DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2017
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- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Diante do exposto, por não ter obedecido o requisito
de regularidade formal recursal, não conheço do presente recurso, em conformidade com o que está prescrito no
art. 932, III, do NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0797902-74.2007.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Cartorio de
Protestos E Titulos de Campina Grande. ADVOGADO: José Francisco de Morais Neto Oab/pb15104b. EMBARGADO: Mais Propaganda Ltda. ADVOGADO: Valter Vandilson Custódio de Brito Oab/pb 8908 E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS ÚTEIS. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO INTERSTÍCIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
- Os requisitos de admissibilidade deste recurso obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do
Código de Processo Civil de 2015, porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão publicada após a
vigência do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 03 do Superior Tribunal de Justiça). - Segundo o NCPC, o prazo para
interposição dos embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis, e a ultrapassagem desse limite legal implica
no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - Quando o recurso for
manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar
liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil. Diante do exposto, por não ter obedecido o prazo recursal previsto no art. 1.023, do
Novo Código de Processo Civil, não conheço dos presentes embargos de declaração, em conformidade com o
que está prescrito no art. 932, III, daquele mesmo diploma legal.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000785-84.2014.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Wilson Domingos da Silva E Jobson da Silva Bernardo. ADVOGADO:
Altamar Cardoso da Silva e DEFENSOR: Neide Luiza Vinagre Nobre. APELADO: Justica Publica. Vistos etc.
Compulsando, atentamente, os presentes autos, observo que o réu José Wilson Domingos da Silva, por meio da
Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação à fl. 360 e requereu a apresentação das razões nesta instância
superior. Desse modo, determino, primeiramente, que os autos sejam encaminhados ao Defensor Público com
assento na Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça para apresentar as razões apelatórias. Em seguida,
intime-se o advogado do apelante Jobson da Silva Bernardo, Dr. Altamar Cardoso (OAB/PB 16.891), para, da
mesma forma, apresentar as razões recursais. Cumpra-se. Publique-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0124471-08.1997.815.0000 Credor: NAILZA MARIA DE ARAUJO SILVA Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª). GENIVALDO DA COSTA ALVES, OAB/PB 9.005 na qualidade de
Advogado(a) da credora, para que informe o número de seu CPF para constar no ofício a ser expedido pelo Banco
do Brasil, com a finalidade de transferência de valores que se encontram em conta judicial.
EXECUÇÃO Nº 0101508-15.2011.815.0000. Exmo. Des. Relator: João Alves da Silva, Exequente: Carol
Serrano de Andrade: Executado: Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Haroldo Serrano de Andrade, OAB/PB
1012, a fim de, na condição de advogado da exequente, tomar conhecimento do despacho de fls. 445v, nos
autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 22 de novembro de 2017.
MANDADO DE SEGUNÇA Nº 0001539-17.2017.815.0000. Relator: Desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Impetrante: Hildo Alves Pequeno. Intimação ao Bel. Osvaldo Pequeno (OAB/PB 21845-A), a fim de comparecer na Gerência de Processamento deste Tribunal para, no prazo de 05 (cinco) dias, ter vista do
mandamus acima identificado.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001429 - 57.2013.815.0000. Impetrante: Glauber Gomes da Silva. Impetrado:
Secretario de Saúde do Estado da Paraíba. Intimação aos Beis. RICARDO BERILO BEZERRA BORBA (OAB/
PB nº 9.671) E OUTROS, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, na condição de patronos do impetrante, para que
comprove, nos autos que o Estado da Paraíba esteja descumprindo decisão judicial que garanta fornecimento do
medicamento supracitado ao Autor. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000883-16.2013.815.0351 – Agravante (s):
MUNICÍPIO DE SAPÉ. Agravado (s): W V ORGANIZAÇÕES WALTER SILVA. Intimação ao(s) bel(is). JOÃO
GONÇALVES DE AGUIAR, N° 1.600 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0066151-48.2012.815.2001 – Recorrente(s): INSS – INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Recorrido(s): ROSELAINE SOARES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is).
