fls. 119/141, ao
tempo em que homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios às fls.113/114.Ato
contínuo, determino que a Diretoria de Economia e Finanças realize o pagamento deste precatório,
até o montante previsto nos cálculos às fls.113/114, qual seja, R$98.584,01 (cem mil, novecentos e
quarenta e um reais e noventa centavos), sendo R$46.011,12 (quarenta e seis mil, onze reais e doze
centavos), para cada um dos credores MAURO DA SILVEIRA MIRANDA e DIVONNE SIQUEIRA MIRANDA,
e R$6.561,77 (seis mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), em favor do Bel.
LUCIANO ALENCAR BRITO PEREIRA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, momento em
que deverá proceder, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente,
fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste precatório deverá obedecer estritamente a
ordem cronológica de precatórios do Município de João Pessoa.Ressalte-se, ainda, que não havendo
as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de novembro de 2017. ”NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
5
PRECATÓRIO Nº0106332-95.2003.815.0000. CREDOR(A): MAURO DA SILVEIRA MIRANDA. ADVOGADOS:
LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA OAB/PB 19.380. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017179753 – Remoção
de Servidor – Maria da Luz dos Santos Costa.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DETERMINOU ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
2017117330 – Auditoria – Diretoria Administrativa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU os processos que tem como assunto: GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE que
seguem: PROCESSO/INTERESSADO: 2017144111 – Sérvio Túlio Ramalho Tiburtino; 2017143730 – Luciana
Correia Lima de Macedo; 2017143810 – Daniel Nogueira da Silva; 2017143801 – Thais Andrey Ramos de Pontes;
2017143844 – Alexandre da Cunha Lima; 2017143772 – Maria Nilma da Silva; 2017144120 – Vaneide Araújo de
Andrade Silva; 2017153235 – Cipriano Pires de Menezes Filho; 2017167445 – Daniela de Medeiros Souto Leitão
Batista.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017178576 – Abono
Permanência – Grinaura da Conceição Silva de Albuquerque; 2017175759 – Abono Permanência – Henrique
Cesar Coutinho Barsi; 2017189304 – Abono Permanência – Genario Franco de Sousa; 2017086452 – Pedido de
Providência – Lucas Paiva Lins; 2017196341 – Pedido de Providência – Juliana Dantas Almeida.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba proferiu NÃO CONHECEU PEDIDO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
2017143756 – Liberação de Pagamento – Construtora Construterra.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017113800 – Férias Suspensão – Ramonilson Alves Gomes; 2017129058 – Indicação de Substituto – Walfredo Wagner Trajano
Ferreira.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001286-29.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da Comarca
de Bonito de Santa Fé. APELANTE: Municipio de Bonito de Santa Fe, APELANTE: Maria do Ceu Bezerra
Teles. ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santos (oab/pb 9.639) e ADVOGADO: Joaquim Daniel
(oab/pb 7.048). APELADO: Os Mesmos. - PRELIMINAR — INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO
APELATÓRIO — OCORRÊNCIA — ACOLHIMENTO. — Conforme Enunciado Administrativo nº 2 do STJ,
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES
CÍVEIS — SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO — COBRANÇA — CONTRATAÇÃO PRO TEMPORE
— RENOVAÇÕES SUCESSIVAS E SEM AMPARO LEGAL — CONTRATO NULO — DIREITO AO PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS — ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF — EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO — DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS
— PROVIMENTO PARCIAL. — “O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG,
em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público
cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário
convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos
termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003383420148150181,
4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-122016) — “O Poder Público, em razão do art. 7º, IV, da Constituição Federal, tem obrigação de remunerar seus
servidores públicos com piso nunca inferior ao salário mínimo legal.” (TJPB; Ap-RN 0000167-13.2010.815.0571;
Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 02.06.2015; Pág.
9) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, acolho a preliminar de intempestividade do segundo recurso
apelatório (interposto pela autora) para o fim de NÃO CONHECÊ-LO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à
remessa oficial e ao primeiro recurso apelatório (interposto pelo Município de Bonito de Santa Fé), para
excluir a condenação imposta à edilidade quanto ao pagamento de décimo terceiro salário e férias, mantendo
a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002591-98.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Capital.. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Alexandre
Magnus F. Freire, APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador Renata Franco
Feitosa Mayer (oab/pb N¿ 15.074). APELADO: Jose Carlos Feliciano da Silva E Outros. ADVOGADO: Andréa
Henrique de Sousa E Silva Oab/pb 15.155 E Outra. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. TERÇO DE FÉRIAS. PLANTÃO EXTRA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTES DO TJPB. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM EXCEÇÃO A VERBA DENOMINADA VPNI. ART.191-A.
VERBA INCORPORADA AOS VENCIMENTOS. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO SEGUNDO APELO. — (…) somente as parcelas que podem ser
incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição
previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo encadeamento proporcional entre os descontos
e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de abatimento sobre verbas que não integrariam,
posteriormente, os aludidos proventos. — (…) Tratando-se de desconto previdenciário indevido, deve ser
aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º
da Lei Estadual 9.242/2010. Vistos etc. - DECISÃO: Face ao exposto, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC,
rejeito a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DOU PROVIMENTO
PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA E AO SEGUNDO APELO (PBPREV) apenas para reformar a sentença no
que tange a impossibilidade de desconto previdenciário na verba denominada VPNI, devendo assim haver o
desconto em cima da citada parcela. Fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos
termos do art. 85, § 8º do CPC/2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0056239-56.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da
Capital. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Pedrina
Franco dos Santos. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto (oab/pb Nº 7.964). - REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. COBRANÇA. DESVIO DE
FUNÇÃO. TÉCNICO EXERCENDO A FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SÚMULA 378 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. ART.
932, V, “A”, DO NCPC. PROVIMENTO PARCIAL. — “Em que pesem as alegações da edilidade quanto à
inexistência de provas do desvio de função, estas não devem prosperar, pois, em momento algum, o estado
questionou, com precisão, a existência do desvio de função, o que se tornou fato incontroverso, nos termos do
art. 302, in fine, c/c art. 334, III, ambos do CPC. Ademais, o recorrido trouxe aos autos documentos que
comprovaram a sua atuação como agente penitenciário, mas com vencimentos de simples prestador de
serviços, com ganhos em valores bem inferiores. Segundo a Súmula nº 378 do STJ, ”reconhecido o desvio de
função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. O servidor prejudicado pelo desvio de função será
indenizado nos valores correspondentes às diferenças salariais, não importando a decisão em reenquadramento
funcional. O desvio de função é ato ilícito, não podendo o judiciário reconhecê-lo para gerar efeitos para o futuro.
Caso o desvio persista, deverá o servidor buscar os mecanismos legais para a correção da ilegalidade. A
implantação das diferenças salariais, enquanto perdurar o desvio de função, consiste em indenizar fato ainda não
ocorrido, o que se revela indevido. O art. 1ºf da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, estabelece que
“nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” logo, após
a entrada em vigor da Lei, não podem mais incidir os juros de 0,5% ao mês, devendo os juros moratórios serem
aplicados com base na caderneta de poupança.” (TJPB; AC 0047135-79.2010.815.2001; Segunda Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 14/07/2014; Pág. 12) Vistos, etc. DECISÃO: Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, V, “a”, do NCPC, rejeito a prejudicial suscitada, conheço
da remessa oficial e dou provimento parcial aos recursos, apenas para reformar a sentença no tocante aos juros
de mora e correção monetária, no sentido de aplicar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), conforme a Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).