EDUARDO BARRETO HONÓRIO, Nº 19.594 OAB/PB e JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA, Nº 12.519 OAB/
PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0112278-44.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(s): SANDRO DE OLIVEIRA BARBOSA. Intimação ao(s) bel(is). FRANCICLAUDIO DE
FRANÇA RODRIGUES, Nº 12.118 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0024733-91.2009.815.0011 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(s): KELLEN COM E CONFECÇÃO DE ROPUAS LTDA. Intimação ao(s) bel(is). CLÁUDIO
PIO DE SALES CHAVES, Nº 12.761 OAB/PB e AMANDA COSTA SOUZA VILLARIM, Nº 13.314 OAB/PB, a fim
de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0024107-48.2011.815.2001 – Recorrente(s): ANALISES CLÍNICA DR. MAURÍLIO DE ALMEIDA SS ME. Recorrido(s): P.V.B.O., REPRESENTADO POR SEU GENITOR GEOVÁ
BARBOSA DE LIMA. Intimação ao(s) bel(is). GIUSEPPE PETRUCCI, Nº 7.721 OAB/PB, a fim de, no prazo legal,
na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0012552-53.2012.815.0011 – Recorrente(s): PREVI – CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Recorrido(s): NILZETE DE MELO NEVES.
Intimação ao(s) bel(is). CELEIDE QUEIROZ E FARIAS, Nº 6.823 OAB/PB e AMANDA COSTA SOUZA VILLARIM,
Nº 13.314 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0066055-62.2014.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(s): HEIDE CARLOS GOMES PRAZERES. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO
CÉZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2005855-44.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa,
Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Impetrante: Manoel Santana de
Souza; Impetrado: Presidente da PBREV – Paraíba Previdência; Herdeiros: Marinalva Santana de Souza, Marta
Santana de Souza Costa, Maeli Santana de Souza, Marcos Santana de Souza e Márcio Santana de Souza.
Intimação aos Béis. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946 e Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB 11.946,
a fim de, nas condições de patrono do impetrante e Procurador-Geral da PBPREV – Paraíba Previdência,
respectivamente, tomarem conhecimento da decisão de fl. 208/209, nos autos do mandamus em referência.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA n° 0127742-97.2012.815.0000 . Relator: Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho;
Impugnante: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência; Impugnado: Maria Eunice de Castro Madruga.
Intimação ao Bel. Lucas Clemente de Brito Pereira, OAB/PB 14.300, a fim de, na condição de patrono da parte
impugnada, no prazo legal, querendo, ofertar resposta à impugnação à execução, nos autos da ação em
referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO N° 0001056-84.2017.815.0000 . Relator: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos;
Reclamante: Itaú Seguros S/A e Hipercard Banco Múltiplo S/A Reclamado: 2ª Turma Recursal Permanente da
Capital. Intimação aos Béis. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE 19.353 e Ingrid Gadelha, OAB/PB
15.488, a fim de, na condição de patronos da reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento
das custas prévias e da Taxa Judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos autos da ação em
referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000915-02.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Roberto Rodrigues Barbosa.. ADVOGADO: Adão
Domingos Guimarães (oab/pb 8.873). RECORRIDO: Conselho da Magistratura. - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPROVAÇÃO DE CONDUTAS INDEVIDAS PRATICADAS PELO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES PARA A REDUÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Art.107. Ao servidor é proibido: XVII – comprometer a imagem do serviço público
mediante conduta ou procedimento inadequado ou desidioso; VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA o Tribunal Pleno do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0007273-84.2008.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Milindra Construcoes Ltda. ADVOGADO: Danuzia Ferreira Ramos. APELADO: Renata de Sousa E Nobrega
E Outros. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE
CONTRATO C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE – CERTIDÃO DO JUÍZO DE ORIGEM ATESTANDO O MANEJO DA IRRESIGNAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL –
REJEIÇÃO – RECURSO CONHECIDO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA – APLICAÇÃO DAS REGRAS
DO CDC - ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL ACERCA DA ENTREGA DO BEM LIVRE DE ÔNUS E COM A
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE – QUITAÇÃO ANTECIPADA
DO CONTRATO – IMÓVEL OBJETO DE PENHORA DE EXECUÇÃO FISCAL E INSERTO EM INVENTÁRIO
JUDICIAL – IMPEDIMENTO DE DISPOSIÇÃO INTEGRAL DO BEM – RESOLUÇÃO DO CONTRATO - CLÁUSULA PENAL PREVENDO O PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS EM CASO
DO NÃO ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS - VALOR MANIFESTAMENTE EXCESSIVO –
REDUÇÃO PELO JULGADOR – ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA
DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL COM BASE NA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS
– CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – IMPOSSIBILIDADE
– NATUREZA JURÍDICA COMPENSATÓRIA PREVISTA NA AVENÇA – AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR NO PACTO FIRMADO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA PARA
AFASTAR AS PERDAS E DANOS E REDUZIR O VALOR DA CLÁUSULA PENAL – PROVIMENTO PARCIAL
DA APELAÇÃO. Na linha do art. 475 do Código Civil1, exsurge o direito dos promitentes compradores em
resolver o contrato, na medida em que ficaram impossibilitados de dispor do imóvel plenamente quitado por se
tratar de bem onerado. A estipulação da Cláusula Penal compensatória traduz-se como uma obrigação
acessória livremente pactuada entre as partes, no sentido de atribuir uma penalidade a um dos contratantes
pelo inadimplemento integral da obrigação, a qual, no caso, referia-se à entrega do imóvel livre de quaisquer
ônus para a imediata transmissão da propriedade. A estipulação da cláusula penal consistindo no pagamento,
em dobro, dos valores efetivamente desembolsados pelos compradores, revela-se manifestamente excessiva, devendo ser ponderada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permitindo ao
julgador a redução da penalidade para valores consentâneos com a boa-fé objetiva. A previsão da Cláusula
Penal em seu caráter compensatório já revela a estimativa fixada pelas partes das perdas e danos no caso de
inadimplemento contratual, sendo vedada a sua cumulação com a indenização suplementar, salvo previsão
expressa no contrato, conforme se denota do Parágrafo Único do art. 416 do Código Civil. Por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA A CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS e, por maioria,
DAR PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR O VALOR DA CLÁUSULA PENAL EM 2% SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS, contra os votos dos Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa e José Ricardo Porto que
reduziam os valores em 50% da cláusula penal contratual.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0070978-34.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO:
Salvan Beserra Viana. ADVOGADO: Igor Dantas Vieira de Melo Oab/pb 23054. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CÓPIA LITERAL DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O
princípio da dialeticidade, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que a parte, descontente com o provimento judicial, interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou
seja, discursiva, sempre construindo uma linha de raciocínio lógica e conexa com os motivos elencados no
decisório combatido, possibilitando ao Julgador o conhecimento pleno das fronteiras do inconformismo. - Não
obstante haver o reconhecimento pela Corte da Cidadania quanto às hipóteses de mera repetição das razões
firmadas em outras peças dispostas no encarte processual, tal constatação não implica na cópia, literal e
integral, da exordial ou, como na conjuntura em pauta, da contestação, que, nesta fase processual, foi redesignada como sendo “Apelação Cível”. - Utilizando-se no caso em disceptação do brocardo latim “Ubi eadem ratio,
ibi eadem legis dispositivo”, cuja tradução remete à seguinte expressão “onde existe a mesma razão, aplica-se
o mesmo dispositivo legal”, se a decisão judicial não pode ser proferida por remissão, sob pena de ser
considerada como expressamente não fundamentada, igual intelecto merece ser empregado na hipótese de a
apelação ser interposta pela parte por remissão (com cópia integral da contestação, por exemplo). - “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - (...) II - (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Reexame
necessário. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DE SUA APLICAÇÃO/ANÁLISE (CPC/2015). ESTADO DA PARAÍBA.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO. - No que diz respeito à natureza jurídica, a remessa necessária NÃO é recurso, porque não
é voluntária. Apesar de ser incorretamente assim chamada, trata-se de uma condição de eficácia da sentença,
devendo ser julgada ou não de acordo com a legislação vigente no momento de sua aplicação/análise, no caso,
CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º, II, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há reexame da matéria quando a
condenação do processo não ultrapasse a 500 (quinhentos) salários mínimos, em se tratando de Estado. - “Art.
496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença: (…) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito
Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos
Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações
de direito público.” (Art. 496, §3º, inc. II, do CPC/2015) – Destaquei! Diante do exposto, monocraticamente, NÃO
CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL, em conformidade com o que está prescrito
no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO N° 0000181-16.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora. ADVOGADO: Silvana Simoes de Lima E Silva. APELADO: Geny dos Santos da Silva. ADVOGADO: Tiago da Nobrega Rodrigues Oab/pb 14692. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO
APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “O ajuizamento da execução fiscal contra pessoa ilegítima deu-se por inobservância exclusiva do Fisco, não
havendo se falar em afastamento da verba honorária, em razão do princípio da causalidade.” (Apelação Cível nº
70067252650, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior,
Julgado em 12/11/2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001523-63.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Jose Messias dos Santo. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb 14574. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da
Silva Oab/pb 12450a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO
DA MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. IOF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACORDO
DE INCLUSÃO NO FINANCIAMENTO. RECURSO REPETITIVO SOBRE O ASSUNTO. DANOS MORAIS NÃO
CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A RESTITUIR. DESPROVIMENTO DO APELO. - “A previ-